FÉRIAS – JURISPRUDÊNCIAS TRT1

JURISPRUDÊNCIAS TRT1 - FÉRIAS
JURISPRUDÊNCIAS TRT1 – FÉRIAS

FÉRIAS – JURISPRUDÊNCIAS TRT1

FÉRIAS – JURISPRUDÊNCIAS TRT1

RECURSO ORDINÁRIO. FÉRIAS EM DOBRO. O documento de ID 04aa03c comprova a fruição das férias apenas do período concessivos iniciado em 01/04/2017 e com término em 31/03/2018 e do período concessivos iniciado em 01/04/2018 e com término em 31/03/2019. De acordo com o documento as férias foram fruídas e quitadas de acordo com a legislação em vigor. Cabe frisar que em que pese o Juízo de primeiro grau tenha declarado a prescrição das pretensões da parte Autora anteriores a 25/06/2014, como as férias do período aquisitivo 2013/2014 (01/04/2013 a 31/03/2014) tiverem período concessivo iniciado em 01/04/2014 e término em 31/03/2015, resta patente que não foi alcançada pela prescrição, uma vez que o prazo prescricional em relação a férias se inicia a partir do término do período concessivo. Sendo assim, diante das provas dos autos, não ficou comprovado que a autora recebeu pelas férias relativas aos seguintes períodos concessivos: iniciado em 01/04/2014 e com término em 31/03/2015; iniciado em 01/04/2015 e com término em 31/03/2016 e iniciado em 01/04/2016 e com término em 31/03/2017. PAGAMENTO \”POR FORA\”. Conforme se verifica a partir dos depoimentos, a prova oral produzida ficou dividida, pois cada testemunha confirmou a tese da parte que a trouxe para depor. Portanto, dividida a prova oral produzida nos autos, correto concluir que a reclamante não se desincumbiu do onus probandi que lhe competia, quanto ao pagamento extrafolha alegado na inicial. Recurso a que se dá parcial provimento.  I – Data de publicação                01/06/2022, Data de julgamento             17/05/2022, Desembargador/Juiz do Trabalho  MARIO SERGIO MEDEIROS PINHEIRO, Arquivo   01006431020195010078-DEJT-27-05-2022.pdf

Leia decisão na integra: 01006431020195010078-DEJT-27-05-2022.pdf

_________________________________________________________________________________________________________________________________________________

FÉRIAS DE QUARENTA E CINCO DIAS. TERÇO CONSTITUCIONAL. PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL. INADIMPLEMENTO. DIREITO À DOBRA. Se a lei municipal expressamente concede aos membros do magistério férias de quarenta e cinco dias, acrescidas do terço constitucional, o inadimplemento patronal dá azo à dobra prevista no art. 137 da CLT. Apelo obreiro parcialmente provido.  Data de publicação          07/06/2022, Data de julgamento 25/05/2022, Desembargador/Juiz do Trabalho            ROSANA SALIM VILLELA TRAVESEDO, Arquivo    01003262620215010471-DEJT-01-06-2022.pdf

Leia decisão na integra: 01003262620215010471-DEJT-01-06-2022.pdf

________________________________________________________________________________________________________________________________________________

DIREITO DO TRABALHO. PAGAMENTO INTEMPESTIVO DE FÉRIAS FRUÍDAS. DOBRA DEVIDA. É devido o pagamento em dobro da remuneração de férias, incluído o terço constitucional, com base no art. 137 da CLT, quando, ainda que gozadas na época própria, o empregador tenha descumprido o prazo previsto no art. 145 do mesmo diploma legal. Data de publicação         16/06/2022, Data de julgamento             14/06/2022, Desembargador/Juiz do Trabalho  DALVA AMELIA DE OLIVEIRA MUNOZ CORREIA, Arquivo              01004101020215010024-DEJT-15-06-2022.pdf

Leia decisão na integra: 01004101020215010024-DEJT-15-06-2022.pdf

________________________________________________________________________________________________________________________________________________

DESCONTO NO TRCT. ADIANTAMENTO DE FÉRIAS. POSSIBILIDADE. É lícito o desconto no TRCT do adiantamento de férias, desde que devidamente comprovado (arts. 462 e 477, § 5.º, ambos da CLT). Recurso patronal parcialmente provido. Data de publicação 18/06/2022, Data de julgamento   08/06/2022, Desembargador/Juiz do Trabalho                GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA, Arquivo               01009861920215010051-DEJT-15-06-2022.pdf

Leia decisão na integra: 01009861920215010051-DEJT-15-06-2022.pdf

__________________________________________________________________________________________________________________________________________________

RECURSO ORDINÁRIO. FÉRIAS. RESPEITO AO PRAZO DE PAGAMENTO. TESE FIXADA NO JULGAMENTO DO IRDR Nº 0103545-39.2020.5.01.0000. Este e. Regional fixou a seguinte tese, de observância obrigatória, no julgamento do IRDR nº 100949-87.2017.5.01.0000: \”Embora usufruídas na época própria, é devido o pagamento da dobra das férias, incluído o terço constitucional, com base no artigo 137 da CLT, quando o empregador descumpre o prazo previsto no artigo 145 do mesmo diploma legal\”. Nesse sentido, a sanção prevista no artigo 137 da CLT (pagamento dobrado das férias) diz respeito não só ao descumprimento do prazo para concessão das férias, como previsto no artigo 134 da CLT, mas também nos casos de descumprimento do prazo para pagamento, como previsto no artigo 145, ainda que respeitado o período concessivo. Em sendo assim, incide a penalidade prevista no art. 145 da CLT, consoante a interpretação consagrada na Súmula 450 do c. Tribunal Superior do Trabalho, bem assim nos termos contidos no v. acórdão prolatado no IRDR nº 0103545-39.2020.5.01.0000, de observância obrigatória.  Data de publicação 16/06/2022, Data de julgamento             25/05/2022, Desembargador/Juiz do Trabalho  ANTONIO PAES ARAUJO, Arquivo 01000056520215010511-DEJT-15-06-2022.pdf

Leia decisão na integra: 01000056520215010511-DEJT-15-06-2022.pdf

_________________________________________________________________________________________________________________________________________________

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. TEMA REFLEXO DO 13º SALÁRIOS E FÉRIAS NO FGTS. PROVIMENTO. O embargante afirma que, além de a coisa julgada ter deferido o reflexo do 13º salários e férias no FGTS, a ré assim procede administrativamente, pelo que apurar de forma diversa viola a coisa julgada e o princípio da primazia da realidade, argumento que não foi objeto de enfrentamento pelo de origem. Por ocasião da decisão complementar, em que pese tenham sido examinados determinados aspectos ventilados pela parte, o tema sob exame foi objeto de pronunciamento abstrato, pela negativa de acolhimento, razão pela qual acolhem-se os presentes embargos, com efeito modificativo, para pronunciar a nulidade parcial da decisão dos aclaratórios de fls. 947/949 a fim de que o juízo de origem examine o tópico 5 dos embargos de fls. 838/839. Data de publicação 16/06/2022, Data de julgamento                08/06/2022, Desembargador/Juiz do Trabalho MARCELO ANTERO DE CARVALHO, Arquivo                00108256520145010064-DEJT-10-06-2022.pdf

Leia decisão na integra: 00108256520145010064-DEJT-10-06-2022.pdf

__________________________________________________________________________________________________________________________________________________

RECURSO ORDINÁRIO. FÉRIAS. PAGAMENTO EXTEMPORÂNEO. DOBRA DEVIDA. É devida a dobra das férias, acrescidas do terço constitucional, quando o empregador descumpre o prazo de pagamento previsto em lei, ainda que o trabalhador as tenha gozado na época própria. Inteligência da Súmula nº 450 do TST. Apelo patronal desprovido. Data de publicação    15/06/2022, Data de julgamento             11/05/2022, Desembargador/Juiz do Trabalho  ROSANA SALIM VILLELA TRAVESEDO, Arquivo    01003152120205010248-DEJT-23-05-2022.pdf

Leia decisão na integra: 01003152120205010248-DEJT-23-05-2022.pdf

__________________________________________________________________________________________________________________________________________________

AGRAVO DE PETIÇÃO. APURAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS. DEDUÇÃO DA VERBA PREJULGADO 24. OFENSA À COISA JULGADA. Os parâmetros da liquidação são aqueles fixados na sentença que transitou em julgado e não podem ser alterados na fase de execução, mormente quando a matéria sequer foi objeto da demanda. Assim, considerando-se que o título executivo deferiu o pedido de diferenças das gratificações das férias, parcelas vencidas e vincendas, pela integração na base de cálculos das parcelas \”Salário\” (código 001), \”Insalubridade\” (código 009), \”Horas Extras\” (código 030); \”Repouso Remunerado\” – PJ 52 (código 035); \”Prejulgado 24\” (código 043) e \”Ad Triênios\” (código 161)\”, alterá-lo na fase de liquidação de sentença, indubitavelmente, ofende a coisa julgada. Agravo de petição da executada conhecido e não provido.  Data de publicação        15/06/2022, Data de Julgamento                08/06/2022, Desembargador/Juiz do Trabalho  SAYONARA GRILLO COUTINHO, Arquivo                01016506820165010037-DEJT-13-06-2022.pdf

Leia decisão na integra: 01016506820165010037-DEJT-13-06-2022.pdf

__________________________________________________________________________________________________________________________________________________

RECURSO ORDINÁRIO. FÉRIAS. PAGAMENTO FORA DO PRAZO. DOBRA. INCIDÊNCIA. Ocorrendo o pagamento das férias ou do terço constitucional fora do prazo estabelecido no art. 145 da CLT, é devido o pagamento da dobra, pela aplicação da sanção prevista no art. 137 da CLT, mesmo que fruídas as férias dentro do período concessivo legal. Aplicação do entendimento expresso na Súmula nº 450 do TST e da tese fixada por este e. Regional no julgamento do IRDR nº 100949-87.2017.5.01.0000.  Data de publicação 22/06/2022, Data de julgamento          08/06/2022, Desembargador/Juiz do Trabalho            CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES BARROZO, Arquivo                01000157520225010511-DEJT-20-06-2022.pdf

Leia decisão na integra: 01000157520225010511-DEJT-20-06-2022.pdf

__________________________________________________________________________________________________________________________________________________

RECURSO DO RECLAMANTE. REVELIA DA RECLAMADA. FÉRIAS EM DOBRO. MULTA FUNDIÁRIA. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. Considerando-se os efeitos da revelia aplicados à ré e não havendo provas em sentido contrário, presumem-se verdadeiros os fatos alegados na inicial quanto à despedida imotivada e inadimplência da reclamada em relação ao pagamento das verbas postuladas.  Data de publicação 04/06/2022, Data de julgamento 25/05/2022, Desembargador/Juiz do Trabalho            ENOQUE RIBEIRO DOS SANTOS, Arquivo              01006965320195010025-DEJT-02-06-2022.pdf

Leia decisão na integra: 01006965320195010025-DEJT-02-06-2022.pdf

__________________________________________________________________________________________________________________________________________________

1) IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. FÉRIAS PROPROCIONAIS. 1.1. O reconhecimento do vínculo empregatício em data anterior ao registro da CTPS gera, como consequência, a antecipação do período aquisitivo de férias, ensejando o acréscimo dos meses correspondentes no cálculo das férias proporcionais devidas no momento da rescisão. 1.2. A condenação ao pagamento da mesma parcela, de forma isolada, além do acréscimo computado no TRCT, incidiria em bis in idem, porquanto a ré estaria sendo condenada ao pagamento da mesma verba em duplicidade. Recurso provido. 2) HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. 2.1. Com o advento da Lei n.º 13.467/2017, vigente a partir de 11/11/2017, instituíram-se os honorários advocatícios sucumbenciais na Justiça do Trabalho, mediante a inclusão, na CLT, do artigo 791-A. 2.2. De ser mantida a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, fixados sob bases corretas, com a utilização de percentual previsto em lei. Recurso desprovido.I – Data de publicação                04/06/2022, Data de julgamento 25/05/2022, Desembargador/Juiz do Trabalho              ALEXANDRE TEIXEIRA DE FREITAS BASTOS CUNHA, Arquivo     01009103820205010048-DEJT-03-06-2022.pdf

Leia decisão na integra: 01009103820205010048-DEJT-03-06-2022.pdf

__________________________________________________________________________________________________________________________________________________

  RECURSO ORDINÁRIO. FÉRIAS EM DOBRO. ATRASO NO PAGAMENTO. MUNICÍPIO DE NOVA FRIBURGO – Nos termos do IRDR Tema 21 deste e. TRT da 1a Região, a penalidade prevista no art. 137 da CLT concerne não apenas à inobservância do prazo para a concessão das férias, mas também às hipóteses de descumprimento do prazo para pagamento, como previsto no artigo 145, ainda que respeitado o período concessivo.  Data de publicação                09/06/2022, Data de julgamento             01/06/2022, Desembargador/Juiz do Trabalho  CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES BARROZO, Arquivo 01014078420215010511-DEJT-08-06-2022.pdf

Leia decisão na integra: 01014078420215010511-DEJT-08-06-2022.pdf

__________________________________________________________________________________________________________________________________________________

  FÉRIAS. ARTIGO 145, DA CLT E SÚMULA Nº 450, DO TST. OJ 386, DA SDI-1. Resta evidenciado que a reclamada infringiu o que dispõe os artigos 134 e 137 da CLT, eis que não era permitido ao reclamante usufruir de férias dentro do período concessivo. Devido, portanto, o pagamento em dobro das férias, nos moldes preconizados nos entendimentos da Súmula 450, do TST e a OJ 386, da SDI-1.  Data de publicação 08/06/2022, Data de julgamento                18/05/2022, Desembargador/Juiz do Trabalho  MARIA DAS GRACAS CABRAL VIEGAS PARANHOS, Arquivo                01016102520165010025-DEJT-07-06-2022.pdf

Leia decisão na integra: 01016102520165010025-DEJT-07-06-2022.pdf

__________________________________________________________________________________________________________________________________________________

RECURSO ORDINÁRIO – FÉRIAS. ATRASO NO PAGAMENTO. O pagamento das férias, sem a observância do prazo previsto no artigo 145 da CLT, também importa no pagamento em dobro, eis que a ausência de pagamento do tempo legal impede que o obreiro possa, em tese, usufruí-las com os recursos que viabilizem o gozo. Assim, o pagamento em desacordo com o prazo estipulado no artigo 145 do diploma celetista, frustra a finalidade do instituto, afigurando-se correta a aplicação, em tal hipótese, da sanção prevista no artigo 137 da Consolidação das Leis do Trabalho. Tendo restado demonstrado o atraso no pagamento das férias, torna-se devido o pagamento da dobra. Recurso parcialmente provido. INTERVALO INTERJORNADAS. NÃO COMPROVAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DO ARTIGO. 66 DA CLT. O descanso entre jornadas é previsto no artigo 66 do diploma consolidado, que fixa o mínimo de onze horas consecutivas para descanso. Trata-se de norma que visa a proteção à saúde do trabalhador e como regra geral não admite flexibilização (CF, artigo 7º, inciso XXII; CLT, artigos 66, 154 e seguintes). Recurso do reclamante parcialmente provido.  Data de publicação      03/06/2022 Data de julgamento              06/05/2022 Desembargador/Juiz do Trabalho                CLAUDIO JOSE MONTESSO Arquivo         01002648020195010042-DEJT-01-06-2022.pdf

Leia decisão na integra: 01002648020195010042-DEJT-01-06-2022.pdf

__________________________________________________________________________________________________________________________________________________

RECURSO ORDINÁRIO. FÉRIAS EM DOBRO. ATRASO NO PAGAMENTO. MUNICÍPIO DE NOVA FRIBURGO – Nos termos do IRDR Tema 21 deste e. TRT da 1a Região, a penalidade prevista no art. 137 da CLT concerne não apenas à inobservância do prazo para a concessão das férias, mas também às hipóteses de descumprimento do prazo para pagamento, como previsto no artigo 145, ainda que respeitado o período concessivo.

Data de publicação         09/06/2022

Data de julgamento       01/06/2022

Desembargador/Juiz do Trabalho            CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES BARROZO

Arquivo 01002499120215010511-DEJT-08-06-2022.pdf

 

Leia decisão na integra: 01002499120215010511-DEJT-08-06-2022.pdf

__________________________________________________________________________________________________________________________________________________

RECURSO ORDINÁRIO. FÉRIAS EM DOBRO. PAGAMENTO A DESTEMPO. SÚMULA Nº 415 DO C. TST. Inobservado o prazo estabelecido no art. 145 da CLT para o pagamento das férias, é devido o pagamento em dobro da remuneração respectiva, incluído o terço constitucional, nos termos do art. 137 da CLT, consoante inteligência da Súmula nº 450 do C. TST.

Data de publicação         10/06/2022

Data de julgamento       04/05/2022

Desembargador/Juiz do Trabalho            JORGE ORLANDO SERENO RAMOS

Arquivo 01009902820205010007-DEJT-07-06-2022.pdf

 

Leia decisão na integra: 01009902820205010007-DEJT-07-06-2022.pdf

__________________________________________________________________________________________________________________________________________________

RECURSO ORDINÁRIO. FÉRIAS. PAGAMENTO FORA DO PRAZO. DOBRA. INCIDÊNCIA. Ainda que as férias tenha sido fruídas na época própria, se o empregador tiver descumprido o prazo previsto no artigo 145 da CLT, em relação ao pagamento das férias, incluído o terço constitucional, é devido o pagamento em dobro da remuneração referente às férias, incluindo o terço constitucional, com base no artigo 137 da CLT, conforme o entendimento consubstanciado na Súmula 450 do C. TST.

Data de publicação         10/06/2022

Data de julgamento       01/06/2022

Desembargador/Juiz do Trabalho            CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES BARROZO

Arquivo 01000356620225010511-DEJT-08-06-2022.pdf

Leia decisão na integra: 01000356620225010511-DEJT-08-06-2022.pdf

__________________________________________________________________________________________________________________________________________________

DANO MORAL EXISTENCIAL. TRABALHO EXCESSIVO.  VIOLAÇÃO AOS DIREITOS CONSTITUCIONAIS DE JORNADA LIMITADA,  FÉRIAS REMUNERADAS, REDUÇÃO DOS RISCOS INERENTES AO TRABALHO E DIREITO AO LAZER (ART. 7º, XIII E XXII, E ART. 6º, CAPUT, DA CRFB). A submissão ordinária de trabalhadores a jornada prolongada, exaustiva, com habitualidade de mais de 60 horas extras mensais, em labor marítimo, sem folgas regulares, em regime de sucessivas violações a direitos existenciais ocasiona o reconhecimento de condições degradantes, a atrair a reparação das lesões à plena fruição da existência livre e digna. É importante observar que o bem jurídico atingido é a própria sociabilidade e identidade do trabalhador, tendo sido desconsiderados direitos constitucionais tais como de convivência familiar (artigos 226 e 227 da CRFB), participação sindical (art. 8º da CRFB), qualificação profissional e educacional (art. 205 da CRFB), direito ao lazer (artigo 6º da CRFB) e ao exercício dos direitos culturais (art. 215 da CRFB). Ou seja, a plena fruição autônoma da existência humana foi comprometida pela colonização da vida pelo labor subordinado. Recurso autoral conhecido e parcialmente provido.

Data de publicação         18/05/2022

Data de julgamento       11/05/2022

Desembargador/Juiz do Trabalho            SAYONARA GRILLO COUTINHO

Arquivo 01010341720205010017-DEJT-16-05-2022.pdf

Leia decisão na integra: 01010341720205010017-DEJT-16-05-2022.pdf

_________________________________________________________________________________________________________________________________________________

 

Um comentário sobre “FÉRIAS – JURISPRUDÊNCIAS TRT1”

  1. Pingback: TRT1 Jurisprudências - MEU DIREITO TRABALHISTA

Deixe um comentário