AVISO PRÉVIO – JURISPRUDÊNCIAS TRT2

JURISPRUDÊNCIA TRT 2 AVISO PRÉVIO
JURISPRUDÊNCIA TRT 2 AVISO PRÉVIO

AVISO PRÉVIO – JURISPRUDÊNCIAS TRT2

AVISO PRÉVIO – JURISPRUDÊNCIAS TRT2

 Prescrição bienal. Prazo. Projeção do aviso prévio indenizado. O prazo prescricional bienal, para ajuizamento de ação trabalhista, somente começa a fluir após o final da data do término do aviso prévio, ainda que indenizado. Inteligência do artigo 487, § 1º, da CLT, da Súmula 41 deste E. TRT da 2ª Região e da OJ 82 da SDI-I do C. TST. Recurso da parte autora provido a fim de afastar a prescrição bienal declarada e determinar o retorno dos autos à Vara de Origem para regular prosseguimento, como entender de direito. <br/><br/>(TRT da 2ª Região; Processo: 1000639-94.2021.5.02.0709; Data: 31-05-2022; Órgão Julgador: 12ª Turma – Cadeira 3 – 12ª Turma; Relator(a): MARIA CRISTINA CHRISTIANINI TRENTINI)

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FORÇA MAIOR. AVISO PRÉVIO. TÉRMINO DO CONTRATO DE TRABALHO. MANUTENÇÃO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL. Considerando que a dispensa do reclamante não se deu em razão do encerramento da empresa e que o artigo 502, II, da CLT se refere apenas às verbas rescisórias devidas em caso de rescisão sem justa causa, o que não se confunde com o aviso prévio, cuja natureza jurídica é de denúncia contratual, o que, na lição de Orlando Gomes, consiste em “um negócio jurídico unilateral consistente numa declaração receptícia de efeito extintivo.” (Contratos. 26ª edição, Forense: Rio de Janeiro. 2007. p. 154), correta a sentença que condenou a reclamada ao pagamento da integralidade do aviso prévio.<br/><br/>(TRT da 2ª Região; Processo: 1000740-49.2021.5.02.0025; Data: 17-05-2022; Órgão Julgador: 4ª Turma – Cadeira 5 – 4ª Turma; Relator(a): IVANI CONTINI BRAMANTE)

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AVISO-PRÉVIO. EMPREGADO DOMÉSTICO. MORTE DO EMPREGADOR PESSOA FÍSICA. Considerando a impossibilidade de continuidade do vínculo empregatício com a morte do empregador pessoa física, houve a extinção do contrato de trabalho doméstico sem vinculação com a vontade das partes, o que não se equipara à dispensa sem justa causa. Desse modo, se a extinção do vínculo empregatício decorre de ato involuntário do empregador, é indevido o pagamento do aviso-prévio indenizado e multa de 40% do FGTS. Recurso a que se dá provimento parcial para deferir, apenas, o pagamento do saldo de salário. <br/><br/>(TRT da 2ª Região; Processo: 1000698-07.2021.5.02.0443; Data: 12-05-2022; Órgão Julgador: 17ª Turma – Cadeira 4 – 17ª Turma; Relator(a): ELIANE APARECIDA DA SILVA PEDROSO)

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UNICIDADE CONTRATUAL. PRESCRIÇÃO. A simples existência de razoável lapso temporal entre os períodos laborais já poderia atestar que não ocorreu a unicidade contratual. Assim é possível perceber que a rescisão se deu não apenas do ponto de vista formal, pois houve efetiva ruptura do contrato de trabalho no plano fático. Com acerto entendeu a magistrada de primeiro grau estarem prescritas as pretensões referentes ao primeiro vínculo, pois o primeiro contrato foi rescindido em 28.02.2018 e a presente ação ajuizada somente em 15.02.2021 (artigo 7º, inciso XXIX, da CF). RESCISÃO INDIRETA. REQUISITOS. A rescisão indireta do contrato de trabalho, em quaisquer das hipóteses previstas no art. 483 da CLT, deve estar alicerçada em ato direto ou omissivo do empregador que inviabilize ou torne insuportável a permanência do empregado no serviço, ou seja, a gravidade da conduta do empregador é essencial. O descumprimento das obrigações contratuais não determina, isoladamente, a rescisão indireta. Exige-se um trasbordamento das margens contratuais de forma a impedir a continuidade do vínculo. Em que pese a não anotação em carteira e a ausência de recolhimento previdenciário, tais fatos, por si só, não se revelam suficientemente graves a ensejar a ruptura por falta grave patronal. AVISO PRÉVIO. DESCONTO. Improcedente o pedido de rescisão indireta, resta mantida a decisão que reconheceu a rescisão contratual por iniciativa do próprio reclamante. Consequentemente, cabível a dedução dos valores relativos ao aviso prévio das demais verbas rescisórias deferidas em sentença, nos termos do artigo 487, §2º, da CLT. DANOS MORAIS. VALORES. Expressa-se em princípio de equidade, considerando-se as particularidades de cada caso, de forma a não provocar o enriquecimento ilícito do trabalhador, nem a desativação da atividade empresarial ou, ainda, a humilhação do trabalhador. Com base em tais princípios, mantenho a indenização por danos morais arbitrada em R$ 4.000,00 (quatro mil reais). HONORÁRIOS. PERCENTUAL. O percentual impugnado (5%) é compatível com o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para os seus serviços. Recurso da parte autora a que se nega provimento. <br/><br/>(TRT da 2ª Região; Processo: 1000170-83.2021.5.02.0374; Data: 05-05-2022; Órgão Julgador: 17ª Turma – Cadeira 4 – 17ª Turma; Relator(a): ELIANE APARECIDA DA SILVA PEDROSO)

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PRESCRIÇÃO TOTAL. INICIATIVA DO DESLIGAMENTO DO EMPREGADO. AVISO PRÉVIO NÃO TRABALHADO, NEM INDENIZADO. CONTAGEM A PARTIR DA TERMINAÇÃO DO CONTRATO. BIÊNIO ATINGIDO. Se a iniciativa do desfazimento do vínculo é do empregado, que nem cumpre o aviso prévio, nem tem esse valor descontado de suas verbas – o que poderia equivaler à indenização do tal – conta-se o biênio fatal a partir do dia seguinte ao do ‘pedido de demissão’. Ultrapassados os dois anos, correta é a respeitável sentença que proclamou prescrição total do direito de ação. Recurso a que não se dá provimento.<br/><br/>(TRT da 2ª Região; Processo: 1000849-58.2021.5.02.0447; Data: 05-05-2022; Órgão Julgador: 15ª Turma – Cadeira 2 – 15ª Turma; Relator(a): MARCOS NEVES FAVA)

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INDENIZAÇÃO ADICIONAL – DISPENSA. DATA BASE. PROJEÇÃO DO AVISO PRÉVIO – À luz da Súmula 182, do C. TST, o tempo de aviso prévio, ainda que indenizado, deve ser computado para efeito da indenização prevista no art. 9º, da Lei nº 7.238/84.DESCONTOS INDEVIDOS. CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA. A jurisprudência sumulada do C. TST expressa o pronunciamento do E. STF sobre a matéria, no sentido de que é ilícito o desconto, quando abrange os não associados do sindicato, porquanto ofende as garantias constitucionais relativas à liberdade de associação e de sindicalização, respectivamente, art. 5º, inciso XX e art. 8º, inciso V. Nesse sentido é o teor da Súmula Vinculante nº 40, da Egrégia Suprema Corte e Súmula 10 deste Regional. Recurso da reclamada a que se nega provimento.JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. Mesmo após a reforma trabalhista, presume-se verdadeira a declaração de pobreza firmada pelo trabalhador (artigo 99, parágrafo 3°, do CPC), somente não sendo aceita se comprovado que o autor possui renda incompatível com a concessão dos benefícios, o que não é o caso dos autos. Recurso do reclamante a que se dá provimento.<br/><br/>(TRT da 2ª Região; Processo: 1000708-14.2020.5.02.0402; Data: 20-04-2022; Órgão Julgador: 18ª Turma – Cadeira 2 – 18ª Turma; Relator(a): IVETE BERNARDES VIEIRA DE SOUZA)

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AGRAVO DE PETIÇÃO. BASE DE CÁLCULO DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS. Não houve fixação da base de cálculo das horas extraordinárias na sentença liquidanda. Apuração feita considerando o salário base. AVISO PRÉVIO TRABALHADO. Considerada a apuração de horas extraordinárias no período. Não há que se falar em novos reflexos. APURAÇÃO DE FGTS COM INDENIZAÇÃO DE 40%. INCIDÊNCIA SOBRE REFLEXOS DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS SOBRE OS DEMAIS TÍTULOS. Devem ser respeitados os exatos termos da sentença liquidanda, não podendo ser apuradas incidências de FGTS com indenização de 40% sobre os reflexos das suplementares sobre os demais títulos. Agravo de petição a que se nega provimento.<br/><br/>(TRT da 2ª Região; Processo: 0000476-95.2015.5.02.0401; Data: 12-04-2022; Órgão Julgador: 17ª Turma – Cadeira 4 – 17ª Turma; Relator(a): ANNETH KONESUKE)

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RESPONSABLIDADE SUBSIDIÁRIA. CONFIGURAÇÃO. VERBAS RESCISÓRIAS. Evidente que a segunda reclamada usufruiu da força de trabalho prestada pela reclamante. Não se discute, entretanto, a licitude do contrato de prestação de serviços firmado entre as corrés, mas sim, a responsabilidade subsidiária do tomador em caso de inadimplemento. registre-se que a responsabilidade do tomador de serviços não é analisada verba a verba, mas sim de modo integral em razão da inadimplência da empregadora (prestadora de serviços), incluindo as verbas contratuais e rescisórias, benefícios concedidos por norma coletiva, multas e indenizações, sendo que estas se constituem em obrigação de pagar e não personalíssima de fazer, não cabendo quaisquer limitações, conforme o entendimento pelo qual se expressa a Súmula 331, VI, do C. TST. AVISO PRÉVIO TRABALHADO. ELEMENTOS CONSTANTES NOS AUTOS. Não foi produzida qualquer prova capaz de ilidir a veracidade das informações contidas naqueles documentos, motivo pelo qual correta a sentença que entendeu que o aviso prévio foi trabalhado. FÉRIAS. PERÍODO AQUISITIVO INFERIOR A 12 MESES COMPLETOS. O trabalhador adquire direito a férias após cada período de 12 meses (período aquisitivo) de vigência do contrato de trabalho (CLT, artigo 130). No caso, a reclamante não completou doze meses relativos do período aquisitivo. CESTAS BÁSICAS. COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO. Da análise do extrato de demonstrativo de movimentos relativo ao período de 13/05/2019 a 12/05/2020, trazido pela primeira reclamada aos autos, é possível inferir que houve o correto pagamento das cestas básicas. Assim, a despeito das teses recursais, houve o pagamento do benefício por meio de crédito em cartão específico. DEVOLUÇÃO DESCONTOS. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL. Independentemente da rubrica atribuída ao desconto, e considerando a ausência de prova em relação ao fato de que a reclamante era associada ao ente sindical de classe, correta a sentença que condenou a reclamada à devolução dos descontos efetuados a título de contribuição assistencial. DANOS MORAIS. VERBAS RESCISÓRIAS EM ATRASO. NÃO CABIMENTO. Na hipótese dos autos, a ausência de pagamento de verbas contratuais, bem como o não cumprimento de obrigação prevista em lei, por si só, não ensejam o direito à indenização de danos morais, pois nestes casos o ordenamento jurídico já estipula a aplicação de sanções patrimoniais e administrativas. Recursos das partes a que se dá parcial provimento. <br/><br/>(TRT da 2ª Região; Processo: 1000513-64.2021.5.02.0088; Data: 17-03-2022; Órgão Julgador: 17ª Turma – Cadeira 4 – 17ª Turma; Relator(a): ANNETH KONESUKE)

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Aposentadoria por invalidez. Suspensão do contrato de trabalho. Aviso prévio e indenização de 40% sobre o FGTS indevidos. Nos termos do art. 475 da CLT, o empregado que for aposentado por invalidez terá suspenso o seu contrato de trabalho durante o prazo fixado pelas leis de previdência social para a efetivação do benefício. Logo, a aposentadoria do de cujus não gerou a extinção do contrato de trabalho, apenas sua suspensão, razão pela qual não é devido o pagamentos de aviso prévio e indenização de 40% do FGTS.<br/><br/>(TRT da 2ª Região; Processo: 1001068-65.2021.5.02.0061; Data: 17-03-2022; Órgão Julgador: 6ª Turma – Cadeira 4 – 6ª Turma; Relator(a): ANTERO ARANTES MARTINS)

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LICENÇA MÉDICA PARA CIRURGIA OFTALMOLÓGICA NO CURSO DO AVISO PRÉVIO. DESPEDIDA NÃO OBSTATIVA OU DISCRIMINATÓRIA. NULIDADE DA DISPENSA NÃO RECONHECIDA. O próprio reclamante reconhece que não era detentor de nenhuma garantia de emprego nem estava na iminência de obtê-la quando da despedida, que não se qualifica desse modo como obstativa, e muito menos como discriminatória a teor da Súmula nº 443 do C. TST, já que não era portador de doença grave geradora de estigma e o procedimento cirúrgico a que se submeteu (transplante de córnea) não era, em si mesmo, estigmatizante ou ainda de altíssimo risco. A alegação de que o contrato estava interrompido por força do atestado médico concedido a partir de 11/03/2014, ou de que não poderia o aviso prévio, dado no dia anterior, sobrepor-se à licença médica, não gera os pretendidos efeitos de nulidade da despedida; no máximo ensejaria a projeção da rescisão, até o termo final de eventual benefício previdenciário, decorrente de afastamento superior a 15 dias, hipótese contemplada na Súmula nº 371 do C. TST e sequer verificada no caso, já que o período de afastamento médico se consumou no próprio prazo do aviso prévio, remunerado pelo empregador e integrado plenamente ao período contratual. Recurso ordinário do reclamante a que se nega provimento. <br/><br/>(TRT da 2ª Região; Processo: 1001046-51.2016.5.02.0006; Data: 14-03-2022; Órgão Julgador: 6ª Turma – Cadeira 1 – 6ª Turma; Relator(a): JANE GRANZOTO TORRES DA SILVA)

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RECURSO ORDINÁRIO. PROJEÇÃO DO AVISO PRÉVIO INDENIZADO.A rescisão contratual somente se conclui após o decurso do período do aviso prévio, independentemente de ser trabalhado ou indenizado, uma vez que o § 1º do art. 487 da CLT não faz qualquer distinção. A projeção do aviso prévio, ainda que indenizado, deve ser considerada para fins de tempo de serviço. Entendimento consubstanciado nas Orientações Jurisprudenciais nº 82 e 83 da SBDI-I do C.TST.<br/><br/>(TRT da 2ª Região; Processo: 1000106-79.2020.5.02.0351; Data: 03-03-2022; Órgão Julgador: 12ª Turma – Cadeira 1 – 12ª Turma; Relator(a): MARCELO FREIRE GONCALVES)

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