Jurisprudências TRT2

JURISPRUDÊNCIA TRT SP
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RECOLHIMENTO DE FGTS POR MEIO DE GPS. INCORREÇÃO DO RECOLHIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE ATIVIDADE DO JUÍZO. O recolhimento equivocado de valores de FGTS em GPS, quando o procedimento correto seria o depósito por meio de guia relativa ao FGTS, não pode ser corrigido por ato do Juízo. O Magistrado não pode utilizar procedimento diverso daquele previsto em norma pertinente. Assim, não pode a agravante transferir ao Juízo a responsabilidade de necessária ação própria, devendo requerer, por meios próprios, a restituição dos valores recolhidos de forma equivocada.<br/><br/>(TRT da 2ª Região; Processo: 1001258-78.2020.5.02.0088; Data: 30-06-2022; Órgão Julgador: 7ª Turma – Cadeira 3 – 7ª Turma; Relator(a): GABRIEL LOPES COUTINHO FILHO)

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 MORTE DO EMPREGADOR. PESSOA FÍSICA. EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. O falecimento do empregador pessoa física provoca a extinção involuntária da relação de emprego, já que torna impossível a continuidade da prestação dos serviços. O contrato de trabalho, de forma excepcional, extingue-se automaticamente, não se cogitando o pagamento de aviso prévio e indenização compensatória de 40% sobre o FGTS, uma vez que não houve a dispensa arbitrária ou sem justa causa do empregado, mas apenas a terminação do contrato de forma atípica (em razão de morte inesperada). Recurso ordinário do reclamado a que se dá provimento. <br/><br/>(TRT da 2ª Região; Processo: 1000671-80.2021.5.02.0004; Data: 29-06-2022; Órgão Julgador: 3ª Turma – Cadeira 3 – 3ª Turma; Relator(a): WILDNER IZZI PANCHERI)

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EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. MÚTUO CONSENTIMENTO. ART. 484-A DA CLT. O art. 484-A da CLT traz uma nova modalidade de extinção do contrato de trabalho, o mútuo consentimento das partes. Da análise do citado artigo constata-se que essa modalidade de extinção do contrato de trabalho acarreta para o trabalhador, o pagamento pela metade do aviso prévio proporcional e da indenização pela despedida sem justa causa (art. 18, § 1º, da Lei 8.036/90), além de obstar vistas ao Seguro-Desemprego. Como sabido, a relação de emprego é uma relação desigual, já que a vontade efetiva do empregado não encontra abertura para manifestação diante da conhecida dependência econômica em relação ao empregador. Diante dessa premissa deve o Magistrado quando a lide versar em “consentimento mútuo” – art. 484-A da CLT, verificar a inexistência de eventuais vícios de consentimento, bem como observar os requisitos formais e substanciais à validade do ato, ou seja, se a manifestação de vontade do trabalhador não foi obtida mediante erro (arts. 138 a 144 do CC/03), dolo (arts. 145 a 150 do CC/03) ou coação (arts. 151 a 155 do CC/03). Por fim, há que se perquirir, a luz dos arts. 166, VI do CC/03 e 9º da CLT, se os atos e negócios jurídicos são nulos, quando frustrem dispositivos de ordem pública destinados à tutela do trabalhador previstos tanto na CLT, quanto na própria Constituição Federal. Feita essas considerações, no caso dos autos, o reclamante negou que a ruptura contratual tenha ocorrido por mútuo consentimento (art. 484-A) e, sendo assim, ao contrário do sustentado na r.sentença, entendo ser do empregador o ônus da prova em face dos Princípios da Continuidade da Relação de Emprego e da Primazia da Realidade. Inteligência da Súmula 212 do C.TST. Ainda como reza o art. 151 do CC/03 a “coação, para viciar a declaração da vontade, há de ser tal que incuta ao paciente fundado temor de dano iminente e considerável à sua pessoa, à sua família, ou aos seus bens”. O contrato de mútulo acordo foi juntado no id. 7734816. Consoante o termo de homologação de rescisão do contrato de trabalho juntado no id. c84b3c5 foi apontada a seguinte ressalva no campo 155: “(…) validade do presente ato homologatório da rescisão contratual e a quitação ora outorgada são restritos aos valores efetivamente pagos, (…) fica ressalvado ao assistido a garantia constitucional de reclamar direitos que não foram pagos e diferenças de parcelas e respectivos valores constantes deste termo de assistência”. Por fim, revela-se notar que a única ressalva realizada pelo reclamante foi em relação a valores e diferenças, ou seja, confirma o interesse na realização da rescisão contratual por mútuo acordo, conforme mensagem acostada aos autos à fl. 399 do PDF. Cumprido o encargo do empregador. Destarte, o reclamante não se desincumbiu do seu ônus, ou seja, de comprovar o vício de consentimento (art. 818, I, CLT e art. 373, I, CPC), razão pela qual é de se concluir que a rescisão contratual se deu por mútuo consentimento. Mantenho a sentença. Nego Provimento.<br/><br/>(TRT da 2ª Região; Processo: 1000569-86.2020.5.02.0491; Data: 08-06-2022; Órgão Julgador: 4ª Turma – Cadeira 5 – 4ª Turma; Relator(a): IVANI CONTINI BRAMANTE)

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JURISPRUDÊNCIA TRT 2 COMPETÊNCIA TERRITORIAL
JURISPRUDÊNCIA TRT 2 RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA

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