Férias – jurisprudências TRT2

JURISPRUDÊNCIA TRT 2 FÉRIAS
JURISPRUDÊNCIA TRT 2 FÉRIAS

Férias – jurisprudências TRT2

Férias – jurisprudências TRT2

 

 FÉRIAS COLETIVAS. REQUISITOS. PAGAMENTO. A concessão das férias coletivas deve ser informada com antecedência de 30 dias ao empregado e o seu pagamento deve acontecer dois dias antes da data de início do descanso, sob pena de ser paga em dobro.  <br/><br/>(TRT da 2ª Região; Processo: 1000568-89.2021.5.02.0613; Data: 30-06-2022; Órgão Julgador: 17ª Turma – Cadeira 4 – 17ª Turma; Relator(a): ELIANE APARECIDA DA SILVA PEDROSO)

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FÉRIAS. PAGAMENTO A DESTEMPO. DOBRA DEVIDA. O pagamento das férias efetuado a destempo não atinge a finalidade integral do instituto, autorizando a aplicação do disposto no art.137, CLT.<br/><br/>(TRT da 2ª Região; Processo: 1001049-02.2021.5.02.0371; Data: 28-06-2022; Órgão Julgador: 11ª Turma – Cadeira 1 – 11ª Turma; Relator(a): WILMA GOMES DA SILVA HERNANDES)

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É devido o pagamento em dobro da remuneração de férias, incluído o terço constitucional, com base no art. 137 da CLT, quando, ainda que gozadas na época própria, o empregador tenha descumprido o prazo previsto no art. 145 do mesmo diploma legal, ex vi da Súmula nº 450 do C. TST. <br/><br/>(TRT da 2ª Região; Processo: 1000277-59.2021.5.02.0332; Data: 24-06-2022; Órgão Julgador: 17ª Turma – Cadeira 2 – 17ª Turma; Relator(a): MARIA DE LOURDES ANTONIO)

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Férias – jurisprudências TRT2

O pagamento da remuneração das férias será efetuado até 2 (dois) dias antes do início do respectivo período e, sendo este pagamento efetuado fora do prazo, é devida a dobra. <br/><br/>(TRT da 2ª Região; Processo: 1001298-41.2021.5.02.0374; Data: 20-06-2022; Órgão Julgador: 9ª Turma – Cadeira 2 – 9ª Turma; Relator(a): SERGIO JOSE BUENO JUNQUEIRA MACHADO)

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Município de Mogi das Cruzes. Férias pagas após o prazo previsto no artigo 145 da CLT. Dobra. Devido o pagamento da dobra da remuneração das férias, incluído o terço constitucional, quando, mesmo que gozadas na época própria, o empregador não cumpre o prazo previsto no artigo 145 da CLT. Aplicação do entendimento consubstanciado na Súmula nº 450 do C. TST. Recurso não provido.<br/><br/>(TRT da 2ª Região; Processo: 1001429-19.2021.5.02.0373; Data: 20-06-2022; Órgão Julgador: 17ª Turma – Cadeira 1 – 17ª Turma; Relator(a): CATARINA VON ZUBEN)

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FÉRIAS. É devido o pagamento em dobro da remuneração de férias, com base no art. 137 da CLT, quando, ainda que gozadas na época própria, o empregador tenha descumprido o prazo previsto no art. 145 do mesmo diploma legal. <br/><br/>(TRT da 2ª Região; Processo: 1000280-17.2021.5.02.0331; Data: 20-06-2022; Órgão Julgador: 17ª Turma – Cadeira 2 – 17ª Turma; Relator(a): MARIA DE FATIMA DA SILVA)

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FÉRIAS DOBRADAS. PEQUENA FALHA NA DATA DE PAGAMENTO. Não há dúvidas de que o descanso anual do empregado ostenta o status de norma de saúde, segurança e medicina do trabalho, constituindo-se um direito fundamental e irrenunciável do trabalhador. Vale observar, todavia, que em casos de pequena mora, de dois a três dias, quando não se verifica prática de atrasos repetidos pelo empregador e, além disso, quando verificado que as férias são efetivamente gozadas dentro do período concessivo, não há como sustentar o real prejuízo do trabalhador e a conseguinte condenação dobrada do período de férias. Deve-se ponderar que as normas que tratam de penalidades (art. 137 e Súmula n. 450 do C. TST) devem ser interpretadas restritivamente, levando-se em conta os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo a que o descumprimento apenas parcial da norma não enseje uma penalidade manifestamente excessiva. Nesse raciocínio, a condenação por um atraso considerado ínfimo e pontual atenta contra os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. <br/><br/>(TRT da 2ª Região; Processo: 1001328-70.2021.5.02.0473; Data: 20-06-2022; Órgão Julgador: 17ª Turma – Cadeira 5 – 17ª Turma; Relator(a): ALVARO ALVES NOGA)

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FÉRIAS EM DOBRO. CÁLCULO. INCLUSÃO DO TERÇO. REMUNERAÇÃO. VALOR DEVIDO. A penalidade por atraso no pagamento ou no gozo das férias importa a dobra da respectiva remuneração, como se extrai literalmente do artigo 137, da CLT. A remuneração das férias inclui o terço, pelo que, como lógico corolário de tal premissa, a conclusão impositiva é a de que a dobra deve abranger, também, o terço. Diretriz que se extrai da súmula 450, do TST. RESCISÃO INDIRETA. BAIXA EM CTPS. CONFISSÃO. INOCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DA CONCLUSÃO POR DIVERSO FUNDAMENTO. É certo que cumprir a obrigação de dar baixa no contrato em CTPS não importa confissão de que o motivo da ruptura contratual seja o alegado na prefacial. Trata-se de mero cumprimento de dever legal, que veio, no registro dos autos, sem qualquer manifestação volitiva, senão essa. Vem daí que a respeitável sentença que considerou a confissão da reclamada da prática de justa causa (rescisão indireta) nesse particular não se assenta em fundamento sólido. Ocorre que os autos denunciam a prática de irregularidades que inserem a hipótese ao que prevê o artigo 483, da CLT, mantendo-se a decisão desconstitutiva do contrato, por diverso fundamento. Recursos providos em parte.<br/><br/>(TRT da 2ª Região; Processo: 1000209-91.2021.5.02.0047; Data: 10-06-2022; Órgão Julgador: 15ª Turma – Cadeira 2 – 15ª Turma; Relator(a): MARCOS NEVES FAVA)

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FÉRIAS. PAGAMENTO. ÉPOCA PRÓPRIA. É devido o pagamento em dobro da remuneração de férias, incluído o terço constitucional, com base no art. 137 da CLT, quando, ainda que gozadas na época própria, o empregador tenha descumprido o prazo previsto no art. 145 do mesmo diploma legal. Inteligência da Súmula nº 450 do C. TST.<br/><br/>(TRT da 2ª Região; Processo: 1000919-74.2021.5.02.0318; Data: 01-06-2022; Órgão Julgador: 4ª Turma – Cadeira 5 – 4ª Turma; Relator(a): IVANI CONTINI BRAMANTE)

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FÉRIAS TRABALHADAS. PAGAMENTO EM DOBRO. PROVA. Juntados aos autos os recibos de pagamento e concessão das férias, ao reclamante recai o encargo de comprovar ter laborado nos períodos indicados nos documentos. Assim não ocorrendo, é indevido o pagamento em dobro do descanso anual.<br/><br/>(TRT da 2ª Região; Processo: 1001338-53.2020.5.02.0052; Data: 31-05-2022; Órgão Julgador: 3ª Turma – Cadeira 5 – 3ª Turma; Relator(a): ROSANA DE ALMEIDA BUONO)

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 Empregado público. Férias. Gozo em época própria. Pagamento a destempo. Dobra devida. Como o pagamento a destempo das férias impede que o trabalhador disponha dos recursos financeiros necessários para usufruir regularmente do período de descanso, implicando frustração ao pleno gozo do direito, a jurisprudência do C. TST pacificou-se no sentido de que esse ilícito acarreta o pagamento da dobra fixada no artigo 137 da CLT, conforme reconhecia a Orientação Jurisprudencial nº 386 da E. SDI-I, posteriormente convertida na Súmula nº 450. Recurso do Município reclamado improvido nesse ponto. <br/><br/>(TRT da 2ª Região; Processo: 1001117-49.2021.5.02.0371; Data: 31-05-2022; Órgão Julgador: 12ª Turma – Cadeira 3 – 12ª Turma; Relator(a): SONIA MARIA DE OLIVEIRA PRINCE RODRIGUES FRANZINI)

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EMENTA:FÉRIAS QUITADAS INTEMPESTIVAMENTE. DOBRA DEVIDA. O artigo 7º, XVII, da Constituição Federal estabelece que a remuneração das férias deve ser paga com acréscimo de 1/3 sobre o valor do salário normal. Importante ressaltar que o artigo 145 da CLT positivou a regra segundo a qual o pagamento das férias deve ser realizado até dois dias antes do início da fruição. Fixadas tais premissas, emerge de forma clara a conclusão de que o escopo das disposições de ordem pública que regem a matéria é proporcionar ao empregado, durante a fruição das férias, condições financeiras para que aproveite da melhor forma possível o período de descanso. Logo, a concessão das férias pelo empregador é uma obrigação contratual complexa que abrange não só o afastamento do trabalhador das suas atividades como também o pagamento antecipado do respectivo valor acrescido do terço, no prazo legalmente fixado, sob pena de estipulação de indenização tarifada (em dobro), para o caso de descumprimento de qualquer uma das duas condições. In casu, incontroversa a quitação intempestiva das férias, impõe-se o pagamento em dobro do direito. Recurso do reclamado ao qual se nega provimento. <br/><br/>(TRT da 2ª Região; Processo: 1000227-90.2021.5.02.0313; Data: 25-05-2022; Órgão Julgador: 4ª Turma – Cadeira 4 – 4ª Turma; Relator(a): RICARDO ARTUR COSTA E TRIGUEIROS)

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Pagamentos de férias em atraso. Dobra das férias. Pagamento de férias em atraso resulta no pagamento da dobra de férias, nos termos do art. 134 da CLT e Súmula nº 450 do TST. Contudo, quitadas as férias a destempo, devido apenas o pagamento de férias simples, pois a condenação de férias simples somadas às férias já pagas resulta na dobra prevista na lei. Recurso Ordinário não provido.<br/><br/>(TRT da 2ª Região; Processo: 1000337-75.2021.5.02.0447; Data: 23-05-2022; Órgão Julgador: 14ª Turma – Cadeira 2 – 14ª Turma; Relator(a): DAVI FURTADO MEIRELLES)

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FÉRIAS. PROVA. Falha na documentação relativa à concessão das férias e declarações testemunhais consonantes sobre a sonegação de descansos anuais constituem comprovação bastante, inclusive para a rejeição de alguns documentos colacionados pela ex-empregadora acerca do mote. Recurso patronal a que se nega provimento.<br/><br/>(TRT da 2ª Região; Processo: 1000321-40.2021.5.02.0086; Data: 20-05-2022; Órgão Julgador: 3ª Turma – Cadeira 3 – 3ª Turma; Relator(a): WILDNER IZZI PANCHERI)

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IMPUGNAÇÃO AO VALOR DADO À CAUSA. VALOR FIXADO PELO AUTOR NÃO CORRESPONDE À SOMA DOS VALORES APONTADOS NOS ITENS DO PEDIDO. Após o início da vigência da Lei 13.467/2017, necessário se faz o apontamento, ainda que por estimativa, do valor de cada um dos pedidos da exordial, de forma a atender os termos do parágrafo primeiro do artigo 840 da CLT. E, na sua ausência, deve ser conferido à parte prazo de 15 (quinze) dias para a correção da exordial, conforme prevê a Súmula 263 do TST. Na hipótese, o reclamante apontou o valor de todos os itens do pedido que têm expressão monetária, mas houve equívoco na soma. Acolhida a impugnação ao valor dado à causa e, nos termos do § 3º do artigo 292 c/c artigo 293 do CPC, de aplicação subsidiária ao Processo do Trabalho, fixar o valor da causa. FÉRIAS USUFRUÍDAS PARCIALMENTE. Na forma do artigo 818, II, da CLT, é do empregador o ônus de comprovar a fruição das férias, interpretação que se extrai da aplicação dos artigos 135 e 145 da CLT. Na hipótese, demonstrada a remuneração dos períodos, com o abono de um terço. No entanto, tendo em vista que o demandante não tinha controle de jornada, não houve prova da efetiva fruição. JUSTA CAUSA. Por se constituir a justa causa a mais grave penalidade imposta ao empregado, exige-se para seu conhecimento caracterização inequívoca e prova substancial. A carta de dispensa motiva a demissão segundo artigo 482, “a”, da CLT, “pela sua conduta e por exercer suas funções de maneira desidiosa”. O artigo 482, “a” da CLT se refere expressamente a “ato de improbidade”. Não se trata de mera diferença de uso de terminologia do Português pelo preposto em depoimento pessoal e de erro material na digitação do documento. Desídia se caracteriza por faltas disciplinares reiteradas. Mas, tais elementos não foram comprovados pela reclamada de forma inequívoca. Ainda, necessária a análise da alegada falta cometida pelo empregado em conjunto com a penalidade aplicada pelo empregador. Isso porque, deve aquela revestir caráter de gravidade tal que impeça a continuidade do vínculo entre as partes. Exige-se, ainda, uma adequação entre a falta e a penalidade. Também é necessária a devida proporcionalidade entre a falta e a punição. Na hipótese, não foi demonstrada a motivação alegada para a demissão sem ônus pela ré. Também não houve adequação nem proporcionalidade entre a falta disciplinar constatada e a penalidade aplicada. DANOS MORAIS. A alegação de justa causa, não reconhecida em Juízo, por si só, não é suficiente para caracterizar o dano moral. Recurso Ordinário a que se dá provimento parcial.<br/><br/>(TRT da 2ª Região; Processo: 1001296-37.2019.5.02.0020; Data: 19-05-2022; Órgão Julgador: 17ª Turma – Cadeira 4 – 17ª Turma; Relator(a): ANNETH KONESUKE)

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EMENTA: FÉRIAS. PAGAMENTO A DESTEMPO. DOBRA DEVIDA. É devido o pagamento em dobro da remuneração de férias, incluído o terço constitucional, com base no art. 137 da CLT, quando, ainda que gozadas na época própria, o empregador tenha descumprido o prazo previsto no art. 145 do mesmo diploma legal. Exegese do entendimento sedimentado na Súmula nº 450 do C. TST. Recurso Improvido. <br/><br/>(TRT da 2ª Região; Processo: 1001309-67.2021.5.02.0472; Data: 05-05-2022; Órgão Julgador: 17ª Turma – Cadeira 4 – 17ª Turma; Relator(a): ANNETH KONESUKE)

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Férias – jurisprudências TRT2

FÉRIAS. PAGAMENTO EM ATRASO. DOBRA DEVIDA. O pagamento das férias deve ser efetuado até dois dias antes do início do período de gozo, conforme o artigo 145 da CLT. A desobediência a esse imperativo enseja o pagamento em dobro, a teor do artigo 137 da CLT, incluído o terço constitucional. Nesse sentido, cristalizou-se a jurisprudência do C. TST, Súmula 450. A remuneração das férias com dois dias de antecedência de seu início visa a fornecer recursos financeiros ao trabalhador justamente para viabilizar esse período de lazer e descanso. O pagamento somente depois de iniciado o período de descanso atrapalha o completo exercício do direito, frustrando, ainda que não integralmente, a finalidade do instituto, que é propiciar período remunerado de descanso e lazer, para sua recuperação física e mental. Diante desse quadro, não tem relevância a quantidade de dias de atraso no pagamento. Recurso ordinário a que se dá provimento, para condenar a Municipalidade ao pagamento da dobra de férias. <br/><br/>(TRT da 2ª Região; Processo: 1001191-94.2021.5.02.0471; Data: 05-05-2022; Órgão Julgador: 17ª Turma – Cadeira 4 – 17ª Turma; Relator(a): ELIANE APARECIDA DA SILVA PEDROSO)

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Férias. Irregularidade na concessão. Pagamento. Ainda que quitadas as férias da reclamante a ausência de comprovação quanto ao correto gozo das mesmas gera direito ao pagamento de novas férias, acrescidas de 1/3, de forma simples, referentes à complementação da dobra a que refere o art. 137 da CLT. Recurso Ordinário da reclamante provido, no aspecto. <br/><br/>(TRT da 2ª Região; Processo: 1000307-46.2021.5.02.0445; Data: 02-05-2022; Órgão Julgador: 14ª Turma – Cadeira 2 – 14ª Turma; Relator(a): DAVI FURTADO MEIRELLES)

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