Décimo terceiro salário jurisprudências TRT1

JURISPRUDÊNCIAS TRT1 - 13º SALÁRIO
JURISPRUDÊNCIAS TRT1 – 13º SALÁRIO

Décimo terceiro salário jurisprudências TRT1

Décimo terceiro salário jurisprudências TRT1

 

RECURSO DO RECLAMANTE. REVELIA DA RECLAMADA. FÉRIAS EM DOBRO. MULTA FUNDIÁRIA. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. Considerando-se os efeitos da revelia aplicados à ré e não havendo provas em sentido contrário, presumem-se verdadeiros os fatos alegados na inicial quanto à despedida imotivada e inadimplência da reclamada em relação ao pagamento das verbas postuladas.

Data de publicação         04/06/2022

Data de julgamento       25/05/2022

Desembargador/Juiz do Trabalho            ENOQUE RIBEIRO DOS SANTOS

Arquivo 01006965320195010025-DEJT-02-06-2022.pdf

Leia decisão na integra: 01006965320195010025-DEJT-02-06-2022.pdf

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AGRAVO DE PETIÇÃO DOS EXECUTADOS. 1) CÁLCULO DOS TREZENOS DE 2014 E 2015. O décimo terceiro salário, fixado em lei específica, tem metodologia própria de cálculo, por isso, a parcela deve ser computada, à luz do número de meses efetivamente laborados, anualmente, pelo empregado. Assim, o cálculo do 13º salário se dá pela divisão da remuneração integral por 12 e a multiplicação do resultado pelo número de meses trabalhados, sendo certo que as parcelas de natureza salarial integral esse cálculo. 2) BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS. Não há na res judicata, fundamento a sustentar a tese dos executados de que a base de cálculo das horas extraordinárias considere apenas a diferença entre o valor recebido e o piso da categoria. 3) CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. FATO GERADOR. JUROS E MULTA. Aplica-se a regra de que o fato gerador das contribuições previdenciárias, incidentes sobre parcelas trabalhistas decorrentes de decisão judicial transitada em julgado, ou de acordo homologado em juízo, ocorre na data da prestação do serviço, para o período do contrato de trabalho posterior ao marco de vigência do parágrafo 2º do art. 43 da Lei nº 8.212/91 (05/03/2009), havendo a incidência de juros de mora e multa a partir do momento da ocorrência desse fato gerador II. AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXEQUENTE. 1) CÁLCULO DO INTERVALO INTRAJORNADA. COISA JULGADA.O cômputo de 30 minutos de intervalo na apuração das horas extras a 50% não se confunde com a apuração do intervalo intrajornada de 1 hora, deferido na coisa julgada, estando os cálculos homologados de acordo com o determinado na sentença exequenda. 2) HONORÁRIOS DE ADVOGADO SUCUMBENCIAIS. No processo do trabalho é devido o pagamento de honorários de sucumbência somente na fase de conhecimento, e não na fase de execução, desenvolvida nos próprios autos do processo de conhecimento, como sequência deste. 3) DIFERENÇAS SALARIAIS E REFLEXOS. Ao contrário do que faz crer a agravante, não há na coisa julgada deferimento de diferenças salariais em observância ao piso normativos e seus reajustes, sendo imperiosa a manutenção da decisão agravada. III. DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. MATÉRIA COMUM. APRECIAÇÃO CONJUNTA. Os cálculos homologados devem observar que, para fins de atualização monetária do crédito trabalhista, deverá ser aplicado o IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento, ser utilizada a taxa SELIC.

Data de publicação         25/02/2022

Data de julgamento       22/02/2022

Desembargador/Juiz do Trabalho            EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES

Arquivo 01030374320175010471-DEJT-23-02-2022.pdf

Leia decisão na integra: 01030374320175010471-DEJT-23-02-2022.pdf

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RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. REFLEXOS NAS FÉRIAS E NO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. HABITUALIDADE. Os contracheques comprovam a habitualidade no pagamento de horas extras, razão pela qual são devidos os reflexos dessas horas nas férias e no décimo terceiro salário (artigo 142 da CLT e Súmula 45 do Colendo TST). Recurso provido. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. EMPREGADO EMBARCADO EM PLATAFORMA – REGIME DE 14 DIAS LABORADOS POR 21 DIAS DE FOLGA. Nos termos da Tese Jurídica Prevalecente nº 04 do TRT da 1ª Região, é nulo o acordo de compensação de jornada firmado pela reclamada. Recurso improvido.

Data de publicação         05/04/2022

Data de julgamento       23/03/2022

Desembargador/Juiz do Trabalho            CARLOS HENRIQUE CHERNICHARO

Arquivo 01004333420215010483-DEJT-01-04-2022.pdf

Leia decisão na integra: 01004333420215010483-DEJT-01-04-2022.pdf

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DIFERENÇAS DE DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS. REPERCUSSÃO SOBRE FGTS. Nos termos do art. 15 da Lei 8.036/90, o FGTS incide sobre a remuneração paga ao empregado. Assim, os reflexos da verba principal que possuam natureza salarial (férias e décimo terceiro salário) também devem compor a base de cálculo das diferenças de FGTS, por determinação legal, sendo desnecessário que a coisa julgada assim determine expressamente.

Data de publicação         06/04/2022

Data de julgamento       16/03/2022

Desembargador/Juiz do Trabalho            GISELLE BONDIM LOPES RIBEIRO

Arquivo 00112213020135010047-DEJT-02-04-2022.pdf

Leia decisão na integra: 00112213020135010047-DEJT-02-04-2022.pdf

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AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXECUTADA – PRECLUSÃO PARA QUESTIONAR CÁLCULOS DE SENTENÇA LÍQUIDA. REFLEXOS DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE SOBRE FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO. No recurso ordinário, embora a reclamada tenha impugnado a condenação ao pagamento do adicional de periculosidade, nenhuma objeção fez aos cálculos que acompanharam a sentença no que respeita à apuração dos reflexos do referido adicional sobre as férias e o décimo terceiro salário. Cabe ressaltar que os ditos cálculos fazem coisa julgada material e formal, não podendo ser discutidos na fase de execução. No mesmo sentido, a Súmula 69 deste Regional. Agravo de petição conhecido e não provido.

Data de publicação         27/04/2022

Data de julgamento       30/03/2022

Desembargador/Juiz do Trabalho            MARISE COSTA RODRIGUES

Arquivo 01006568720195010052-DEJT-20-04-2022.pdf

Leia decisão na integra: 01006568720195010052-DEJT-20-04-2022.pdf

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