DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO JURISPRUDÊNCIA TRT2

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Ementa Do vínculo de emprego – Do 13º salário – Das férias em dobro – Da responsabilidade solidária do primeiro réuNo caso concreto, negada a prestação de serviços no período anterior ao registro, pertencia ao reclamante o encargo de suas alegações, do qual não se desvencilhou a contento. Isso porque, a primeira testemunha por ele trazida não foi ouvida em audiência, posto que contraditada, sendo que, a segunda delas, tampouco elucidou a questão em comento.Pelo exposto, nada a deferir.Do adicional de insalubridade – Da entrega do PPPNa hipótese, o sr. perito, mediante laudo, após vistoria no local de trabalho, em conjunto com as atividades desempenhadas pelo demandante, concluiu que não faz jus ao adicional de insalubridade. Quanto ao agente calor, elucidou que, os trabalhos desenvolvidos estão classificados como moderados. E, em relação aos produtos químicos, enfatizou que, o autor, utilizava panos, água sanitária de uso doméstico e desinfetante para realizar suas atividades de limpeza, de uso geral, não havendo substâncias perigosas. Dessa maneira, não comporta reparos, portanto, o decidido pelo D. Magistrado, ao indeferir as pretensões, acolhendo a conclusão pericial, no sentido de que o obreiro não se ativava em condições insalubres. Nego provimento.Da responsabilidade solidária do primeiro reclamado Nada obstante as aduções do autor, no sentido de que, André Queiroz dos Santos confirmou ser proprietário de Zélia Queiroz dos Santos ME, empregadora do autor, no momento da diligência pericial, inviável, por meio do presente recurso ordinário, o deferimento da pretensão, atinente à sua responsabilidade solidária, haja vista que a pessoa física, ora mencionada, não compôs o polo passivo da presente Reclamação, mas tão somente a pessoa jurídica, André Queiroz dos Santos ME, que, destaque-se, encontra-se cancelada, conforme ficha cadastral da Jucesp e, em relação a qual, importante referir, sequer houve reconhecimento de vínculo de emprego. Entretanto, importante mencionar que, o requerimento em comento poderá ser formulado, no momento processual oportuno, por meio da utilização do incidente próprio, para discutir a responsabilidade de sócios, ainda que de fato, em observância ao devido processo legal. Nada a deferir, por ora.<br/><br/>(TRT da 2ª Região; Processo: 1000422-84.2018.5.02.0441; Data: 10-06-2022; Órgão Julgador: 2ª Turma – Cadeira 1 – 2ª Turma; Relator(a): MARTA CASADEI MOMEZZO)

 

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Gratificação natalina proporcional. O artigo 1º, parágrafos 1º e 2º da Lei 4.090/62 dispõe sobre o 13º salário a ser pago no mês de dezembro de cada ano, que corresponderá a 1/12 da remuneração por mês de serviço, sendo que a fração igual ou superior a quinze dias de trabalho será havida como mês integral. <br/><br/>(TRT da 2ª Região; Processo: 1000367-08.2021.5.02.0481; Data: 13-04-2022; Órgão Julgador: 17ª Turma – Cadeira 3 – 17ª Turma; Relator(a): LUIS AUGUSTO FEDERIGHI)

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Gratificação de Municipalidade. Diferenças de férias com o terço e 13º salários. A Gratificação de Municipalidade, criada por Lei Municipal, é verba de natureza salarial, pois paga com habitualidade e em contraprestação ao serviço prestado (art. 457 da CLT). Lei Municipal não pode atribuir a verba natureza jurídica distinta daquela determinada por lei federal, salientando que é privativo da União legislar acerca de verbas trabalhistas (art. 22, I da Constituição Federal). Logo, devidas diferenças de férias e 13º salários.<br/><br/>(TRT da 2ª Região; Processo: 1001037-73.2021.5.02.0472; Data: 11-03-2022; Órgão Julgador: 6ª Turma – Cadeira 4 – 6ª Turma; Relator(a): ANTERO ARANTES MARTINS)

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