MULTA ARTIGO 477 CLT – JURISPRUDÊNCIAS TRT2

JURISPRUDÊNCIA TRT 2 MULTA DO ART. 477 DA CLT
JURISPRUDÊNCIA TRT 2 MULTA DO ART. 477 DA CLT

MULTA ARTIGO 477 CLT – JURISPRUDÊNCIAS TRT2

MULTA ARTIGO 477 CLT – JURISPRUDÊNCIAS TRT2

MULTA DO § 8º DO ARTIGO 477 DA CLT. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO – É indiferente a controvérsia em torno da relação de emprego, reconhecida apenas por decisão judicial. Isso porque o atraso no pagamento das verbas rescisórias é o único requisito legal para aplicação da multa do art. 477 da CLT. Ademais, a ausência de aplicação de referida multa por atraso, ante o fundamento de negativa de vínculo de emprego pelo réu, premiaria o mau empregador que omite o registro de seu empregado. Neste sentido a súmula 462 do C. TST. Devida. Recurso ordinário a que se dá provimento, no particular.MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO. O artigo 467 consolidado estabelece que, caso haja controvérsia sobre o montante das verbas rescisórias, o empregador fica obrigado a pagar ao trabalhador, na primeira audiência, a parte incontroversa das referidas verbas, sob pena de pagá-las com acréscimo de 50% (cinquenta por cento). A controvérsia quanto à própria existência do vínculo empregatício é capaz de excluir a aplicação do artigo 467 da CLT. Recurso Ordinário a que se nega provimento.<br/><br/>(TRT da 2ª Região; Processo: 0001382-06.2015.5.02.0201; Data: 30-06-2022; Órgão Julgador: 17ª Turma – Cadeira 1 – 17ª Turma; Relator(a): RICARDO APOSTOLICO SILVA).

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MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT. ATRASO NA ENTREGA DE GUIAS. Comprovado atraso na entrega de guias para levantamento do FGTS e habilitação no seguro-desemprego, cabível a aplicação da multa do artigo 477 da CLT, pela inobservância do disposto no §6º desse artigo, com a redação dada pela Lei 13.467/2017. Recurso da reclamada ao qual se nega provimento. <br/><br/>(TRT da 2ª Região; Processo: 1001064-24.2020.5.02.0203; Data: 30-06-2022; Órgão Julgador: 17ª Turma – Cadeira 4 – 17ª Turma; Relator(a): ELIANE APARECIDA DA SILVA PEDROSO)

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MULTA ARTIGO 477 CLT – JURISPRUDÊNCIAS TRT2

MULTA DO ARTIGO 477, §8º, DA CLT. VÍNCULO RECONHECIDO EM JUÍZO. CABIMENTO. A sentença apenas reconheceu a existência de vínculo empregatício entre as partes e não o constituiu. Portanto, cabível a multa do § 8º, do art. 477 da CLT, por inobservância do prazo do § 6º, da referida regra legal para pagamento das verbas rescisórias à reclamante, conforme a Súmula n.º 462, primeira parte, do Colendo TST e o art. 927, IV, do CPC/2015.<br/><br/>(TRT da 2ª Região; Processo: 1001474-38.2019.5.02.0714; Data: 24-06-2022; Órgão Julgador: 12ª Turma – Cadeira 3 – 12ª Turma; Relator(a): SONIA MARIA DE OLIVEIRA PRINCE RODRIGUES FRANZINI)

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Empresa em recuperação judicial. Multa do art. 477 da CLT. Devida. A Lei nº 11.101/2005 não exime as empresas em recuperação judicial de pagarem a multa do art. 477 da CLT quando atrasam o pagamento das verbas rescisórias ou o fazem de forma parcelada. A Súmula 388 do C. TST é taxativa em afastar a incidência dos artigos 467 e 477, § 8º da CLT apenas à empresa em estado falimentar e não em recuperação judicial. Recurso a que se nega provimento, nesse ponto. Honorários de sucumbência. Beneficiário da justiça gratuita. Decisão do STF. A inconstitucionalidade do art. 791-A, § 4º da CLT, reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI-5766, afasta a reponsabilidade da parte pelos honorários de sucumbência, quando lhe hajam sido concedidos os benefícios da Justiça gratuita.<br/><br/>(TRT da 2ª Região; Processo: 1001253-21.2020.5.02.0035; Data: 22-06-2022; Órgão Julgador: 6ª Turma – Cadeira 2 – 6ª Turma; Relator(a): WILSON FERNANDES)

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MULTA DO ART. 477 DA CLT. A multa do art. 477, da CLT é devida, ainda que o vínculo de emprego tenha sido reconhecido em juízo, uma vez que, ao negar o pretendido vínculo, posteriormente reconhecido judicialmente, a reclamada assumiu todos os riscos daí decorrentes, inclusive no tocante às cláusulas penais. Recurso ordinário da reclamante a que se dá provimento.<br/><br/>(TRT da 2ª Região; Processo: 1000614-27.2021.5.02.0048; Data: 20-06-2022; Órgão Julgador: 3ª Turma – Cadeira 1 – 3ª Turma; Relator(a): PAULO EDUARDO VIEIRA DE OLIVEIRA)

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Multa do art. 477 § 8º da CLT e aplicação do art. 467 da CLT. Súmula 388 do C. TST.Apenas as empresas em processo de falência são isentas da multa do § 8º do art. 477 da CLT e da aplicação do art. 467 da CLT, isenção que, entretanto, não alcança as empresas em dificuldades financeiras, mas, não falidas. Recurso patronal não provido no particular.<br/><br/>(TRT da 2ª Região; Processo: 1000643-51.2020.5.02.0262; Data: 20-06-2022; Órgão Julgador: 6ª Turma – Cadeira 4 – 6ª Turma; Relator(a): ANTERO ARANTES MARTINS)

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Multa do art. 477 § 8º da CLT e aplicação do art. 467 da CLT. Súmula 388 do C. TST.Apenas as empresas em processo de falência são isentas da multa do § 8º do art. 477 da CLT e da aplicação do art. 467 da CLT, isenção que, entretanto, não alcança as empresas em dificuldades financeiras, mas, não falidas. Recurso patronal não provido no particular.<br/><br/>(TRT da 2ª Região; Processo: 1000643-51.2020.5.02.0262; Data: 20-06-2022; Órgão Julgador: 6ª Turma – Cadeira 4 – 6ª Turma; Relator(a): ANTERO ARANTES MARTINS)

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 Rescisão indireta. Multa do art. 477 da CLT e art. 467 da CLT. Indevidos.Tendo em vista que a declaração de rescisão indireta é feita em Juízo, não há verbas rescisórias incontroversas, tampouco atraso no pagamento destas a amparar a aplicação do art. 467 da CLT ou a multa do §8º do art. 477 da CLT.<br/><br/>(TRT da 2ª Região; Processo: 1000101-73.2020.5.02.0281; Data: 20-06-2022; Órgão Julgador: 6ª Turma – Cadeira 4 – 6ª Turma; Relator(a): ANTERO ARANTES MARTINS)

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 MULTA PREVISTA NO ARTIGO 477 DA CLT. TERMO DE RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. SALDO ZERO. A multa do artigo 477 da CLT é devida por atraso na entrega de documentos e no pagamento dos haveres rescisórios. Se o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho apresenta “saldo zero”, como na hipótese, não há que se falar em atraso no pagamento de valores, já que nenhum valor é devido ao empregado quando da rescisão contratual, não sendo, portanto, devida a multa do artigo em comento. Recurso ordinário do reclamante ao qual se nega provimento. <br/><br/>(TRT da 2ª Região; Processo: 1000009-25.2022.5.02.0702; Data: 20-06-2022; Órgão Julgador: 17ª Turma – Cadeira 4 – 17ª Turma; Relator(a): ELIANE APARECIDA DA SILVA PEDROSO)

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O fato de as reclamadas estarem em recuperação judicial não a isentam do pagamento das multas dos artigos 467 e 477 da CLT, o que só se justificaria caso tivesse sido declarada a falência das referidas empresas, que não é o caso dos autos. Nesse sentido a Súmula nº 388. <br/><br/>(TRT da 2ª Região; Processo: 1000114-62.2021.5.02.0079; Data: 20-06-2022; Órgão Julgador: 17ª Turma – Cadeira 2 – 17ª Turma; Relator(a): MARIA DE FATIMA DA SILVA)

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MULTA DO ARTIGO 477, DA CLT. DIFERENÇAS RECONHECIDAS EM JUÍZO. A multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT, é devida quando não há pagamento das verbas rescisórias no prazo e não na hipótese de haver diferenças reconhecidas em juízo. Recurso da reclamada a que se dá provimento.<br/><br/>(TRT da 2ª Região; Processo: 1000289-47.2021.5.02.0082; Data: 14-06-2022; Órgão Julgador: 18ª Turma – Cadeira 2 – 18ª Turma; Relator(a): IVETE BERNARDES VIEIRA DE SOUZA)

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PARCELAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT. O parcelamento de verbas rescisórias autorizado por Convenção Coletiva de Trabalho afasta a aplicação da multa do § 8º do art. 477 da CLT quando comprovado o adimplemento pontual e integral de todas as parcelas.<br/><br/>(TRT da 2ª Região; Processo: 1001603-90.2020.5.02.0202; Data: 14-06-2022; Órgão Julgador: 12ª Turma – Cadeira 2 – 12ª Turma; Relator(a): PAULO KIM BARBOSA)

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Trabalhador doméstico e multa do artigo 477 da CLT. Não há nenhuma incompatibilidade entre a previsão normativa do artigo 477, § 8º, da CLT e o contrato de trabalho doméstico. <br/><br/>(TRT da 2ª Região; Processo: 1001687-56.2019.5.02.0031; Data: 09-06-2022; Órgão Julgador: 17ª Turma – Cadeira 2 – 17ª Turma; Relator(a): MARIA DE LOURDES ANTONIO)

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Multa do artigo 477 da CLT. Vínculo de emprego. Controvérsia. Em que pese a controvérsia acerca do vínculo de emprego, tem direito o reclamante à multa prevista pelo § 8º do artigo 477 da CLT. Não havendo prova de que o trabalhador tenha dado causa à mora do pagamento das verbas rescisórias, é devida a multa em debate, aplicando-se ao caso a Súmula 462/TST. <br/><br/>(TRT da 2ª Região; Processo: 0000228-11.2013.5.02.0075; Data: 09-06-2022; Órgão Julgador: 17ª Turma – Cadeira 3 – 17ª Turma; Relator(a): LUIS AUGUSTO FEDERIGHI)

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MULTA DO ARTIGO 477, DA CLT. PARCELAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. As verbas rescisórias constituem direito indisponível do empregado, razão pela qual seu pagamento não admite transação, ainda que com assistência sindical, devendo ser realizado dentro do prazo estipulado no § 6º do art. 477 da CLT. O pagamento em parcelas implica descumprimento do referido prazo, o que atrai a incidência da multa prevista no § 8º do mesmo dispositivo.<br/><br/>(TRT da 2ª Região; Processo: 1001064-70.2021.5.02.0047; Data: 08-06-2022; Órgão Julgador: 4ª Turma – Cadeira 5 – 4ª Turma; Relator(a): IVANI CONTINI BRAMANTE)

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MULTA DO ART. 477 DA CLT. DIFERENÇAS DE VERBAS RESCISÓRIAS. SÚMULA 33, II, DO TRT DA 2ª REGIÃO. Inaplicável a multa prevista no art. 477, §8º, da CLT na hipótese de reconhecimento judicial de diferenças de verbas rescisórias, conforme já pacificado na Súmula 33, II, deste Regional. <br/><br/>(TRT da 2ª Região; Processo: 1000557-40.2021.5.02.0361; Data: 07-06-2022; Órgão Julgador: 10ª Turma – Cadeira 3 – 10ª Turma; Relator(a): KYONG MI LEE)

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Condenação em indenização por danos morais e pagamento da multa do art. 477 da CLT. Dupla punição. Não configuração. A vedação à dupla punição é entendida pela doutrina e jurisprudência trabalhistas como instrumento para inibir abusos no exercício do poder empregatício. A reclamada desenvolve tese recursal para que o instituto seja aplicado ao caso, tendo em vista que foi condenada, ao mesmo tempo, à indenização por danos morais e à multa constante no art. 477, §8º, da CLT. Não houve dupla punição como afirma a recorrente, pois a indenização por danos morais foi deferida à parte autora em razão da conduta fraudulenta da ré de deduzir na rescisão contratual os valores relativos à multa de 40% sobre os depósitos fundiários e, simultaneamente, lançá-los como empréstimo (id 6a1fb9c). Já a multa prevista no §8º, do artigo 477 da CLT, foi concedida porque a reclamada não observou o disposto no §6º do mesmo dispositivo, segundo o qual o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverão ser efetuados até dez dias contados a partir do término do contrato de trabalho.   <br/><br/>(TRT da 2ª Região; Processo: 1000679-08.2021.5.02.0473; Data: 02-06-2022; Órgão Julgador: 17ª Turma – Cadeira 4 – 17ª Turma; Relator(a): ELIANE APARECIDA DA SILVA PEDROSO)

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