JURISPRUDÊNCIA – AVISO PRÉVIO INDENIZADO -SÚMULA 305
JURISPRUDÊNCIA – AVISO PRÉVIO INDENIZADO -SÚMULA 305
AVISO PRÉVIO INDENIZADO – INCIDÊNCIA – SÚMULA 305 DO C. TST. O aviso prévio se configura como o período de 30 dias (em regra) que antecede à saída do empregado da empresa e, assim, quando o empregador decide por considerá-lo indenizado, apenas transforma esse \”tempo\” numa ficção relacionada à projeção desse período, ou seja, para todos efeitos legais (OJ-SDI1 nº 82) é como se o trabalhador estivesse trabalhando neste período. Recurso não provido. (TRT1 – 0102940-43.2017.5.01.0471 – Data de publicação 02/10/2019 – Data de julgamento 25/09/2019 – Desembargador/Juiz do Trabalho ANTONIO CESAR COUTINHO DAIHA)
AVISO PRÉVIO INDENIZADO – INCIDÊNCIA – SÚMULA 305 DO C. TST. O aviso prévio se configura como o período de 30 dias (em regra) que antecede à saída do empregado da empresa e, assim, quando o empregador decide por considerá-lo indenizado, apenas transforma esse \”tempo\” numa ficção relacionada à projeção desse período, ou seja, para todos efeitos legais (OJ-SDI1 nº 82) é como se o trabalhador estivesse trabalhando neste período. Recurso não provido. (TRT1 – 0102940-43.2017.5.01.0471 – Data de publicação 02/10/2019 – Data de julgamento 25/09/2019 – Desembargador/Juiz do Trabalho ANTONIO CESAR COUTINHO DAIHA)
JURISPRUDÊNCIA – AVISO PRÉVIO INDENIZADO
AVISO PRÉVIO INDENIZADO – INCIDÊNCIA – SÚMULA 305 DO C. TST. O aviso prévio se configura como o período de 30 dias (em regra) que antecede à saída do empregado da empresa e, assim, quando o empregador decide por considerá-lo indenizado, apenas transforma esse \”tempo\” numa ficção relacionada à projeção desse período, ou seja, para todos efeitos legais (OJ-SDI1 nº 82) é como se o trabalhador estivesse trabalhando neste período. Recurso não provido. (TRT1 – 0102940-43.2017.5.01.0471 – Data de publicação 02/10/2019 – Data de julgamento 25/09/2019 – Desembargador/Juiz do Trabalho ANTONIO CESAR COUTINHO DAIHA)
AVISO PRÉVIO INDENIZADO – INCIDÊNCIA – SÚMULA 305 DO C. TST. O aviso prévio se configura como o período de 30 dias (em regra) que antecede à saída do empregado da empresa e, assim, quando o empregador decide por considerá-lo indenizado, apenas transforma esse \”tempo\” numa ficção relacionada à projeção desse período, ou seja, para todos efeitos legais (OJ-SDI1 nº 82) é como se o trabalhador estivesse trabalhando neste período. Recurso não provido. (TRT1 – 0102940-43.2017.5.01.0471 – Data de publicação 02/10/2019 – Data de julgamento 25/09/2019 – Desembargador/Juiz do Trabalho ANTONIO CESAR COUTINHO DAIHA)