INEPCIA PETICAO INICIAL – EMENDA

INEPCIA PETICAO INICIAL – EMENDA

INEPCIA PETICAO INICIAL – EMENDA

INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. INCOERÊNCIA LÓGICA ENTRE A NARRATIVA DOS FATOS NARRADOS E O PEDIDO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Muito embora o Direito do Trabalho se caracterize pela informalidade, na forma do art. 840 da CLT, é imprescindível que a petição contenha a indicação suficiente da pretensão deduzida em Juízo, permitindo à parte contrária a ampla defesa. Há que ser indeferida a peça inicial se a narrativa dos fatos é feita de forma confusa, desconexa e ininteligível, com deficiente indicação da causa de pedir, não permitindo ao Juízo definir os limites da lide. (TRT-1 – ROT: 0101283112019501001, Relator: CELIO JUACABA CAVALCANTE, Data de Julgamento: 28/06/2022, Nona Turma, Data de Publicação: DEJT 2022-07-13)

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EMENTA RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. LEI Nº 13.467/2017. INDICAÇÃO DOS VALORES DOS PEDIDOS. A ausência de quantificação de pedidos leva à inépcia da petição inicial, nos termos do art. 840, §1º, da CLT. Entretanto, a extinção da ação com base neste fundamento, sem que antes tenha sido oportunizada à parte demandante a apresentação de emenda à petição inicial, vulneraria, a um só tempo, o dever do juízo de promover o suprimento de nulidades sanáveis (CPC, art. 139, IX, c/c CLT, art. 796, “a”), e os direitos fundamentais do litigante ao amplo acesso à jurisdição (CF, art. 5º, XXXV) e ao contraditório e à ampla defesa efetivos (CF, art. 5º, LV), razão pela qual deve ser oportunizada a emenda à inicial.
(TRT da 4ª Região, 1ª Turma, 0020009-84.2020.5.04.0732 ROT, em 24/03/2022, Desembargadora Rosane Serafini Casa Nova)

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INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL

EMENTA INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. ART. 840, § 1º, DA CLT. EXTINÇÃO PARCIAL DA AÇÃO SEM OPORTUNIZAR A EMENDA DA INICIAL. IMPOSSIBILIDADE . Constatado o não preenchimento dos requisitos previstos no art. 840, § 1º, da CLT, é incabível a extinção parcial do feito, sem resolução do mérito, sem que antes seja oportunizada à parte autora a emenda da petição inicial. Incidência do art. 321 do CPC, subsidiariamente aplicável ao processo do trabalho, e da Súmula 263 do TST.
(TRT da 4ª Região, 1ª Turma, 0020397-23.2019.5.04.0020 ROT, em 08/10/2021, Desembargador Roger Ballejo Villarinho)

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CLT COMENTADA
CLT COMENTADA
MEU CUNHADO MORREU, TENHO DIREITO A LICENÇA?
MEU CUNHADO MORREU, TENHO DIREITO A LICENÇA?
ATESTADOS MÉDICOS INTERCALADOS OU ALTERNADOS
ATESTADOS MÉDICOS INTERCALADOS OU ALTERNADOS

INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL

INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. INCOERÊNCIA LÓGICA ENTRE A NARRATIVA DOS FATOS NARRADOS E O PEDIDO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Muito embora o Direito do Trabalho se caracterize pela informalidade, na forma do art. 840 da CLT, é imprescindível que a petição contenha a indicação suficiente da pretensão deduzida em Juízo, permitindo à parte contrária a ampla defesa. Há que ser indeferida a peça inicial se a narrativa dos fatos é feita de forma confusa, desconexa e ininteligível, com deficiente indicação da causa de pedir, não permitindo ao Juízo definir os limites da lide.

(TRT-1 – ROT: 0101283112019501001, Relator: CELIO JUACABA CAVALCANTE, Data de Julgamento: 28/06/2022, Nona Turma, Data de Publicação: DEJT 2022-07-13)

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INÉPCIA INICIAL

INÉPCIA DA INICIAL. ADITAMENTO APÓS A CONTESTAÇÃO. DISCORDÂNCIA DAS RECLAMADAS. INDEFERIMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Apresentado aditamento à inicial após a apresentação de contestação, o deferimento da emenda depende de consentimento da parte contrária, de modo que a expressa discordância das Reclamadas impede o acolhimento da emenda à inicial e, consequentemente, impõe a declaração de inépcia e a extinção do feito sem resolução do mérito. Recurso do Reclamante a que se nega provimento.

(TRT-9 – ROT: 00001938320195090095, Relator: CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA MENDONCA, Data de Julgamento: 13/06/2023, 2ª Turma, Data de Publicação: 14/06/2023)

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INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL

AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE VALORES DAS VERBAS PLEITEADAS. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 840, § 3º, DA CLT. Após a vigência da Lei nº 13.467/2017, a individualização dos valores de cada pedido (mesmo que de forma estimada) constitui um dos requisitos indispensáveis da inicial trabalhista. Assim, seja qual for o rito processual (ordinário ou sumaríssimo), a indicação na inicial do montante específico das parcelas postuladas, é pressuposto processual necessário, não só para o julgamento do feito, como para sua própria continuidade. A ausência de indicação dos valores das verbas pleiteadas, mesmo que de forma estimada, leva à extinção do feito sem resolução de mérito com fulcro no § 1º do art. 840, da CLT, c/c o artigo 485, IV, do CPC. Provido o recurso da reclamada.

(TRT-2 10003171420195020202 SP, Relator: MERCIA TOMAZINHO, 3ª Turma – Cadeira 4, Data de Publicação: 23/05/2022)

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INÉPCIA DA INICIAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. CAUSA DE PEDIR. O art. 330, I, do CPC dispõe que a petição inicial será indeferida quando for inepta; em seu § 1º, I, o dispositivo aponta que se considera como inepta a petição inicial quando lhe faltar pedido ou causa de pedir. O art. 840, § 1º, da CLT leciona que a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos, o pedido, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante. Embora vigore no processo trabalhista os princípios da simplicidade e da informalidade, é necessário repisar que a função da petição inicial vai além da mera veiculação da pretensão, definindo os contornos da lide e, em consequência, o conteúdo do provimento jurisdicional, que deverá operar dentro desses limites. No caso concreto, a petição inicial, além de não fundamentar o pedido de responsabilização subsidiária do litisconsorte (causa de pedir), fez o pedido de forma parcial, apenas no tocante aos danos morais e honorários sucumbenciais. Diferente do que alega o reclamante, não se trata de avaliar as provas produzidas, tal como os depoimentos testemunhais, mas sim de erro formal no nascimento da demanda, qual seja, a inépcia da inicial, por ausência completa de causa de pedir – tal vício impede a própria apreciação do mérito da demanda. Aliás, ainda que assim não fosse, incorreria o recurso interposto pela obreira em inovação recursal, uma vez que todos os argumentos ali utilizados são completamente distintos da peça inicial (que não ofereceu quaisquer fundamentos para o pedido). Recurso da reclamante conhecido e não provido.

(TRT-11 00004465620205110006, Relator: JOICILENE JERONIMO PORTELA, 2ª Turma)

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INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL

RECURSO DA PARTE AUTORA. INÉPCIA DA INICIAL. AUSÊNCIA DE LIQUIDAÇÃO DOS PEDIDOS. O art. 840, §§ 1º e 3º, da CLT, dispõe de modo indene de dúvidas que o pedido formulado na ação trabalhista “deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor”, e que “os pedidos que não atendam ao disposto no § 1º deste artigo serão julgados extintos sem resolução do mérito”. A reforma trabalhista trouxe novo requisito à petição inicial, consistente na indicação do valor de cada pedido formulado na exordial, o que limita o montante da condenação (art. 492 do CPC). Dessarte, por ausência de liquidação dos pedidos, não tendo a parte autora discriminado os valores relativos às parcelas principais e às acessórias, mantém-se a sentença que reconheceu a inépcia da inicial (art. 840 da CLT), por seus próprios fundamentos. Recurso não provido.

(TRT-23 00002840920195230056 MT, Relator: JOAO CARLOS RIBEIRO DE SOUZA, Gab. Des. João Carlos, Data de Publicação: 14/05/2020)

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INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. CARACTERIZAÇÃO. Nos termos do art. 840, § 1º da CLT, na magnitude de sua simplicidade, a petição inicial exige apenas uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio. Entretanto, é preciso que os fatos que fundamentam o pedido sejam claros e inteligíveis e que guardem conexão entre si, assim como com o pedido formulado. A pretensão exposta de forma confusa, dúbia e genérica traz prejuízo à defesa e a prestação jurisdicional, a ensejar a inépcia da inicial.

(TRT-2 10011434520195020071 SP, Relator: ANTERO ARANTES MARTINS, 6ª Turma – Cadeira 4, Data de Publicação: 22/07/2020)

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RECURSO DE REVISTA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017- INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. PEDIDO. VALOR ESTIMADO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A Lei 13.467/2017 deu nova redação ao art. 840, § 1º, da CLT, passando a exigir que o autor formule pedido certo, determinado e com indicação de seu valor. Contudo, não há no referido dispositivo legal a imposição de que se indique, de forma precisa e exata, o valor do pedido vindicado. Esta Corte Superior editou a Instrução Normativa 41/2018, que em seu art. 12, § 2º determinou que o valor da causa pode ser estimado, sendo cabível ao juiz corrigi-lo, de ofício e por arbitramento, “quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor” (art. 292, § 3º, do CPC). No presente caso, o Tribunal Regional consignou que o reclamante indicou o valor do pedido, por estimativa, razão pela qual o autor observou o disposto no art. 840, § 1º, da CLT. Assim, a declaração de inépcia da inicial viola o referido dispositivo legal. Recurso de revista conhecido e provido.

(TST – RR: 7033620195210007, Relator: Tereza Aparecida Asta Gemignani, Data de Julgamento: 08/09/2021, 8ª Turma, Data de Publicação: 24/09/2021)

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DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AUSÊNCIA DE PEDIDO. INÉPCIA. No processo do trabalho o pedido deve ser certo e determinado, além de indicar o valor correspondente, na forma do art. 840 da CLT, sendo que sua inobservância importará na extinção do processo sem resolução do mérito (§ 3º), por inépcia da petição inicial.

(TRT-1 – ROT: 01009043620205010014 RJ, Relator: DALVA AMELIA DE OLIVEIRA MUNOZ CORREIA, Data de Julgamento: 20/04/2022, Oitava Turma, Data de Publicação: 29/04/2022)

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RECURSO ORDINÁRIO. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. DIREITO À EMENDA. A possibilidade de declaração da inépcia da petição inicial justifica-se nos princípios mais basilares do processo, pelos quais as partes devem ser tratadas em igualdade de condições e devem poder exercer, de forma ampla, o direito de formular resposta adequada às pretensões que lhes são apresentadas em juízo. Verificando-se, porém, que a petição inicial, não oferece condições satisfatórias para a correta compreensão da lide pelo órgão julgador, deve ser concedido prazo para emenda da petição inicial, por se tratar de direito subjetivo do autor. A imediata declaração da inépcia, sem a concessão do prazo para emenda, importa violação a esse direito e à ampla defesa. Sentença que se anula por contrariedade com a Súmula nº 263 do C. TST e com o art. 284 do CPC de 1973, então vigente, atual art. 321 do CPC de 2015. Recurso provido. I –

(TRT-1 – RO: 01001176720215010015 RJ, Relator: MARIO SERGIO MEDEIROS PINHEIRO, Data de Julgamento: 11/05/2021, Primeira Turma, Data de Publicação: 21/05/2021)

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