INEPCIA PETICAO INICIAL – EMENDA

INEPCIA PETICAO INICIAL – EMENDA

INEPCIA PETICAO INICIAL – EMENDA

“Ementa:      RECURSO ORDINÁRIO. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. Tratando-se de petição inicial que, mesmo após a emenda, continua confusa, obscura, viciada por bis in idem e pretensões vagas e injustificadas, impõe-se a extinção do feito, sem resolução do mérito. (Número do documento: 00012533420105010482 – Tipo de processo:          Recurso Ordinário – Data de publicação: 2011-09-26 – Orgão julgador: Décima Turma – Desembargador/Juiz do Trabalho: Flavio Ernesto Rodrigues Silva”)

EMENTA RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. LEI Nº 13.467/2017. INDICAÇÃO DOS VALORES DOS PEDIDOS. A ausência de quantificação de pedidos leva à inépcia da petição inicial, nos termos do art. 840, §1º, da CLT. Entretanto, a extinção da ação com base neste fundamento, sem que antes tenha sido oportunizada à parte demandante a apresentação de emenda à petição inicial, vulneraria, a um só tempo, o dever do juízo de promover o suprimento de nulidades sanáveis (CPC, art. 139, IX, c/c CLT, art. 796, “a”), e os direitos fundamentais do litigante ao amplo acesso à jurisdição (CF, art. 5º, XXXV) e ao contraditório e à ampla defesa efetivos (CF, art. 5º, LV), razão pela qual deve ser oportunizada a emenda à inicial.
(TRT da 4ª Região, 1ª Turma, 0020009-84.2020.5.04.0732 ROT, em 24/03/2022, Desembargadora Rosane Serafini Casa Nova)

INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL

EMENTA RECURSO ORDINÁRIO DO AUTOR. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. Na presente lide, o autor apresenta uma longa petição inicial, propondo a discussão sobre a inconstitucionalidade de muitos dispositivos oriundos da Lei nº 13.467/17. Ao proferir despacho saneador, o Juízo determina que o reclamante apresente o valor dos pedidos, bem como exclua da inicial as 27 primeiras laudas sobre a discussão em tese acerca da inconstitucionalidade. Como o autor deixou de cumprir a segunda exigência, é declarada a inépcia da inicial. No entanto, a petição inicial (sua emenda) está sim adequada às diretrizes do art. 840, § 1º, da CLT. Recurso provido para afastar a inépcia da inicial, determinando-se o retorno do autos à Origem para o regular processamento do feito.
(TRT da 4ª Região, 2ª Turma, 0020622-39.2020.5.04.0204 ROT, em 08/07/2021, Desembargador Alexandre Correa da Cruz)

EMENTA INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. ART. 840, § 1º, DA CLT. EXTINÇÃO PARCIAL DA AÇÃO SEM OPORTUNIZAR A EMENDA DA INICIAL. IMPOSSIBILIDADE . Constatado o não preenchimento dos requisitos previstos no art. 840, § 1º, da CLT, é incabível a extinção parcial do feito, sem resolução do mérito, sem que antes seja oportunizada à parte autora a emenda da petição inicial. Incidência do art. 321 do CPC, subsidiariamente aplicável ao processo do trabalho, e da Súmula 263 do TST.
(TRT da 4ª Região, 1ª Turma, 0020397-23.2019.5.04.0020 ROT, em 08/10/2021, Desembargador Roger Ballejo Villarinho)

CLT COMENTADA
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