Acórdão: 0020009-84.2020.5.04.0732 (ROT)

Acórdão: 0020009-84.2020.5.04.0732 (ROT)

EMENTA – INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. LEI Nº 13.467/2017. INDICAÇÃO DOS VALORES DOS PEDIDOS. A ausência de quantificação de pedidos leva à inépcia da petição inicial, nos termos do art. 840, § 1º, da CLT. Entretanto, a extinção da ação com base neste fundamento, sem que antes tenha sido oportunizada à parte demandante a apresentação de emenda à petição inicial, vulneraria, a um só tempo, o dever do juízo de promover o suprimento de nulidades sanáveis ( CPC, art. 139, IX, c/c CLT, art. 796, a), e os direitos fundamentais do litigante ao amplo acesso à jurisdição ( CF, art. 5º, XXXV) e ao contraditório e à ampla defesa efetivos ( CF, art. 5º, LV), razão pela qual deve ser oportunizada a emenda à inicial.

Inteiro Teor

Acórdão: 0020009-84.2020.5.04.0732 (ROT)

Redator: ROSANE SERAFINI CASA NOVA

Órgão julgador: 1ª Turma

Data: 24/03/2022

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO TRABALHO

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO

Identificação

PROCESSO nº 0020009-84.2020.5.04.0732 (ROT)

RECORRENTE: TELMO ESPINDOLA DOS SANTOS, VENAX ELETRODOMESTICOS LTDA

RECORRIDO: TELMO ESPINDOLA DOS SANTOS, VENAX ELETRODOMESTICOS LTDA

RELATOR: ROSANE SERAFINI CASA NOVA

EMENTA

RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA.

INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. LEI Nº 13.467/2017. INDICAÇÃO DOS VALORES DOS PEDIDOS. A ausência de quantificação de pedidos leva à inépcia da petição inicial, nos termos do art. 840, § 1º, da CLT. Entretanto, a extinção da ação com base neste fundamento, sem que antes tenha sido oportunizada à parte demandante a apresentação de emenda à petição inicial, vulneraria, a um só tempo, o dever do juízo de promover o suprimento de nulidades sanáveis ( CPC, art. 139, IX, c/c CLT, art. 796, a), e os direitos fundamentais do litigante ao amplo acesso à jurisdição ( CF, art. 5º, XXXV) e ao contraditório e à ampla defesa efetivos ( CF, art. 5º, LV), razão pela qual deve ser oportunizada a emenda à inicial.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.

ACORDAM os Magistrados integrantes da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região: de ofício, por unanimidade, DECLARAR A NULIDADE DO PROCESSO, A PARTIR DA INCLUSÃO DOS AUTOS EM PAUTA PARA AUDIÊNCIA INICIAL (ID: 9be976a), BEM COMO PARA DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À VARA DO TRABALHO DE ORIGEM, PARA REABERTURA DA INSTRUÇÃO, OPORTUNIZANDO AO DEMANDANTE A APRESENTAÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL, COM A INDICAÇÃO DE VALORES ESTIMATIVOS AOS PEDIDOS AINDA NÃO QUANTIFICADOS, nos termos da fundamentação, ficando prejudicado o exame das demais questões do recurso da reclamada, bem como a análise do recurso adesivo do reclamante.

Intime-se.

Porto Alegre, 23 de março de 2022 (quarta-feira).

Cabeçalho do acórdão

Acórdão

RELATÓRIO

Inconformada com a sentença que julgou procedentes em parte os pedidos (ID: bf332e4), a reclamada recorre ordinariamente (ID: 5bae738) e o reclamante recorre adesivamente (ID: 2552583).

Em suas razões, a reclamada busca a reforma da decisão no tocante à prescrição, limitação da condenação ao valor dos pedidos, inépcia da petição inicial, aplicação da Lei nº 13.467/2017, indenização por danos morais e danos estéticos, Justiça Gratuita e honorários advocatícios.

O reclamante, por sua vez, requer a elevação dos valores atribuídos a título de indenização por danos morais e danos estéticos.

Contrarrazões pelas partes (ID: 7ff63cd e 5c55d66).

Autos conclusos para julgamento.

É o relatório.

FUNDAMENTAÇÃO

I – RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. Matéria Prejudicial.

INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL.

O Magistrado de primeiro grau rejeitou a alegação de inépcia das pretensões relativas a danos estéticos e honorários advocatícios, por ausência de quantificação de valores. Assim fundamentou a decisão (ID: bf332e4):

“DA INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL.

Tendo sido observados os requisitos previstos no artigo 840 da CLT, não há falar em inépcia da petição inicial.”

A reclamada recorre da decisão alegando que não foram trazidos aos autos os valores pretendidos no que se refere a estes pedidos, em desrespeito aos artigos 292 do CPC e artigo 840, § 1º, da CLT.

À análise.

De início, ressalto que não há falar em inépcia da petição inicial em relação aos honorários advocatícios. Tal pretensão possui natureza processual e é considerada pedido implícito, já que decorre da mera sucumbência a partir de 11/11/2017. Tal pleito sequer integra o valor da causa, conforme artigo 292 do CPC. Por este motivo, a pretensão não é considerada inepta. Não prospera o recurso, no ponto.

No remanescente, o reclamante formulou os seguintes pedidos no petitório:

“a) NULIDADE DA RESCISÃO SEM JUSTA CAUSA IMPOSTA AO RECLAMANTE, condenando a reclamada a reintegrar o autor e juntamente com o pagamento dos salários vencidos e vincendos a partir da demissão ilegal até a data da efetiva reintegração OU FICANDO DEMONSTRADA A INVIABILIDADE DA REINTEGRAÇÃO DO RECLAMANTE, que converta a reintegração pretendida em indenização, nos termos do artigo 496 da CLT, com o pagamento da estabilidade acidentária e suas repercussões na CTPS e aviso prévio proporcional e demais direitos trabalhistas……………………..R$ 21.683,20;

  1. b) INDENIZAÇÃO PELO DANO MORAL – que é evidenciado pelo sofrimento diário, decorrente das dores constantes, perda da força e da capacidade laborativa e pela impossibilidade de realizar atividades cotidianas acarretando inúmeros prejuízos ao reclamante e, considerando o caráter punitivo da aplicabilidade do dano moral e a condição financeira da Reclamada, para que o valor seja suficiente para suprir o fim a que se destina, qual seja a punição da Reclamada pelo ato danoso e uma compensação ao Reclamante pelos sofrimentos e transtornos aos quais está sujeito desde a ocorrência do acidente, sugere-se a quantia de……………………………………………………………R$ 40.000,00;

  1. c) INDENIZAÇÃO PELO DANO MATERIAL, com a condenação da Reclamada a pagar ao reclamante uma PENSÃO VITALÍCIA, a ser arbitrada e paga de uma só vez, em valor a ser arbitrado por Vossa Excelência após a realização de perícia médica para constatação do grau de incapacidade laboral………………R$ Inestimável, por hora;

  1. d) INDENIZAÇÃO PELO DANO ESTÉTICO, conforme item 4.2 da exposição supra…………..R$ Inestimável, por hora;

  1. e) INDENIZAÇÃO DESTINADA AOS TRATAMENTOS MÉDICOS FUTUROS, inclusive cirurgias e tratamento psicológico, pelos valores que forem apurados pela via pericial………………………………….R$ Inestimável, por hora;

  1. f) ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA E JUSTIÇA GRATUITA e, HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM PERCENTUAL MÁXIMO, a serem fixados à razão de 15% sobre a condenação…………………………..R$ Inestimável, por hora.”.

A presente demanda foi proposta em 10/01/2020, de forma que a aptidão da peça exordial perpassava pelo atendimento dos requisitos do artigo 840, § 1º, da CLT, conforme sua redação conferida pela Lei nº 13.467/2017, in verbis:

“Art. 840 – A reclamação poderá ser escrita ou verbal.

  • 1o Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante.”

Em que pese o princípio da informalidade que orienta o processo do trabalho, é necessária, a partir de 11/11/2017, a indicação ao menos de um valor estimativo para as pretensões, o que não ocorreu no presente caso, em relação aos pedidos das letras c, “d’ e e do petitório. Assim, efetivamente em relação aos pedidos em questão está caracterizada, portanto, a inépcia da petição inicial. Mesmo que o caso envolva pretensões que podem se alterar no tempo, envolvendo a recuperação do estado de saúde do reclamante (a autorizar, portanto, pedido genérico, na forma do artigo 324, § 1º, do CPC), tal circunstância não impede a indicação da quantia de forma meramente estimativa, inclusive considerando a previsão do artigo 291 do CPC, no sentido de que “A toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível”.

Ressalto, ademais, que ainda que o recurso tenha versado apenas sobre dano estético e honorários, é possível verificar a inépcia em relação a outros pedidos, conforme artigo 330 do CPC.

Por outro lado, não seria cabível a indicação de valores apenas em sede recursal, por não ser este o momento processual adequado para sanar vícios da petição inicial.

Fixadas tais premissas, contudo, se, por um lado, a petição inicial apresentada com pedidos não quantificados possui vício apto à extinção sem julgamento do mérito das pretensões respectivas ( CLT, artigo 840, § 1º), por outro lado, trata-se de vício sanável, atraindo ao caso concreto, dentre outras normas legais a seguir esclarecidas, a aplicação do artigo 321, do CPC, por lacuna e compatibilidade ( CLT, artigo 769, c/c CPC, artigo 15).

De fato, a ausência de indicação do valor dos pedidos, no momento do ajuizamento da lide, pressupõe que, uma vez apurado o vício correspondente, seja propiciado ao demandante proceder à emenda da peça inicial. A necessidade de intimação para emenda à petição inicial, na espécie, decorre de norma cogente, consoante denota a contundente redação do dispositivo legal citado:

“Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.

Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial”.

Sob esse prisma, deve ser observado que a norma processual em apreço estabelece genuíno dever-poder ao juízo (” determinará “), não contemplando mera faculdade do julgador. A conclusão em voga é reforçada, ainda, pela redação do parágrafo único do dispositivo em comento, ao dispor, como destacado, que o indeferimento da petição inicial está condicionado ao descumprimento da diligência pela parte autora.

Acrescente-se ao exposto que a obrigação em apreço encontra assento expresso no artigo 139, IX, do CPC, ao prever autêntico dever ao magistrado, quanto ao suprimento de pressupostos processuais sanáveis, in verbis:

“CAPÍTULO I

DOS PODERES, DOS DEVERES E DA RESPONSABILIDADE DO JUIZ

Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:

[…]

IX – determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais”

No mesmo sentido dispõe a própria legislação consolidada, a ser conjuntamente obtemperada pelo hermeneuta, como pode ser visto:

“Art. 796 – A nulidade não será pronunciada:

  1. a) quando for possível suprir-se a falta ou repetir-se o ato”

Não bastassem as disposições normativas suprarreferidas, a obrigação de oportunizar a emenda à petição inicial alinha-se ao princípio da primazia do julgamento de mérito, legítimo direito subjetivo dos litigantes e norma fundamental processual, como demonstra a atual redação do artigo 4º, do CPC ( CLT, artigo 769), in verbis:

” Art. 4º As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa “.

O entendimento sob enfoque, ademais, encontra albergue na jurisprudência consolidada do C. TST, forte na Súmula nº 263 da Corte Superior, que, como pode ser visto, exige seja proporcionada a emenda à petição inicial, quando a peça não preencher requisito legal (sendo que, como é cediço, a quantificação do pedido nada mais é do que um”requisito legal”da petição inicial), in verbis:

“SÚMULA 263. PETIÇÃO INICIAL. INDEFERIMENTO. INSTRUÇÃO OBRIGATÓRIA DEFICIENTE.

Salvo nas hipóteses do art. 330 do CPC de 2015 (art. 295 do CPC de 1973), o indeferimento da petição inicial, por encontrar-se desacompanhada de documento indispensável à propositura da ação ou não preencher outro requisito legal, somente é cabível se, após intimada para suprir a irregularidade em 15 (quinze) dias, mediante indicação precisa do que deve ser corrigido ou completado, a parte não o fizer (art. 321 do CPC de 2015)”.

Tal interpretação, aliás, é cogente, decorrendo não apenas dos deveres elencados alhures, mas do fato de que a petição inicial é nada mais do que a garantia de acesso à jurisdição em concreto exercício, como autêntico direito fundamental do postulante, que, nessa magnitude, impõe ao exegeta, inarredavelmente, a interpretação que lhe alcance a máxima eficácia ( CF, artigo 5º, XXXV, c/c CPC, artigo 3º, c/c CLT, artigo 769). Note-se que, a extinção do feito sem a oportunidade de emenda acabaria por usurpar a prestação jurisdicional a que a parte autora faria jus, de pleno direito, caso houvesse tido oportunidade de corrigir o vício – sanável, reitere-se – da peça de ingresso, com evidente prejuízo ao jurisdicionado ( CLT, artigo 794).

No mesmo viés, a extinção do feito também vulneraria o direito fundamental ao contraditório e à ampla defesa, notadamente, em sua acepção substancial ( CF, artigo 5º, LV, c/c CPC, artigo 7º, c/c CLT, artigo 769), já que a extinção da lide, além de arrebatar, de surpresa, a parte, para os fins dos artigos 9º e 10 do CPC, subtrairia, evidentemente, da parte demandante, o elementar exercício do contraditório efetivo, forte na garantia de prévia expressão do litigante, a fim de que suas razões sejam ouvidas e efetivamente ponderadas pelo julgador, frise-se, anteriormente à formação do seu convencimento – necessariamente racional, motivado e razoável este, diga-se, sob pena de nulidade ( CF, artigo 93, IX, c/c CPC, artigo 11, c/c CLT, artigo 769).

Na direção acima exposta, ainda, é o entendimento acolhido por maioria no âmbito deste Tribunal Regional, por ocasião da I Jornada sobre a Reforma Trabalhista, Proposta 7, que passa a integrar as razões de decidir deste acórdão:

PETIÇÃO INICIAL. EMENDA. São compatíveis o artigo 321, parágrafo único, do CPC e o artigo 840, § 3º, da CLT (artigos 769 da CLT e 15 do CPC), sendo inviável a extinção do processo sem apreciação do mérito antes de oportunizada a emenda da petição inicial.

Ademais, esta Turma Julgadora já decidiu neste mesmo sentido:

RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE. EXTINÇÃO DOS PEDIDOS SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. LEI Nº 13.467/2017. AUSÊNCIA DE OPORTUNIDADE DE APRESENTAR EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. A extinção da ação em razão de inépcia de pedidos, sem que antes tenha sido oportunizada à parte demandante a apresentação de emenda à petição inicial, vulnera, a um só tempo, o dever do juízo de promover o suprimento de nulidades sanáveis ( CPC, art. 139, IX, c/c CLT, art. 796, a), e os direitos fundamentais do litigante ao amplo acesso à jurisdição ( CF, art. 5º, XXXV) e ao contraditório e à ampla defesa efetivos ( CF, art. 5º, LV), autorizando o reconhecimento da nulidade do feito, nos termos do art. 794 da CLT. (TRT da 4ª Região, 1ª Turma, 0021404-37.2017.5.04.0241 ROT, em 20/05/2021, Desembargadora Rosane Serafini Casa Nova)

RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. PROCESSO AJUIZADO APÓS A LEI Nº 13.4672017. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. ART. 840, § 1º DA CLT. Hipótese em que o presente processo deve retornar à origem para notificação da parte autora a fim de que, facultativamente, complemente sua petição inicial, indicando os valores correspondentes ao pedido formulado no item a.7 da petição inicial, na forma do § 1º do art. 840 da CLT, no prazo de 15 dias e para que proceda à emenda da petição inicial quanto aos itens a.7 e a.1, observados os termos do presente acórdão, com regular prosseguimento ao feito. Recurso provido parcialmente. (TRT da 4ª Região, 1ª Turma, 0020594-36.2018.5.04.0303 ROT, em 28/03/2019, Desembargadora Simone Maria Nunes)

Ante o exposto, deve ser declarada de ofício a nulidade do processo, a partir da inclusão dos autos em pauta para audiência inicial (notificação ID: 9be976a), inclusive, determinando-se o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução e regular processamento do feito, oportunizando ao demandante a apresentação de emenda à petição inicial, com a indicação de valores estimativos aos pedidos ainda não quantificados.

Ficam prejudicados os demais itens do recurso ordinário da parte reclamada, bem como o exame do recurso do reclamante.

Assinatura

ROSANE SERAFINI CASA NOVA

Relator

VOTOS

PARTICIPARAM DO JULGAMENTO:

DESEMBARGADORA ROSANE SERAFINI CASA NOVA (RELATORA)

DESEMBARGADORA CARMEN GONZALEZ

DESEMBARGADOR FABIANO HOLZ BESERRA

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