Acórdão: 0020397-23.2019.5.04.0020 – ROT

Acórdão: 0020397-23.2019.5.04.0020 – ROT

EMENTA – INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. ART. 840, § 1º, DA CLT. EXTINÇÃO PARCIAL DA AÇÃO SEM OPORTUNIZAR A EMENDA DA INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. Constatado o não preenchimento dos requisitos previstos no art. 840, § 1º, da CLT, é incabível a extinção parcial do feito, sem resolução do mérito, sem que antes seja oportunizada à parte autora a emenda da petição inicial. Incidência do art. 321 do CPC, subsidiariamente aplicável ao processo do trabalho, e da Súmula 263 do TST.

Inteiro Teor

Acórdão: 0020397-23.2019.5.04.0020 (ROT)

Redator: ROGER BALLEJO VILLARINHO

Órgão julgador: 1ª Turma

Data: 08/10/2021

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO TRABALHO

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO

Identificação

PROCESSO nº 0020397-23.2019.5.04.0020 (ROT)

RECORRENTE: MARCO ALEXANDRE RODRIGUES

RECORRIDO: SIMIONATO COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI – ME, PALADIN COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA

RELATOR: ROGER BALLEJO VILLARINHO

EMENTA

INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. ART. 840, § 1º, DA CLT. EXTINÇÃO PARCIAL DA AÇÃO SEM OPORTUNIZAR A EMENDA DA INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. Constatado o não preenchimento dos requisitos previstos no art. 840, § 1º, da CLT, é incabível a extinção parcial do feito, sem resolução do mérito, sem que antes seja oportunizada à parte autora a emenda da petição inicial. Incidência do art. 321 do CPC, subsidiariamente aplicável ao processo do trabalho, e da Súmula 263 do TST.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.

ACORDAM os Magistrados integrantes da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região: por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE para afastar o comando de extinção dos pedidos de pagamento de verbas rescisórias decorrentes do contrato de trabalho firmado com a segunda reclamada e de aplicação da multa do art. 467 da CLT (itens e e i da petição inicial – ID. 8861715 – Pág. 12), bem como para determinar o retorno dos autos à origem para o regular processamento do feito quanto a estes, concedendo-se prazo de 15 (quinze) dias para a emenda da exordial, com a indicação de valores estimativos aos pleitos. Fica prejudicada a análise dos demais itens do recurso ordinário do reclamante.

Sustentação oral: Adv.: Rogerio Moreira Lins Pastl (PARTE: Marco Alexandre Rodrigues), declinou.

Intime-se.

Porto Alegre, 07 de outubro de 2021 (quinta-feira).

Cabeçalho do acórdão

Acórdão

RELATÓRIO

O reclamante interpõe recurso ordinário em face da sentença de parcial procedência, proferida pelo Juiz Marcelo Bergmann Hentschke.

Busca a reforma da sentença com relação à seguinte matéria: 1) inépcia da petição inicial; 2) reconhecimento do vínculo de emprego com a primeira reclamada e parcelas dele decorrentes; 3) responsabilidade da segunda reclamada; 4) FGTS (ID. 1e706a0).

Há contrarrazões (ID. dea7228).

É o relatório.

FUNDAMENTAÇÃO

I – RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. MATÉRIA PREJUDICIAL

EXTINÇÃO PROCESSUAL SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. VERBAS RESCISÓRIAS. MULTA DO ART. 467 DA CLT. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS VALORES

O reclamante pretende afastar a extinção do processo, sem resolução do mérito, em relação aos pedidos de pagamento de verbas rescisórias e da multa do art. 467 da CLT, dando-se regular processamento do feito, ou, sucessivamente, seja oportunizada a apresentação de emenda à petição inicial.

Em síntese, aduz que: 1) a sentença de origem não observou o teor do art. 12 da IN 41/2018 do TST, o qual prevê que a pretensão deve ser certa e determinada, sendo desnecessária a liquidação da petição inicial, porquanto o valor da causa é atribuído por estimativa; 2) o pedido de letra e da exordial menciona que o valor será apurado em liquidação, já que a elaboração do cálculo depende da análise de documentos que estão em poder da reclamada; 3) a regra do art. 840, § 1º, da CLT não se aplica ao pedido de letra i da petição inicial (multa do art. 467 da CLT), “uma vez que se faz necessário o recebimento da defesa e, somente após verificada a ausência de controversa de algum pedido”; 4) o art. 234, § 1º, III, do CPC permite que a parte formule pedido genérico; 5) a decisão violou a Súmula 263 do TST; os arts. 317 e 321 do CPC e o art. 5º, XXXV e LXXVII, da CF.

O juízo a quo extinguiu o processo, sem resolução do mérito quanto aos pedidos e e i da exordial (diferenças de verbas rescisórias decorrentes do contrato de trabalho firmado com a segunda reclamada), nos termos dos arts. 840, § 3º, da CLT e 485, I, do CPC, fundamentando que não se aplica aos autos o teor da Súmula 263 do TST (ID. d87c1e9 – Pág. 2 – 3).

Examino.

A presente ação foi ajuizada em 16.04.2019, quando já vigente a Lei nº 13.467/17, que conferiu nova redação ao art. 840 da CLT:

Art. 840 – A reclamação poderá ser escrita ou verbal.

  • 1o Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante.

Analisando a petição inicial, observo que o reclamante não atribuiu valores aos pedidos de verbas rescisórias decorrentes do contrato de trabalho firmado com a segunda reclamada e de da aplicação da multa do art. 467 da CLT (itens e e i da petição inicial – ID. 8861715 – Pág. 12), deixando, portanto, de observar o conteúdo do dispositivo legal acima citado, o que fundamentou a decisão recorrida pela extinção do feito, sem resolução do mérito quanto a tais pontos.

Contudo, tenho que a extinção direta dos pedidos, sem oportunizar à parte a emenda da petição inicial, representa ofensa ao princípio da não surpresa e ao art. 321 do CPC, subsidiariamente aplicável ao processo do trabalho:

“Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.”

Nesse mesmo sentido, transcrevo a Súmula 263 do TST:

“PETIÇÃO INICIAL. INDEFERIMENTO. INSTRUÇÃO OBRIGATÓRIA DEFICIENTE (nova redação em decorrência do CPC de 2015)- Res. 208/2016, DEJT divulgado em 22, 25 e 26.04.2016

Salvo nas hipóteses do art. 330 do CPC de 2015 (art. 295 do CPC de 1973), o indeferimento da petição inicial, por encontrar-se desacompanhada de documento indispensável à propositura da ação ou não preencher outro requisito legal, somente é cabível se, após intimada para suprir a irregularidade em 15 (quinze) dias, mediante indicação precisa do que deve ser corrigido ou completado, a parte não o fizer (art. 321 do CPC de 2015).”

Da mesma forma, o entendimento desta Turma Julgadora:

RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. PROCESSO AJUIZADO APÓS A LEI Nº 13.4672017. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. ART. 840, § 1º DA CLT. Hipótese em que o presente processo deve retornar à origem para notificação da parte autora a fim de que, facultativamente, complemente sua petição inicial, indicando os valores correspondentes ao pedido formulado no item a.7 da petição inicial, na forma do § 1º do art. 840 da CLT, no prazo de 15 dias e para que proceda à emenda da petição inicial quanto aos itens a.7 e a.1, observados os termos do presente acórdão, com regular prosseguimento ao feito. Recurso provido parcialmente. (TRT da 4ª Região, 1ª Turma, 0020594-36.2018.5.04.0303 ROT, em 28/03/2019, Desembargadora Simone Maria Nunes)

INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. INDICAÇÃO DO VALOR DOS PEDIDOS (ART. 840, § 1º, DA CLT). NECESSIDADE DE PRÉVIA CONCESSÃO DE PRAZO PARA EMENDA À INICIAL. No caso de não atribuição de valores aos pedidos (art. 840, § 1º, da CLT), a petição inicial só deve ser indeferida quando o magistrado, previamente, conceder prazo para que o vício seja sanado e, mesmo assim, a parte não o corrigir. Aplicação do art. 321 do CPC. (TRT da 4ª Região, 1ª Turma, 0020688-84.2018.5.04.0011 ROT, em 11/04/2019, Desembargador Fabiano Holz Beserra)

Outrossim, a orientação contida na proposta nº 7 da I Jornada sobre a Reforma Trabalhista deste TRT4:

PETIÇÃO INICIAL EMENDA. São compatíveis os artigos 321, parágrafo único do CPC e o artigo 840, § 3º da CLT (artigos 769 da CLT e 15 do CPC), sendo inviável a extinção do processo sem apreciação do mérito antes de oportunizada a emenda da petição inicial. Aprovada por maioria.

Observo que os pedidos de verbas rescisórias e de multa do art. 467 da CLT, no caso, constituem parcelas que possuem expressão monetária que podem ser quantificadas, ainda que por estimativa.

Dessa forma, por não ter sido oportunizado ao reclamante que emendasse a petição inicial, como preceituado no art. 321 do CPC, dou provimento parcial ao recurso para afastar o comando de extinção dos pedidos de pagamento de verbas rescisórias decorrentes do contrato de trabalho firmado com a segunda reclamada e de aplicação da multa do art. 467 da CLT (itens e e i da petição inicial – ID. 8861715 – Pág. 12), bem como para determinar o retorno dos autos à origem para o regular processamento do feito quanto a estes, concedendo-se prazo de 15 (quinze) dias para a emenda da exordial, com a indicação de valores estimativos aos pleitos.

Fica prejudicada a análise dos demais itens do recurso ordinário do reclamante.

Assinatura

ROGER BALLEJO VILLARINHO

Relator

VOTOS

PARTICIPARAM DO JULGAMENTO:

DESEMBARGADOR ROGER BALLEJO VILLARINHO (RELATOR)

DESEMBARGADORA ROSANE SERAFINI CASA NOVA

DESEMBARGADORA LAÍS HELENA JAEGER NICOTTI

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