ROT: 0101283112019501001

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EMENTA – INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL . INCOERÊNCIA LÓGICA ENTRE A NARRATIVA DOS FATOS NARRADOS E O PEDIDO . EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Muito embora o Direito do Trabalho se caracterize pela informalidade, na forma do art. 840 da CLT, é imprescindível que a petição contenha a indicação suficiente da pretensão deduzida em Juízo, permitindo à parte contrária a ampla defesa . Há que ser indeferida a peça inicial se a narrativa dos fatos é feita de forma confusa, desconexa e ininteligível, com deficiente indicação da causa de pedir, não permitindo ao Juízo definir os limites da lide.

Inteiro Teor

PROCESSO nº 0101283-11.2019.5.01.0014 (ROT)

RECORRENTE: HONORATO PEREIRA DE MENEZES

RECORRIDO: CNO S.A, ODEBRECHT S/A

RELATOR: CÉLIO JUAÇABA CAVALCANTE (MM)

EMENTA

INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL . INCOERÊNCIA LÓGICA ENTRE A NARRATIVA DOS FATOS NARRADOS E O PEDIDO . EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Muito embora o Direito do Trabalho se caracterize pela informalidade, na forma do art. 840 da CLT, é imprescindível que a petição contenha a indicação suficiente da pretensão deduzida em Juízo, permitindo à parte contrária a ampla defesa . Há que ser indeferida a peça inicial se a narrativa dos fatos é feita de forma confusa, desconexa e ininteligível, com deficiente indicação da causa de pedir, não permitindo ao Juízo definir os limites da lide.

RELATÓRIO

Vistos os presentes autos de Recurso Ordinário, interposto contra sentença (Id.6a0fcb0) proferida pelo Dr. MARCO ANTÔNIO BELCHIOR DA SILVEIRA, Juiz da 14a Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, em que figuram, como recorrente, HONORATO PEREIRA DE MENEZES e, como recorridas, CNO S/A e ODEBRECHT S/A .

Insurge-se ao reclamante contra a sentença que extinguiu o feito, sem resolução de mérito, declarando a inépcia da emenda substitutiva de Id. 2158458, cujos embargos de declaração, opostos pela 1a reclamada (Id.504dd5b), não foram providos (Id.db0c0ba).

O reclamante, em seu recurso (Id.fe04d2c – ratificado no Id.9c95e2e), em apertada síntese, sustenta que na peça inicial estão presentes o pedido e a causa de pedir, sendo o pedido juridicamente possível e presente o raciocínio lógico entre a narração dos fatos e sua conclusão, não havendo inépcia a ser declarada. Destaca que no processo do trabalho, os princípios da simplicidade e informalidade processual possuem grande relevância, bastando ao autor, quando do ajuizamento da reclamação trabalhista, realizar “uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio” (art. 840, § 1º, da CLT). Destaca que, analisando-se a redação da emenda substitutiva de Id. 2158458, verifica-se que a causa de pedir aponta e evidencia a intermediação fraudulenta de projetos da 1a reclamada, recrutando, selecionando empregados brasileiros na sede da 1a reclamada (Praia de Botafogo 300), que capitaneia todo o Grupo Econômico para trabalhar em Angola (legislação angolana menos favorável que a brasileira), não cumprindo os preceitos legais da Lei 7.064/82, bem como o TAC no Id. 7cfc4c4. Diz que sempre foi subordinado à 1a reclamada ao longo dos 43 anos de trabalho, com recebimento de medalhas de tempo de serviço, plano de saúde e salários cambiados e depositados no Brasil. Busca a declaração do vínculo empregatício estabelecido pelo contrato de trabalho firmado na sede da 1a reclamada, sem qualquer solução de continuidade, no período compreendido entre 02.10.1976 até 30.04.2019, afastando-se qualquer artifício utilizado pelas rés (contratos com prazo determinado, suspensão do contrato por prazo indeterminado com licença sem vencimentos e contrato formal com outra empresa do grupo econômico), com a devida anotação na CTPS. Pugna pela condenação das reclamadas, de forma solidária, ao pagamento das verbas daí inerentes, bem como das horas extras laboradas e seus respectivos reflexos.

Contrarrazões das reclamadas no Id.a383015, com preliminar de não conhecimento do recurso ordinário, por ausência de dialeticidade.

Reclamante dispensado de custas, ante a gratuidade de justiça deferida na origem.

Éo relatório.

CONHECIMENTO

Preliminar de não conhecimento do recurso suscitada pelas reclamadas em contrarrazões

Aduzem as suscitantes que o reclamante, em sua peça recursal, não se insurgiu precisamente contra os fundamentos em que se assenta a decisão combatida. Apontam que, ao invés de buscar rebater os pontos suscitados pelo Juízo de origem ao reconhecer a inépcia da exordial, limitou-se a rechaçar o decisum com temas alheios à inépcia suscitada, isto é, litisconsórcio necessário e pedido de vínculo. Salientam que, ao se debruçar sobre a sentença no ponto em que registrou que “há alegação de fraude, mas a narrativa é insuficiente para identificar em que constituiria a fraude”, se limitou a consignar que “há fraude sim” e que “fraude sempre deixa rastros”.

Verifico que, ao contrário do que sustentam as reclamadas, em suas

razões recursais o reclamante fundamenta seu descontentamento com a sentença e impugna os termos da decisão recorrida, apontando seus desacertos.

De tal sorte, não há que se falar em ausência de dialeticidade, razão pela qual rejeito a preliminar e conheço do recurso ordinário, porque atendidos os pressupostos legais de admissibilidade.

FUNDAMENTAÇÃO

Inépcia da petição inicial

O Juízo de origem assim decidiu:

“(…) Verifico que a emenda à inicial apresentada pelo Autor não esclareceu a inicial, ao contrário, tornou o relato ainda mais confuso, sendo de se destacar que em suas 84 (oitenta e quatro) páginas o Autor não logrou apresentar a narrativa fática suficiente para análise do mérito dos pedidos.

A emenda não esclareceu os pontos indicados em audiência.

O Autor inicia a narrativa dizendo que teria sido selecionado pela 1a Ré em Angola, referindo-se a um contrato de trabalho antigo, com admissão em 02/10/1976, mas pela apresentação dos dados, não é possível identificar se este contrato antigo, assim referido, é parte da discussão nestes autos.

O Reclamante também faz referência a várias empresas que seriam controladas pelo” Grupo de Empresas da Organização Odebrecht “, referindo-se a” Projeto Luzamba em Angola “,” Projeto Catoca em Angola “.

A indicação da participação nesses projetos, outrossim a referência a um grupo de empresas administradas pela parte Ré, indica que o Autor teria se vinculado a empresas diferentes das indicadas no polo passivo, mas a emenda, tal como a inicial original, é omissa sobre o fato, que é imprescindível para a formação do contraditório e a apreciação do mérito.

Há alegação de fraude, mas a narrativa é insuficiente para identificar em que constituiria a fraude, quem ou quais empresas teriam participado da fraude, ou seja, é um fato que imprescindível para se entender o pedido formulado pelo Autor, mas cuja indicação não veio aos autos de forma suficiente. É relevante destacar que o Autor faz menção a” contrato pró-forma “e aos projetos Luzamba e Catoca, mas não há indicação de para quais empresas o Autor teria trabalhado, ainda que formalmente.

As alegações da emenda, assim como a inicial que, praticamente, não foi alterada no essencial, contrariam, por exemplo, a cópia da CTPS juntada no idcdc9714, que indica apenas um único contrato com a 1a Ré, de 02/10/1976 a 30/09/1991, o que contraria o pedido que o Autor pretende ver reconhecido com essa Reclamada, que vai até 30/04/2019.

Continuando na análise da emenda, há nova referência ao”Grupo Econômico da Reclamada”, em que o Autor se refere à empresa Catoca, a qual não consta do polo passivo, em pretenso consórcio para a construção de uma usina hidrelétrica em Angola.

Nas 84 páginas da emenda há uma reiteração de jurisprudências, notícias, até entrevistas, mas sem o desenvolvimento de um raciocínio lógico que pudesse indicar o que de fato teria acontecido durante o longo período em que o Autor pretende o reconhecimento de vínculo de emprego. A própria referência à unicidade, levantada em alguns pontos da emenda, está a indicar que o Autor provavelmente foi empregado de outras empresas, que não foram indicadas, nem apontados os períodos em que pretensamente o Reclamante teria ficado vinculado às mesmas, o que é necessário para a apreciação de alegação de unicidade contratual.

Segundo a leitura da emenda substitutiva, mais uma vez deparamos com referência feita a LUZAMBA, CATOCA ou OMSI, bem como a uma”intermediação fraudulenta”, mas o Autor não indicou, com um mínimo de clareza, que o teria recrutado nesses contratos”formais”, não havendo como avançar na apreciação do mérito.

Antes mesmo disso, a dificuldade que este juiz encontra para entender a inicial é indicativo de que o feito não pode prosseguir na instrução, sob pena de violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa.

A simplicidade é uma virtude. No processo do trabalho, preconiza o art. 840 § 1º da CLT que a inicial deve trazer a narração dos fatos de que resulte o litígio e o pedido.

Ainda que o período discutido seja grande e mesmo diante da complexidade das questões de direito que tenham de ser resolvidas, o fato é que a inicial, e a emenda substitutiva de id2158458 não trazem a narrativa fática coerente para que se possa entender o que efetivamente aconteceu, sob a ótica do Reclamante, e o que este efetivamente pretende. Nessa linha, a extensa inicial trouxe jurisprudência, doutrina, só não trouxe, com a devida vênia, a narração dos fatos de que resulta o litígio, nos termos do art. 840 § 1º da CLT.

Uma vez que já foi apresentada a oportunidade para emendar a inicial, acolho a preliminar de inépcia da emenda substitutiva e extingo sem resolução do mérito.

Prejudicada a designação de nova audiência.”

O art. 330 do CPC, subsidiariamente aplicável ao Processo do Trabalho, arrola a inépcia como a primeira causa para o indeferimento de petição inicial. Já o parágrafo único do mesmo dispositivo explicita quando deve ser declarada a inépcia, que gira em torno de defeitos vinculados ao pedido ou à causa de pedir.

Assim, tem-se por inepta a petição inicial quando ela não apresenta pedidos ou, quando os apresenta sem fundamentação, deixando de invocar causa petendi . Há inépcia quando dos fundamentos deduzidos não decorre, logicamente, a conclusão, bem como quando os pedidos são juridicamente impossíveis ou incompatíveis com outros formulados cumulativamente. Além disso, há inépcia quando a pretensão é apresentada de forma ambígua e obscura, não possibilitando que se apreenda, com clareza, o efeito jurídico desejado.

Importante destacar que, embora o Direito do Trabalho se caracterize pela informalidade, na forma do art. 840 da CLT, é imprescindível que a petição contenha a indicação suficiente da pretensão deduzida em Juízo, permitindo à parte contrária a ampla defesa.

Na hipótese em apreço, a petição inicial (Id. 529d308) é prolixa, confusa, não possuindo silogismo, sequer permitindo ao Julgador compreender exatamente o que foi pleiteado. A leitura da longa peça evidencia que não se seguiu uma ordem de prejudicialidade no tocante às pretensões apresentadas, desnudando uma moldura imperfeita da reclamação, o que dificulta o contraditório e o próprio julgamento.

Ante a dificuldade que o Juízo de origem encontrou para compreender a peça inicial, foi concedido ao autor o prazo de 10 dias para apresentação de emenda substitutiva à petição inicial a fim de esclarecer quais os contratos formulados entre autor e outras empresas, limitação e identificação das empresas, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.

Note-se que, mesmo após a concessão de prazo para apresentação de emenda, na forma do art. 321 do CPC, a inicial permaneceu confusa e ininteligível, não tendo a parte autora sanado os vícios apontados na ata de Id.a8121fa.

Não obstante tenha o Juízo apontado a necessidade de a parte autora trazer mais clareza para inicial, a emenda substitutiva (peça de mais de 80 folhas), é silente quanto a fatos relevantes para a solução da lide, não havendo narrativa seja sobre a suposta fraude perpetrada, seja sobre as empresas do “grupo de empresas da organização Odebrecht” que o autor teria se vinculado no período em que pretende vínculo e unicidade contratual, assim como de delimitação temporal de cada uma dessas relações. Não há precisão na narrativa sobre quem seria o contratante e quais períodos, o que inclusive representa dificuldade em vista do pedido de unicidade contratual desde da década de 1970 a 2019.

Como consignado na sentença, o autor inicia a narrativa dizendo que teria sido selecionado pela 1a Ré para trabalhar em Angola, referindo-se a um contrato de trabalho antigo, com admissão em 02/10/1976, mas pela apresentação dos dados, não é possível identificar se este contrato antigo, assim referido, é parte da discussão nestes autos. O reclamante também faz referência a várias empresas que seriam controladas pelo “Grupo de Empresas da Organização Odebrecht”, referindo-se a “Projeto Luzamba em Angola”, “Projeto Catoca em Angola”.

Note-se que a indicação da participação nesses projetos, assim como a referência a um grupo de empresas administradas pela parte ré, aponta que o autor teria se vinculado a empresas diferentes daquelas que indicou. Contudo a emenda, tal como a inicial original, é omissa sobre o fato, não aponta com exatidão para quais empresas teria efetivamente laborado, tampouco as circunstâncias em que se deram tais contratações. Muito embora alegue fraude, não indica quais as empresas que dela teriam participado, se reportando tão somente aos termos do TAC ajustado com o Ministério Público e se limitando, dentro da extensa peça de emenda, a indicar números de “Ids.” em um universo de mais de mil folhas de documentos.

Reproduzo parte da emenda à inicial, com a narrativa autoral acerca de sua contratação. Vejamos:

“Subsumirem-se os fatos narrados na presente Reclamação Trabalhista à situação fática verificada pela fundamentação do TAC, onde há a utilização de uma pessoa jurídica interposta (LUZAMBA ou CATOCA ou OMSI) em intermediação fraudulenta enquanto que paralelamente são elas que RECRUTAM (contratando em sua sede, coordenando todas as providências com vistos consulares e as regras de viagem, comprando passagens aéreas, pagando vouchers, ID d099297), ASSALARIAM – ID fbaa8fe e ID 8b90d87 (como real empregadoras aparece o nome das Reclamadas na identificação dos depósitos mensais de salário do Reclamante, conforme extratos bancários/contracheques acostados – Câmbio RJ/Odebrecht, assim como empresa estipulante do plano de saúde (ID 7a7c4f4 e ID b039d1a) E DIRIGEM o Reclamante, revelando o vínculo empregatício que há de ser reconhecido na presente demanda, REFLETINDO-SE AO LONGO DE TODO O CONTRATO LABORAL, conforme todas as provas acostadas nos Anexos . Sob tais circunstâncias é que se pode categoricamente afirmar ter o Reclamante sido admitido aos serviços da 1a Reclamada no dia 02/10/1976 , tendo sido demitido injustamente agora, por iniciativa da Empresa em 30/04/2019, TAMBÉM COM INTENÇÃO DE FRAUDAR O VÍNCULO, como consta na CTPS (ID cdc9714 – Pag. 3), ocupando inicialmente o cargo de escriturário com salário de CR$ 2.060,00 – dois mil e sessenta cruzeiros (salário em cruzeiros, moeda em 1976), e a partir de 03/09/1991 até 01/09/1995, no Projeto LUZAMBA – OMSI (vide ID 89d85ce – Pag. 1 e ainda em pleno vigor o contrato de trabalho com a 1a Reclamada no Brasil – CTPS no ID cdc9714 – Pag. 3 com término formal em 30/09/1991) com o salário mensal de US$ 900,00 (NOVECENTOS dólares dos Estados Unidos da América) e outros adicionais, e transferido pela 1a Reclamada em 01/09/1995, para o Projeto CATOCA (ID 174a1a0 – Pag. 4), com o salário mensal de US$ 2.117,00 (DOIS MIL CENTO E DEZESSETE dólares dos Estados Unidos da América) e outros adicionais (rubricas IM, AC, AP e AT), destacando o Adicional de Transferência (AT) no valor de 25%, conforme contratos de expatriado ora questionados com fundamento nos arts. 2º § 2º e 9º da CLT c/c os artigos dispostos no Capítulo II da Lei nº 7.064/82, especialmente no inciso II do art. 3º, (aplicação de legislação mais benéfica como exceção à regra de aplicação da lex loci executionis contracti – assim como: a integração dos adicionais para apuração dos cálculos; a integração das horas extraordinárias já corrigidas pelo cálculo que apurar não pagas; recolhimento de FGTS, e seguro desemprego ALÉM DAS VERBAS RESILITÓRIAS INERENTES AO FIRMADO E NÃO PAGAS CORRETAMENTE) e arts 6º e 7º do Decreto nº 89339, de 31.01.1984, passando o Reclamante, a seguir, minuciosamente a abordar tais fatos.”.

Frise-se que não cabe ao Julgador especular sobre as possíveis pretensões do autor da ação, a quem compete formular pedidos certos e determinados e, acima de tudo, fundamentados, claros e coerentes entre si.

Como bem pontuou o Magistrado de origem, nas 84 páginas da emenda há uma reiteração de jurisprudências, notícias, até entrevistas, mas sem o desenvolvimento de um raciocínio lógico que pudesse indicar o que de fato teria acontecido durante o longo período em que o autor pretende o reconhecimento de vínculo de emprego.

Registro, por oportuno, que os vícios apontados e não sanados na emenda à inicial, não são meros defeitos que dificultam a correta análise da questão meritória, mas sim defeitos que obstam o Julgador de adentrar no mérito da causa.

De tal sorte, mantenho a sentença guerreada que extinguiu o feito, sem julgamento de mérito, por inépcia da peça inicial.

Nego provimento.

Conclusão do recurso

Isto posto, rejeito a preliminar de não conhecimento do recurso suscitada pelas reclamadas, conheço do recurso ordinário e, no mérito, nego-lhe provimento.

Acórdão

A C O R D A M os Desembargadores que compõem a 9a Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1a Região, na Sessão Telepresencial realizada em 28 de junho de 2022, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Federal do Trabalho Célio Juaçaba Cavalcante, Relator, com a presença do Ministério Público do Trabalho, na pessoa do ilustre Procurador Dr. José Claudio Codeço Marques, da Excelentíssima Juíza Convocada Márcia Regina Leal Campos e da Excelentíssima Juíza Convocada Rosane Ribeiro Catrib, resolveu a 9a Turma proferir a seguinte decisão: por unanimidade, nos termos da fundamentação do voto do Exmo. Sr. Relator, rejeitar a preliminar de não conhecimento do recurso suscitada pelas reclamadas, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, negar-lhe provimento.

Rio de Janeiro, 28 de junho de 2022.

CÉLIO JUAÇABA CAVALCANTE

Desembargador do Trabalho

Relator

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