ROT: 00001938320195090095

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EMENTA

INÉPCIA DA INICIAL. ADITAMENTO APÓS A CONTESTAÇÃO. DISCORDÂNCIA DAS RECLAMADAS. INDEFERIMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Apresentado aditamento à inicial após a apresentação de contestação, o deferimento da emenda depende de consentimento da parte contrária, de modo que a expressa discordância das Reclamadas impede o acolhimento da emenda à inicial e, consequentemente, impõe a declaração de inépcia e a extinção do feito sem resolução do mérito. Recurso do Reclamante a que se nega provimento.

Inteiro Teor

Identificação

PROCESSO nº 0000193-83.2019.5.09.0095 (ROT)

RECORRENTE: ALCEU DA ROSA JUNIOR

RECORRIDOS: RAPIDA DO IGUACU LTDA, KONIGIN TRANSPORTES E SERVICOS URBANOS LTDA, SMI TRANSPORTES EIRELI, EXPRESSO FOZ TRANSPORTES EIRELI – ME, MUNICIPIO DE SÃO MIGUEL DO IGUACU, LEONIDO GOULART VIEIRA, ZONANDIR JULIO RAIMUNDI, LUIZ FERNANDO GRUBA NOVICKI, SILAS MURBAK FILHO, MARIA EDUARDA SCHEFFER, RUI OMAR NOVICKI JUNIOR, SILVIO MARCOS MURBAK

RELATOR: CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA MENDONÇA

2ª Turma

EMENTA

INÉPCIA DA INICIAL. ADITAMENTO APÓS A CONTESTAÇÃO. DISCORDÂNCIA DAS RECLAMADAS. INDEFERIMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.

Apresentado aditamento à inicial após a apresentação de contestação, o deferimento da emenda depende de consentimento da parte contrária, de modo que a expressa discordância das Reclamadas impede o acolhimento da emenda à inicial e, consequentemente, impõe a declaração de inépcia e a extinção do feito sem resolução do mérito. Recurso do Reclamante a que se nega provimento.

RELATÓRIO

V I S T O S, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009), provenientes da MM. VARA ITINERANTE DE MEDIANEIRA.

A remissão às folhas do PJe refere-se à paginação obtida pela exportação do processo, na ordem crescente, mediante “download” de documentos em formato PDF.

Acentue-se, ainda, que a presente ação foi ajuizada em 05.03.2019; o contrato de trabalho teve início em 1º.05.2017 e permanece vigente; e a r. sentença foi proferida em 21.11.2022.

Inconformado com a r. sentença proferida pela Exma. Juíza do Trabalho Alessandra Casaril Jobim, que extinguiu o feito sem resolução do mérito, recorre o Reclamante.

Postula a declaração de nulidade da r. sentença por preclusão temporal dos Réus e preclusão “pro judicato”.

Custas dispensadas.

Contrarrazões apresentadas pelo Reclamado Município de São Miguel do Iguaçu.

Apesar de devidamente intimados, os demais Reclamados não apresentaram contrarrazões.

O Ministério Público do Trabalho, pelo d. Procurador do Trabalho Alberto Emiliano de Oliveira Neto, “não vislumbra a existência de interesse público a justificar a intervenção por meio de parecer circunstanciado”.

FUNDAMENTAÇÃO

ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, CONHEÇO do recurso ordinário interposto pelo Reclamante, bem como das respectivas contrarrazões.

Preliminar de admissibilidade

Conclusão da admissibilidade

MÉRITO

RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE

EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. NULIDADE DA R. SENTENÇA. PRECLUSÃO

O MM. Juízo “a quo” declarou a inépcia da petição inicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito, aos seguintes fundamentos:

  1. INÉPCIA DA INICIAL

A norma do art. 840, parágrafo primeiro, da CLT, exige apenas que a peça contenha uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante, além da designação do Juízo a que se dirige e a qualificação das partes.

No caso concreto, verifico que a petição inicial apresenta o nome do autor (ADELAR ZANELATTO) e sua qualificação, bem como os pedidos e causas de pedir que não correspondem ao contrato desenvolvido pelo autor qualificado no sistema PJE (ALCEU DA ROSA JUNIOR).

Nesse contexto, verifico que o autor, na petição de fls. 923/977, requereu a emenda da inicial, apresentando nova inicial e novos documentos relativos ao autor cadastrado no sistema PJE (ALCEU DA ROSA JUNIOR).

De outro turno, como a emenda foi realizada após a notificação das reclamadas, seu acolhimento dependia da concordância dos réus. Quanto ao tema, verifico que as reclamadas (fls. 1023/1030) expressamente manifestam sua discordância quanto à emenda em questão, situação que impossibilita seu recebimento pelo Juízo.

Neste sentido, não há de se falar em concordância tácita das reclamadas quanto à emenda em questão, visto que o despacho de fl. 978 não traz qualquer previsão de reconhecimento de concordância tácita no caso de silêncio das reclamadas, presunção que também não decorre de lei.

Sendo assim, tendo em vista a impossibilidade de recebimento da emenda da inicial apresentada, bem como da evidente inépcia da petição inicial apresentada às fls. 03/34, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC.

Insurge-se o Reclamante, alegando que apresentou a emenda à inicial e os Reclamados, apesar de intimados, não se manifestaram, donde conclui que houve concordância tácita, além de preclusão temporal para a discordância apresentada.

Aduz que a MM. Magistrada já havia determinado a intimação dos Reclamados para se manifestarem sobre a emenda à inicial, de modo que tal decisão não pode ser objeto de nova decisão. Não obstante, aduz que o MM. Juízo despachou novamente, reabrindo prazo para os Reclamados se manifestarem sobre a emenda e documentos. Argumenta que, com o primeiro despacho, determinando a intimação dos Reclamados, incidiu a preclusão “pro judicato”, nos termos dos arts. 836 da CLT e 505 do CPC.

Postula seja anulada a r. sentença, à luz do art. 795 da CLT, e determinado o retorno dos autos à origem para nova decisão proferida com base nas provas produzidas, ou, à luz da teoria da causa madura, que a decisão seja proferida pelo Colegiado.

Ao exame.

Nos termos do que dispõe o artigo 329, do Novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015):

Art. 329. O autor poderá:

I – até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu;

II – até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar.

É justamente essa a hipótese dos autos, em que o aditamento à inicial foi apresentado após as Rés terem sido notificadas da presente ação. Observe-se que a reclamatória foi ajuizada em 05.03.2019 e a emenda apresentada somente em 28.01.2022, ou seja, quase dois anos depois, quando os Réus já haviam sido notificados e apresentado contestação e documentos e o Autor já havia apresentado impugnação às contestações, inclusive.

Os Reclamados somente foram expressamente intimados para se manifestar sobre a emenda à inicial, com a expressa advertência das cominações legais em caso de silêncio, por ocasião da decisão de fl. 1.018 (ID. 867f823), proferida em 22.08.2022, nos seguintes termos:

Compulsando os presentes autos, verifico que a petição de fls. 923 se trata, em verdade, de emenda à inicial, visto que apresenta nova petição inicial (fls. 924/952) com diversas alterações.

A emenda à petição inicial, neste momento processual, só é possível com a concordância das rés, nos termos do art. 329, II, do CPC.

Com amparo nos princípios da celeridade e economia processuais, igualmente importantes à busca da eficácia da prestação jurisdicional, a fim de evitar futura alegação de nulidade, converto o julgamento em diligência, determinando que sejam as reclamadas intimadas as para que se manifeste a respeito da emenda apresentada e, em existindo sua concordância com a emenda, para que apresentem resposta/defesa no particular, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme previsto no art. 329, II, do CPC.

O silêncio das Reclamadas, no prazo ora fixado, será reputado como consentimento em relação ao aditamento apresentado pelo Reclamante.

Apresentados novos documentos pelas reclamadas, deverá ser o reclamante intimado para se manifestar sobre estes, no prazo de 5 dias.

Após, incluam-se os autos na pauta de encerramento da instrução.

Intimem-se as partes. (grifos acrescidos).

Os Reclamados, tempestivamente, manifestaram sua discordância ao aditamento da inicial (fls. 1.023/1.035), o que, à luz do art. 329, II, do CPC, é suficiente para a rejeição do pedido, tal como decidido na sentença.

O despacho anterior a que se refere o Autor foi proferido em 31.01.2022, nos seguintes termos:

  1. Ainda, dê-se vista às rés da manifestação de ID 890a1d0 e anexos, para, querendo, manifestar-se no prazo de cinco dias. (fl. 978).

Como se vê, não houve intimação específica para a parte contrária se manifestar sobre a emenda à inicial, com as cominações legais em caso de inércia, não se cogitando, pois, de concordância tácita dos Réus em caso de silêncio. Os Réus foram intimados apenas para manifestação e, ainda, com o prazo de cinco dias, inferior ao mínimo de quinze dias exigido no caso de emenda à inicial. A inércia dos Réus, assim, não implica preclusão, já que não houve, na oportunidade, qualquer alerta de que o silêncio importaria aceitação ao requerido pelo Autor.

Da mesma forma, não se cogita de preclusão “pro judicato”, porquanto somente à fl. 1.018 foi determinada a intimação dos Reclamados para manifestação, querendo, no prazo específico de quinze dias, sobre a emenda à inicial e documentos apresentados pelo Reclamante, com a expressa advertência de que o silêncio seria considerado consentimento ao aditamento da inicial, nos expressos termos do art. 329, II, do CPC.

Correta, portanto, a r. sentença que não recebeu a emenda à inicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito, por inépcia da inicial, nos termos do art. 485, IV, do CPC.

Mantém-se.

Conclusão do recurso

ACÓRDÃO

Cabeçalho do acórdão

Acórdão

Em Sessão Presencial realizada nesta data, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Carlos Henrique de Oliveira Mendonca; presente o Excelentíssimo Procurador Luiz Renato Camargo Bigarelli, representante do Ministério Público do Trabalho; compareceram presencialmente os Excelentíssimos Desembargadores Célio Horst Waldraff, Claudia Cristina Pereira, Carlos Henrique de Oliveira Mendonca e Luiz Alves; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Carlos Henrique de Oliveira Mendonca, Claudia Cristina Pereira e Luiz Alves; sustentou oralmente o advogado Alaor Caciano Freitas inscrito pela parte recorrente; ACORDAM os Desembargadores da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE, bem como das respectivas contrarrazões. No mérito, por igual votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do fundamentado.

Custas inalteradas.

Intimem-se.

Curitiba, 13 de junho de 2023.

Assinatura

CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA MENDONÇA

Relator

03ch

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