ROT10003171420195020202

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EMENTA: AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE VALORES DAS VERBAS PLEITEADAS. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 840, § 3º, DA CLT. Após a vigência da Lei nº 13.467/2017, a individualização dos valores de cada pedido (mesmo que de forma estimada) constitui um dos requisitos indispensáveis da inicial trabalhista. Assim, seja qual for o rito processual (ordinário ou sumaríssimo), a indicação na inicial do montante específico das parcelas postuladas, é pressuposto processual necessário, não só para o julgamento do feito, como para sua própria continuidade. A ausência de indicação dos valores das verbas pleiteadas, mesmo que de forma estimada, leva à extinção do feito sem resolução de mérito com fulcro no § 1º do art. 840, da CLT, c/c o artigo 485, IV, do CPC. Provido o recurso da reclamada.

Inteiro Teor

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO TRABALHO

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO

3ª Turma

PROCESSO nº 1000317-14.2019.5.02.0202

RECURSO ORDINÁRIO DA 2ª V. T. DE BARUERI

RECORRENTE: XEROX COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA.

RECORRIDO: JULIANA MENA BARRETO RODRIGUES

RELATOR: MÉRCIA TOMAZINHO

AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE VALORES DAS VERBAS PLEITEADAS. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 840, § 3º, DA CLT. Após a vigência da Lei nº 13.467/2017, a individualização dos valores de cada pedido (mesmo que de forma estimada) constitui um dos requisitos indispensáveis da inicial trabalhista. Assim, seja qual for o rito processual (ordinário ou sumaríssimo), a indicação na inicial do montante específico das parcelas postuladas, é pressuposto processual necessário, não só para o julgamento do feito, como para sua própria continuidade. A ausência de indicação dos valores das verbas pleiteadas, mesmo que de forma estimada, leva à extinção do feito sem resolução de mérito com fulcro no § 1º do art. 840, da CLT, c/c o artigo 485, IV, do CPC. Provido o recurso da reclamada.

A r. sentença de fls. 431/440 julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados. Embargos de declaração foram opostos às fls. 451/458 e 460/464 e decididos às fls. 475/476 (rejeitados).

Recorreram as partes, a reclamante às fls. 479/487 e a reclamada às fls. 488/509.

Contrarrazões foram ofertadas às fls. 522/526 e 528/538.

Acórdão prolatado pela E. 3ª Turma deste Regional às fls. 548/551, dando provimento ao recurso da reclamada para “acolher a preliminar de negativa de prestação jurisdicional arguida pela reclamada para declarar a nulidade da r. sentença id 444a535 e determinar o retorno dos autos à Vara de origem para que sejam apreciados os itens III, V, VI e VII dos embargos de declaração opostos pela reclamada”.

Após o retorno dos autos à origem, nova sentença de embargos de declaração foi proferida às fls. 557/560.

Recorre a reclamada, consoante razões de fls. 565/588, pretendendo a reforma da r. sentença em relação às seguintes matérias: inépcia da petição inicial, prescrição do FGTS, transação, horas extras, honorários advocatícios, correção monetária e limitação de valores aos indicados na petição inicial.

Subscritor legitimado à fl. 651.

Preparo efetuado às fls. 649/650 e 514.

Contrarrazões às fls. 668/672.

É o relatório.

V O T O

  1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.

  1. RECURSO DA RECLAMADA

– Da inépcia – Da ausência de pedido liquidado

Alega a recorrente que embora a ação tenha sido a ação ajuizada já sob à égide da Lei nº 13.467/2017, a petição inicial não atende às exigências de clareza e fundamentação do pleito, previstas no § 1º do novo art. 840 da CLT. Afirma que recorrida “nem sequer buscou diligenciar para obter os documentos que entende pertinente para a liquidação da ação, a fim de permitir a sua propositura, ou ainda, buscar a exibição de documentos através de ação judicial” ou mesmo estimar o valor dos pedidos.

Sem razão.

Diz o art. 840, par.1º, da CLT, que sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante. Ou seja, agora é sim necessária a liquidação dos pedidos.

O valor dos pedidos – e, por corolário, o valor atribuído à causa – têm por finalidade: (i) definir sob que rito correrá a demanda; (ii) servir de base de cálculo das custas em caso de derrota da parte autora (art. 789, II, CLT), qualquer que seja a hipótese de extinção, ou em caso de ação meramente declaratória ou constitutiva (art. 789, III, CLT); (iii) servir de base de cálculo dos honorários devidos pelo reclamante em caso de sucumbência total ou recíproca e; (iv) limitar o valor máximo do pedido.

Contudo, a despeito do entendimento desta Relatora, a fim de evitar os deslocamento- da relatoria, passo a adotar o entendimento majoritário desta E. Turma, no sentido de que o art. 840, § 1º, da CLT não exige a liquidação dos valores na petição inicial, exigindo apenas uma mera estimativa do valor final, que será apurado corretamente na liquidação.

In casu, o entendimento adotado pelo Colegiado em nada beneficia a reclamante, uma vez que o rol de pedidos de fl. 14 não traz indicação de valores, sequer por estimativa, limitando-se a listar apenas as verbas pleiteadas, em clara ofensa ao art. 840, § 1º, da CLT.

Aponte-se que após a vigência da Lei nº 13.467/2017, a individualização dos valores de cada pedido (mesmo que de forma estimada) constitui um dos requisitos indispensáveis da inicial trabalhista. Assim, seja qual for o rito processual (ordinário ou sumaríssimo), a indicação na inicial do montante específico das parcelas postuladas, é pressuposto processual necessário, não só para o julgamento do feito, como para sua própria continuidade.

Destaque-se lição do Professor Homero Batista Mateus da Silva: “Pela primeira vez no processo do trabalho surge uma referência direta à possibilidade de inépcia da petição inicial: o parágrafo terceiro do art. 840 refere expressamente a extinção dos pedidos, sem resolução de mérito, em caso de desatendimento das exigências de clareza e fundamentação do pleito inicial. A inépcia tinha larga aceitação no processo do trabalho, mas vez por outra esbarrava em interpretações subjetivas, de magistrados de todos os graus, sobre o maior ou menor rigor com que a petição inicial deveria ser tratada. Se os problemas da petição inicial forem o valor da causa e a precisão dos pedidos, a tendência é que a inépcia seja declarada, porque passaram a constar formalmente do art. 840. (…)”. (Comentários à Reforma Trabalhista. Análise da Lei 13.467/2017 – Artigo por Artigo. Ed. Revista dos Tribunais. 1ª Edição. 2017)

Dessa forma, o não atendimento do art , 840, § 1º, da CLT, promove a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do § 3º do art. 840 da CLT.

No mesmo sentido, jurisprudência do C. TST:

AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 . AUSÊNCIA DE LIQUIDAÇÃO DOS PEDIDOS. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. EMENDA À INICIAL. APLICAÇÃO DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . A extinção do feito sem resolução do mérito, em razão da ausência de liquidação dos pedidos, decorreu da aplicação da nova redação do § 1º do art. 840 da CLT, bem como do § 3º do referido dispositivo, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, que estava em vigor quando do ajuizamento da presente ação. Desse modo, diante da existência de norma específica determinando que os pedidos não liquidados sejam julgados extintos sem resolução do mérito, é inaplicável o regramento do CPC, na forma do art. 769 da CLT. Ressalte-se que nem mesmo analogicamente é possível a aplicação da Súmula nº 263 deste TST, ao presente caso, uma vez que o referido verbete foi editado sob o enfoque do CPC/2015 e antes do novo regramento processual inserido pela Lei nº 13.467/2017. Nesse contexto, uma vez que a decisão recorrida está em consonância com a nova realidade normativa decorrente da vigência da Lei nº 13.467/17, incólumes os dispositivos invocados, bem como a divergência jurisprudencial transcrita. Considerando a improcedência do recurso, aplica-se à parte agravante a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC . Agravo não provido, com aplicação de multa. (TST – Ag: 114324520185180006, Relator: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 25/11/2020, 5ª Turma, Data de Publicação: 27/11/2020)

A tentativa de afastar a inépcia sob a alegação de que a parte não dispunha da documentação necessária à liquidação dos pedidos não se sustenta, pois a petição inicial consigna todos os elementos necessários à liquidação dos pedidos, mesmo que de forma estimada. Note-se que na prefacial há indicação do último salário da trabalhadora, do salário da paradigma, da diferença entre o salário de ambas, da jornada cumprida, do tempo de deslocamento entre a residência e a empresa e vice-versa (horas in itinere).

Neste trilhar, como a previsão do art. 840, § 1º, da CLT não foi cumprida, pois a reclamante deixou de apontar, na inicial, o equivalente monetário referente a cada um dos pedidos, impõe-se acolher a alegação de inépcia da petição inicial, o que enseja a extinção do feito sem resolução de mérito, com fulcro no § 1º do art. 840, da CLT, c/c o artigo 485, IV, do CPC.

Dou provimento ao recurso.

Diante do decidido, fica prejudicada a análise das demais matérias discutidas no recurso da reclamada.

Do exposto, ACORDAM os Magistrados da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: conhecer e, por unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO ao recurso ordinário interposto pela reclamada para extinguir o feito sem resolução de mérito, com fulcro no § 1º do art. 840, da CLT, c/c o artigo 485, IV, do CPC, nos termos da fundamentação do voto da Relatora.

Presidiu o julgamento a Exma. Desembargadora Jucirema Maria Godinho Gonçalves

Tomaram parte no julgamento: a Exma. Desembargadora Mércia Tomazinho, a Exma. Desembargadora Rosana de Almeida Buono e o Exmo. Juiz Wildner Izzi Pancheri.

Des. MÉRCIA TOMAZINHO

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