ROT00004465620205110006

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INÉPCIA DA INICIAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. CAUSA DE PEDIR. O art. 330, I, do CPC dispõe que a petição inicial será indeferida quando for inepta; em seu § 1º, I, o dispositivo aponta que se considera como inepta a petição inicial quando lhe faltar pedido ou causa de pedir. O art. 840, § 1º, da CLT leciona que a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos, o pedido, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante. Embora vigore no processo trabalhista os princípios da simplicidade e da informalidade, é necessário repisar que a função da petição inicial vai além da mera veiculação da pretensão, definindo os contornos da lide e, em consequência, o conteúdo do provimento jurisdicional, que deverá operar dentro desses limites. No caso concreto, a petição inicial, além de não fundamentar o pedido de responsabilização subsidiária do litisconsorte (causa de pedir), fez o pedido de forma parcial, apenas no tocante aos danos morais e honorários sucumbenciais. Diferente do que alega o reclamante, não se trata de avaliar as provas produzidas, tal como os depoimentos testemunhais, mas sim de erro formal no nascimento da demanda, qual seja, a inépcia da inicial, por ausência completa de causa de pedir – tal vício impede a própria apreciação do mérito da demanda. Aliás, ainda que assim não fosse, incorreria o recurso interposto pela obreira em inovação recursal, uma vez que todos os argumentos ali utilizados são completamente distintos da peça inicial (que não ofereceu quaisquer fundamentos para o pedido). Recurso da reclamante conhecido e não provido.

Inteiro Teor

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO TRABALHO

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO

PROCESSO: ROT 0000446-56.2020.5.11.0006

RECORRENTE: MARIA MADALENA MARQUES DA ROCHA

Advogado: José Estevão Xavier

RECORRIDOS: SOUZA E NOGUEIRA LTDA

Advogada: Fabiana Nogueira Neris

ESTADO DO AMAZONAS

RELATORA: JOICILENE JERÔNIMO PORTELA

INÉPCIA DA INICIAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. CAUSA DE PEDIR. O art. 330, I, do CPC dispõe que a petição inicial será indeferida quando for inepta; em seu § 1º, I, o dispositivo aponta que se considera como inepta a petição inicial quando lhe faltar pedido ou causa de pedir. O art. 840, § 1º, da CLT leciona que a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos, o pedido, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante. Embora vigore no processo trabalhista os princípios da simplicidade e da informalidade, é necessário repisar que a função da petição inicial vai além da mera veiculação da pretensão, definindo os contornos da lide e, em consequência, o conteúdo do provimento jurisdicional, que deverá operar dentro desses limites. No caso concreto, a petição inicial, além de não fundamentar o pedido de responsabilização subsidiária do litisconsorte (causa de pedir), fez o pedido de forma parcial, apenas no tocante aos danos morais e honorários sucumbenciais. Diferente do que alega o reclamante, não se trata de avaliar as provas produzidas, tal como os depoimentos testemunhais, mas sim de erro formal no nascimento da demanda, qual seja, a inépcia da inicial, por ausência completa de causa de pedir – tal vício impede a própria apreciação do mérito da demanda. Aliás, ainda que assim não fosse, incorreria o recurso interposto pela obreira em inovação recursal, uma vez que todos os argumentos ali utilizados são completamente distintos da peça inicial (que não ofereceu quaisquer fundamentos para o pedido). Recurso da reclamante conhecido e não provido.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Recurso Ordinário, oriundos da 6ª Vara do Trabalho de Manaus, em que são partes, como recorrente, MARIA MADALENA MARQUES DA ROCHA, e, como recorridos, SOUZA E NOGUEIRA LTDA e ESTADO DO AMAZONAS.

A reclamante ajuizou reclamação trabalhista alegando haver sido contratada pela reclamada em 11/07/2019, para exercer a função de Enfermeira nos hospitais públicos do ente público litisconsorte, mediante salário de R$ 2.000,00, sendo dispensada em 27/04/2020. Postula o reconhecimento da rescisão indireta e o pagamento de salários atrasados, verbas rescisórias, indenização por danos morais, multas dos art. 467 e 477 da CLT, seguro desemprego, bem como condenação do litisconsorte, pagamento de honorários de sucumbência e concessão dos benefícios da gratuidade da justiça.

Em emenda à inicial, a reclamante requereu a inclusão dos valores nos pleitos líquidos referentes ao FGTS + 40%, na importância de R$ 1.245,00 (ID. b69a8cb).

O Estado do Amazonas apresentou contestação, com preliminar de inépcia da inicial, em que defende que a autora formulou pedidos em desfavor do Estado, porém não apresentou os motivos que justifiquem a responsabilização estatal (ID. bd79962).

A reclamada apresentou contestação, suscitando, preliminarmente, inépcia da inicial, imediata aplicação da reforma trabalhista, requerimento de justiça gratuita (ID. 93619b2).

Em audiência, foram ouvidas as partes e duas testemunhas indicadas pela reclamante (ID. 1ca3533).

Em sentença (ID. 2459f7a), o juízo de origem acolheu a preliminar de inépcia alegada pelo litisconsorte e determinar a extinção do processo em relação ao Estado do Amazonas. No mérito, julgou parcialmente procedente a demanda, para condenar a reclamada ao pagamento de R$ 26.147,13, a título de: saldo de salário de 21 dias julho /2019 (R$1.400,00); salário de agosto/2019 (R$2.000,00); salário de setembro/2019 (R$2.000,00); salário de outubro/2019 (R$2.000,00); salário de novembro/2019 (R$2.000,00); salário de dezembro/2019 (R$2.000,00); salário de janeiro/2020 (R$2.000,00); salário de fevereiro/2020 (R$2.000,00); salário de março/2020 (R$2.000,00); saldo de salário de 22 dias de abril/2020 (R$1.466,66); Aviso Prévio de 30 dias (R$2.000,00); 13º salário proporcional de 2020 5 /12 considerando a projeção do aviso prévio (R$833,33); férias proporcionais 11/12 considerando a projeção do aviso prévio + 1/3 (R$2.444,44); multa do artigo 467, da CLT (R$2.000,00); multa do artigo 477, da CLT (R$2.000,00); dano moral (R$4.000,00).

Inconformada, a autora interpôs recurso ordinário, pugnando pela condenação subsidiária do litisconsorte (ID. fc272d5).

O Estado do Amazonas apresentou contrarrazões, reiterando o argumento de que na peça exordial não há causa de pedir em relação à condenação no litisconsorte (ID. 56ba56b).

É o relatório.

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Conheço do recurso interposto, porque atendidos os requisitos legais de admissibilidade.

JUÍZO DE MÉRITO

Inépcia da inicial. Causa de pedir. Responsabilidade subsidiária do Estado do Amazonas.

A recorrente se insurge contra a exclusão da lide do Estado do Amazonas, após acolhimento de preliminar de inépcia da inicial.

Defende ser de conhecimento geral que o ente público contrata empresas terceirizadas para saquear o erário e ainda contratar trabalhadores sem as devidas observações legais, modalidade de fraude que se instalou na saúde do Estado do Amazonas.

Argumenta que existe nos autos prova suficiente para que figure o litisconsorte no polo passivo da demanda, tendo sido chamado a compor a lide na inicial, bem como tendo sido feito tal questionamento às testemunhas da obreira.

Sobre o tema, assim decidiu a magistrada de origem (ID. 2459f7a – págs. 3/4):

[…]

Porém, quanto à alegação de ausência de formulação de pedidos em desfavor do Estado, não apresentando motivos que justifiquem a responsabilização do ente estatal há como prosperar. Ao analisar a petição inicial verifico que não há causa de pedir em relação ao pedido de condenação do litisconsorte, não havendo indicação dos motivos para a inclusão do litisconsorte no polo passivo da demanda. Ressalta-se que a mera indicação, no tópico dos fatos, de que a autora laborava em hospitais de responsabilidade do Estado do Amazonas não supre a necessidade de constar na petição inicial a causa de pedir da responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços.

Ante o exposto, acolho a inépcia alegada e determino a extinção do processo em relação ao litisconsorte Estado do Amazonas, nos termos do art. 485, IV e VI do CPC em relação ao ente público demandado, determinando sua exclusão da lide.

Analiso.

O art. 330, I, do CPC dispõe que a petição inicial será indeferida quando for inepta; em seu § 1º, I, o dispositivo aponta que se considera como inepta a petição inicial quando lhe faltar pedido ou causa de pedir. O art. 840, § 1º, da CLT leciona que a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos, o pedido, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante.

Embora vigore no processo trabalhista os princípios da simplicidade e da informalidade, é necessário repisar que a função da petição inicial vai além da mera veiculação da pretensão, definindo os contornos da lide e, em consequência, o conteúdo do provimento jurisdicional, que deverá operar dentro desses limites.

Compulsando os autos, verifico que a reclamante informou haver sido contratada pela reclamada principal para exercer a função de Enfermeira em hospitais públicos do Estado do Amazonas, detalhando no tópico de fatos que laborou no Hospital Estadual Geraldo da Rocha e no SPA Maternidade Chapot Prevost (ID. 7378490).

Após esse breve relato, apenas tratou dos descumprimentos de obrigações trabalhistas por parte de sua empregadora, sem que haja, em momento algum, elaborado fundamentação no tocante às razões para a condenação subsidiária do ente público; inclusive, ao final dos capítulos, sempre houve pedido de condenação da reclamada, a exemplo do que se vê no ID. 7378490 – pág. 7.

Mesmo nos pedidos, há menção expressa ao Estado do Amazonas apenas nos itens b, d e g, em que a autora pugna por sua condenação subsidiária quanto aos danos morais, honorários sucumbenciais e comparecimento em audiência (ID. 7378490 – pág. 10).

Diferente do que alega o reclamante, não se trata de avaliar as provas produzidas, tal como os depoimentos testemunhais, mas sim de erro formal no nascimento da demanda, qual seja, a inépcia da inicial, por ausência completa de causa de pedir – tal vício impede a própria apreciação do mérito da demanda.

Aliás, ainda que assim não fosse, incorreria o recurso interposto pela obreira em inovação recursal, uma vez que todos os argumentos ali utilizados são completamente distintos da peça inicial (que não ofereceu quaisquer fundamentos para o pedido).

Vê-se, assim, que a peça inicial do autor, além de não apresentar a causa de pedir, tampouco realizou pedido expresso de condenação subsidiária do litisconsorte, que se limitou, como dito acima, aos pedidos de indenização por danos morais e honorários sucumbenciais.

Por fim, ressalte-se que não se trata de reclamação verbal, em que a trabalhadora exerce o jus postulandi, mas sim de demanda em que a autora está devidamente assistida por patrono.

Diante disso, acompanho o entendimento do juízo de piso, no sentido de acolhimento da preliminar de inépcia da inicial.

Recurso a que se nega provimento.

JUÍZO CONCLUSIVO

Diante do exposto, conheço do recurso interposto pela reclamante e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo inalterada a sentença, na forma da fundamentação.

Participaram do julgamento os (as) Excelentíssimos (as) Desembargadores (as) do Trabalho ELEONORA DE SOUZA SAUNIER (Presidente); JOICILENE JERÔNIMO PORTELA (Relatora); LAIRTO JOSÉ VELOSO.

Representante do MPT: Excelentíssima Senhora ANA LUIZA NORONHA LIMA, Procuradora do Trabalho da PRT da 11ª Região.

ISTO POSTO

ACORDAM os (as) Desembargadores (as) do Trabalho da SEGUNDA TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, por unanimidade de votos, conhecer do recurso interposto pela reclamante e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo inalterada a sentença, na forma da fundamentação.

Sessão Virtual realizada no período de 13 a 18 de outubro de 2021.

JOICILENE JERÔNIMO PORTELA

Desembargadora do Trabalho

Relatora

Votos

Voto do (a) Des (a). LAIRTO JOSE VELOSO / Gabinete do Desembargador Lairto Jose Veloso

Acompanho o voto da Nobre Relatora.

Voto do (a) Des (a). ELEONORA DE SOUZA SAUNIER / Gabinete da Desembargadora Eleonora de Souza Saunier

Acompanho o voto relator.

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