ROT 00002840920195230056

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EMENTA – INÉPCIA DA INICIAL. AUSÊNCIA DE LIQUIDAÇÃO DOS PEDIDOS. O art. 840, §§ 1º e 3º, da CLT, dispõe de modo indene de dúvidas que o pedido formulado na ação trabalhista “deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor” , e que “os pedidos que não atendam ao disposto no § 1º deste artigo serão julgados extintos sem resolução do mérito”. A reforma trabalhista trouxe novo requisito à petição inicial, consistente na indicação do valor de cada pedido formulado na exordial, o que limita o montante da condenação (art. 492 do CPC). Dessarte, por ausência de liquidação dos pedidos, não tendo a parte autora discriminado os valores relativos às parcelas principais e às acessórias, mantém-se a sentença que reconheceu a inépcia da inicial (art. 840 da CLT), por seus próprios fundamentos. Recurso não provido.

Inteiro Teor

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO TRABALHO

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO

PROCESSO nº 0000284-09.2019.5.23.0056 (ROT)

RECORRENTE: GILVAN DA CONCEICAO DAMASCENO, UNIÃO AVICOLA AGROINDUSTRIAL LTDA, BRF S.A.

RECORRIDO: GILVAN DA CONCEICAO DAMASCENO, UNIÃO AVICOLA AGROINDUSTRIAL LTDA, BRF S.A.

RELATOR: JOÃO CARLOS RIBEIRO DE SOUZA

EMENTA

RECURSO DA PARTE AUTORA.

INÉPCIA DA INICIAL. AUSÊNCIA DE LIQUIDAÇÃO DOS PEDIDOS. O art. 840, §§ 1º e 3º, da CLT, dispõe de modo indene de dúvidas que o pedido formulado na ação trabalhista “deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor” , e que “os pedidos que não atendam ao disposto no § 1º deste artigo serão julgados extintos sem resolução do mérito”. A reforma trabalhista trouxe novo requisito à petição inicial, consistente na indicação do valor de cada pedido formulado na exordial, o que limita o montante da condenação (art. 492 do CPC). Dessarte, por ausência de liquidação dos pedidos, não tendo a parte autora discriminado os valores relativos às parcelas principais e às acessórias, mantém-se a sentença que reconheceu a inépcia da inicial (art. 840 da CLT), por seus próprios fundamentos. Recurso não provido.

RELATÓRIO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas.

O Excelentíssimo Sr. Juiz do Trabalho, Daniel Nunes Ricardo, em atuação na egrégia Vara do Diamantino – MT, por intermédio da r. sentença de (ID. b0a4960), cujo relatório adoto, condenou as reclamadas, solidariamente, ao pagamento de saldo de salário, aviso prévio proporcional, férias proporcionais acrescidas de 1/3, 13º salário proporcional e honorários advocatícios.

Recurso ordinário da parte autora em (ID. 8d9a497).

Recurso ordinário da parte ré (BRF S.A) em (ID. 8d9a497) com depósito recursal em (ID. ef964ea) e custas processuais em (ID. 772418b).

Recurso ordinário da parte ré (UNIÃO AVÍCOLA AGROINDUSTRIAL LTDA) em (ID. f474df8) com depósito recursal em (ID. 30c86dd) e custas processuais em (ID. 30c86dd).

Contrarrazões da parte autora em (ID. 9cad068).

Contrarrazões da parte ré (UNIÃO AVÍCOLA AGROINDUSTRIAL LTDA) em (ID. 34fd06f).

Ausente contrarrazões de ré (BRF S.A) (ID. c75183d).

Em face do disposto no art. 51 do Regimento Interno desta Corte, os autos não foram remetidos ao MPT.

É o relatório.

FUNDAMENTAÇÃO

ADMISSIBILIDADE

RECURSO DA 1ª RÉ. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.

Deixo de conhecer do recurso da 1ª ré, no que tange ao pleito de exclusão da responsabilidade solidária reconhecida pelo juízo de origem, pois entendo que o apelo nestes termos carece de interesse recursal, na medida em que o eventual provimento desse pedido apenas refletiria positivamente em favor da 2ª demandada, haja vista que a 1ª ré era a empregadora da parte autora e, por corolário, responsável direta pelos haveres reconhecidos em juízo.

CONCLUSÃO

Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço parcialmente do recurso da 1ª ré e, integralmente, dos recursos da parte autora e da 2ª ré, bem como das contrarrazões apresentadas.

MÉRITO

RECURSO DO RECLAMANTE.

INÉPCIA DA INICIAL.

O autor não concorda com a sentença que reconheceu a inépcia da inicial quanto ao pleito referente às pausas psicofisiológicas, diferenças de horas extras e multa convencional, pois entende que apresentou pedido certo e determinado apontando, inclusive, os valores que entende cabível para cada pedido. Requer, portanto, a nulidade do julgado nesse ponto.

Sem razão.

À luz das recentes alterações da CLT, introduzidas pela lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), verifico que não restaram preenchidos os requisitos do artigo 840, § 1º, que assim dispõe:

“Art. 840 – A reclamação poderá ser escrita ou verbal.

  • 1o Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante.

(…)

  • 3o Os pedidos que não atendam ao disposto no § 1º deste artigo serão julgados extintos sem resolução do mérito.” (destaquei)

A reforma trabalhista trouxe novo requisito à petição inicial, consistente na indicação do valor de cada pedido formulado na exordial, o que limita o montante da condenação (art. 492 do CPC).

Embora conste na Instrução Normativa 41 do TST que o valor da causa pode ser estimado, o artigo 840 da CLT é claro ao prever que o”pedido” deve ser certo e determinado, com indicação do seu valor.

Na petição inicial, a autora requereu a condenação da ré ao pagamento das parcelas (horas extras decorrentes de pausas psicofisiológicas, diferenças de horas extras e multa convencional e respectivos reflexos) em montante genérico sem delimitação de valor atrelada à parcela (verba propriamente dita) e o seu reflexo.

Cumpre salientar que a parte autora, por estar assistida por causídico particular, possui meios para apresentar os cálculos de forma discriminada.

A omissão quanto à liquidação dos requerimentos do obreiro conduz ao inexorável indeferimento da petição inicial com julgamento de extinção dos pedidos sem a resolução do mérito. Eis o ensinamento mais abalizado da doutrina sobre esta matéria:

“(…) O § 1º, do art. 840, da CLT, exige que da petição inicial conste o valor do pedido, vale dizer, de cada pedido. Não se suponha, portanto, que a exigência legal estaria cumprida com a indicação do valor total dos pedidos apresentados de maneira ilíquida. A nova redação dada a esse preceptivo legal visou, a um só tempo, a atender: a) a preceito de ordem ética, por modo a impedir a formulação de pedidos ilíquidos, ou, se líquidos, que excedam à própria repercussão pecuniária daquilo que o direito invocado concede. É oportuno observar que, não raro, alguns autores, mesmo podendo indicar o valor de cada pedido lançado na inicial, vinham se omitindo em fazê-lo, motivados por uma estratégia ardilosa destinada a fazer supor ao réu tratar-se de uma causa de pequena repercussão econômico-financeira, levando-o a negligenciar na elaboração da defesa. Acrescente-se a isso, o hábito de tais autores atribuírem à causa um valor muito inferior ao que decorreria da soma dos pedidos (se fossem apresentados de maneira líquida), e ter-se-á a medida da conveniência da estratégia processual que mencionamos; b) a uma regra pragmática, porquanto será da diferença entre o valor do pedido, indicado na inicial, e o valor do acolhido pela sentença que se fará incidir o princípio da sucumbência ( CLT, art. 791-A), por força do qual o autor será condenado a pagar honorários de advogado à parte contrária, naquilo em que não tiver êxito (…)”(Teixeira Filho, Manoel Antonio. Cadernos de processo do trabalho, n. 9: petição inicial – parte II. São Paulo: LTr, 2018. pp. 34/35).

Quanto à possibilidade de emenda, o Código de Processo Civil, é aplicável apenas “na ausência de normas que regulem processos eleitorais, trabalhistas ou administrativos”, conforme dicção do art. 15 daquele código. De modo semelhante, o art. 769 da CLT determina que “nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível”.

O art. 840, §§ 1º e 3º, da CLT, dispõe de modo indene de dúvidas que o pedido formulado na ação trabalhista “deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor” , e que “os pedidos que não atendam ao disposto no § 1º deste artigo serão julgados extintos sem resolução do mérito”.

A súmula 263 do TST, por sua vez, dispõe:

Súmula 263 do TST: Salvo nas hipóteses do art. 330 do CPC de 2015 (art. 295 do CPC de 1973), o indeferimento da petição inicial, por encontrar-se desacompanhada de documento indispensável à propositura da ação ou não preencher outro requisito legal, somente é cabível se, após intimada para suprir a irregularidade em 15 (quinze) dias, mediante indicação precisa do que deve ser corrigido ou completado, a parte não o fizer (art. 321 do CPC de 2015).

Verifica-se do verbete retro transcrito que, tal como consignou o juízo de origem, a intimação de emenda da inicial excepciona-se nos casos do art. 330 do CPC, o qual dispõe que a petição inicial será indeferida quando for inepta.

Portanto, ao realizar a atividade jurisdicional de efetuar a subsunção dos fatos verificados (petição inicial que não preenche os seus requisitos) à insofismável norma jurídica emanada do principal texto de lei que regulamenta o processo trabalhista (a Consolidação das Leis do Trabalho), é que se chega à conclusão de que não existe a possibilidade jurídica de autorizar a emenda à petição inicial que não apresenta os valores dos pedidos.

Por fim, a exigência de que os pedidos sejam apresentados de forma líquida não constitui óbice ao acesso ao judiciário, mormente porque existem ferramentas tecnológicas que auxiliam na realização da conta, inclusive encontra-se disponibilizado no site deste Tribunal, na aba “serviços”, tal funcionalidade.

Com estas considerações, por ausência de liquidação dos pedidos, não tendo a parte autora discriminado os valores relativos às parcelas principais e às acessórias, mantenho a Sentença, por seus próprios fundamentos.

Nego provimento.

RECURSO DA 2ª RECLAMADA

RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA

A 2ª reclamada (BRF) insurge-se contra a responsabilidade solidária reconhecida pela sentença, argumentando que firmou contrato de parceria com a 1ª reclamada para que esta industrializasse os produtos fornecidos e posteriormente comercializados pela recorrente.

Afirma, também, que a parte reclamante manteve vínculo de emprego exclusivamente com a 1ª reclamada (União Avícola). Assim, entende que não pode ser responsabilizada por eventual condenação em favor da reclamante, nem mesmo de forma subsidiária.

Restei vencido quanto à matéria. Transcrevo, de início, o voto vencido proferido:

“O grupo econômico tratado pelo artigo 2º, § 2º da CLT, em sua redação anterior à Lei n. 13.467/2017, deve ser interpretado em atenção ao princípio de proteção ao trabalhador, de modo que o controle, direção ou administração de uma empresa sobre outra não precisa ser ostensivo, a ponto de comprometer a autonomia de cada uma. Basta que haja certo grau de interferência e colaboração entre elas.

Com efeito, a doutrina e jurisprudência mais abalizada vêm entendendo que não se faz necessária a existência de efetiva direção hierárquica entre as empresas para que se tenha configurado o grupo econômico, bastando a demonstração de relação de coordenação entre as empresas.

Maurício Godinho Delgado, inCurso de Direito do Trabalho, LTR, 12ª ed., 2013, p. 410/411, explica, no tocante a esse tema, que se percebe:

“(…) a existência de nítida divergência jurisprudencial e doutrinária. Duas vertentes interpretativas surgem: a primeira, que restringe a configuração do grupo à ocorrência de nexo de efetiva direção hierárquica entre as empresas componentes; a segunda, que reduz a uma relação de simples coordenação entre as empresas do grupo e o nexo relacional exigido pela ordem jurídica.

(…)

A segunda vertente considera, porém, que a verificação da simples relação de coordenação interempresarial atende ao sentido essencial vislumbrado pela ordem jus trabalhista. A própria informalidade conferida ao Direito do Trabalho à noção de grupo econômico seria incompatível com a ideia de se acatar a presença do grupo somente à luz de uma relação hierárquica e assimétrica entre os seus componentes. A par disso, se a intenção principal do ramo justrabalhista foi ampliar a garantia incidente sobre os créditos obreiros, não há por que restringir-se a figura do grupo econômico em função de um aspecto que é, em substância, irrelevante do ponto de vista dos contratos empregatícios firmados.”

No caso dos autos, demonstrou-se que as reclamadas possuíam uma relação de coordenação entre si, conforme inclusive os termos da defesa da 1ª reclamada:

“(…) O contrato existente entre as partes trata-se de contrato de integração onde a Reclamada BRF tem a obrigação de disponibilizar a matéria prima para a Reclamada União Avícola, que realiza todo o processo de industrialização e tem a obrigação de fornecer à BRF os produtos finalizados, já embalados, pronto para a comercialização. (ID. ba0b7f1 – Pág. 5).

Consta do pacto firmado entre as partes que a 1ª reclamada, União Avícola, obrigou-se a realizar com exclusividade o abate de frangos de corte e matrizes de aves de propriedade da 2ª reclamada (ID 13ecb21 – Pág. 2).

Porém, dentre os objetos sociais da BRF, consta a “(…) industrialização, comercialização, no varejo e no atacado, e exploração de alimentos em geral, principalmente os derivados de proteína animal e produtos alimentícios que utilizem a cadeia de frio como suporte e distribuição (…)” (ID eee072c – Pág. 3).

Vejo, portanto, que em verdade, a 2ª reclamada transferiu para a 1ª reclamada parte de sua produção industrial, evidenciando nitidamente a integração entre as empresas, bem como a comunhão de interesses, caracterizando o grupo econômico para fins trabalhistas.

Pela pertinência, trago à baila julgado do colendo TST, envolvendo as mesmas partes reclamadas:

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. GRUPO ECONÔMICO. CARACTERIZAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. O Regional, soberano na análise de fatos e provas dos autos, constatou que entre as reclamadas havia relação de subordinação, bem como “relação de coordenação em que as empresas atuam, horizontalmente, participando de empreendimentos de interesses comum”, concluindo pela “presença de coordenação horizontal entre as Rés, havendo clara integração interempresarial dos negócios (comunhão de interesses), o que, a meu ver, como visto alhures, basta a revelar a formação de grupo econômico, não sendo necessária qualquer comprovação do exercício do controle de uma empresa sobre a outra, numa relação vertical ou de hierarquia”. Nesse contexto, caracterizada a integração empresarial entre a primeira reclamada e a segunda reclamada, não há falar na inexistência de grupo econômicotampouco na ausência de solidariedade entre as empresas. Nesse caso, qualquer tentativa de rediscussão acerca do tema, para adoção de entendimento contrário àquele seguido pela Corte a quo, como pretende a ora agravante, implicaria, inevitavelmente, o reexame da valoração dos elementos de prova produzidos pelas instâncias ordinárias, o que é vedado nesta esfera recursal de natureza extraordinária, conforme teor do que preconiza a Súmula nº 126 do Tribunal Superior do Trabalho, cuja incidência impede a aferição de afronta aos artigos 265 do Código Civil e 2º, § 2º, da CLT. Agravo de instrumento desprovido. ( AIRR – 80-67.2016.5.23.0056, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 17/10/2017, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 20/10/2017)

Destaco, ainda, que esta Corte igualmente já se manifestou pelo reconhecimento do grupo econômico entre as reclamadas, conforme julgados abaixo:

AÇÃO ANTERIOR À LEI N. 13.467/17. GRUPO ECONÔMICO. COORDENAÇÃO HORIZONTAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. A figura jurídica do grupo econômico requer para a sua caracterização a concorrência de dois requisitos essenciais: o primeiro deles refere-se à exigência de que as empresas possuam fins econômicos, a despeito do ramo de atividade explorado (abrangência subjetiva), e o segundo diz respeito à existência de um nexo relacional entre os integrantes do grupo. Quanto ao nexo relacional, emergem, na seara doutrinária e jurisprudencial, duas correntes: a primeira que limita a configuração do grupo econômico à existência de nexo de direção hierárquica entre as empresas (nexo relacional hierárquico); a segunda, que aceita uma relação de simples coordenação entre as empresas do grupo (nexo relacional de coordenação). No caso em testilha, comprovada a presença de coordenação horizontal entre as Rés, havendo clara integração interempresarial dos negócios (comunhão de interesses), é o que basta a revelar a formação de grupo econômico, não sendo necessária qualquer comprovação do exercício do controle de uma empresa sobre a outra, numa relação vertical ou de hierarquia. Por conseguinte, imperioso reconhecer-se a constituição de grupo econômico entre as Rés, motivo pelo qual correta a responsabilidade solidária imposta pelo Juízo a quo. (TRT da 23.ª Região; Processo: 0000105-46.2017.5.23.0056; Data: 25/06/2018; Órgão Julgador: 1ª Turma-PJe; Relator: TARCISIO REGIS VALENTE)

RECURSO DA 2.ª RÉ – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. RELAÇÃO DE COORDENAÇÃO. CARACTERIZAÇÃO- O grupo econômico se caracteriza pela convergência de interesses entre empresas, que buscam otimização de recursos e incrementos de lucros, evoluindo para sociedades pluralistas, formadas por sociedades diversas, que, de acordo com a maneira como se conglomeram e se ingerem na administração ou se interligam na consecução de seus objetivos sociais, podem ser consideradas, para a relação laboral, empregador único. Dos elementos probatórios constantes dos autos, verifica-se a existência de grupo econômico, na medida em que caracterizada a relação de coordenação horizontal entre as Rés, ante a presença de integração interempresarial dos negócios, representada pela comunhão de interesses, com clara dependência da 1.ª Ré à atividade fim da 2.ª e em seu exclusivo benefício. Mantém-se, portanto, a decisão que responsabilizou a 2.ª Ré de forma solidária pelos créditos deferidos ao Reclamante. Nega-se provimento. (TRT da 23.ª Região; Processo: 0000818-89.2015.5.23.0056; Data: 06/12/2017; Órgão Julgador: Tribunal Pleno-PJe; Relator: AGUIMAR PEIXOTO)

Dessarte, entendo que restou comprovada a formação de grupo econômico entre as reclamadas, ensejando, dessa feita, a responsabilidade solidária conforme reconhecido em primeiro grau.”

Prevaleceu o voto de divergência, pelos seguintes fundamentos:

“O relator voto pelo não provimento dos recursos das rés, mantendo a decisão primeva, por meio da qual se reconheceu a formação de grupo econômico e, por conseguinte, se atribuiu responsabilidade solidária às demandadas.

Divirjo desse entendimento, pelas razões que passo a expor.

O fato da 1ª ré estar instalada no mesmo local e atender, ainda que com exclusividade, a 2ª demandada não são elementos capazes de configurar a existência de grupo econômico, senão demonstram apenas conveniência de logística e demanda.

Assim, dos elementos probatórios constantes nos autos não extraio provas robustas e suficientes a ensejar a responsabilização solidárias das empresas por configuração de grupo econômico.

Apuro que as rés firmaram um contrato de prestação de serviços, em cujo objeto (item 1.1) a contratada (1ª ré) obriga-se a prestar à 2ª ré o “serviço de exclusividade no abate de frangos de corte e matrizes de aves de propriedade da contratante”.

Já do estatuto social da BRF S/A destaco o item 1 e o parágrafo único do artigo 3º:

“ARTIGO 3º. Constituem o objeto social principal da Companhia o exercício das seguintes atividades, em território nacional ou no exterior:

1) a industrialização, comercialização, no varejo e no atacado, e exploração de alimentos em geral, principalmente os derivados de proteína animal e produtos alimentícios que utilizem a cadeia de frio como suporte e distribuição;

(…)

Parágrafo Único – A Companhia poderá ainda exercer, por si ou mediante a contratação de terceiros, atividades de suporte às atividades-fim listadas no Artigo 3º acima, tais como:

  1. a) atividades auxiliares de apoio administrativo, técnico ou operacional voltadas à criação de condições para o melhor exercício de suas atividades principais;”.

Extraio dos trechos destacados alhures que a BRF S/A poderá terceirizar atividades para o melhor exercício de suas atividades principais, ou seja, poderá transferir parte de suas etapas de produção a uma empresa terceira.

Valho-me da doutrina para conceituar o instituto da terceirização:

“Terceirizar ou transferir para terceiros advém da palavra inglesa outsourcing, síntese da frase”outside resource using”(uso de recursos externos). Empresarialmente, terceirizar é” criar valor “para uma organização mediante a incorporação de bens ou serviços cuja produção ela delegou a um terceiro. O que caracteriza a terceirização é a opção da empresa de transferir para terceiro o produto ou serviço que ela tem capacidade de produzir internamente. Se não houver essa capacidade, não se pode falar de terceirização.” (Lima, Francisco Meton Marques de. Terceirização total: entenda ponto por ponto / Francisco Meton Marques de Lima, Francisco Péricles Rodrigues Marques de Lima. São Paulo: LTr, 2018. Pág. 23).

No caso sob análise, é indene de dúvidas que, embora exista um contrato formal de prestação de serviços, a realidade fática demonstra que a 2ª ré transferiu para a 1ª ré uma das etapas de sua produção, ou seja, delegou a outra empresa uma etapa produtiva que tinha plena capacidade de realizar individualmente.

À vista do exposto, não há falar que se trata de um mero contrato mercantil, o que eximiria a 2ª ré de qualquer responsabilidade, na medida em que a dinâmica das atividades empresariais revelou que, em verdade, existe uma relação de terceirização entre as empresas e que a 2ª ré se beneficiou das atividades desenvolvidas pela 1ª ré.

Assim, nos termos do item IV da Súmula n. 331 do TST, o “inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial”.

Nada obstante a inexistência de responsabilidade solidária entre as rés, a parte autora pleiteou na petição inicial a responsabilização das rés “solidária ou subsidiária”.

Destarte, impõe-se reformar a sentença para afastar a responsabilização solidária entre as rés e reconhecer a responsabilidade subsidiária da 2ª ré, nos termos da fundamentação supra.

Dou parcial provimento ao recurso, neste particular.”

RECURSO DA 1ª RÉ

RESCISÃO INDIRETA

O Juízo a quo, em razão da irregularidade constatada quanto aos depósitos do FGTS, reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho e, em consequência, julgou procedentes os pedidos decorrentes dessa modalidade de ruptura contratual.

Insurge-se a 1ª ré contra essa decisão.

Em síntese, a recorrente repisa o que foi aduzido em contestação, ressaltando que o atraso no recolhimento dos depósitos do FGTS não constitui falta efetivamente grave a ponto de tornar insuportável e impossível a continuidade da relação de emprego, bem como que não houve má-fé da sua parte, mas sim dificuldades de ordem financeira que lhe obrigaram a buscar parcelamento junto à Caixa Econômica Federal, de modo que não se há falar em ausência de depósitos, mas sim em depósito parcelado, nos termos autorizados pela Lei 8.036/90.

Sem razão a recorrente.

A despeito do parcelamento dos débitos consolidados do FGTS junto à Caixa Econômica Federal, o extrato da conta vinculada da autora juntado ao ID. 43011a9 revela que à época da proposição da presente ação havia considerável atraso no recolhimento dos depósitos dessa verba, referente a diversos meses do ano de 2018 e 2019, posteriores, portanto, à negociação com o órgão arrecadador, caracterizando a mora contumaz.

O atraso atual e reiterado no recolhimento do FGTS caracteriza o descumprimento de obrigação essencial do contrato de trabalho, ensejando a rescisão do vínculo por justa causa patronal. Nesse sentido, seguem julgados do C. TST, desta Turma e do Pleno deste Tribunal:

“RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. RECLAMANTE. RESCISÃO INDIRETA. IRREGULARIDADE NOS DEPÓSITOS DO FGTS.1 – O recurso de revista foi interposto na vigência da Lei nº 13.015/2014 e atende aos requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT. 2 – Embora o Regional tenha registrado que o empregador não promoveu o recolhimento dos depósitos do FGTS, entendeu que não seria motivo suficiente para justificar a rescisão indireta do contrato de trabalho. Todavia, conforme a jurisprudência desta Corte, o descumprimento de obrigação essencial ao emprego, tal como não depositar o FGTS, justifica a rescisão indireta, nos termos do art. 483, d, da CLT. Julgados. 3 – Recurso de revista a que se dá provimento”(TST, RR – 1383-77.2015.5.17.0005, Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, Data de Julgamento: 09/08/2017, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 18/08/2017).

“RESCISÃO INDIRETA. CONFIGURAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATO. ATRASOS REITERADOS NO RECOLHIMENTO DO FGTS. TESE JURÍDICA PREVALECENTE Nº 02, TRT23.Restou provado nos autos o atraso reiterado no recolhimento fundiário, na forma estabelecida na Tese Jurídica Prevalecente nº 02, deste E. Tribunal, o que configura a hipótese da alínea d do art. 483, da CLT, como falta grave cometida pelo empregador, capaz de justificar a rescisão indireta, em face de descumprimento das obrigações do contrato por parte do empregador. Recurso provido, no particular (…)”(TRT da 23.ª Região; Processo: 0000563-94.2015.5.23.0036 AIRO; Data: 20/04/2018; Órgão Julgador: 2ª Turma-PJe; Relator: JOAO CARLOS RIBEIRO DE SOUZA).

“RECURSO DA AUTORA. RESCISÃO INDIRETA. DESCUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATO. ATRASOS REITERADOS NO RECOLHIMENTO DE FGTS.Logrando a autora comprovar o atraso reiterado no recolhimento depósitos do FGTS, na forma estabelecida Tese Jurídica Prevalecente n. 02, do nosso Regional, resta caracterizado o descumprimento de obrigações contratuais graves o suficiente a ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho, nos moldes da alínea d do artigo 483 da CLT. Recurso provido, no particular”(TRT da 23.ª Região; Processo: 0000330-97.2015.5.23.0036 RO; Data: 27/10/2017; Órgão Julgador: Tribunal Pleno-PJe; Relator: AGUIMAR PEIXOTO).

Pela pertinência, trago à baila a Tese Jurídica Prevalecente n. 02 desta Corte:

“RESOLUÇÃO DO CONTRATO POR CULPA DO EMPREGADOR (RESCISÃO INDIRETA). FGTS. MORA CONTUMAZ. FALTA GRAVE. 1.O não recolhimento contumaz e atual dos valores alusivos ao FGTS constitui falta grave, a configurar a hipótese descrita no art. 483, d, da CLT, desde que presentes os demais requisitos para a resolução contratual. 2. Considera-se mora contumaz o não pagamento de valores devidos ao FGTS por período igual ou superior a três meses. 3. Não é atual a falta já regularizada pelo empregador, ocorrida antes da intenção de o empregado ver o contrato rescindido”.

Destarte, comprovado que a ré descumpriu suas obrigações de empregadora, acertada a decisão originária que reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho e deferiu as verbas rescisórias dele decorrente.

Nego provimento.

HONORÁRIOS ASSISTENCIAIS

A ré pontua que a natureza alimentar do crédito trabalhista não tem o condão de obstar o pagamento dos honorários advocatícios deferidos em favor do seu patrono, visto que aludida parcela também é detentora de natureza alimentar (art. 85, § 14 do CPC) requerendo, porquanto, a retificação do julgado que determinou a suspensão da condenação da parte autora nesse sentido.

A razão lhe acompanha.

Nos termos do artigo 791-A, § 4º, da CLT, é permitida a compensação com o crédito deferido ao obreiro, acaso capaz de suportar a despesa, conforme se infere, in verbis:

  • 4o Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. (grifo nosso).

Assim, vê-se da norma apenas a condição suspensiva a ser aplicada ao trabalhador beneficiado com a gratuidade da justiça, quando seus créditos em ações contra o empregador não ultrapassarem o valor de sua obrigação, bem como prevê expressamente a possibilidade da compensação do crédito obreiro com as obrigações decorrentes da sua sucumbência, no caso, os honorários advocatícios.

Logo, considerando que o autor obteve êxito parcial dos pedidos formulados na exordial, correta a sentença que lhe impôs a obrigação de quitar os honorários advocatícios em favor da parte adversa. Porém, deve ser revista a suspensão da exigibilidade dos honorários sucumbenciais devidos pela parte autora.

Ressalto que, no momento da liquidação da sentença, se fará a dedução dos honorários advocatícios dos eventuais créditos trabalhistas obtidos pelo reclamante na presente ação, ficando sob condição suspensiva somente a parte excedente.

É oportuno lembrar que, a teor do artigo 833, § 2º, do CPC, de aplicação supletiva e subsidiária ao processo laboral (art. 15 do CPC e IN n. 39/TST), não há vedação para que os honorários advocatícios sucumbenciais sejam adimplidos com créditos reconhecidos em processo laboral, de cunho alimentar, pois também gozam da mesma natureza alimentar, conforme preconiza o artigo 85, § 14, do mesmo Diploma Legal,in verbis:

“Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

(…)

  • 14: Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial”.

Assim, não há dúvidas de que a verba honorária é devida pelas partes, já que houve sucumbência recíproca, de modo que deve ser retificada a decisão de origem para afastar a suspensão da exigibilidade dos honorários sucumbenciais devidos à ré.

Dou provimento ao apelo.

CORREÇÃO MONETÁRIA

A 1ª ré requer a reforma da sentença no ponto em que determinou a atualização dos créditos deferidos nesta ação aplicando-se o IPCA-E.

Em suma, a recorrente defende que”na Justiça do Trabalho, a correção monetária e os juros de mora são regulados pelo artigo 39, da Lei 8.177/1991, que dispõe sobre a aplicação da Taxa Referencial Diária, acumulada no período compreendido entre a data de vencimento do débito trabalhista e a de seu efetivo pagamento. A referida sistemática tornou-se ainda mais evidente com o advento da Lei nº 13.467/2017, que incluiu o artigo 879, § 7º, na CLT”.

Passo à análise.

Com relação ao índice de correção monetária, o Pleno do c. Tribunal Superior do Trabalho declarou, no julgamento da ArgInc- 479-60.2011.5.04.0231, a inconstitucionalidade do art. 39 da Lei n. 8.177/1991, adotando o IPCA-E como índice para atualização dos créditos trabalhistas, afastando, assim, a aplicação da TR.

Demais disso, este Regional, em sede de julgamento da ArgInc 0000021-82.2018.5.23.0000, pronunciou a inconstitucionalidade do § 7º do artigo 879 da CLT, que alude ao citado art. 39 da Lei n. 8.177/1991, de tal sorte a, tal qual o c. TST, assentar a adoção do IPCA-E, com a adoção da mesma modulação.

Outrossim, acrescento que em decisão tomada no julgamento de embargos de declaração no Recurso Extraordinário (RE) 870.947 (de 3/10/2019), com repercussão geral reconhecida, o Plenário do STF concluiu que a partir de junho de 2009 aplica-se o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) para a atualização de débitos judiciais das Fazendas Públicas (precatórios), entendimento este que também se estende às empresas privadas, afastando a modulação até então pronunciada pelo c. TST e seguida por esta Turma julgadora, conforme se infere a seguir:

“QUATRO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REJEIÇÃO. REQUERIMENTO DE MODULAÇÃO DE EFEITOS INDEFERIDO. (…) 3. A respeito do requerimento de modulação de efeitos do acórdão, o art. 27 da Lei 9.868/1999 permite a estabilização de relações sociais surgidas sob a vigência da norma inconstitucional, com o propósito de prestigiar a segurança jurídica e a proteção da confiança legítima depositada na validade de ato normativo emanado do próprio Estado. (…) 6. Há um ônus argumentativo de maior grau em se pretender a preservação de efeitos inconstitucionais, que não vislumbro superado no caso em debate. Prolongar a incidência da TR como critério de correção monetária para o período entre 2009 e 2015 é incongruente com o assentado pela CORTE no julgamento de mérito deste RE 870.947 e das ADIs 4357 e 4425, pois virtualmente esvazia o efeito prático desses pronunciamentos para um universo expressivo de destinatários da norma. 7. As razões de segurança jurídica e interesse social que se pretende prestigiar pela modulação de efeitos, na espécie, são inteiramente relacionadas ao interesse fiscal das Fazendas Públicas devedoras, o que não é suficiente para atribuir efeitos a uma norma inconstitucional. 8. Embargos de declaração todos rejeitados. Decisão anteriormente proferida não modulada. ( RE 870947 ED – Relator Min. Luiz Fux, Relator p/ Acórdão Min. Alexandre de Moraes – Tribunal Pleno, DJe 3/2/20)”(www.stf.jus.br).

Neste sentido, o c. TST já se pronunciou em recente decisão:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. TAXA REFERENCIAL (TR). INCONSTITUCIONALIDADE. ADOÇÃO DO ÍNDICE DE PREÇOS AO CONSUMIDOR AMPLO (IPCA-E). REFORMATIO IN PEJUS. VEDAÇÃO. Em recente decisão (3/10/2019), tomada no julgamento de embargos de declaração no Recurso Extraordinário (RE) 870.947, com repercussão geral reconhecida, o Plenário do STF concluiu que a partir de junho de 2009 aplica-se o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) para a atualização de débitos judiciais das Fazendas Públicas (precatórios), entendimento este que também se estende às empresas privadas. Por maioria de votos decidiu-se, ainda, não ser hipótese de modulação dos efeitos da decisão. Ressalte-se que a decisão proferida nos embargos de declaração pelo STF constitui fato superveniente que influencia no julgamento da lide e não pode ser desconsiderada. No caso concreto, o Tribunal Regional determinou a aplicação da TR até 24.3.2015, e, a partir do dia 25.3.2015, do IPCA-E. Diante da rejeição da modulação dos efeitos da decisão do STF, impunha-se a aplicação do IPCA-E relativamente a todo o período da condenação. (…). ( AIRR – 166800-39.2007.5.15.0128, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 11/03/2020, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 13/03/2020)” (www.tst.jus.br, grifo acrescido).

Dessa forma, este é o novo entendimento que adoto, ante ao efeito vinculante da decisão do excelso pretório e, portanto, por disciplina judiciária, ou seja, a aplicação do IPCA-e como índice de correção monetária se dá a partir de junho/2009.

Com efeito, na espécie, o recurso analisado é da reclamada e eventual alteração na decisão objurgada quanto a modulação adotada implicaria em reformatio in pejus, não permitido no âmbito judicial, de forma que mantém-se a sentença, na forma como prolatada.

Assim, nestas circunstâncias, correta a sentença que determinou a aplicação da TR como índice de correção monetária somente até 24/03/2015, prevalecendo o IPCA-E a partir do dia 25/03/2015.

Nego Provimento.

Conclusão do recurso

Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso da 1ª ré e, integralmente, dos recursos da parte autora e da 2ª ré, bem como das contrarrazões respectivas. No mérito, dou parcial provimento ao apelo do autor e da 2ª ré, para afastar a responsabilidade solidária e reconhecer apenas a responsabilidade subsidiária; dou parcial provimento ao apelo da 1ª ré para afastar a suspensão da exigibilidade dos honorários sucumbenciais deferidos em seu favor, tudo nos termos da fundamentação supra.

Mantém-se, o valor provisório da condenação atribuído pelo juízo de origem.

Acórdão

ISSO POSTO:

A Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região, durante a 11ª Sessão Ordinária de Julgamento, realizada virtualmente entre as 09h00 do dia 29/04/2020 e as 09h00 do dia 30/04/2020, DECIDIU, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso da 1ª ré e, integralmente, dos recursos da parte autora e da 2ª ré, bem como das contrarrazões respectivas. No mérito, negar provimento ao apelo do autor, nos termos do voto do Desembargador Relator, seguido pelos Desembargadores Beatriz Theodoro e Roberto Benatar. Por maioria, dar parcial provimento ao apelo da 2ª ré para reformar a sentença para afastar a responsabilização solidária entre as rés e reconhecer a sua responsabilidade subsidiária, nos termos do voto divergente da Desembargadora Beatriz Theodoro, acompanhada pelo Desembargador Roberto Benatar, restando vencido o Desembargador Relator quanto à responsabilidade solidária “grupo econômico”. No mérito, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo da 1ª ré para afastar a suspensão da exigibilidade dos honorários sucumbenciais deferidos em seu favor, nos termos do voto do Desembargador Relator, seguido pelos Desembargadores Beatriz Theodoro e Roberto Benatar. Restou vencido o Desembargador Roberto Benatar quanto à anulação do processado e retorno dos autos à origem. Mantém-se, o valor provisório da condenação atribuído pelo juízo de origem.

Obs.: Representando o Ministério Público do Trabalho, o Procurador Bruno Choairy Cunha de Lima. O Excelentíssimo Senhor Desembargador Roberto Benatar presidiu a sessão.

Plenário virtual, quinta-feira, 30 de abril de 2020.

(Firmado por assinatura digital, conforme Lei n. 11.419/2006)

João Carlos Ribeiro de Souza

Desembargador do Trabalho

Relator

DECLARAÇÕES DE VOTO

Voto do (a) Des (a). ROBERTO BENATAR / Gab. Des. Roberto Benatar

DECLARAÇÃO DE VOTO VENCIDO

Restei vencido, pelos meus pares, quanto à anulação do processado e retorno dos autos à origem, consignando os seguintes fundamentos:

O relator mantém a sentença que extinguiu sem exame de mérito, por inépcia da petição inicial, os pedidos correlatos às pausas psicofisiológicas, diferenças de horas extras e multa convencional, em vista da ausência de indicação individualizada do respectivo valor, sustentando ser incabível a concessão prazo para regularização na hipótese, porquanto “… a intimação de emenda da inicial excepciona-se nos casos do art. 330 do CPC, o qual dispõe que a petição inicial será indeferida quando for inepta.”

Pois bem.

Colho dos arts. 319, 321 e 330 do CPC:

Art. 319. A petição inicial indicará:

IV – o pedido com as suas especificações;

Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.

Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.

Art. 330. A petição inicial será indeferida quando:

I – for inepta;

II – a parte for manifestamente ilegítima;

III – o autor carecer de interesse processual;

IV – não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321 .

  • 1º Considera-se inepta a petição inicial quando:

I – lhe faltar pedido ou causa de pedir;

II – o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico;

III – da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão;

IV – contiver pedidos incompatíveis entre si.

Veja-se, na letra do art. 330, § 1º, do CPC, que há inépcia da petição inicial quando faltar pedido ou causa de pedir,o pedido for indeterminado, dos fatos narrados não decorrer logicamente o pedido formulado, ou contiver pedidos incompatíveis entre si, hipóteses às quais não se amoldam a simples ausência de indicação de valor ao pedido, de modo que mencionado defeito não se amolda à figura da inépcia da petição inicial.

Penso que a hipótese melhor se encaixa como inobservância à exigência prevista no IV do art. 319 do CPC, visto que o respectivo valor constitui-se em especificação do pedido, cuja ausência desafia a concessão de prazo para regularização nos termos do art. 321 do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho conforme diretriz interpretativa da Súmula n. 263 do TST.

Assim, incabível a extinção sem exame de mérito da ação reclamatória, por ausência de atribuição de valor aos pedidos, sem a prévia concessão de prazo para a respectiva regularização, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, e 330, IV, do CPC.

Colho da jurisprudência:

NULIDADE DO PROCESSADO. O autor, ao deixar de indicar valores para cada um dos pedidos aglutinados, violou o disposto no art. 840, § 1º da CLT, porém, o vício detectado não rende ensejo à extinção, de plano, do processo sem exame do mérito quanto aos pedidos em questão, tendo em vista a redação da Súmula n. 263 do TST, que dispõe que o indeferimento da petição inicial só será possível se a parte, intimada para sanar a irregularidade no prazo de 15 dias, permanecer inerte. Na hipótese, não houve determinação de emenda à inicial pelo juízo a quo no momento oportuno, de modo que o caso verificado rende ensejo a anulação do processado, em virtude de error in procedendo.(TRT 23ª Região – 2ª Turma – RO 0000219-14.2019.5.23.0056 – Relator Desembargador Roberto Benatar – 20/4/2020 – extraído do respectivo sítio eletrônico)

REQUISITOS DA PETIÇÃO INICIAL. LEI 13.467/2017. EMENDA À INICIAL. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DO MÉRITO.A exigência de cálculos pormenorizados não se coaduna com a melhor interpretação do art. 840, § 1º, da CLT, com a nova redação em razão da Lei 13.467/2017, uma vez que o dispositivo em apreço apenas exige que o pedido deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor (exegese da Instrução Normativa n. 41/2018 do C. TST). No caso em comento, tem-se que o Autor não atribuiu valor a todos os pedidos, haja vista que houve a fixação de montante geral decorrente de aglutinação de parcelas trabalhistas com seus respectivos reflexos, não atendendo, assim, ao disposto no supramencionado artigo celetista. Por outro lado, cediço que o art. 4º do CPC informa que é direito da parte a duração razoável do processo e a primazia do julgamento do mérito, razão pela qual incumbe ao juízo determinar a emenda da inicial, a fim de sanar os vícios processuais existentes, nos termos dos art. 321 e 317 do CPC (Inteligência da Súmula n. 263 do c. TST). (TRT 23ª Região – 1ª Turma – RO 0000846-11.2018.5.23.0005 – Relator Desembargador Tarcísio Régis Valente – DEJT 1º/3/2019 – extraído do respectivo sítio eletrônico)

DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. REFORMA PROCESSUAL TRABALHISTA. REQUISITOS DA PETIÇÃO INICIAL. PEDIDO CERTO E DETERMINADO.Verificando que a petição inicial não atende os requisitos contidos no § 1º do art. 840 da CLT, deverá o Magistrado oportunizar o saneamento dos vícios existentes, intimando a parte autora para emendar a exordial. (TRT 23ª Região – 2ª Turma – RO 0000601-98.2018.5.23.0037 – Relator Desemabrgador Nicanor Fávero – DEJT 21/11/2018 – extraído do respectivo sítio eletrônico)

No caso, não houve determinação de emenda da petição inicial pelo juízo a quo no momento oportuno, de modo que o caso rende ensejo à nulidade do processado em virtude de error in procedendo.

Divirjo, pois, do relator para anular o processado e determinar o retorno dos autos à origem para intimação do autor, a fim de que emende a petição inicial, prosseguindo-se no processado até seus ulteriores termos, restando prejudicado o exame das demais matérias.

Dou provimento.

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