ROT10011434520195020071

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EMENTA – INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. CARACTERIZAÇÃO. Nos termos do art. 840, § 1º da CLT, na magnitude de sua simplicidade, a petição inicial exige apenas uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio. Entretanto, é preciso que os fatos que fundamentam o pedido sejam claros e inteligíveis e que guardem conexão entre si, assim como com o pedido formulado. A pretensão exposta de forma confusa, dúbia e genérica traz prejuízo à defesa e a prestação jurisdicional, a ensejar a inépcia da inicial.

Inteiro Teor

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO TRABALHO

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO

IDENTIFICAÇÃO

PROCESSO TRT/SP nr 1001143-45.2019.5.02.0071

RECURSO ORDINÁRIO DA 71ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO

RITO ORDINÁRIO

RECORRENTE: CARLOS EDUARDO GOMES MARQUES

RECORRIDOS: TECHNET ENGENHARIA EIRELI e NOKIA DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA e MICROSOFT MOBILE TECNOLOGIA LTDA e NOKIA SOLUTIONS AND NETWORKS DO BRASIL TELECOMUNICAÇÕES LTDA

RELATOR: ANTERO ARANTES MARTINS

EMENTA

INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. CARACTERIZAÇÃO.

Nos termos do art. 840, § 1º da CLT, na magnitude de sua simplicidade, a petição inicial exige apenas uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio. Entretanto, é preciso que os fatos que fundamentam o pedido sejam claros e inteligíveis e que guardem conexão entre si, assim como com o pedido formulado. A pretensão exposta de forma confusa, dúbia e genérica traz prejuízo à defesa e a prestação jurisdicional, a ensejar a inépcia da inicial.

RELATÓRIO

Versa a hipótese sobre recurso ordinário interposto pelo reclamante em face à r. sentença de fls.791/792, da lavra do MM. Juiz Renato Ornellas Baldini, que julgou o feito extinto sem resolução do mérito, cujo relatório adoto.

Postula o recorrente através das razões de fls.795/808 a reforma da r. sentença de primeiro grau eis que seja admitida a inicial e aditamentos, prosseguindo-se a presente em seus ulteriores termos até pronunciamento definitivo de procedência.

Contrarrazões apresentadas tempestivamente pela ré Nokia Solutions, fls.811/815.

Não há Manifestação circunstanciada do M.D. Representante do Ministério Público do Trabalho.

É o relatório.

V O T O

FUNDAMENTAÇÃO

  1. Admissibilidade.

Tempestivo, estando o apelo do reclamante subscrito por patrona regularmente constituída nos autos (fl.14) e o recurso é isento de preparo, eis que ao reclamante foram conferidos os benefícios da gratuidade processual. Conheço do recurso interposto, vez que atendidas as formalidades legais.

  1. Mérito.

Inépcia. Julgamento sem resolução do mérito.

A r. sentença assim decidiu:

“Na audiência anterior, foi determinada a emenda da petição inicial, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito,”com relação à indicação de qual reclamada o autor postula o reconhecimento do vínculo de emprego, vez que não está claro se em relação à 1ª ou 2ª ré, devendo formular o pedido específico”(fl. 783).

Na emenda de fls. 784/785, o reclamante apenas requereu o reconhecimento do vínculo de emprego com a terceira reclamada, NOKIA SOLUTIONS AND NETWORKS, sem maiores esclarecimentos, apenas alegando, de maneira genérica, que essa era a”pessoa jurídica da qual era o reclamante subordinado, dela recebendo ordens para a prestação dos serviços que executava na referida empresa”(fl. 784).

Não houve, pois, formulação específica do pedido, conforme determinado na audiência anterior.

Isso porque, na petição inicial, o reclamante alega explicitamente que” Além das funções supracitadas, o reclamante era responsável pela fiscalização dos trabalhos que as equipes executavam em campo, encarregadas das instalações dos equipamentos e materiais, de propriedade da segunda reclamada NOKIA “,” O reclamante, como se observa, era encarregado pela fiscalização dos serviços executados por ambas reclamadas, desde a elaboração dos projetos acima mencionados, bem como do controle e vistoria dos serviços realizados, a par de outras atividades inespecíficas eEmbora inexista anotação do nome da segunda reclamada na CTPS do reclamante, é de se esclarecer que ostenta ela também, a condição de empregadora-reclamada “(fl. 03).

No aditamento de fls. 190/192, requereu a inclusão da empresa NOKIA SOLUTIONS AND NETWOKS DO BRASIL TELECOMUNICAÇÕES LTDA no polo passivo, sob a alegação genérica de” participação direta ocorrida na relação de trabalho do reclamante com a aludida empresa, mediante subordinação e fiscalização e, pela natureza da prestação do serviço, de caráter exclusivo “(fl. 192).

A emenda de fls. 784/785 continua em termos genéricos, não explicando, de forma clara, como se dava a relação entre o autor e a terceira reclamada, vez que na exordial havia apenas descrito a relação com a primeira e segunda rés.

Ainda que apresentada a emenda, a postulação continua um tanto confusa.”

Insurge-se o reclamante. Aduz que a petição inicial apresentou os elementos necessários à compreensão do direito perseguido pelo recorrente e “que a primeira recorrida em sua contestação, celebrou contrato com NOKIA SOLUTIONS para prestar-lhe serviços, caracterizando-se, portanto, típica relação de terceirização de serviços”. Pugna para que seja afastada a inépcia da inicial, desconstituindo a r. sentença e determinado o retorno dos autos à origem para prosseguimento da ação em seus ulteriores termos até pronunciamento definitivo de procedência.

O autor ajuizou ação contra TECHNET ENGENHARIA EIRELI e NOKIA DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA, afirmando que era encarregado pela fiscalização dos serviços executados por ambas reclamadas e que a segunda ostenta também a condição de empregadora-reclamada, sendo as rés solidariamente responsáveis.

O autor apresentou aditamento à inicial requerendo a inclusão no polo passivo da empresa NOKIA SOLUTIONS DO BRASIL TELECOMUNICAÇÕES LTDA, por ser a tomadora dos serviços prestados. Disse que “a segunda reclamada MICROSOFT MOBILI TECNOLOGIA LTDA., permaneça também, na presente relação processual trabalhista, na qualidade de litisconsorte passivo”. Por fim, postulou o reconhecimento do vínculo trabalhista, em relação a empresa NOKIA SOLUTIONS AND NETWORKS DO BRASIL TELECOMUNICAÇÕES LTDA, pela participação direta ocorrida na relação de trabalho do reclamante com a aludida empresa (fls. 191/193).

Em complemento ao aditamento, teceu considerações acerca das responsabilidades subsidiária e solidária e reiterou os termos da inicial, pretendendo a condenação das reclamadas, de forma solidária ou subsidiária (fls. 285/287).

Na petição de fls. 758/760 disse que é devida a manutenção da empresa MICROSOFT MOBILI TECNOLOGIA LTDA no polo passivo por ser ela empregadora e responsável solidária, sendo que recebia ordens dos representantes dessa empresa, mas que isso não afasta a existência dessa mesma relação de emprego com NOKIA SOLUTIONS.

Na emenda à inicial de fls. 785/786, em atendimento à determinação judicial, esclareceu o reclamante que postula o reconhecimento do vínculo de emprego, nos termos do aditamento por último apresentado, com a reclamada NOKIA SOLUTIONS AND NETWORKS, pessoa jurídica da qual era o reclamante subordinado.

De fato, observo ser inepto o pedido da exordial, eis que não é possível se saber, com clareza, como se dava a relação do autor com as reclamadas, com quantas reclamadas pretende o vínculo de emprego e a modalidade de condenação pretendida de cada uma.

Nos termos do art. 840, § 1º da CLT, na magnitude de sua simplicidade, a petição inicial exige apenas uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio.

Entretanto, ainda que o processo trabalhista seja regido pelo Princípio da Simplicidade, é preciso que os fatos que fundamentam o pedido sejam claros e inteligíveis e que guardem conexão entre si, assim como com o pedido formulado.

A pretensão do autor, exposta de forma confusa, dúbia e genérica, traz prejuízo à defesa e à prestação jurisdicional. Mantenho.

MÉRITO

Recurso da parte

Item de recurso

Conclusão do recurso

ACÓRDÃO

Cabeçalho do acórdão

Acórdão

DO EXPOSTO,

ACORDAM os Magistrados da 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em CONHECER do recurso ordinário interposto pelo reclamante e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação do voto do Relator.

CERTIDÃO DE JULGAMENTO

Certifico que, em sessão virtual realizada nesta data, a 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região, julgando o presente processo, resolveu: por unanimidade de votos, CONHECER do recurso ordinário interposto pelo reclamante e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação do voto do Relator.

Presidiu o julgamento a Exma. Desembargadora JANE GRANZOTO TORRES DA SILVA

Tomaram parte no julgamento os Exmos. ANTERO ARANTES MARTINS, WILSON FERNANDES e VALDIR FLORINDO

Relator: o Exmo. Desembargador. ANTERO ARANTES MARTINS

Revisor: o Exmo. Desembargador. WILSON FERNANDES

São Paulo, 14 de julho de 2020.

Priscila Maceti Ferrarini

Secretária da 6ª Turma

ASSINATURA

ANTERO ARANTES MARTINS

Desembargador Relator

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