RR: 7033620195210007

RR: 7033620195210007

EMENTA – RECURSO DE REVISTA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017–INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. PEDIDO. VALOR ESTIMADO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A Lei 13.467/2017 deu nova redação ao art. 840, § 1º, da CLT, passando a exigir que o autor formule pedido certo, determinado e com indicação de seu valor. Contudo, não há no referido dispositivo legal a imposição de que se indique, de forma precisa e exata, o valor do pedido vindicado. Esta Corte Superior editou a Instrução Normativa 41/2018, que em seu art. 12, § 2º determinou que o valor da causa pode ser estimado, sendo cabível ao juiz corrigi-lo, de ofício e por arbitramento, “quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor” (art. 292, § 3º, do CPC). No presente caso, o Tribunal Regional consignou que o reclamante indicou o valor do pedido, por estimativa, razão pela qual o autor observou o disposto no art. 840, § 1º, da CLT. Assim, a declaração de inépcia da inicial viola o referido dispositivo legal. Recurso de revista conhecido e provido.

Inteiro Teor

A C Ó R D Ã O

(8ª Turma)

GDCTAA/lsl/rca

RECURSO DE REVISTA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017–INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. PEDIDO. VALOR ESTIMADO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A Lei 13.467/2017 deu nova redação ao art. 840, § 1º, da CLT, passando a exigir que o autor formule pedido certo, determinado e com indicação de seu valor. Contudo, não há no referido dispositivo legal a imposição de que se indique, de forma precisa e exata, o valor do pedido vindicado. Esta Corte Superior editou a Instrução Normativa 41/2018, que em seu art. 12, § 2º determinou que o valor da causa pode ser estimado, sendo cabível ao juiz corrigi-lo, de ofício e por arbitramento, “quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor” (art. 292, § 3º, do CPC). No presente caso, o Tribunal Regional consignou que o reclamante indicou o valor do pedido, por estimativa, razão pela qual o autor observou o disposto no art. 840, § 1º, da CLT. Assim, a declaração de inépcia da inicial viola o referido dispositivo legal. Recurso de revista conhecido e provido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR-703-36.2019.5.21.0007 , tendo por Recorrente JAIRO FERNANDO COSTA SALES e Recorrida CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.

O TRT da 21ª Região, pelo acórdão de fls. 418/425, negou provimento ao recurso ordinário do reclamante.

Inconformado, o reclamante interpôs recurso de revista às fls. 443/473.

O recurso foi admitido pelo despacho de fls. 598/600.

Contrarrazões apresentadas às fls. 609/620.

Não houve remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do Regimento Interno do TST.

É o relatório.

V O T O

  1. a) Conhecimento

Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade: tempestividade (fls. 442 e 624), representação processual (fls. 597 e 624) e preparo (fls. 371).

1 – INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. PEDIDO. VALOR ESTIMADO

Por se tratar de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, concluo que a questão objeto do recurso de revista oferece transcendência jurídica hábil a viabilizar sua apreciação (artigo 896-A, § 1º, IV, da CLT).

O reclamante insurge-se contra a extinção do processo sem resolução de mérito, com fundamento na inépcia da petição inicial. Argumenta que não há necessidade de liquidação prévia do valor do pedido diante de cálculos complexos. Alega divergência jurisprudencial e violação dos artigos 5º, XXXV, da Constituição da Republica e 840, §§ 1º e 3º, da CLT.

Acerca do tema, consta do acórdão regional:

“A presente reclamação trabalhista foi ajuizada em 06.09.2019, quando já em vigor a Lei n. 13.467/2017, estando, por isso, a ela submetida.

A denominada Lei da Reforma Trabalhista alterou a redação do $ 1.º do art. 840 da CLT, passando a exigir, entre outras coisas, que a petição inicial escrita contenha pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor.

Apesar disso, o reclamante formulou seus pedidos da seguinte forma (fl. 11):

Posta a fundamentação, pede sejam julgados procedentes os pedidos:

  1. a) seja a Caixa condenada ao pagamento de indenização pelas perdas e danos advindas da não inclusão da parcela salarial de CTVA, paga no contracheque de agosto/2006, na operação do” saldamento “do REG-REPLAN, indenização essa correspondente à diferença entre a reserva matemática atualmente calculada pela FUNCEF e a reserva que seria encontrada caso o CTVA tivesse sido incluído na operação do saldamento (alínea d da tese do REsp Repetitivo 1.312.736/RS), a qual deverá ser apurada em sede de liquidação, posto não ser possível calcula-la no presente momento, sem que antes a Caixa exiba a documentação solicitada na petição, sendo igualmente provável a necessidade de perícia judicial para a apuração do quantum devido. Por se tratar de parcela indenizatória, não há falar em reflexos legais, tampouco em contribuições previdenciárias ou fiscais. O valor do pedido é dado por mera estimativa (IN 41/2018 TST), já que impossível a apuração exata de seu valor neste momento processual ….(valor de R$ 50.000,00, meramente para os fins de alçada);

  1. b) seja a Caixa intimada a exibir, com a defesa, o” demonstrativo do saldamento “original em seu poder, ou documento equivalente, em que conste claramente os seguintes dados utilizados no cálculo original do saldamento, data-base de 31.08.2006:

  1. O salário de participação (SP);

  1. O IDC do reclamante;

  1. O i adotado;

  1. O BINSS adotado, ,

sob pena de busca e apreensão e/ou multa diária pelo descumprimento, sem prejuízo de outras medidas consideradas prudentes pelo MM. Magistrado;

  1. c) Pede ainda, excepcionalmente, a concessão do benefício da justiça gratuita, pois a causa suplanta a capacidade econômica do reclamante, que não terá condições de acessar plenamente a Justiça, inclusive em grau recursal, caso o benefício não lhe seja concedido;

  1. d) Pede a condenação da reclamada ao pagamento das custas e de honorários de advogado fixados consoante o art. 791- A da CLT”.

Conforme se observa, e tendo em vista que a interpretação do pedido deve considerar o conjunto da postulação e observar o princípio da boa-fé (art. 322, 8 2.º, do CPC), conclui-se que há pedido de obrigação de pagar “indenização pelas perdas e danos advindas da não inclusão da parcela salarial de CTVA, paga no contracheque de agosto/2006, na operação do”saldamento”do REG-REPLAN”.

O reclamante, entretanto, não anexou planilha de cálculos à petição inicial nem tampouco liquidou os pedidos, arbitrando o valor da causa nos seguintes termos: “Dá-se à causa o valor estimado de R$ 50.000,00, de acordo com a IN 41/2018, Ђ. TST. A apuração do valor exato da pretensão exige a exibição de dados em poder da reclamada Caixa, e, muito provavelmente, realização de perícia contábil em sede de liquidação de sentença, caso a pretensão seja acolhida por esta Justiça Especializada” (fl. 12).

Logo, os pedidos não foram liquidados.

Portanto, não tendo havido liquidação das parcelas requeridas, o que contraria o disposto no art. 840, $ 1.º, da CLT, é inepta a petição inicial. Destaco que, o apontamento “de valor simbólico” à petição inicial, como defende o reclamante em suas razões recursais, não é admissível .

Antes extinguir o feito sem resolução do mérito, o juízo de origem determinou a intimação do reclamante para a indicação do valor líquido dos pedidos nos seguintes termos:

  1. Intime-se o autor para, no prazo de 5 dias, indicar os valor líquido dos pedidos, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito, na forma do art. 840, 88 1º e 3º, da CLT.

  1. A necessidade de documentos na posse da reclamada para fins de liquidação poderiam ter sido supridos por meio do procedimento previsto no art. 381 do CPC, não escusando a parte de apresentar pedidos com valor certo.

Natal, 9 de setembro de 2019.

INÁCIO ANDRÉ DE OLIVEIRA

Juiz do Trabalho

(fl. 352).

Todavia, o reclamante optou por não atender a referida intimação, insistindo para que o juiz de origem reconsiderasse o seu despacho.

Diante disso, o juízo de origem extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos seguintes termos:

(…)

Com total razão o juízo de origem.

A alegada impossibilidade de se liquidar o pedido sem que antes a reclamada exibisse a documentação solicitada na petição inicial, não autoriza a parte autora apresentar pedido ilíquido na inicial, pois teria a possibilidade de propor o procedimento de produção antecipada de provas (art. 381 do CPC) para sanar suposta impossibilidade.

Destaco ainda que a indicação de valor da causa “estimado” mencionado pelo artigo 12, § 2º da IN nº 41 do TST (“$ 2º Para fim do que dispõe o art. 840, 88 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando -se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil”) não autoriza que o pedido seja formulado sem qualquer parâmetro objetivo, apenas em valor “simbólico”, pois o valor da causa deve ao menos se aproximar do montante que é efetivamente postulado, uma vez que é determinante do rito processual e será base de cálculo para os encargos sucumbenciais.

Nesse sentido, inclusive também já decidiu esta Turma no julgamento do Recurso Ordinário n. 0000211-67.2018.5.21.0043 (RO) de minha relatoria, julgado em 06.02.2019, cuja ementa transcrevo a seguir:

Inépcia da inicial. Pedidos de diferenças salariais e salário substituição. Tabela de liquidação genérica apresentada pelo reclamante. Ação ajuizada após a vigência da lei n. 13.467/2017. Efeitos.

Na inicial, foram formulados os pedidos de “b) Diferença salarial referente a todo o período laborado, não prescrito (referente a 26 meses de diferença salarial) (Tabela em anexo); d) Salário Substituição de 11 meses (tabela em anexo); e) Reflexos em todas as verbas referentes a diferença salarial (a calcular)”. Os dois primeiros deles remetem à tabela anexada pelo reclamante no ato do ajuizamento da ação, a qual, como bem realçado pela julgadora sentenciante, apresenta-se por deveras genérica, não especificando o autor como chegou ao montante de R$ 81.081,66 a título de diferenças salariais devidas, aplicando-se o mesmo raciocínio quanto ao pleito de salário substituição. Quanto ao requerimento de reflexos, salta aos olhos a sua inépcia, porquanto a própria inicial menciona “a calcular”, significando dizer que o reclamante sequer se deu ao trabalho de assim proceder. Recurso a que se nega provimento, no capítulo.

Nesse sentido, também destaco os seguintes julgados do TRT da 3º Região:

LIQUIDAÇÃO DO PEDIDO. INÉPCIA DA INICIAL. Verificada a ausência de atribuição de valor aos pedidos, nos termos do artigo 840, parágrafo lo, da CLT, cabe ao Juiz intimar o autor para proceder à emenda da inicial. O não cumprimento da diligência no prazo e forma fixados poderá dar ensejo à extinção do processo, sem resolução do mérito, por inépcia da inicial, conforme previsto no artigo 321, parágrafo único, do CPC. (TRT da 3.º Região; PJe: 0010905-25.2018.5.03.0099 (RO); Disponibilização: 16/05/2019; Órgão Julgador: Decima Primeira Turma; Relator: Weber Leite de Magalhaes Pinto Filho)

LEI Nº 13.467/17. ART. 840, 81º, DA CLT. NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO DOS PEDIDOS HIPÓTESES EXCEPCIONAIS. APLICAÇÃO DO ART. 321, DO CPC. Até a vigência da lei nº 13.467/17, a prévia liquidação dos pedidos somente era obrigatória nos processos submetidos ao rito sumaríssimo, e então, com a nova redação do 81º do art. 840 da CLT, esse requisito passou a ser exigido também nas reclamações sob o rito ordinário. Todavia, não se pode fazer uma interpretação puramente gramatical do art. 840, da CLT, não havendo necessidade de indicação de valor para os pedidos genéricos, implícitos, declaratórios e constitutivos, condenatórios sem conteúdo pecuniário, ou aqueles que não são exigíveis no momento do ajuizamento da ação, mas que podem resultar da condenação (ex. adicional do art. 467, da CLT). Ademais, segundo o 83º do art. 840 da CLT, somente os “pedidos” que não atendam aos requisitos do 81º devem ser extintos, e não todo o processo, no caso de reclamatória com múltiplos pedidos. Ainda assim, observados os princípios da primazia da solução de mérito e da cooperação (artigos 4º e 6º, do CPC), em se tratando de pedido cuja liquidação seja exigível, o juízo deve conceder o prazo de 15 dias para emenda à inicial com vício sanável (art. 321, do CPC), e somente se não cumprida a determinação de emenda é que o processo ou o pedido deve ser extinto ( parágrafo único do art. 321, do CPC). (TRT da 3.º Região; PJe: 0010620-77.2018.5.03.0181 (RO); Disponibilização: 16/11/2018; Orgão Julgador: Segunda Turma; Relator: Maristela Iris S.Malheiros)

Portanto, a indicação do valor de valor “simbólico” na inicial, sem nenhum parâmetro objetivo de como se chegou aquele valor, mesmo após ter sido oportunizada a correção pelo juízo de origem de tal imperfeição técnica, viola a nova redação do artigo 840 $1º da CLT.

Recurso não provido”(fls. 420/424 – destaques acrescidos).

Como se observa, o Regional registrou que o reclamante deixou de atender à determinação do Juízo de Origem, sob o argumento da impossibilidade de proceder à liquidação prévia do valor do pedido, sem que antes a reclamada exibisse a documentação solicitada na petição inicial. Considerou que isto não autoriza a parte autora a apresentar pedido ilíquido na inicial, pois poderia ter proposto o procedimento de produção antecipada de provas para tanto.

A Lei 13.467/2017 deu nova redação ao art. 840, § 1º, da CLT, nos seguintes termos:

“Art. 840 – A reclamação poderá ser escrita ou verbal.

  • 1º Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor , a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante”(destaques acrescidos).

Tal exigência decorre da necessidade de garantir a plena observância do contraditório e do devido processo legal, além de viabilizar o cálculo de eventual condenação do reclamante ao pagamento de custas processuais e outras verbas decorrentes da improcedência da ação, tais como os honorários advocatícios sucumbenciais, por exemplo.

Contudo, não há no referido dispositivo legal a imposição de que o autor indique, de forma precisa, o valor do pedido vindicado.

Neste sentido, esta Corte Superior editou a Instrução Normativa 41/2018 constando do art. 12, § 2º:

“§ 2º Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT , o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil”.

Portanto, esta Corte Superior se manifestou no sentido de que o valor da causa pode ser estimado, sendo cabível ao juiz corrigi-lo, de ofício e por arbitramento,”quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor”(art. 292, § 3º, do CPC).

No caso em exame, o Regional consignou que o reclamante postulou a condenação da reclamada ao pagamento de” indenização pelas perdas e danos advindas da não inclusão da parcela salarial de CTVA, paga no contracheque de agosto/2006, na operação do ‘saldamento’ do REG-REPLAN “e atribuiu ao pedido a quantia de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), registrando que essa quantia foi dada por” mera estimativa (IN 41/2018 TST), já que impossível a apuração exata de seu valor neste momento processual “. g

Assim, a parte observou a exigência legal de apresentar na sua petição inicial o pedido certo, determinado e com indicação do respectivo valor, razão pela qual a declaração de inépcia da petição inicial caracteriza violação do art. 840, § 1º, da CLT.

Diante do exposto, conheço do recurso de revista.

  1. b) Mérito

Em decorrência do conhecimento do recurso de revista, por violação do art. 840, § 1º, da CLT, o seu provimento é medida que se impõe, para afastar a inépcia da petição inicial e determinar o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem para prosseguir no exame do feito, como entender direito.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 840, § 1º, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento, para afastar a inépcia da petição inicial e determinar o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem para prosseguir no exame do feito, como entender direito.

Brasília, 8 de setembro de 2021.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

Dora Maria da Costa

Ministra Presidente da 8a Turma

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