ROT: 01009043620205010014

 ROT: 01009043620205010014

EMENTA – DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AUSÊNCIA DE PEDIDO. INÉPCIA. No processo do trabalho o pedido deve ser certo e determinado, além de indicar o valor correspondente, na forma do art. 840 da CLT, sendo que sua inobservância importará na extinção do processo sem resolução do mérito (§ 3º), por inépcia da petição inicial.

Inteiro Teor

PODER JUDICIÁRIO

PROCESSO nº 0100904-36.2020.5.01.0014 (ROT)

RECORRENTE: ROSANE FRANCA FERREIRA

RECORRIDO: WEBJET PARTICIPACOES S.A.

RELATORA: DALVA AMELIA DE OLIVEIRA

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AUSÊNCIA DE PEDIDO. INÉPCIA. No processo do trabalho o pedido deve ser certo e determinado, além de indicar o valor correspondente, na forma do art. 840 da CLT, sendo que sua inobservância importará na extinção do processo sem resolução do mérito (§ 3º), por inépcia da petição inicial.

RELATÓRIO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Ordinário em que são partes, ROSANE FRANCA FERREIRA (Adv. ANDRE JOSE CARVALHO DE OLIVEIRA), como recorrente, e WEBJET PARTICIPACOES S.A. (Adv. OSMAR MENDES PAIXÃO CÔRTES), como recorrida.

Inconformada com a r. Sentença de ID 9d59159, prolatada pelo MM Juiz MARCO ANTONIO BELCHIOR DA SILVEIRA, da 14ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, que acolheu a preliminar de inépcia da inicial e extinguiu o feito, sem resolução do mérito, recorre ordinariamente a autora, pelas razões de ID. f4ba79.

Sem recolhimento das custas, por ser a recorrente beneficiária da justiça gratuita (ID 9d59159).

Contrarrazões da ré sob o ID 4ec8905.

Sem manifestação do Ministério Público do Trabalho, em razão do disposto no Ofício nº 27/08 – Gab. da P.R.T., 1ª Região.

É o relatório .

FUNDAMENTAÇÃO

CONHECIMENTO

Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do Recurso Ordinário.

MÉRITO

da ausência de pedido. da inépcia DA PETIÇÃO INICIAL

Na peça inicial alega a autora que foi admitida aos serviços da ré em 01/10/2009 e que, a partir de 2012, passou a receber auxílio doença acidentário; que o órgão previdenciário reconheceu a recuperação de sua capacidade laborativa, o que ensejou o cancelamento do benefício e a dispensa da autora sem justa causa em 12/01/2018. Afirma que ajuizou demanda perante a Justiça Comum em face do INSS objetivando o restabelecimento do benefício previdenciário, assim como recurso em âmbito administrativo, todos pendentes de resultado. Aduz que ajuizou a presente demanda objetivando interromper o marco prescricional em face da ré para que a questão relativa à manutenção do seu vínculo possa ser decidida tão logo seja julgada a sua ação movida em face do INSS, o que acarretará a ilegalidade de sua dispensa em razão da suspensão do contrato de trabalho. Postulou: a “b) a declaração de nulidade da dispensa com a consequente restabelecimento do liame empregatício da reclamante, com todos os direitos trabalhistas a ela inerentes e computando-se o referido tempo em relação ao seu contrato de trabalho;”(ID. 9b45564 – Pág. 7)

Em defesa (ID. 8a212ea – Pág. 5), argui a ré a inépcia da inicial, ao fundamento de que a autora formulou pedido incerto e indeterminado, assim como não indicou os respectivos valores, em violação ao disposto no artigo 840, § 1 e 3§ da CLT. No mérito, afirma que a autora, quando da dispensa, não se encontrava afastada por mais de 15 dias, muito menos estava recebendo auxílio previdenciário algum, logo não era detentora de estabilidade laboral a obstar a sua dispensa, nos termos da Súmula 378, II do C.TST , pelo que não há falar em nulidade da demissão.

O julgador a quo determinou a intimação da autora para que procedesse à liquidação dos pedidos, verbis:(ID 1461c9c)

Primeiramente, regularize-se o polo passivo para que passe a constar o nome da atual denominação da reclamada, qual seja, SMILES FIDELIDADE S.A. CNPJ nº 05.730.375/0001/20, e o correto rito processual, sumaríssimo.

Com o cumprimento, intime-se a parte autora para que proceda a liquidação dos pedidos elencados em sua exordial, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção.

A parte autora se manifestou sob o ID. e387b47, sustentando que o pedido formulado consiste em obrigação de fazer apenas, razão pela qual não há a necessidade de liquidação de valores.

O julgador a quo concedeu novo prazo para que fosse saneado o vício, verbis: (ID 58ad5f5)

Requer a reclamante seja desconsiderada a ausência de necessidade de liquidação de sua peça exordial, tendo em vista a natureza dos pedidos apresentados, o que indefiro, eis que além de parte dos pedidos apresentados poder ser convertido em pecúnia, a presente demanda foi ajuizada após a vigência da Lei 13.467/2017, denomina Reforma Trabalhista.

dos pedidos elencados em sua inicial, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção.

O autor se manifestou sob o ID. 4e4e03c, e apresentou a liquidação de seus pedidos nos seguintes moldes:

DOS PEDIDOS:

  1. a) O deferimento da gratuidade de justiça em conformidade com o artigo 790, § 3º c/c Lei 1.060/50; – pedido iíquido ;

  1. b) a declaração de nulidade da dispensa com a consequente restabelecimento do liame empregatício da reclamante, com todos os direitos trabalhistas a ela inerentes e computando-se o referido tempo em relação ao seu contrato de trabalho; Sob pena de multa diária a ser arbitrado por este juízo não podendo ser inferior a R$ 200,00 (duzentos reais) por dia de descumprimento;

  1. c) retificação da CTPS da reclamante anulando a data de saída anotada pela reclamada; Sob pena de multa única a ser arbitrada por este juízo não podendo ser inferior a R$ 1.000,00 (hum mil reais) e anotação a ser procedida pela secretaria da vara;

  1. d) a condenação da reclamada nas custas processuais e honorários advocatícios à razão de 15% sobre o valor da causa – R$ 150,00 (cento e cinquenta reais);

Afirmou, ainda, que:

“…não tem valores a receber uma vez que quando efetuada a rescisão do contrato de trabalho, a reclamada efetuou o pagamento de todas as verbas rescisórias até aquela data, contudo a rescisão deve ser declarada nula em razão de a requerente ainda estar discutindo junto à autarquia previdenciária o restabelecimento de seu benefício, razão pela qual, não há pedido de pagamento a ser feito e tão somente a conversão em multa diária em caso de descumprimento.”

O juízo a quo renovou o prazo para que fosse emendada a inicial nos seguintes termos:(ID 78cafde)

“Sem embargo da emenda de id4e4e03c, verifico que a inicial exige esclarecimentos da parte Autora.

De fato, a alegação da inicial é de nulidade da dispensa ocorrida em 12/11/2018, com pedido de” …declaração de nulidade da dispensa com a consequente restabelecimento do liame empregatício da reclamante, com todos os direitos trabalhistas a ela inerentese computando-se o referido tempo em relação ao seu contrato de trabalho; “(alínea b do rol de pedidos).

de nulidade da dispensa.

O pedido, tal como formulado, é genérico, o que não se admite, mesmo porque ao juiz é vedado deferir tutela diversa daquela que foi especificamente demandada.

Uma vez que a determinação anterior de emenda à inicial (id146d050) estava adstrita à liquidação dos pedidos, renovo à Autora o prazo de 10 dias para emenda à inicial, para explicar de forma suficiente quais os direitos que vindica nesta ação, e em se tratando de verbas, quais as verbas pretendidas, indicando o correspondente valor. A cominação: extinção dos pedidos sem resolução do mérito.

Transcorrido o prazo do Autor, venham conclusos para análise e deliberação.

Intimada, a ré se manifestou sob o sob o ID. 877f085, reafirmando que o pedido formulado pela parte autora se revela inepto. Diz que não só deixou a autora de cumprir a determinação do juízo, como também tornou o pedido ainda mais genérico.

O juízo a quo proferiu Sentença extintiva sob o ID 9d59159:

Como destacado no relatório, no despacho de id78cafde foi constada a existência de pedido genérico, referindo-se a parte a”restabelecimento do liame empregatício com todos os direitos trabalhistas a ela inerentes”.

Apresentada a emenda, houve manifestação da Ré e vieram à conclusão para apreciação.

O juiz está vinculado ao pedido, não podendo deferir mais ou algo diverso do que demandado.

Assim, verificada a inépcia da inicial quanto ao ponto, foi a Autora intimada para emendar a inicial, o que fez no id7d90b71, sem atender, contudo, ao comando judicial.

De fato, foi excluída da alínea b do rol de pedidos a referência a demais direitos inerentes à trabalhadora, mas sem esclarecer a laborista o que realmente pretende. Refere-se apenas à declaração de nulidade da dispensa, computando-se o referido tempo em relação ao seu contrato de trabalho.

Ocorre que a referência à consideração do tempo do contrato, na verdade, repercutiria em direitos não indicados nem vindicados pela Autora, de modo que permanece a inépcia.

Nestes termos, extingo os pedidos deduzidos por RASANE

FRANÇA FERREIRA em face WEBJET PARTICIPAÇÕES S/A, sem resolução do mérito, por inépcia da petição inicial, e dos esclarecimentos subsequente apresentados pela laborista.

Dispositivo

Ante o exposto, acolho a preliminar de inépcia e extingo sem resolução do mérito os pedidos deduzidos por ROSANE FRANÇA FERREIRA em face de WEBJET PARTICIPAÇÃO S/A, nos termos da fundamentação.

Recorre a autora, aduzido que a inicial não padece de qualquer vício. Diz que cumpriu adequadamente o comando judicial, tendo emendado a inicial com a exclusão do rol de pedidos do item b a referência” aos demais direitos inerentes à trabalhadora “, mantido o pleito de restabelecimento do liame empregatício; que esclareceu que o pedido consiste no cumprimento de obrigação de fazer, uma vez que a autora não tem valores a receber; que quando rescindido o contrato de trabalho, a ré efetuou o pagamento de todas as verbas rescisórias até aquela data, contudo a rescisão deve ser declarada nula uma vez que ainda em curso a demanda ajuizada face a autarquia previdenciária objetivando o restabelecimento de seu benefício; que deixou claro em sua inicial que quando o contrato está suspenso ou interrompido e, mesmo assim o empregado é dispensado, não cabe o pedido de reintegração, e sim de restabelecimento do liame empregatício, já que o trabalho é proibido no período de interrupção e suspensão contratual; que o trabalhador que receber auxílio-doença do INSS não pode ser demitido da empresa durante o período em que estiver afastado de suas atividades em gozo do benefício; que cabe ao INSS arcar com todas as parcelas decorrentes do período de afastamento, e ao empregador, que demitiu o empregado ilegalmente, cumprir tão somente com a obrigação de fazer de restabelecer o liame empregatício; que não assiste razão ao MM. Juízo ao afirmar que a autora não esclarece” o que realmente pretende “; que se encontra afastada de suas atividades laborativas em decorrência de benefício previdenciário, portanto, quem arca com os pagamentos durante o período de afastamento, tal como já afirmado, é a autarquia previdenciária e não a ré, não havendo verbas a serem pleiteadas na presente demanda, mas tão somente o cumprimento da obrigação de restabelecer o vínculo, a fim de que se evite que a emprgada fique à míngua de seus direitos quando do retorno do benefício previdenciário. Pugna pelo provimento do recurso para que seja reformada a r. Sentença extintiva, devolvendo-se os autos ao MM. juízo de origem para que seja dado prosseguimento ao feito, já que ilíquidos os pedidos formulados pela autora, consistentes em obrigação de fazer de restabelecimento do liame empregatício

Procede o inconformismo da recorrente.

Embora o art. 840 da CLT exija apenas”uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio”, há necessidade de se observar o disposto no CPC, 330, I e parágrafo único, verbis:

Art. 330. A petição inicial será indeferida quando:

I – for inepta;

(…)

  • 1º Considera-se inepta a petição inicial quando:

I – lhe faltar pedido ou causa de pedir;

II – o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico;

III – da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão;

IV – contiver pedidos incompatíveis entre si.

Com efeito, a petição inicial deve conter pedido certo e determinado, sendo inepta quando formulado pedido genérico com confusa narração dos fatos ou sem a correta especificação dos requerimentos, o que gera a extinção sem resolução do mérito do processo.

In casu, após as sucessivas determinações pelo juízo para que fosse emendada a inicial, a autora apresentou a emenda de ID. 7d90b71 – Pág. 1, da qual constou o seguinte pedido, verbis:

  1. b) a declaração de nulidade da dispensa com o consequente restabelecimento do liame empregatício da reclamante, computando-se o referido tempo em relação ao seu contrato de trabalho; Sob pena de multa diária a ser arbitrado por este juízo não podendo ser inferior a R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento; – (PEDIDO ILÍQUIDO)

Como se vê, o pedido formulado pela autora é de declaração de nulidade da dispensa e restabelecimento do vínculo de emprego,” …computando-se o referido tempo em relação ao seu contrato de trabalho “, ao fundamento de que o contrato de trabalho se encontra suspenso em razão do gozo de benefício previdenciário.

Portanto, da simples leitura da peça de ingresso e posteriores manifestações se constata que a autora formula, unicamente, pleito de natureza declaratória. Aliás, em seus esclarecimentos de ID.4e4e03c, a autora é expressa ao afirma que” não tem valores a receber “, que o conteúdo do pedido formulado encerra mera obrigação de fazer e que não há” …pedido de pagamento a ser feito e tão somente a conversão em multa diária em caso de descumprimento “.

Portanto, ainda que, em tese, da declaração de nulidade resultem efeitos de natureza pecuniária, a parte autora não os persegue no presente feito. A inicial é no sentido de que a pretensão é exclusivamente declaratória cabendo, pois, ao juízo, apreciar o pleito nos estritos moldes em que foi formulado pela parte. (Princípio da adstrição/congruência)

Registro, outrossim, que não há nos autos pleito de reintegração ao emprego. Tampouco objetiva a autora a declaração de nulidade de sua dispensa em razão de incapacidade laborativa decorrente de doença profissional.

Na verdade, a parte autora pretende o restabelecimento do vínculo de emprego até que a demanda proposta perante a Justiça Estadual, cujo objeto é o restabelecimento do benefício previdenciário, seja devidamente apreciada, ou até que haja julgamento, pelo INSS, do recurso administrativo interposto.

E se tais fatos ocorreram ou se são aptos a produzir as consequências jurídicas que lhe empresta a demandante, isso há de ser objeto da instrução e do julgamento do mérito.

Nesse contexto, dou provimento ao apelo para anular a decisão que extinguiu o feito sem resolução de mérito, determinando a baixa dos autos à Vara de origem para que prossiga o Juízo com a instrução processual e julgamento da lide.

PREQUESTIONAMENTO

Tendo esta Relatora adotado tese explícita sobre o thema decidendum e sabendo-se que o Juiz não precisa fazer expressa menção a todos os argumentos manejados pelas partes quando os fundamentos da decisão infirmam cada um deles, tem-se por prequestionadas as alegações fáticas e dispositivos legais invocados pelos recorrentes. (Art. 93, IX CF/88, 371, 489 CPC/15, 832, CLT, Resolução nº 203/2016, art. 15, III, C. TST).

PELO EXPOSTO , conheço do recurso e, no mérito, dou-lhe provimento para anular a decisão que extinguiu o feito sem resolução de mérito, determinando a baixa dos autos à Vara de origem para que prossiga o Juízo com a instrução processual e julgamento da lide, na forma da fundamentação supra.

ACORDAM os Desembargadores da 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, em sessão virtual iniciada no dia 20 de abril, às 10 horas, e encerrada no dia 27 de abril de 2022, às 23h59min, nos termos da Resolução Administrativa nº 7/2020, do Ato Conjunto nº 6/2020 e do Regimento Interno deste Regional, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador do Trabalho Alexandre Teixeira de Freitas Bastos Cunha, com a participação do Ministério Público do Trabalho, representado pelo ilustre Procurador José Claudio Codeço Marques, e dos Excelentíssimos Desembargadores do Trabalho Dalva Amélia de Oliveira, Relatora, e Roque Lucarelli Dattoli, em proferir a seguinte decisão: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe provimento para anular a decisão que extinguiu o feito sem resolução de mérito, determinando a baixa dos autos à Vara de origem para que prossiga o Juízo com a instrução processual e julgamento da lide, nos termos do voto da Exma. Desembargadora Relatora.

DALVA AMELIA DE OLIVEIRA

Desembargadora do Trabalho – Relatora

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