JURISPRUDENCIA CITAÇÃO POR WHATSAPP

JURISPRUDENCIA CITAÇÃO POR WHATSAPP

jurisprudencia citação por whatsapp

RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL EM HABEAS CORPUS. CITAÇÃO POR WHATSAPP. VALIDADE DO ATO CONDICIONADA À CERTEZA DE QUE O RECEPTOR DAS MENSAGENS TRATA-SE DO CITANDO. PREJUÍZO CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO.

1. Embora não haja óbice à citação por WhatsApp, é necessária a certeza de que o receptor das mensagens trata-se do Citando. Precedente: STJ, HC 652.068/DF, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 24/08/2021, DJe 30/08/2021.

2. A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça proferiu julgado no qual consignou que, para a validade da citação por Whatsapp, há “três elementos indutivos da autenticidade do destinatário”, quais sejam, “número de telefone, confirmação escrita e foto individual” ( HC 641.877/DF, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, julgado em 09/03/2021, DJe 15/03/2021). Na hipótese, todavia, nenhuma dessas circunstâncias estão materializadas ou individualizadas, inequivocamente.

3. A Oficiala de Justiça, ao atestar o cumprimento da citação, limitou-se a consignar que contatou o Recorrente por ligação telefônica, oportunidade em que foi declarado o “desejo na nomeação de Defensor Público para acompanhar a defesa e confirmou o recebimento da contrafé, a qual foi deixada em sua residência quando da diligência”. Todavia, não há a indicação sobre se o número no qual atesta ter realizado a citação é do Recorrente.

4. O prejuízo à ampla defesa foi devidamente declinado pela Defensoria Pública Estadual, a qual, em sua inicial, ressaltou que não teve êxito em contatar o Réu, que não estava cientificado da acusação (STJ, HC 699.654/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 16/11/2021, DJe 25/11/2021; v.g.).

5. Recurso provido para anular a citação e todos os atos posteriores que dependam do devido conhecimento dos termos da acusação pelo Citando, sem prejuízo, todavia, da tramitação regular da causa após a concretização da citação que certifique validamente a identidade do Réu, assegurada a observância do art. 357 do Código de Processo Penal. (STJ – RHC: 159560 RS 2022/0016163-4, Data de Julgamento: 03/05/2022, T6 – SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/05/2022)

LEIA DECISÃO NA INTEGRA

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AGRAVO DE PETIÇÃO. CITAÇÃO. WHATSAPP. Sendo o processo do trabalho regido pela regra da impessoalidade, é desnecessária a realização da citação pessoalmente, sendo válida a citação realizada via WhatsApp com certificação de seu recebimento pelo destinatário pelo Oficial de Justiça, inexistindo nulidade processual a ser declarada, porque observadas as Portarias Conjuntas 1.157/2020, 1.268/2020 e 1.770/2020 deste Regional. (TRT-4 – AP: 00202264420205040016, Data de Julgamento: 21/06/2022, Seção Especializada em Execução)

LEIA DECISÃO NA INTEGRA

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CITAÇÃO ATRAVÉS DE MEIO ELETRÔNICO. APLICATIVO DE TROCA DE MENSAGENS. WHATSAPP. IMPOSSIBILIDADE DE CONFIRMAÇÃO DA IDENTIDADE DO CITANDO. NULIDADE. Considerando-se as previsões contidas na Lei nº 11.419/2006 e na Resolução CNJ nº 354, de 19.11.2020, entende-se plenamente compatível com o processo do trabalho a comunicação de atos processuais por meio eletrônico, inclusive por aplicativos de trocas de mensagens, como o WhatsApp. Ausentes maiores especificações na legislação, entende-se razoável condicionar a validade da citação à comprovação da identidade do destinatário, o que, nos termos da decisão proferida pelo C. STJ no HC nº 641877/DF, poderia ocorrer, basicamente, por três meios, quais sejam: verificação do número do telefone, confirmação escrita da identidade e/ou a verificação da foto do citando. In casu, ante as deficiências da certidão confeccionada pela oficial de justiça, restou prejudicada a confirmação da identidade do citando por qualquer desses meios. Ante a alegação da Ré de que jamais recebeu as mensagens enviadas através do WhatsApp, impõe-se o reconhecimento da nulidade do ato citatório. Recurso da Ré provido. (TRT-9 – ROT: 00001932720215090091, Relator: CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA MENDONÇA, 2ª Turma, Data de Publicação: 03/12/2021)

LEIA DECISÃO NA INTEGRA

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