ACÚMULO DE FUNÇÃO EMPREGADA DOMÉSTICA E BABÁ JURISPRUDÊNCIA

ACÚMULO DE FUNÇÃO EMPREGADA DOMÉSTICA E BABÁ JURISPRUDÊNCIA

Acúmulo de função empregada doméstica e babá jurisprudência

EMPREGADA DOMÉSTICA. EXERCÍCIO ESPORÁDICO DA FUNÇÃO DE BABÁ. ACÚMULO DE FUNÇÕES. NÃO CARACTERIZAÇÃO. O art. 456, parágrafo único, da CLT dispõe que, à falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. E a Lei Complementar nº 150/2015, em seu art. 1º, dispõe que trabalhador doméstico é aquele que presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, por mais de 2 (dois) dias por semana. Destarte, qualquer serviço de cunho não lucrativo, prestado no âmbito residencial do empregador, se insere no contexto do trabalho doméstico, mesmo porque a lei em questão não especifica as tarefas do trabalhador doméstico. Sendo assim, a atividade de ajudar com as crianças nos períodos de ausência da babá é plenamente compatível com a condição pessoal da empregada doméstica e com a sua função, não ensejando, portanto, o pagamento de acréscimo salarial. HORAS EXTRAS. NECESSIDADE DE PROVA INEQUÍVOCA. JORNADA SUPLEMENTAR NÃO DEMONSTRADA. A jornada complementar, por se cuidar de natureza não ordinária, exige prova inequívoca de sua ocorrência. Não havendo o obreiro se desincumbido de seu ônus de comprovar o labor extraordinário, são incabíveis as horas extras pleiteadas. (TRT-22 – RO: 000015153720175220002, Relator: Fausto Lustosa Neto, Data de Julgamento: 11/12/2018, SEGUNDA TURMA)

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RECURSO ORDINÁRIO OBREIRO. EMPREGADA DOMÉSTICA E BABÁ. ACÚMULO DE FUNÇÕES. NÃO RECONHECIMENTO. Na acepção legal do art. 1º da lei 5.859/72, que disciplina a profissão de empregado doméstico, este é o que presta serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família no âmbito residencial destas. Assim, as tarefas relativas aos afazeres da casa e as relacionadas aos cuidados com a criança no âmbito familiar são de idêntica natureza jurídica, não havendo que cogitar em acúmulo de funções. Recurso improvido, no ponto. (Processo: RO – 0000923-57.2017.5.06.0351, Redator: Eduardo Pugliesi, Data de julgamento: 07/06/2018, Primeira Turma, Data da assinatura: 11/06/2018) (TRT-6 – RO: 00009235720175060351, Data de Julgamento: 07/06/2018, Primeira Turma)

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EMPREGADA DOMÉSTICA. CUIDADORA DE IDOSA. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE ACÚMULO DE FUNÇÕES. O art. 456, parágrafo único, da CLT dispõe que, à falta de prova ou inexistindo cláusula expressa e tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. E a Lei Complementar nº 150/2015, em seu art. 1º, dispõe que trabalhador doméstico é aquele que presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, por mais de 2 (dois) dias por semana. Destarte, qualquer serviço de cunho não lucrativo, prestado no âmbito residencial do empregador, se insere no contexto do trabalho doméstico, mesmo porque a lei em questão não especifica as tarefas do trabalhador doméstico. Sendo assim, a atividade de cuidadora de idosa é plenamente compatível com a condição pessoal da empregada doméstica e com a sua função, não ensejando, portanto, o pagamento de acréscimo salarial. (TRT-3 – RO: 00271201501703005 MG 0000271-27.2015.5.03.0017, Relator: Oswaldo Tadeu B.Guedes, Quinta Turma, Data de Publicação: 11/04/2016)

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DOMÉSTICA E CUIDADORA. EXERCÍCIO DE ATIVIDADES ACESSÓRIAS ÀS ATRIBUIÇÕES DO CARGO OCUPADO, DENTRO DA MESMA JORNADA DE TRABALHO. DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL INEXISTENTE. ADICIONAL INDEVIDO. O exercício de apenas algumas atribuições acessórias, dentro da mesma jornada de trabalho, não configura acúmulo de função, já que está encampado pela obrigação geral do empregado prevista no art. 456, parágrafo único, da CLT, que positiva o seu dever de colaboração. O adicional de acumulação somente é devido quando os afazeres não inerentes à função contratual do empregado são capazes de gerar desequilíbrio quantitativo ou qualitativo em relação aos serviços originalmente pactuados.

(TRT-1 – RO: 01008161520175010301 RJ, Relator: CARINA RODRIGUES BICALHO, Data de Julgamento: 18/06/2018, Terceira Turma, Data de Publicação: 14/07/2018)

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EMENTA: ACÚMULO DE FUNÇÕES. EMPREGADA DOMÉSTICA. BABÁ. DIFERENÇAS SALARIAIS INDEVIDAS. O exercício de tarefas diferentes, mas que não exijam maior capacitação técnica ou pessoal do empregado, perfeitamente compatíveis com sua condição pessoal, não gera direito ao recebimento de diferenças salariais, porque não configurado o acúmulo de funções. Recurso da reclamante que se nega provimento, no ponto. (Processo: ROT – 0000038-24.2021.5.06.0021, Redator: Larry da Silva Oliveira Filho, Data de julgamento: 25/05/2023, Quarta Turma, Data da assinatura: 27/05/2023) (TRT-6 – ROT: 00000382420215060021, Data de Julgamento: 25/05/2023, Quarta Turma)

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