JURISPRUDENCIA RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATICIO

JURISPRUDENCIA RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATICIO

JURISPRUDENCIA RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATICIO

RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. REQUISITOS DO ART. 3º DA CLT COMPROVADOS. Para configuração do vínculo empregatício é necessária a presença concomitante dos requisitos previstos no artigo 3º da CLT. In casu, restou demonstrado de forma cabal a existência da onerosidade, subordinação, pessoalidade e não-eventualidade, o que implica no reconhecimento do vínculo empregatício mantido entre as partes. (TRT-7 – RO: 00009432120195070005 CE, Relator: PAULO RÉGIS MACHADO BOTELHO, Data de Julgamento: 02/02/2021, 2ª Turma, Data de Publicação: 02/02/2021)

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VÍNCULO EMPREGATÍCIO. RECONHECIMENTO. ÔNUS DA PROVA. Admitida a prestação de serviços pela empresa reclamada, passa a ser dela o ônus probatório em relação a fatos impeditivos da caracterização do vínculo empregatício alegado pela parte autora. Caso o contexto probatório indique a presença dos requisitos configuradores da relação de emprego previstos nos artigos 2º e 3º da CLT, impõe-se a manutenção da sentença de origem que reconheceu o vínculo empregatício entre as partes. Recurso da reclamada a que se nega provimento. (TRT-2 10000816020215020471 SP, Relator: PAULO KIM BARBOSA, 12ª Turma – Cadeira 2, Data de Publicação: 31/05/2022)

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RECURSO ORDINÁRIO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 3º, DA CLT. Para a configuração do vínculo de emprego faz-se necessária a presença, concomitante, dos seguintes requisitos, a saber: pessoalidade, subordinação, não eventualidade e onerosidade, sendo certo que a ausência de qualquer desses requisitos descaracteriza o trabalhador como empregado. Não havendo a comprovação, concomitante, de todos os requisitos necessários para a configuração do vínculo de emprego, nos termos do artigo 3º, da CLT, não há que se falar em vínculo empregatício.(TRT-1 – ROT: 0100713372020501003, Relator: JORGE ORLANDO SERENO RAMOS, Data de Julgamento: 01/06/2022, Quinta Turma, Data de Publicação: DEJT 2022-07-07)

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RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. DEVIDAMENTE PROVADO. Infere-se do depoimento da testemunha e da análise dos documentos juntados pelo reclamante que ele prestava serviços pessoalmente, não podendo fazer-se substituir (pessoalidade). Que, embora o não assinasse nenhum tipo de ponto e não fosse penalizado por faltas, sua assiduidade era fiscalizada por meio do Dr. Bruno que cobrava produção e horários de trabalho (subordinação). Também houve a comprovação da onerosidade (salário + comissões) e da habitualidade dos serviços (trabalho de segunda a sábado). Portanto, rejeito a pretensão do recorrente de desconsiderar a sentença de primeiro grau, pois o autor conseguiu se desincumbir do seu ônus probatório e mantenho o reconhecimento do vínculo empregatício no período de 20/02/2019 a 18/11/2019 e demais condenações. Recurso ordinário da reclamada conhecido e não provido. (TRT-11 00000073020205110011, Relator: VALDENYRA FARIAS THOME, 1ª Turma)

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RELAÇÃO DE EMPREGO. PRESENÇA DOS REQUISITOS. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA REALIDADE. A constatação da presença dos requisitos ensejadores da relação de emprego implica no reconhecimento do vínculo empregatício, uma vez que o Direito do Trabalho é informado pelo princípio da primazia da realidade, segundo o qual os fatos se sobrepõem aos documentos, prevalecendo a verdade fática que emerge dos autos sobre o aspecto formal. Dado provimento ao recurso do reclamante. (TRT 17ª R., RORSum 0000792-95.2018.5.17.0010, Divisão da 3ª Turma, Rel. Desembargadora Alzenir Bollesi de Plá Loeffler, DEJT 09/02/2021 ).(TRT-17 00007929520185170010, Relator: ALZENIR BOLLESI DE PLÁ LOEFFLER, Data de Julgamento: 01/02/2021, Data de Publicação: 09/02/2021)

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