JURISPRUDENCIA RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATICIO
JURISPRUDENCIA RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATICIO
RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. REQUISITOS DO ART. 3º DA CLT COMPROVADOS. Para configuração do vínculo empregatício é necessária a presença concomitante dos requisitos previstos no artigo 3º da CLT. In casu, restou demonstrado de forma cabal a existência da onerosidade, subordinação, pessoalidade e não-eventualidade, o que implica no reconhecimento do vínculo empregatício mantido entre as partes. (TRT-7 – RO: 00009432120195070005 CE, Relator: PAULO RÉGIS MACHADO BOTELHO, Data de Julgamento: 02/02/2021, 2ª Turma, Data de Publicação: 02/02/2021)
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VÍNCULO EMPREGATÍCIO. RECONHECIMENTO. ÔNUS DA PROVA. Admitida a prestação de serviços pela empresa reclamada, passa a ser dela o ônus probatório em relação a fatos impeditivos da caracterização do vínculo empregatício alegado pela parte autora. Caso o contexto probatório indique a presença dos requisitos configuradores da relação de emprego previstos nos artigos 2º e 3º da CLT, impõe-se a manutenção da sentença de origem que reconheceu o vínculo empregatício entre as partes. Recurso da reclamada a que se nega provimento. (TRT-2 10000816020215020471 SP, Relator: PAULO KIM BARBOSA, 12ª Turma – Cadeira 2, Data de Publicação: 31/05/2022)
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RECURSO ORDINÁRIO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 3º, DA CLT. Para a configuração do vínculo de emprego faz-se necessária a presença, concomitante, dos seguintes requisitos, a saber: pessoalidade, subordinação, não eventualidade e onerosidade, sendo certo que a ausência de qualquer desses requisitos descaracteriza o trabalhador como empregado. Não havendo a comprovação, concomitante, de todos os requisitos necessários para a configuração do vínculo de emprego, nos termos do artigo 3º, da CLT, não há que se falar em vínculo empregatício.(TRT-1 – ROT: 0100713372020501003, Relator: JORGE ORLANDO SERENO RAMOS, Data de Julgamento: 01/06/2022, Quinta Turma, Data de Publicação: DEJT 2022-07-07)
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RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. DEVIDAMENTE PROVADO. Infere-se do depoimento da testemunha e da análise dos documentos juntados pelo reclamante que ele prestava serviços pessoalmente, não podendo fazer-se substituir (pessoalidade). Que, embora o não assinasse nenhum tipo de ponto e não fosse penalizado por faltas, sua assiduidade era fiscalizada por meio do Dr. Bruno que cobrava produção e horários de trabalho (subordinação). Também houve a comprovação da onerosidade (salário + comissões) e da habitualidade dos serviços (trabalho de segunda a sábado). Portanto, rejeito a pretensão do recorrente de desconsiderar a sentença de primeiro grau, pois o autor conseguiu se desincumbir do seu ônus probatório e mantenho o reconhecimento do vínculo empregatício no período de 20/02/2019 a 18/11/2019 e demais condenações. Recurso ordinário da reclamada conhecido e não provido. (TRT-11 00000073020205110011, Relator: VALDENYRA FARIAS THOME, 1ª Turma)
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RELAÇÃO DE EMPREGO. PRESENÇA DOS REQUISITOS. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA REALIDADE. A constatação da presença dos requisitos ensejadores da relação de emprego implica no reconhecimento do vínculo empregatício, uma vez que o Direito do Trabalho é informado pelo princípio da primazia da realidade, segundo o qual os fatos se sobrepõem aos documentos, prevalecendo a verdade fática que emerge dos autos sobre o aspecto formal. Dado provimento ao recurso do reclamante. (TRT 17ª R., RORSum 0000792-95.2018.5.17.0010, Divisão da 3ª Turma, Rel. Desembargadora Alzenir Bollesi de Plá Loeffler, DEJT 09/02/2021 ).(TRT-17 00007929520185170010, Relator: ALZENIR BOLLESI DE PLÁ LOEFFLER, Data de Julgamento: 01/02/2021, Data de Publicação: 09/02/2021)