RO 0000943-21.2019.5.07.0005

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EMENTA RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. REQUISITOS DO ART. 3º DA CLT COMPROVADOS. Para configuração do vínculo empregatício é necessária a presença concomitante dos requisitos previstos no artigo 3º da CLT. In casu, restou demonstrado de forma cabal a existência da onerosidade, subordinação, pessoalidade e não-eventualidade, o que implica no reconhecimento do vínculo empregatício mantido entre as partes.

Inteiro Teor

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO TRABALHO

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO

PROCESSO nº 0000943-21.2019.5.07.0005 (ROT)

RECORRENTE: CONTIL CONSTRUÇÃO E INCORPORAÇÃO DE IMÓVEIS LTDA

RECORRIDO: JOSE ROBERTO PEREIRA

RELATOR: PAULO RÉGIS MACHADO BOTELHO

EMENTA

RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. REQUISITOS DO ART. 3º DA CLT COMPROVADOS. Para configuração do vínculo empregatício é necessária a presença concomitante dos requisitos previstos no artigo 3º da CLT. In casu, restou demonstrado de forma cabal a existência da onerosidade, subordinação, pessoalidade e não-eventualidade, o que implica no reconhecimento do vínculo empregatício mantido entre as partes.

RELATÓRIO

Conforme os termos da Sentença de ID. 8f4d348 a MM. Juíza Titular da 5ª Vara do Trabalho de Fortaleza, ROSSANA RAIA DOS SANTOS, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, para condenar a reclamada nas seguintes parcelas: “Obrigações de fazer: a) anotar o contrato de trabalho na CTPS do autor fazendo constar: admissão em 06/01/2014, demissão em 30/08/2017, salário de R$2.500,00. Obrigações de pagar: a) aviso prévio indenizado de 39 dias; 13ºs salários integrais de 2014 a 2016; e 13º salário proporcional 08/12 de 2017; férias dobradas +1/3 dos anos de 2014/2015, 2015/2016,2016/2017 e férias dobradas proporcionais em 08/12 de 2017 + 1/3. b) honorários sucumbenciais em 15% sobre o valor da condenação”.

Inconformada, a reclamada interpôs o recurso ordinário de ID. 6e8c9b5, pleiteando a reforma da sentença, sob o argumento de que o reclamante não se desincumbiu do seu ônus probatório quanto a existência de vínculo empregatício.

Ao final, requer a total improcedência da ação.

Contrarrazões sob ID. 1537a81.

É o relatório.

FUNDAMENTAÇÃO

ADMISSIBILIDADE

Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.

DO MÉRITO

DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO

Argui a demandada que o obreiro não comprovou a existência de vínculo empregatício, uma vez que não apresentou provas que ancorem à sua tese.

Em seguida, alega que o demandante apresentou duas testemunhas cujos depoimentos são contraditórios quanto a quem efetivava o pagamento salarial, bem como não conseguiram descrever o suposto trabalho exercido pelo autor.

Aduz, também, que os períodos de realização da “obra” informados pelas testemunhas também são diferentes (11/01/2016 a 30/08/2017 e 06/01/2014 a 30/11/2015), o que ensejaria uma duração de cerca de três anos.

Afirma que a empresa é conhecida publicamente como Cemitério Jardim Metropolitano, cuja construção foi feita há vinte e cinco anos, o que implica a desnecessidade de manutenção de seis a dez pessoas para a realização de obras entre os anos de 2014 a 2017.

Sustenta, ainda, que “todas as pessoas que lá trabalham têm função definida, são devidamente registrados e nenhum deles exerce a profissão de pedreiro ou servente, visto que, conforme dito, não existe obras em andamento naquele local”.

Examinando pormenorizadamente o conjunto fático-probatório dos autos, tem-se que restou clarificada a existência da relação de emprego entre as partes, uma vez que os requisitos imprescindíveis para a caracterização da relação de emprego (pessoalidade; onerosidade; não eventualidade; subordinação) foram devidamente comprovados, conforme se depreende dos depoimentos testemunhais abaixo transcritos.

Primeira testemunha do reclamante: Sr. ANTONIO VITOR DOS SANTOS FREITAS:

“A testemunha declara que trabalhou na reclamada de 11/01/2016 a 30/08/2017; que o reclamante era pedreiro; que quando o depoente foi admitido, o reclamante já se encontrava trabalhando; que quando o depoente saiu da empresa, o reclamante continuou, que a reclamada trabalhava com construção; que o reclamante trabalha em uma obra no cemitério Metropolitano; que o reclamante trabalhava das 07h às 17h de segunda a sexta com cerca de 30min a 01 hora de intervalo intrajornada (pessoalidade / não-eventualidade); que não havia trabalho aos sábados; que não havia controle da jornada de trabalho do reclamante; que na obra existiam 6 pessoas trabalhando; que não sabe dizer quantos empregados possui a reclamada; que a CTPS do depoente não foi anotada; que nenhum dos empregados que trabalhavam nesse obra teve anotada a sua CTPS; que o reclamante ganhava em torno de R$2.500,00 por mês; que sabe disso porque recebia salário junto com o reclamante; que o pagamento do salário era mensal feito na própria obra (onerosidade); que não era assinado recibo; que o pagamento era feito pelo próprio dono, Sr Moacir, ou pelo encarregado, Sr Evandro; que quando faltavam ao trabalho o salário era descontado; que as ordens de serviço eram dadas diretamente pelo proprietário (subordinação); que não sabe por que motivo o reclamante deixou de trabalhar para a reclamada, até porque saiu antes; que o Sr Moacir era proprietário da Contil e do cemitério Metropolitano.” (grifos nossos).

Segunda testemunha do reclamante: Sr. ANTONIO INÁCIO DA SILVA:

“A testemunha declara que trabalhou na reclamada de 06/01/2014 a 30/11/2015; que conheceu o reclamante trabalhando para a reclamada; que o reclamante era pedreiro; que o depoente era servente; que quando o depoente foi admitido, o reclamante já se encontrava trabalhando, não sabendo desde quando; que quando o depoente saiu da empresa, o reclamante continuou, não sabendo até quando; que a reclamada trabalhava com construção civil; que o reclamante e depoente trabalhavam em uma obra no cemitério Metropolitano; que o reclamante e depoente trabalhavam das 07h às 17h de segunda a sexta com cerca de 01 hora de intervalo intrajornada (não eventualidade); que não havia trabalho aos sábados; que não havia controle da jornada de trabalho do reclamante; que na obra existiam 6 pessoas trabalhando; que o depoente auxiliava o reclamante; que não sabe dizer quantos empregados possui a reclamada, mas são bastante, sendo mais de 10; que sabe disso porque ficava junto com esses empregados em horário de almoço; que na verdade havia 6 empregados sem CTPS anotada e outros com carteira anotada; que a CTPS do depoente não foi anotada; que não sabe quanto o reclamante ganhava; que o pagamento do salário do depoente era semanal, mas não sabe como era o pagamento do reclamante; que via o reclamante recebendo pagamento, mas de longe (onerosidade); que sabe que o reclamante não assinava nada quando recebia o pagamento; que o pagamento era feito na própria obra; que o pagamento era feito pelo Sr Evandro, apontador; que quando faltavam ao trabalho o salário era descontado e avisado que se faltasse novamente não poderia ir mais trabalhar; que não era possível se fazer substituir (pessoalidade); que sabe disso porque um colega trabalhou lá, teve um problema de doença e tentou mandar uma pessoa em seu lugar, mas não aceitaram; que as ordens de serviço eram dadas pelo Sr Evandro(subordinação); que apenas o Sr Evandro fez pagamentos ao depoente; que o proprietário da reclamada não fiscalizava a obra; que na verdade este só fiscalizava a obra depois que esta era concluída; que se acontecesse algum erro ele caía em cima dos empregados; que o Sr. Evandro estabelecia o horário de entrada e saída.” (grifos nossos).

Registre-se, por oportuno, que inexiste qualquer contradição no depoimento das testemunhas, visto que, na verdade, as datas informadas pelas testemunhas, diferentemente do que quer fazer crer a reclamada, não se referem a um suposto período de construção de uma obra específica, mas sim, conforme visto nos depoimento suso transcritos, tais datas se referem aos interregnos que cada uma das testemunhas trabalhou para a reclamada.

Diante do exposto, irrepreensível a sentença primária que reconheceu o elo empregatício havido entre as partes, razão pela qual deve ser mantida inalterada.

CONCLUSÃO DO VOTO

Pelo exposto,

ACORDAM OS DESEMBARGADORES INTEGRANTES DA 2ª TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO conhecer do recurso e negar-lhe provimento.

Acórdão

Pelo exposto,

ACORDAM OS DESEMBARGADORES INTEGRANTES DA 2ª TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Desembargadores Cláudio Soares Pires (Presidente), Paulo Régis Machado Botelho (Relator) e Francisco José Gomes da Silva. Presente ainda o (a) Exmo (a). Sr (a). membro do Ministério Público do Trabalho.

Fortaleza, 01 de fevereiro de 2021.

ASSINATURA

PAULO RÉGIS MACHADO BOTELHO

Relator

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