ROT 0000038-24.2021.5.06.0021

ROT 0000038-24.2021.5.06.0021

EMENTA: ACÚMULO DE FUNÇÕES. EMPREGADA DOMÉSTICA. BABÁ. DIFERENÇAS SALARIAIS INDEVIDAS. O exercício de tarefas diferentes, mas que não exijam maior capacitação técnica ou pessoal do empregado, perfeitamente compatíveis com sua condição pessoal, não gera direito ao recebimento de diferenças salariais, porque não configurado o acúmulo de funções. Recurso da reclamante que se nega provimento, no ponto.

Inteiro Teor

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO
Quarta Turma

Identificação

PROC. Nº. TRT – 0000038-24.2021.5.06.0021 (RO)

Órgão Julgador : Quarta Turma

Relator : Desembargador Larry da Silva Oliveira Filho.

Recorrentes : MICHELINE MARIA AGUIAR DE OLIVEIRA CARDOSO e ALUIZIO SOARES CARDOSO, PRISCILA DA SILVA ROCHA

Recorrido : OS MESMOS

Advogados : Clovis Pereira De Lucena,

Hugo Leonardo Queiroz Ferreira

Procedência : 21ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE /PE

EMENTA

EMENTA: ACÚMULO DE FUNÇÕES. EMPREGADA DOMÉSTICA. BABÁ. DIFERENÇAS SALARIAIS INDEVIDAS. O exercício de tarefas diferentes, mas que não exijam maior capacitação técnica ou pessoal do empregado, perfeitamente compatíveis com sua condição pessoal, não gera direito ao recebimento de diferenças salariais, porque não configurado o acúmulo de funções. Recurso da reclamante que se nega provimento, no ponto.

RELATÓRIO

VISTOS ETC.

Cuida-se de recursos ordinários interpostos por MICHELINE MARIA AGUIAR DE OLIVEIRA CARDOSO, ALUIZIO SOARES CARDOSO e PRISCILA DA SILVA ROCHA à sentença proferida pelo MM. Juízo da 21ª Vara do Trabalho do Recife, sob o ID. 474def2, integrada pela decisão de embargos declaratórios de id 8c21b3a, nos autos desta reclamatória trabalhista em que litigam.

Os dois primeiros recorrentes (empregadores domésticos), por meio do arrazoado apresentado sob o ID a415e9a, primeiramente requerem o deferimento dos benefícios da justiça gratuita, alegando não possuírem meios de arcar com as despesas processuais sem prejuízo da manutenção da família. Pedem para que sejam dispensados de efetuar o pagamento do depósito recursal. Na sequência, investem contra o deferimento das horas extras, com reflexos, destacando que a reclamante não produziu prova robusta para confirmar a sua versão, o que poderia ter feito convidando algumas das dezenas de empregadas domésticas que trabalham no Edifício Residencial onde vive a família. Aduzem que a testemunha apresentada pela recorrida não soube informar sobre a jornada cumprida pela demandante, como foi, inclusive, reconhecido pelo MM Juízo originário, pugnando para que a parcela seja excluída da condenação. Defendem que o fato de terem deixado de recolher as contribuições ao INSS não gera o direito de a empregada receber indenização por danos morais. Enfatizam que a acionante não provou, muito menos alegou, que havia o desconto do valor previdenciário de sua remuneração; e que a ausência de recolhimento não impede a concessão de auxílio-doença pelo Órgão Previdenciário.

A acionante, de sua parte, sob o arrazoado protocolado sob o id ee1fd59, pretende seja reconhecida a jornada que foi declinada na peça atrial (horas extras e intervalos intrajornada), asseverando que durante os 17 anos que laborou na casa dos reclamados cumpria jornada elastecida, considerando-se que acordava cedo para preparar o café da família, acordar as filhas do casal, prepará-las para irem à escola, passar as fardas etc, usufruindo apenas de 10 a 15 minutos de intervalo intrajornada durante o dia. Diz que os recorridos não apresentaram os seus cartões de ponto, pugnando pela aplicação da jurisprudência contida na Súmula 338, do c. TST. Insiste fazer jus ao recebimento de plus salarial, por acúmulo de funções (empregada doméstica e babá). Afirma inexistir “Nos autos quaisquer provas de que houve mútuo consentimento no que tange o acúmulo funcional e a existência de prejuízo é patente: a carga laboral foi aumentada sem nenhum tipo de contraprestação em retorno, de modo que o empregador beneficiou-se (sic) do trabalho do recorrente obtendo lucro ilícito“.

Contrarrazões apresentadas pela reclamante sob o id. 01387f4.

Dispensado o Parecer do MPT.

É o relatório.

FUNDAMENTAÇÃO

VOTO:

Admissibilidade

Da gratuidade da justiça. Da dispensa do depósito recursal

Os reclamados (empregadores domésticos) requerem o deferimento dos benefícios da justiça gratuita, alegando não possuírem meios de arcar com as despesas processuais sem prejuízo da manutenção da família. Pedem para que sejam dispensados de efetuar o pagamento do depósito recursal.

Pois bem.

Pontua-se que esta ação foi ajuizada durante a vigência da Lei 13.467/2017, que incluiu o § 4º no artigo 790 da CLT, o qual permite, em tese, a concessão dos benefícios da justiça gratuita “à parte” que demonstre a ausência de condições financeiras para o custeio do processo.

No caso em análise, verifica-se que os reclamados comprovaram o pagamento das custas processuais no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), vide ids ceb6d62 e a971722, o que revela, a meu ver, a boa-fé de ambos; e adunaram aos fólios os contracheques de cada um, que totalizam uma renda mensal bruta da família de R$ 7.793,55.

Nesse contexto, tendo em conta os valores dos contracheques carreados, o alto custo de vida nas cidades brasileiras, e a necessidade de o casal suprir as despesas da família, aliados ao fato de que os demandados não se tratam de empregadores Pessoas Jurídicas, e sim de Pessoas Físicas (empregadores domésticos), considero que demonstraram de modo satisfatório a alegada insuficiência financeira, condição esta indispensável à concessão da benesse.

Deste modo, defere-se a gratuidade postulada.

Assim, deferida a gratuidade da justiça aos demandados, registra-se que os recursos atendem aos pressupostos extrínsecos de admissibilidade. Deles se conhecem.

Mérito

Os recursos serão analisados conjuntamente nas matérias que forem comuns a ambos.

Dos pedidos relacionados à jornada (análise conjunta dos recursos)

Os demandados investem contra o deferimento das horas extras, com reflexos, destacando que a reclamante não produziu prova robusta para confirmar a sua versão. Aduzem que a testemunha apresentada pela recorrida não soube informar sobre a jornada que esta cumpriu, como foi, inclusive, reconhecido pelo MM Juízo originário, pugnando para que a parcela seja excluída da condenação.

A acionante, de sua parte, pretende seja reconhecida a jornada que foi declinada na peça atrial (horas extras e intervalos intrajornada), asseverando que durante os 17 anos que laborou na casa dos reclamados cumpria jornada elastecida, tendo que levantar logo cedo para preparar o café da família, acordar as filhas do casal, prepará-las para irem à escola, passar as fardas etc, usufruindo apenas de 10 a 15 minutos de intervalo intrajornada durante o dia. Diz que os recorridos não apresentaram os seus cartões de ponto, pugnando pela aplicação da jurisprudência contida na Súmula 338, do c. TST.

Ao exame.

Como se sabe, os cartões de ponto são o meio de prova da mensuração da jornada de trabalho, conforme disposto no art. 74, § 2º, da CLT, prevalecendo, portanto, os horários ali consignados, à míngua de vícios constatáveis in ictu oculi e prova robusta em sentido contrário.

No caso dos autos, os reclamados não adunaram aos fólios os cartões de ponto da reclamante, o que, a priori, confere validade aos horários declinados na peça de exórdio (Súmula 338, do c. TST), em não existindo prova em sentido contrário no caderno processual. Ocorre que o subsídio oral elidiu, em parte, a jornada postulada pela demandante, conforme explicitaremos a seguir.

Como se pode ver, foram apresentadas três testemunhas para depor em Juízo. Uma de iniciativa da reclamante, e duas de iniciativa dos demandados. A testemunha Maria Betânia Castro de Sá (empregada de outra residência no mesmo prédio) nada soube informar a respeito dos horários de trabalho da autora.

Por sua vez, a testemunha Edrizio Pereira Santos – pedreiro que passou três meses fazendo a reforma do apartamento dos empregadores há aproximadamente 5 anos – asseverou que no período em que laborou no local via a reclamante sair às 18h para frequentar a Faculdade IBGM (nome inscrito na farda que a acionante usava para ir à Faculdade); que ele (depoente) chegava às 8h e largava às 20h; e que a autora fazia o café da manhã e o almoço.

A testemunha Rosângela da Silva Oliveira – substituiu a demandante em dois períodos de férias, nos anos de 2018 e 2019 -, por seu turno, disse que no período da substituição trabalhava das 6h30 às 16h/16h30; e que usufruía de intervalo para refeição e descanso.

Sopesando essas oitivas, convenci-me de que houve, de fato, labor em sobrejornada no período imprescrito, contudo, entendo que a decisão de primeiro grau merece um pequeno ajuste no que se referem aos horários da condenação, o que confere parcial provimento a ambos os apelos. Assim, no cômputo das horas extraordinárias, deve ser considerada a seguinte jornada:

– Das 6h30 (horário em que a autora precisava acordar para preparar o café da família) às 17h (considerando que precisava se arrumar para ir à Faculdade às 18h, e considerando os horários de saída afirmados pela testemunha Rosângela, que substituiu a autora nas férias de 2108 e 2019), de segunda-feira à sexta-feira. com pausa de 1 hora para refeição/descanso; e aos sábados das 6h30 às 14h, também com 1 hora de intervalo intrajornada.

Sobreleva-se que a prova oral comprovou que havia a fruição integral dos intervalos intrajornada, não procedendo a insurgência da reclamante sobre esse aspecto.

Assim, respaldando-se nesses fundamentos, dá-se provimento parcial aos recursos.

Da indenização por danos morais(recurso dos reclamados)

Defendem que o fato de terem deixado de recolher as contribuições ao INSS não gera direito à empregada em receber indenização por danos morais. Enfatizam que a acionante não provou, muito menos alegou, que havia o desconto do valor previdenciário de sua remuneração; e que a ausência de recolhimento não impede a concessão de auxílio-doença pelo Órgão Previdenciário.

Vejamos.

De acordo com a jurisprudência do Colendo TST, o descumprimento de obrigações trabalhistas, incluindo a ausência de recolhimento previdenciário no decorrer do contrato de trabalho, não configura ato passível de reparação civil, quando não demonstrado inequívoco prejuízo ao trabalhador.

Confiram-se as seguintes ementas acerca do tema:

“(…);2) INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. FALTA DE RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO. I. Hipótese em que se discute indenização por dano moral, no caso de ausência de contribuições previdenciárias. II . A jurisprudência desta Corte orienta que o descumprimento de obrigações trabalhistas, dentre elas a ausência de depósito de FGTS e recolhimento previdenciário, por si só, sem demonstração inequívoca de prejuízos, não evidencia dano. III . No caso, o Reclamante alega que” o recorrente foi impedido de gozar dos benefícios previdenciários pela recorrida, uma vez que essa não cumpriu com suas obrigações legais, violando a legislação e causando prejuízos ao recorrente “. Entretanto, consta do acórdão regional que o Autor deixou de comprovar a ocorrência do efetivo dano material . Dessa forma, a decisão regional encontra-se em consonância com o entendimento desta Corte Superior. IV . Recurso de revista de que não se conhece” ( RR-1002450-40.2017.5.02.0609, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 28/05/2021).

“I – AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE DEPÓSITOS DO FGTS E DE RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS. Mostra-se prudente o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista, ante a divergência jurisprudencial. Agravo de instrumento provido. II – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE DEPÓSITOS DO FGTS E DE RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS. A jurisprudência desta Corte orienta que o mero descumprimento de obrigações trabalhistas, dentre elas a ausência de depósito de FGTS e recolhimento previdenciário, sem demonstração inequívoca de prejuízos, não evidencia dano moral. Do v. acórdão regional não se extrai a demonstração, de forma cabal, de prejuízos sofridos, ou de violação a direitos personalíssimos ou ainda de constrangimento pessoal. Recurso de revista conhecido e provido” ( RR-11356-35.2014.5.01.0038, 5ª Turma, Relator Desembargador Convocado João Pedro Silvestrin, DEJT 08/05/2020).

Na hipótese, entretanto, conforme pontuado pela douta autoridade sentenciante e confirmado pela Secretaria deste Gabinete em consulta ao PJE – RT de nº 0000323-17.2021.5.06.0021 -, o Órgão Previdenciário exigiu a apresentação dos pagamentos previdenciários de 02/2014 a 01/2021 como requisito para a concessão de auxílio doença à trabalhadora.

Nesse contexto, em sendo demonstrado que a reclamante foi impedida de usufruir de benefício previdenciário pela omissão dos demandados quanto aos recolhimentos respectivos, é de se manter a sentença que os condenou ao pagamento de indenização por danos morais, de cuja decisão se extrai o seguinte excerto:

” (…);observe-se que exatamente pela omissão nos recolhimentos previdenciários por parte dos reclamados a reclamante teve negado o acesso ao auxílio doença (cf. ID bc91f6c dos autos do processo 0000323-17.2021.5.06.0021) em razão de um acidente de trânsito ocorrido em 21.01.21.

Assim, com base nesse último fato o juízo entende que a reclamante faz jus a uma indenização por danos morais com base nas disposições dos artigos 186 e 927 do CC, aplicados de forma subsidiária ao direito do trabalho.

Considerando a gravidade do fato, o elemento pedagógico contido numa condenação em obrigação de indenizar bem como as condições financeiras dos empregadores, o juízo fixa o montante indenizatório no valor de R$5.000 (cinco mil reais).”

Recurso a que se nega provimento, no particular.

Das diferenças salariais, por acúmulo de funções(recurso da reclamante)

Insiste fazer jus ao recebimento de plus salarial, por acúmulo de funções (empregada doméstica e babá). Afirma inexistir”Nos autos quaisquer provas de que houve mútuo consentimento no que tange o acúmulo funcional e a existência de prejuízo é patente: a carga laboral foi aumentada sem nenhum tipo de contraprestação em retorno, de modo que o empregador beneficiou-se (sic) do trabalho do recorrente obtendo lucro ilícito“.

Pois bem.

Como bem doutrina Maurício Godinho Delgado, ” função é o conjunto sistemático de atividades, atribuições e poderes laborativos, integrados entre si, formando um todo unitário no contexto da divisão do trabalho estruturada no estabelecimento ou na empresa “(in Curso de Direito do Trabalho, Editora LTr, 1ª edição, 2002, pág. 986).

Nesse cenário, aplica-se ao caso concreto, a determinação do art. 456, parágrafo único, do Estatuto Consolidado, segundo a qual, ” à falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal “.

Note-se que o mero fato de a autora, que foi contratada como empregada doméstica (conforme registro na CTPS), ajudar nos cuidados das filhas do casal, tais como preparar os alimentos das jovens, niná-las quando bebês e coloca-las para dormir, segundo a descrição na peça de exórdio, não caracteriza o arguido acúmulo funcional, pois, além de realizadas na sua jornada regular de labor, não lhe exigiam maior capacitação técnica e eram compatíveis com a sua condição pessoal, cabendo salientar que não há previsão, na legislação ordinária, de pagamento de salário por atividade desenvolvida.

Em suma, o exercício de tarefas diferentes, mas que não exijam maior capacitação técnica ou pessoal do empregado, perfeitamente compatíveis com sua condição pessoal, não gera direito ao recebimento de diferenças salariais, porque que não configurado o acúmulo de funções.

Apelo improvido, no ponto.

MÉRITO

Recurso da parte

Item de recurso

Conclusão do recurso

Com essas considerações, dá-se provimento parcial ao recurso dos reclamados e ao recurso da reclamante para determinar que no cômputo das horas extraordinárias seja considerada a jornada de 6h30 às 17h, de segunda-feira à sexta-feira, com pausa de 1 hora para refeição/descanso; e aos sábados das 6h30 às 14h, também com 1 hora de intervalo intrajornada. Tudo nos termos da fundamentação. Em face do provimento parcial de ambos os recursos, deixa-se de arbitrar acréscimo/decréscimo condenatório.

LBC

ACÓRDÃO

Cabeçalho do acórdão

Acórdão

ACORDAM os Desembargadores da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, por unanimidade, dar provimento parcial ao recurso dos reclamados e ao recurso da reclamante para determinar que no cômputo das horas extraordinárias seja considerada a jornada de 6h30 às 17h, de segunda-feira à sexta-feira, com pausa de 1 hora para refeição/descanso; e aos sábados das 6h30 às 14h, também com 1 hora de intervalo intrajornada. Tudo nos termos da fundamentação. Em face do provimento parcial de ambos os recursos, deixa-se de arbitrar acréscimo/decréscimo condenatório.

CERTIDÃO DE JULGAMENTO

Certifico que na sessão ordinária realizada hoje, sob a presidência do Exmº. Sr. Desembargador JOSÉ LUCIANO ALEXO DA SILVA, com a presença do Ministério Público do Trabalho da 6ª Região, representado pelo Exmº. Sr. Procurador José Laízio Pinto Júnior, do Exmº. Sr. Desembargador Larry da Silva Oliveira Filho (Relator) e da Exmª. Srª. Desembargadora Gisane Barbosa Araújo, foi julgado o processo em epígrafe nos termos do dispositivo supramencionado.

Certifico e dou fé.

Sala de Sessões, 25 de Maio de 2023.

Paulo César Martins Rabêlo

Deixe um comentário