RO 00000073020205110011

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EMENTA RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. DEVIDAMENTE PROVADO. Infere-se do depoimento da testemunha e da análise dos documentos juntados pelo reclamante que ele prestava serviços pessoalmente, não podendo fazer-se substituir (pessoalidade). Que, embora o não assinasse nenhum tipo de ponto e não fosse penalizado por faltas, sua assiduidade era fiscalizada por meio do Dr. Bruno que cobrava produção e horários de trabalho (subordinação). Também houve a comprovação da onerosidade (salário + comissões) e da habitualidade dos serviços (trabalho de segunda a sábado).

Inteiro Teor

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO TRABALHO

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO

1ª Turma

PROCESSO nº 0000007-30.2020.5.11.0011 (ROT)

RECORRENTE: EBENEZER CLI DE ESTOMATOLOGIA E REABILITACAO ORAL LTDA – EPP

RECORRIDO: REINALDO DE SOUZA NETTO

RELATORA: VALDENYRA FARIAS THOME

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EMENTA

RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. DEVIDAMENTE PROVADO. Infere-se do depoimento da testemunha e da análise dos documentos juntados pelo reclamante que ele prestava serviços pessoalmente, não podendo fazer-se substituir (pessoalidade). Que, embora o não assinasse nenhum tipo de ponto e não fosse penalizado por faltas, sua assiduidade era fiscalizada por meio do Dr. Bruno que cobrava produção e horários de trabalho (subordinação). Também houve a comprovação da onerosidade (salário + comissões) e da habitualidade dos serviços (trabalho de segunda a sábado).

Portanto, rejeito a pretensão do recorrente de desconsiderar a sentença de primeiro grau, pois o autor conseguiu se desincumbir do seu ônus probatório e mantenho o reconhecimento do vínculo empregatício no período de 20/02/2019 a 18/11/2019 e demais condenações.

Recurso ordinário da reclamada conhecido e não provido.

RELATÓRIO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso ordinário e recurso adesivo, oriundos da MM. 11ª Vara do Trabalho de Manaus, em que são partes, como recorrente, EBENEZER CLI DE ESTOMATOLOGIA E REABILITACAO ORAL LTDA – EPP e, como recorrido, REINALDO DE SOUZA NETTO.

O reclamante alega, em petição inicial (ID 06d3256), que trabalhou para a reclamada de 20/02/2019 até 18/11/2019, exercendo a função de protético dentário dentre outras funções, de segunda a sexta de 8h00h às 20h00 e aos sábados e domingos de 8h00 as 17h00. Recebia salário (R$ 1.500,00) mais comissões, numa soma média de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) por mês.

Conta que foi dispensado sem justa causa, sem ter a sua carteira de trabalho assinada e sem receber: verbas rescisórias, seguro desemprego, depositados integrais do FGTS e a multa rescisória de 40% correspondente.

Postula o reconhecimento de vínculo empregatício com o reclamado durante todo o período contratual e o consequente registro em sua CTPS, bem como o pagamento de verbas rescisórias referente ao período sem registro, além de indenização por danos morais (R$20.000,00), plus salarial por acúmulo de funções e horas extras. Atribui à causa o valor de R$ 92.005,91.

A reclamada, em contestação (ID b037ca7), negou realizar serviços de confecção de próteses dentárias. Afirma não possuir profissionais em seu quadro que realizem esse tipo de atividade. Salienta que, quando há a necessidade de alguma prótese, utiliza-se dos serviços da empresa PROTEC, sendo esta possivelmente o polo passivo correto da presente demanda.

Em audiência (ID db61e70), as partes foram ouvidas, assim como foi realizado a oitiva da testemunha do autor.

A MM. 11ª Vara do Trabalho de Manaus (ID 64f0cf3) entendeu, no mérito, julgar PROCEDENTE EM PARTE:

“reconhecer o vínculo de emprego ESTOMATOLOGIA E REABILITACAO ORAL LTDA – EPP, na função de protético, no período de 20/02/2019 a 18/12/2019, já com a projeção do aviso-prévio, com salário mensal de R$ 3.500,00, sendo R$ 1.000,00 fixo e média de comissões de R$ 2.500,00; a reclamada a anotar o contrato de trabalho na CTPS do autor, bem como a condenar pagar as seguintes parcelas: a) saldo de salário de 18 dias; b) aviso-prévio indenizado de 30 dias; c) 13º salário proporcional de 2019 (10/12), já com o cômputo do aviso-prévio; d) férias proporcionais do período aquisitivo de 2019/2020 (10/12), acrescidas de 1/3, já com o cômputo do aviso-prévio; e) multa do artigo 477, § 8º, da CLT; f) horas extras, assim consideradas as prestadas além da 8ª diária, e as não consideradas nesses elastecimentos que implicavam o extrapolamento da 44ª hora semanal, com adicional de 50%, conforme a jornada de trabalho fixada pelo Juízo, durante todo o período contratual reconhecido, com reflexos em repousos semanais remunerados e, com o aumento da média remuneratória, em aviso-prévio, férias com 1/3, 13ºs salários e FGTS com a multa de 40%; g) FGTS incidente sobre a remuneração paga ao longo de toda a contratualidade, bem como sobre as parcelas salariais deferidas nesta decisão, e sobre aviso-prévio (Súmula 305 do TST),tudo com o acréscimo da multa de 40%; h) honorários de sucumbência ao procurador do reclamante, no importe de 10% sobre o valor bruto apurado em liquidação de sentença. O reclamante deverá depositar sua CTPS em Secretaria no prazo de 5 (cinco) dias, para que a ré proceda à retificação determinada, em igual prazo, contado de notificação para tanto. Ultrapassados 6 dias da intimação da Reclamada, a Secretaria efetuará a anotação, sempre juízo da expedição de ofício à DRT para as providências cabíveis. Custas de R$ 400,00, a serem suportadas pela reclamada, fixadas sobre o valor de R$20.000,00, provisoriamente atribuído à condenação.”

O reclamado recorreu ordinariamente (ID 2984d3c) e o reclamante, contrarrazoou (ID cd8a6f8).

É O RELATÓRIO

FUNDAMENTAÇÃO

VOTO

Conheço do recurso, porque preenchidos os pressupostos de admissibilidade.

MÉRITO

DO VÍNCULO DE EMPREGO

Insurge-se o recorrente contra o reconhecimento do vínculo empregatício, alegando que, pelo depoimento da testemunha do reclamante, não restam dúvidas de que o autor era empregado da empresa PROTEC e não da reclamada.

Ademais, alega que o próprio reclamante admite trabalhar no Laboratório PROTEC, e que foi convidado por Bruno e Danilo, os mesmo que ele próprio diz serem sócios desse laboratório.

Conta ainda que os sócios proprietários da Clínica Ebenezer (ora Recorrente) são Cristhiane Beghine Claudiano e Bruno Dondon Salum da Silva Sant Anna, este último sendo administrador e não dentista.

Por fim, apesar de em contestação ter negado qualquer prestação de serviço do reclamante para a empresa, afirma em recurso que o reclamante prestava serviços para a reclamada, mas apenas de forma eventual.

Analiso.

Imperioso lembrar que o contrato de trabalho é um contrato-realidade em que a situação fática se sobrepõe ao contrato escrito e a outras formalidades. Vale o que for efetivamente vivenciado.

Os arts. 2º e 3º da CLT são claros ao considerarem empregador, a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço; e empregado, toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob dependência deste e mediante salário. Assim, pode-se traçar os clássicos elementos caracterizadores da relação de emprego: a pessoalidade; a habitualidade/não eventualidade; a onerosidade; e a subordinação jurídica.

Verifica-se que o reclamante juntou aos autos uma variedade de documentos que comprovam, não apenas que houve a prestação de serviços entre ele e a empresa EBENEZER, mas também prova a total subordinação direta que ele tinha com ela. O Sr. Bruno, proprietário da reclamada, mandava as ordens de serviços (ID ed4c79e a ID 2f9d449) diretamente para o reclamante via “Whatsapp” e ainda o exigia prazos e escalas de horários (ID 896ef9d a ID 102ec67).

Ressalta-se que é indiferente que o trabalho seja executado nas dependências da reclamada, importa apenas o controle direto dos serviços (portanto a subordinação) e os demais elementos empregatícios estarem presentes. Cabe notar ainda que o reclamante se refere ao dono da reclamada, a todo momento, como “chefe” (ID cdf36f5).

A prova oral produzida em audiência (ID db61e70) esclarece o seguinte:

TESTEMUNHA INDICADA PELO RECLAMANTE, SR. ERLONFREITAS NOGUEIRA, ADVERTIDA e COMPROMISSADA, DECLAROU: “que trabalhou para EBENEZER de março a junho de 2019; que foi contratado pelo Dr. Danilo, que apresentou o Dr. Bruno; que exercia a função de protético; que trabalhava em uma sala que ficava em cima do consultório do Dr. Danilo (Av. Brasil com a Belém); que o prédio é da mãe do Dr. Daniel; que trabalhava junto com o reclamante; que quando chegou o reclamante já estava e quando saiu o reclamante continuou; que o reclamante fazia a mesma função do depoente e um pouco mais; que atuava até como vigia; que a maior parte dos serviços eram passados pelo Dr. BRUNO, que era dono da EBENEZER; que os demais serviços eram repassados pelo Dr. Danilo; que recebia R$ 1.000.00 FIXO mais comissão de 20%; que essa comissão não estava sendo respeitada, que esse foi a motivo que levou o depoente a sair; que o valor fixo era pago toda semana e a comissão era paga em um dia especifico do mês; que trabalhava das 8h ás 17h; que trabalhava de segunda a sábado; que quando saía o reclamante ficava; que não anotava o horário; que faziam serviço de limpeza; que limpava desde abancada até o banheiro; que quando entraram tinha alguém que limpava e havia secretaria e ajudante; que depois saíram e ficaram só o depoente e o reclamante; que eram repassadas pelo menos 20 próteses por dia; que faziam as próteses em 3 ou 4 dias, o que deveria ser feito em 15 dias; que sabe que o reclamante estendia o horário de trabalho; que às vezes voltava porque estava chovendo e o reclamante ainda estava lá; que certas vezes chegava cedo e o reclamante já estava lá; que acredita que o reclamante ficava a mais porque, pela quantidade de próteses, era necessário ficar muitas horas; que trabalhavam por comissão; que o reclamante queria ganhar mais; por isso pegava a maioria dos serviços para aproveitar; como o reclamante morava ao lado da clínica, pegava mais serviços que o depoente.

Infere-se do depoimento da testemunha que o reclamante prestava serviços pessoalmente, não podendo fazer-se substituir. Presente, portanto, a pessoalidade.

Embora o reclamante não assinasse nenhum tipo de ponto e não fosse penalizado por faltas, sua assiduidade era fiscalizada por meio do Dr. Bruno que cobrava produção e horários de trabalho, o que demonstra subordinação.

Também houve a comprovação da onerosidade (salário + comissões) e da habitualidade dos serviços (trabalho de segunda a sábado).

Assim, rejeito a pretensão do recorrente de desconsiderar a sentença de primeiro grau, pois o autor conseguiu se desincumbir do seu ônus probatório e mantenho o reconhecimento do vínculo empregatício no período de 20/02/2019 a 18/11/2019 e demais condenações.

CONCLUSÃO DO VOTO DA RELATORA

Por estes fundamentos, conheço do recurso ordinário e, no mérito, nego-lhe provimento para manter a sentença a quo em todos os seus termos.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores FRANCISCA RITA ALENCAR ALBUQUERQUE – Presidente; VALDENYRA FARIAS THOMÉ – Relatora; DAVID ALVES DE MELLO JÚNIOR e o Excelentíssimo Procurador Regional do Trabalho da PRT da 11ª Região, RONALDO JOSÉ DE LIRA.

ISTO POSTO

ACORDAM os Excelentíssimos Desembargadores da PRIMEIRA TURMA, do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, por unanimidade de votos, conhecer do recurso ordinário da reclamada e, no mérito, negar-lhe provimento, para manter a sentença a quo em todos os seus termos.

Sessão de Julgamento Virtual realizada no período de 15 a 20 de abril de 2021.

VALDENYRA FARIAS THOME

Relatora

VOTOS

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