RO 0000271-27.2015.5.03.0017

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EMENTA: EMPREGADA DOMÉSTICA. CUIDADORA DE IDOSA. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE ACÚMULO DE FUNÇÕES. O art. 456, parágrafo único, da CLT dispõe que, à falta de prova ou inexistindo cláusula expressa e tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. E a Lei Complementar nº 150/2015, em seu art. 1º, dispõe que trabalhador doméstico é aquele que presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, por mais de 2 (dois) dias por semana. Destarte, qualquer serviço de cunho não lucrativo, prestado no âmbito residencial do empregador, se insere no contexto do trabalho doméstico, mesmo porque a lei em questão não especifica as tarefas do trabalhador doméstico. Sendo assim, a atividade de cuidadora de idosa é plenamente compatível com a condição pessoal da empregada doméstica e com a sua função, não ensejando, portanto, o pagamento de acréscimo salarial.

Inteiro Teor

RECORRENTE: LUCINEIA MARTINS ROMÃO

RECORRIDOS: MARIA THEREZINHA AVELLAR TEIXEIRA E OUTRO

EMENTA: EMPREGADA DOMÉSTICA. CUIDADORA DE IDOSA. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE ACÚMULO DE FUNÇÕES. O art. 456, parágrafo único, da CLT dispõe que, à falta de prova ou inexistindo cláusula expressa e tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. E a Lei Complementar nº 150/2015, em seu art. 1º, dispõe que trabalhador doméstico é aquele que presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, por mais de 2 (dois) dias por semana. Destarte, qualquer serviço de cunho não lucrativo, prestado no âmbito residencial do empregador, se insere no contexto do trabalho doméstico, mesmo porque a lei em questão não especifica as tarefas do trabalhador doméstico. Sendo assim, a atividade de cuidadora de idosa é plenamente compatível com a condição pessoal da empregada doméstica e com a sua função, não ensejando, portanto, o pagamento de acréscimo salarial.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Recurso Ordinário, oriundos da 17ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, em que figuram, como recorrente, LUCINEIA MARTINS ROMÃO e, como recorridos, MARIA THEREZINHA AVELLAR TEIXEIRA E OUTRO.

RELATÓRIO

O Juízo da 17ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, pela r. sentença de fls. 74/78, julgou procedentes em parte os pedidos iniciais, condenando a 1ª reclamada ao pagamento das parcelas constantes do dispositivo do decisum.

A reclamante interpôs recurso ordinário às fls. 84/91, pugnando pela reforma da sentença em relação aos pontos destacados no aludido apelo.

Os reclamados deixaram transcorrer in albis o prazo concedido para ofertarem contrarrazões, como se depreende da apreciação das datas lançadas às fls. 92 e 94.

É o relatório.

VOTO

ADMISSIBILIDADE

Conheço do recurso ordinário da reclamante, porquanto preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade.

MÉRITO

DA LEGITIMIDADE DO 2º RECLAMADO

Não se conforma a reclamante com a sentença recorrida, que, acolhendo a preliminar de carência de ação, por ilegitimidade passiva ad causam, extinguiu o feito, sem resolução do mérito, em relação ao 2º reclamado, LUIZ HENRIQUE AVELAR TEIXEIRA.

Aduz a autora que foi o 2º reclamado quem contratou os seus serviços, pois a 1ª reclamada, MARIA THEREZINHA AVELLAR TEIXEIRA, atualmente se encontra em um asilo e, portanto, não possuía capacidade para admitir ninguém.

Examina-se.

Quem anotou a CTPS da reclamante foi a 1ª reclamada, MARIA THEREZINHA AVELLAR TEIXEIRA (cf. CTPS, fl. 11), e as informações constantes da carteira de trabalho da empregada possuem presunção de veracidade, de modo que cabia à autora provar a falsidade destas.

E a obreira não logrou se desincumbir de seu ônus probatório. Com efeito, a prova oral de fls. 72/73 é silente acerca da matéria, não indicando quem teria contratado a reclamante, sendo que apenas a segunda testemunha inquirida a rogo da autora afirmou que foi contratada ?pelo Sr. Eduardo?, pessoa que sequer consta do pólo passivo da lide.

Destaque-se ainda que o simples fato da obreira ter trabalhado como cuidadora da 1ª reclamada, destacado pela 1ª testemunha ouvida a pedido da autora, não conduz necessariamente ao entendimento de que a 1ª ré não possuía capacidade para contratar a reclamante à época do contrato de trabalho. Mesmo porque não há nos autos qualquer prova a indicar que a 1ª reclamada não se encontra em plena posse de suas faculdades mentais ou que tenha sido interditada.

É certo que a primeira testemunha trazida pela autora afirmou que a ?2ª reclamada? (na verdade, 1ª reclamada) ?está numa casa de repouso? (fl. 73) e que a autora asseverou em seu depoimento pessoal que ?a 1ª reclamada foi encaminhada para uma casa de repouso, o que gerou a dispensa da depoente? (fl. 72). Mas o fato da 1ª ré se encontrar atualmente em uma casa de repouso também não permite concluir que a primeira demandada não tinha capacidade para contratar a obreira na época da admissão desta, pois muitos idosos que se encontram em casas de repouso possuem plena capacidade para praticar todos os atos jurídicos, encontrando-se em perfeita saúde mental, não obstante as doenças e naturais limitações de ordem física.

Ademais, à época da admissão da autora, a primeira reclamada ainda vivia em sua residência e a reclamante admitiu não saber se a 1ª ré continua na casa de repouso (fl. 72).

Nada a prover neste aspecto.

DO ACÚMULO DE FUNÇÕES

Sem razão a reclamante em insistir no pedido de diferenças salariais por acúmulo de funções, ao argumento de que desempenhou, além das suas funções de doméstica, a função de cuidadora de idosas.

O fato da autora ter exercido a função de cuidadora da 1ª reclamada, destacado pela 1ª testemunha ouvida a pedido da reclamante, não gera necessariamente o direito ao pagamento de diferenças salariais, já que o art. 456, parágrafo único, da CLT dispõe que, à falta de prova ou inexistindo cláusula expressa e tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal.

De fato, a reclamante foi contratada como empregada doméstica, como se infere do registro em sua CTPS, à fl. 11, e a Lei Complementar nº 150/2015, em seu art. 1º, dispõe que trabalhador doméstico é aquele que presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, por mais de 2 (dois) dias por semana.

Destarte, qualquer serviço de cunho não lucrativo, prestado no âmbito residencial do empregador, se insere no contexto do trabalho doméstico, mesmo porque a lei em questão não especifica as tarefas do trabalhador doméstico. Sendo assim, a atividade de cuidadora de idosa é plenamente compatível com a condição pessoal da reclamante e com a sua função de doméstica, não ensejando, portanto, o pagamento de acréscimo salarial.

Nada a prover neste aspecto.

DO INTERVALO INTRAJORNADA

Não se conforma a reclamante com o indeferimento do pedido de pagamento de 1 hora extra diária e reflexos, em decorrência da suposta redução do intervalo intrajornada. Aduz, em síntese, que se ativava no regime de jornada de 12×36 e não tinha como fazer intervalo para refeição e descanso, pois havia apenas uma cuidadora por turno.

Examina-se.

Não logrou a reclamante provar a redução do intervalo intrajornada, ônus que lhe impõe o art. 818 da CLT, pois a prova oral é silente neste aspecto.

Não prospera a alegação da reclamante de que a reclamada não contestou o pedido, pois se infere sem qualquer dificuldade dos fundamentos da defesa da ré que esta afirmou claramente que a obreira sempre gozou de ?intervalo de 01 hora para refeição e descanso? (fl. 28).

Nada a prover neste aspecto.

DOS FERIADOS EM DOBRO

Sem razão a autora em insistir no pedido de pagamento em dobro dos feriados supostamente trabalhados.

Com efeito, ao contrário do que afirma a obreira, não restou provado nos autos que a reclamante se ativava em escala de 12×36, pois a reclamada afirmou em sua defesa que a obreira cumpria jornada de segunda a sexta-feira, das 8 h às 16 h, não tendo laborado em feriados (fl. 28).

A prova oral também não indica o labor em regime de 12 horas por 36 horas de descanso, pois as duas testemunhas ouvidas nos autos sequer declinaram a jornada de reclamante, mas apenas as suas próprias jornadas, a saber, das 19 h à 7 h, sendo que a primeira depoente inquirida a rogo da obreira acrescentou que laborava 4 noites seguidas e folgava uma posterior. De fato, se a testemunha laborava por 4 noites seguidas, o intervalo entre cada turno de trabalho era de apenas 12 horas, de modo que não restou caracterizado o labor em regime de 12×36, no qual o empregado se ativa com descanso de 1 dia e meio (ou 36 horas) entre duas jornadas. Ademais, nenhuma das testemunhas ouvidas afirmou que havia trabalho em dias de feriado.

Nada a prover neste aspecto.

DA MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT

Insiste a reclamante no pedido da multa em epígrafe, ao argumento de que os reclamados não respeitaram os prazos previstos nas alíneas ?a? e ?b? do § 6º do art. 477 da CLT, pois não existe aviso prévio retroativo.

Examina-se.

A Súmula 48 deste TRT pacificou, no âmbito deste Regional, o entendimento de que a aplicação da multa prevista no § 8º do art. 477 da CLT está restrita à falta de pagamento das verbas rescisórias no prazo fixado pelo § 6º.

No caso dos autos, a reclamante afirmou na inicial que foi comunicada de sua dispensa em 30/1/2015, recebendo aviso prévio indenizado, mas, na realidade, laborou até 5/2/2015, de modo que a projeção correta do aviso prévio é até 10/3/2015. Disse ainda a obreira que, em 6/2/2015, constatou seu estado gravídico, mas os reclamados mantiveram sua dispensa (fls. 4/5).

A sentença, considerando que o exame realizado pela obreira em 3/3/2015 corrobora a tese inicial de que a reclamante já se encontrava grávida antes do término do contrato de trabalho, pois, tendo a dispensa ocorrido em 30/1/2015, o pacto laboral teve fim apenas em 2/3/2015, devido à projeção do aviso prévio indenizado, concluiu que a reclamante faz jus à estabilidade provisória pelo período de 5 meses após o parto. Sendo assim, a decisão recorrida deferiu à obreira indenização pelo período de estabilidade, consistente no pagamento dos salários; férias + 1/3 e 13º salários, desde a data da dispensa, a saber, 2/3/2015 (considerada a projeção do aviso prévio), até o término do período estabilitário (fl. 75-verso).

Como se vê, a decisão atacada acrescentou à condenação o pagamento de diversas verbas rescisórias, em decorrência do reconhecimento do direito à estabilidade provisória.

No entanto, a reclamada quitou à obreira as verbas rescisórias que entendia devidas à época da dispensa, indicadas no TRCT de fls. 38/39 e no comprovante de depósito de fl. 40, sendo que as verbas em questão foram consignadas em juízo, por meio de ação de consignação em pagamento, ajuizada em 9/2/2015 (fl. 34). Foi homologado acordo nos autos da ação de consignação em pagamento, tendo a empregadora liberado o TRCT, ressalvado o direito da consignatária de reclamar outras verbas oriundas do contrato de trabalho, inclusive questionando a modalidade da rescisão contratual (fl. 37).

Destarte, independentemente do reconhecimento do direito à estabilidade, o certo é que as verbas rescisórias foram consignadas em juízo dentro do prazo legal, o que afasta a incidência da multa do art. 477, § 8º, da CLT.

Nada a prover neste aspecto.

CONCLUSÃO

Ante o exposto, conheço do recurso ordinário da reclamante e, no mérito, nego-lhe provimento.

Fundamentos pelos quais,

O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, pela sua Quinta Turma, à unanimidade, conheceu do recurso ordinário da reclamante e, no mérito, negou-lhe provimento.

Belo Horizonte, 5 de abril de 2016.

OSWALDO TADEU BARBOSA GUEDES

Desembargador Relator

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