AP 0020226-44.2020.5.04.0016

AP 0020226-44.2020.5.04.0016

EMENTA AGRAVO DE PETIÇÃO. CITAÇÃO. WHATSAPP. Sendo o processo do trabalho regido pela regra da impessoalidade, é desnecessária a realização da citação pessoalmente, sendo válida a citação realizada via WhatsApp com certificação de seu recebimento pelo destinatário pelo Oficial de Justiça, inexistindo nulidade processual a ser declarada, porque observadas as Portarias Conjuntas 1.157/2020, 1.268/2020 e 1.770/2020 deste Regional.

AP 0020226-44.2020.5.04.0016

Inteiro Teor

Acórdão: 0020226-44.2020.5.04.0016 (AP)

Redator: ROSIUL DE FREITAS AZAMBUJA

Órgão julgador: Seção Especializada em Execução

Data: 21/06/2022

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO TRABALHO

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO

Identificação

PROCESSO nº 0020226-44.2020.5.04.0016 (AP)

AGRAVANTE: ARLEY DANILEVICZ JUNIOR

AGRAVADO: GILMAR RODRIGUES

RELATOR: ROSIUL DE FREITAS AZAMBUJA

EMENTA

AGRAVO DE PETIÇÃO. CITAÇÃO. WHATSAPP. Sendo o processo do trabalho regido pela regra da impessoalidade, é desnecessária a realização da citação pessoalmente, sendo válida a citação realizada via WhatsApp com certificação de seu recebimento pelo destinatário pelo Oficial de Justiça, inexistindo nulidade processual a ser declarada, porque observadas as Portarias Conjuntas 1.157/2020, 1.268/2020 e 1.770/2020 deste Regional.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.

ACORDAM os Magistrados integrantes da Seção Especializada em Execução do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região: por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXECUTADA.

Intime-se.

Porto Alegre, 08 de junho de 2022 (quarta-feira).

Cabeçalho do acórdão

Acórdão

RELATÓRIO

O executado interpõe agravo de petição contra o julgamento de improcedência dos embargos à execução. Insurge-se quanto à avaliação do bem penhorado, citação por WhatsApp, notificação inicial, além dos cálculos do prêmio assiduidade e férias

O executado apresenta contraminuta.

Regularmente processados, vêm os autos conclusos para julgamento.

É o relatório.

FUNDAMENTAÇÃO

AGRAVO DE EXECUÇÃO DO EXECUTADO ARLEY DANILEVICZ JUNIOR

NULIDADE DA NOTIFICAÇÃO INICIAL.

O executado interpõe agravo de petição, alegando a nulidade da citação, feita por meio do pessoa estranha ao quadro de funcionários da executada. Afirma que teve conhecimento da presente ação em novembro de 2020, quando se dirigiu à portaria do prédio questionando se havia correspondências, tendo em vista que nada localizou em sua sala comercial ou na caixa de correspondências da sala 803. Diz que a correspondência não fora entregue no exato endereço, pois nada foi entregue na sala 803, referindo que as notificações ID 8da684a e ID 707cb88 foram direcionadas ao conjunto 803 e não à sala 803, endereço da reclamada registrado na junta comercial, conforme consta no cartão CNPJ da empresa. Alega que “o prédio em que se estabeleceu a agravante é composto por 23 pavimentos, salas comerciais e apartamentos, perfazendo um total de 12 unidades por pavimento, alcançando 276 unidades. Diz que considerando o número de apartamentos e salas comerciais, na portaria há revezamento de grande numero de prestadores de serviço, não existindo portaria específica para a Reclamada. Sustenta que as correspondências foram recebidas erroneamente e sem qualquer autorização para tanto por qualquer um dos prestadores de serviço que estavam na portaria na oportunidade, pessoas estas que não possuem qualquer vinculo com a Reclamada”. Refere que a portaria se presta para conferência e registro de acesso ao prédio e não para o recebimento de correspondências. Aduz que o documento de ID e9c94a2, juntado em 20 de agosto do corrente ano, foi recebido por pessoa estranha à empresa, que registrou nome e RG de Thais Krebs Danilevicz, assinando o recebimento em 29/07/20, e, no entanto, tal assinatura não corresponde à assinatura de Thais, filha de Arley, sócio proprietário da agravante. Defende tratar-se de situação de falsidade ideológica. Colaciona jurisprudência. Alega o cerceamento de defesa e violação à previsão dos artigos 5º, LV, da CF, 841, § 1º, da CLT e 239 e 248, ambos do CPC. Assevera que a nulidade da citação leva à ausência de revelia. Afirma que na medida em questão alegou que a assinatura do documento de ID e9c94a2 é falsa, de modo que tal falsidade deve ser invocada na primeira manifestação dos autos. Refere que que a alegação foi rejeitada pelo Juízo, conforme despacho de ID ea5b144, e que por possuir apenas natureza interlocutória é insuscetível de recurso imediato, por força do disposto no art. 893, § 1º da CLT. Defende ser “descabido o reconhecimento por semelhança! Não se trata de reconhecimento de firma em tabelionato. Evidentemente violados os princípios do contraditório e da ampla defesa, previstos no art. 5º, LV, da Constituição da Republica, bem como aos artigos 841, § 1º, da CLT e 239 e 248, ambos do CPC”. Pugna pela reforma da decisão.

Analiso.

A decisão agravada consigna:

No processo do trabalho, desnecessária é a notificação pessoal da reclamada, podendo esta ocorrer, inclusive, por meio de entrega via correios, conforme determina o art. 841, § 1º da CLT:

Art. 841 – Recebida e protocolada a reclamação, o escrivão ou secretário, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, remeterá a segunda via da petição, ou do termo, ao reclamado, notificando-o ao mesmo tempo, para comparecer à audiência do julgamento, que será a primeira desimpedida, depois de 5 (cinco) dias.

  • 1º – A notificação será feita em registro postal com franquia. Se o reclamado criar embaraços ao seu recebimento ou não for encontrado, far-se-á a notificação por edital, inserto no jornal oficial ou no que publicar o expediente forense, ou, na falta, afixado na sede da Junta ou Juízo.

O fato de a citação inicial ter sido recebida na portaria do prédio em que está situada a sala comercial do embargante, como alegado, não é suficiente para invalidar a citação, pois entregue no endereço correto. Ressalto que a própria certidão juntada à fl. 465 refere que a portaria recebe todas as correspondências, que por óbvio são repassadas aos condôminos. E apesar de a decretação de calamidade pública ter restringido algumas atividades comerciais, o próprio embargante cita que as atividades foram retomadas em 10.08.2020, sendo que a instrução foi encerrada apenas em 26.08.2020, conforme decisão fl. 141.

De qualquer forma, apesar da alegação de que a notificação inicial teria sido recebida por prestador de serviço terceirizado, o comprovante de entrega da notificação inicial (fl. 137), é assinado por Thais Krebs Danilevicz, que, conforme referido pelo próprio embargante, é filha do sócio titular. Em que pese a alegação de que a assinatura no comprovante de recebimento não corresponde à assinatura de Thais, não há provas nos autos que comprovem a irregularidade, bem como a assinatura tem semelhança com a assinatura existente na carteira profissional juntada à fl. 189. Ressalto que, ao contrário do referido pelo embargante, não há pedido de realização de perícia.

Diante do exposto, concluo pela validade da citação inicial e rejeito os embargos, no particular.

Nos termos do art. 238 do CPC, “Citação é o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual”. De acordo com o art. 239 do CPC: “Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido.”, sendo igualmente indispensável que a citação inicial, para gerar efeitos, seja válida, a teor do regrado no art. 240 do CPC: “A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, (…)”.

Assim, a citação válida do réu é medida imperativa para a formação da lide.

No caso dos autos, a notificação do reclamado para comparecer à audiência inicial foi encaminhada para o endereço da Rua dos Andradas, 943, conjunto 803, Centro Histórico, nesta Capital, endereço que a própria parte reconhece como sendo de sua sede. Desse modo, entendo plenamente válido o ato citatório. E sobre a matéria dispõe a Súmula 16 do TST:

Presume-se recebida a notificação 48 (quarenta e oito) horas depois de sua postagem. O seu não-recebimento ou a entrega após o decurso desse prazo constitui ônus de prova do destinatário.

Acresço que, no caso, embora as alegações de falsidade, o fato é que não houve qualquer comprovação nesse sentido, não sendo razoável que outra pessoa recebesse a notificação e não encaminhasse ao executado sem o intuito de prejudicá-lo, o que sequer foi invocado pela parte.

Nego provimento ao recurso.

CITAÇÃO PELO WHATSAPP.

O executado interpõe agravo de petição, alegando que o não atendimento ao expresso no art. 880 da CLT, com a citação pessoal do executado, fere o princípio constitucional do devido processo legal. Sustenta que, de acordo com a Recomendação nº 4 da Corregedoria-Regional da Justiça do Trabalho gaúcha, é possível a utilização de aplicativo de mensagem eletrônica whatsapp ou outro similar nas seguintes situações de notificação de testemunha para comparecimento em audiência; notificação de reclamante para o comparecimento em audiência inicial; notificação de parte ou terceiro para a retirada de documentos ou mídias depositados em Secretaria e notificação de parte ou terceiro para prática de quaisquer outros atos, desde que não deflagrem contagem de prazo legal e não envolvam procedimentos expropriatórios. Faz referência ao artigo 3º, aduzindo que a segurança jurídica das citações eletrônicas por whatsapp tem que ser garantida. Invoca a Resolução nº 661 do STF. Defende que, havendo necessidade de citação pessoal, deve ser a determinação processual respeitada, sob pena de nulidade. Esclarece que tomou ciência do envio da mensagem do oficial de justiça através de sua procuradora, que acessou erroneamente os autos eletrônicos em comento no momento em que buscava a ata de audiência de outro processo desta reclamada que tramita na comarca e identificou a certidão do oficial de justiça e o despacho da Magistrada considerando a reclamada citada. Discorre sobre a certidão do Oficial de Justiça. Diz que “No momento em que o Oficial de Justiça entra em contato com o Reclamado, não possui o celular em mãos, mas seu filho ou sobrinho, menor de idade, que cancelou a ligação recebida para permanecer jogando e abriu a mensagem enviada pelo whatsapp inadvertidamente, enquanto jogava” e que “Em cerca de 30min, tempo em que o Oficial entrou em contato com a parte e certificou afirmando atitude de obstaculizar o cumprimento do mandado é tempo suficiente para uma criança que tinha em suas mãos o celular conseguir se divertir com jogos e vídeos sem permitir que seja interrompido”. Afirma que, no que diz respeito à ciência inequívoca acerca do ato, cada meio eletrônico possui uma forma própria de informar ao usuário a ocorrência ou não de recebimento/visualização, que nem sempre é verossímil. Aduz que, quando o WhatsApp surgiu, era possível a todos os usuários verem os “dois traços azuis” e assim obter ciência de que a mensagem foi visualizada e que posteriormente essa opção pode ser desabilitada. Pugna pela reforma da decisão.

Analiso.

A decisão agravada consigna:

Verifico nos autos que já havia mandado de citação (expedido em 22.10.2020 – fl. 180) quando ocorreu a primeira manifestação do embargante (em 11.11.2020 – fl. 182). Ainda, até o cumprimento do mandado de citação por meio remoto (em 29.06.2021), ocorreram diversas manifestações do embargante acerca da execução, como solicitação de audiência de conciliação e oferta de bem para penhora e garantia do juízo, razão pela qual não se pode falar que o embargante desconhecia a execução em curso.

De qualquer sorte, o embargante foi citado e exerceu o contraditório ao opor os presentes embargos à execução, de modo que não há qualquer nulidade a ser declarada.

Rejeito os embargos, no aspecto.

A possibilidade de citação dos executados por meio de aplicativo de mensagens de texto, no caso o WhatsApp já foi objeto de exame por essa Seção Julgadora, razão pela qual adoto os fundamentos deduzidos pelo Des. Carlos Alberto May ao relatar acórdão do processo 0020694-72.2015.5.04.0019, como segue:

Nos considerandos da Portaria Conjunta 1.770/20 consta:

CONSIDERANDO o disposto na Recomendação da Corregedoria Regional do TRT4 nº 04/2018, que recomenda o uso de aplicativo de mensagem eletrônica como meio para intimação e notificação de partes ou terceiros pelos Oficiais de Justiça no âmbito do primeiro grau do TRT da 4ª Região;

Em decorrência, o art. 4º da Portaria assim dispôs:

O cumprimento de mandados judiciais pelos Oficiais de Justiça Avaliadores Federais deverá se dar por meio eletrônico, por intermédio do e-mail corporativo do servidor, por SMS ou pelo aplicativo whatsapp, ficando a validade do ato condicionada à expressa concordância do destinatário, o que deverá ser certificado no processo.

A Recomendação da Corregedoria Regional do TRT4 nº 04/2018, também referida, dispõe em seus considerandos:

CONSIDERANDO a edição da Lei nº 11.419/2006, que dispôs sobre a informatização do processo judicial, admitindo o uso dos meios eletrônicos para a comunicação de atos e transmissão de peças processuais, como forma de implementar a celeridade e efetividade no Poder Judiciário.

Assim, ao dispor sobre a possibilidade da citação via aplicativo de mensagem eletrônica, a Recomendação nº 04/1998, adotada pela Portaria Conjunta 1.770/20, apenas deu cumprimento ao art. 9º da Lei 11.419/2006 (“No processo eletrônico, todas as citações, intimações e notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão feitas por meio eletrônico, na forma desta Lei.”). Este último Diploma é lei federal, de iniciativa da União, que efetivamente legislou sobre direito processual, inclusive processual do trabalho, ao estabelecer a possibilidade de citação por meio eletrônico, estando atendido o requisito do art. 22, I, da Constituição Federal. Como se observa, além da citação postal, prevista no § 1º do art. 841 da CLT, com a edição da Lei 11.419/2006, passou a ser admitida a citação por meio eletrônico no processo judicial eletrônico.

Ora, o processo do trabalho é regido pela regra da impessoalidade, sendo desnecessário que a citação se faça pessoalmente. Desta forma, é valida a citação realizada via WhatsApp com certificação de seu recebimento pelo destinatário pelo Oficial de Justiça, inexistindo nulidade processual a ser declarada, porque observadas as Portarias Conjuntas 1.157/2020, 1.268/2020 e 1.770/2020 deste Regional.

Neste sentido é o entendimento desta Seção Especializada em Execução:

FÁBRICA DOS CHEFS. AGRAVO DE PETIÇÃO. NULIDADE DA CITAÇÃO. Na Justiça do Trabalho, prevalece a impessoalidade das notificações, as quais ocorrem mediante notificação postal, ex vi do art. 841, § 1º, da CLT, de sorte que a notificação é presumida válida pela simples remessa, por meio postal, ao endereço do executado, salvo prova do destinatário de não recebimento (Súmula 16 do TST). Caso em que, em razão das medidas de prevenção ao contágio do novo coronavírus, o juízo de origem determinou a notificação por oficial de justiça, sendo que o cumprimento do mandado judicial se deu por intermédio do aplicativo Whatsapp, consoante determinação da Portaria Conjunta nº 1.770/2020 deste Regional. O conjunto probatório demonstra que a citação da executada se deu na pessoa identificada como responsável pela administração da empresa, não existindo evidência capaz de afastar a presunção de que a entrega da notificação e das comunicações subsequentes tenham se perfectibilizado de forma regular. Agravo de petição não provido. (TRT da 4ª Região, Seção Especializada em Execução, 0020206-32.2020.5.04.0702 AP, em 15/04/2021, Desembargador Janney Camargo Bina) (grifei).

Ademais, inexiste a necessidade de que a concordância com o recebimento seja por escrito, conforme posicionamento já manifestado por este Tribunal:

Diante das informações prestadas pelo oficial de justiça, o qual goza de fé pública, entendo que não há falar em descumprimento dos requisitos estabelecidos, uma vez que, diversamente do que alega a recorrente, não há exigência de que a concordância do destinatário seja por escrito, bastando que seja certificado no processo que ela efetivamente ocorreu, como no caso em apreço. De igual forma, inexiste previsão legal de que o oficial de justiça oriente a parte acerca do início da contagem do prazo legal ou preste esclarecimentos jurídicos acerca do teor da notificação, sendo essa função afeta ao procurador da demandada. (TRT da 4ª Região, 2ª Turma, 0020471-34.2020.5.04.0702 ROT, em 07/05/2021, Juiz Convocado Carlos Henrique Selbach) (grifei).

Quanto à visualização das mensagens pelo sócio, todos os usuários do whatsapp sabem que se trata de mera programação, o que, inclusive, é feita voluntariamente, pelo próprio usuário, nas configurações do aplicativo. (TRT da 4ª Região, Seção Especializada em Execução, 0020694-72.2015.5.04.0019 AP, em 15/12/2021, Desembargador Carlos Alberto May)

No caso dos autos, o executado ARLEY DANILEVICZ JUNIOR foi citado por meio de mensagem que lhe foi enviada pelo aplicativo WhatsApp, conforme certifica o Oficial de Justiça no ID a7132cc:

Certifico que, nesta data, tendo recebido informação da Vara por email, realizei contato com o Sr. Arley Danilevicz Junior através do aplicativo Whatsapp (número 51-98444-6098). Na oportunidade, remeti teor do mandado em epígrafe e solicitei confirmação de recebimento (print abaixo).

Foi possível constatar que o destinatário permaneceu online entre o início da comunicação (13h27min, até por volta das 13h50min). Não houve, entretanto, qualquer manifestação do destinatário, em que pese os ícones azuis indiquem que o teor das mensagens foi visualizado.

Às 13h54min realizei tentativa de ligação telefônica para o mesmo número. Essa ligação se completou, gerou sinal de chamada por alguns segundos e logo foi interrompida.

Havendo, todavia, indício de que o destinatário tomou ciência do teor do mandado, bem como agiu deliberadamente para obstaculizar o cumprimento, submeto a presente certidão ao conhecimento do Juízo.

Nesse contexto, nada há a ser reformado na decisão agravada.

Nego provimento

AVALIAÇÃO DO BEM PENHORADO.

O executado interpõe agravo de petição no que se refere à avaliação do bem penhorado. Afirma que a avaliação realizada pelo Oficial de Justiça não condiz com a realidade, sendo necessária sua reavaliação, tendo havido evidente equívoco com relação ao valor de R$ 55.000,000. Informa que quando indicou o valor no processo original de R$ 65.000,00 como aproximado para o bem, o faz de maneira leiga, sem considerar o valor de mercado à época, quanto mais o atual, já que se trata de bem importado. Alega que “Não há no laudo ID 77dd299 qualquer elemento ou critério utilizado para definição do valor do bem penhorado. Não se trata de bem facilmente encontrado a venda, como um automóvel, por exemplo, cujo valor pode ser facilmente averiguado pela tabela FIPE. A avaliação foi realizada sem considerar qualquer parâmetro de razoabilidade. Dia que sequer tal produto é encontrado para venda no Brasil”. Alega que o bem penhorado trata-se de equipamento importado cuja descrição pode ser melhor esclarecida por meio do laudo técnico ID f19ceaf, realizado por Engenheiro Civil e Engenheiro de Segurança do Trabalho, sr. Anderson Zimmermann, CREA 65.524, especialista em auditorias, perícias e avaliações, no qual a avaliação do bem é R$ 98.000,00, sem as baterias. Pugna pela reforma da decisão, a fim de que seja determinada a reavaliação do bem.

Analiso.

A decisão agravada consigna:

O embargante impugna a avaliação do bem penhorado. Alega equívoco do Oficial de Justiça ao avaliar o bem em R$ 55.000,00, e junta laudo de avaliação no valor de R$ 98.000,00.

Sem razão o embargante.

Primeiramente, ao ofertar o bem em penhora para garantia do juízo (petição fl. 265), o próprio embargante indica o valor de R$ 65.000,00, próximo ao avaliado pelo oficial de justiça. Ainda, o bem penhorado (elevador elétrico do tipo tesoura), foi avaliado de acordo com o valor de mercado, as características e o estado de conservação.

Rejeito os embargos, no aspecto.

Conforme Auto de Penhora e Avaliação, a plataforma tesoura marca Genius, modelo GS 2032, série 12ª 98442, com tela protetora de cesto, foi avaliado em R$ 55.000,00 por Oficial de Justiça, conforme ID 77dd299.

Nos termos do artigo 721 da CLT, incumbe aos Oficiais de Justiça e Oficiais de Justiça Avaliadores da Justiça do Trabalho a realização dos atos decorrentes da execução dos julgados das Juntas de Conciliação e Julgamento e dos Tribunais Regionais do Trabalho, que lhes forem cometidos pelos respectivos Presidentes. Nesse contexto, observo que o Oficial de Justiça é servidor habilitado e capacitado para avaliação de bens, com fé pública e confiança do Juízo.

Assim, a presunção de veracidade da certidão de avaliação é juris tantum, podendo, portanto, ser elidida por prova em contrário pela parte interessada, na forma dos arts. 818 da CLT e 373 do CPC.

Ainda, o artigo 873, I, CPC, quando permite nova avaliação, exige a alegação fundamentada por qualquer das partes da ocorrência de erro na avaliação ou dolo do avaliador. E, na hipótese em exame a executada limitou-se a alegar a incorreção do valor da avaliação, apresentando laudo de profissional engenheiro, sem, contudo, demonstrar a ocorrência de erro ou dolo do avaliador. Do mesmo modo, não trouxe aos autos comprovação documental acerca do alegado valor de mercado. Aliás, se não há no país bem semelhante, como sustentar que o valor de mercado é superior ao da avaliação?

Portanto, considerando que a avaliação foi feita por oficial de justiça avaliador de confiança do juízo, o qual observou os preceitos legais, e que a executada não produziu provas capazes de afastar o laudo por erro ou dolo, não prospera a sua pretensão quanto à reavaliação do bem.

Por conseguinte, mantenho a decisão de origem.

Nego provimento.

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CÁLCULOS.

O executado interpõe agravo de petição, alegando que os cálculos apresentados pelo reclamante, quanto ao prêmio de assiduidade, lançados na página 7 de 15 dos cálculos (ID cfcObOe pág 8), não consideraram o desconto de 20% a título de custeio do reclamante, conforme determinado em sentença. Quanto às férias, a sentença determinou o pagamento em dobro referente ao período de 2017/2018 e simples quanto àquelas que se referem ao período aquisitivo de 2018/2019, e que na planilha ID cfcObOe, pág 7, tem-se o registro de três períodos, registrando ainda como de 18/03/2015 à 30/10/19 na página 6 de 15 dos cálculos. Argumenta que “a reclamada juntou a comprovação do pagamento de férias devidamente assinados pelo reclamante nos autos do processo nº 0021262-58.2019.5.04.0016, ID f88c002, pág. 2, bem como outros comprovantes que foram localizados a época, em que pese muitos tenham sido extraviados. Não há motivos para a condenação novamente ao pagamento, sob pena de enriquecimento sem causa”. Pugna pela reforma da decisão.

Analiso.

A decisão agravada consigna acerca da apuração do prêmio assiduidade:

Os valores descritos como devidos a título de prêmio assiduidade, nos cálculos apresentados pelo reclamante e homologados (fl. 169), já consideram o desconto de 20%, conforme verificado em comparação com os valores previstos em norma coletiva (fls. 16, 29 e 104).

Rejeito os embargos, no aspecto.

E sobre as férias:

Sem razão o embargante, pois o terceiro período de férias referido nos cálculos do reclamante (fl. 165), se referem às férias proporcionais deferidas em razão do término do contrato de trabalho (fl. 147).

Em relação aos comprovantes de pagamento juntados nos presentes autos (fls. 380 e seguintes), verifico que não se referem aos períodos de condenação.

Rejeito os embargos.

No que se refere às férias, trata-se de decisão com trânsito em julgado, de modo que não há como, nesse momento processual, reformá-la em razão de extravio de documentos não apresentados no momento oportuno.

Quanto ao prêmio assiduidade, consta no título executivo:

O reclamante aduz que, embora sempre tenha sido assíduo, nunca recebeu o prêmio assiduidade previsto nas normas coletivas, o que postula.

Primeiramente, verifico que foram juntadas aos autos as Convenções Coletivas de Trabalho 2017 /2018 (ID. a9ad978), 2018/2019 (ID. c1c9bcb) e 2019/2020 (ID. 1e5da4c), as quais verifico que preveem o fornecimento mensal de uma cesta básica, ou de um cartão de vale-alimentação, a título de incentivo à assiduidade.

Nesse contexto, diante da revelia e confissão da reclamada e da ausência de provas que infirmem as alegações do autor, esse faz jus ao direito ora postulado, restrito ao período de abrangência das normas coletivas juntadas aos autos.

Defiro, portanto, o pagamento do prêmio assiduidade previsto nas Convenções Coletivas de Trabalho 2017/2018, 2018/2019 e 2019/2020, observado o período de vigência dessas normas, autorizado o desconto de 20% referente à parte do empregado no custeio.

Como se vê, a sentença autoriza o desconto de 20% referente à cota parte do empregado, nos termos do que preveem as normas coletivas.

Observo que, no caso, não houve a referida dedução porque o cálculo já considerou o valor equivalente apenas à cota parte da empresa. A título de esclarecimento, registro que nos meses de junho a agosto de 2018, por exemplo, o cálculo apura como devida a importância de R$ 186,40, equivalente a 80% de R$ 233,00, valor do cartão alimentação a partir de junho de 2018.

Corretos os cálculos, portanto.

Nego provimento.

Assinatura

ROSIUL DE FREITAS AZAMBUJA

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