ART 75-B CLT COMENTADO
ART 75-B CLT COMENTADO
Artigo 75-A. A prestação de serviços pelo empregado em regime de teletrabalho observará o disposto neste Capítulo.
Art. 75-B. Considera-se teletrabalho ou trabalho remoto a prestação de serviços fora das dependências do empregador, de maneira preponderante ou não, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação, que, por sua natureza, não configure trabalho externo. (Redação dada pela Lei nº 14.442, de 2022)
- 1º O comparecimento, ainda que de modo habitual, às dependências do empregador para a realização de atividades específicas que exijam a presença do empregado no estabelecimento não descaracteriza o regime de teletrabalho ou trabalho remoto. (Incluído pela Lei nº 14.442, de 2022)
- 2º O empregado submetido ao regime de teletrabalho ou trabalho remoto poderá prestar serviços por jornada ou por produção ou tarefa. (Incluído pela Lei nº 14.442, de 2022)
- 3º Na hipótese da prestação de serviços em regime de teletrabalho ou trabalho remoto por produção ou tarefa, não se aplicará o disposto no Capítulo II do Título II desta Consolidação. (Incluído pela Lei nº 14.442, de 2022)
4º O regime de teletrabalho ou trabalho remoto não se confunde nem se equipara à ocupação de operador de telemarketing ou de teleatendimento. (Incluído pela Lei nº 14.442, de 2022)
- 5º O tempo de uso de equipamentos tecnológicos e de infraestrutura necessária, bem como de softwares, de ferramentas digitais ou de aplicações de internet utilizados para o teletrabalho, fora da jornada de trabalho normal do empregado não constitui tempo à disposição ou regime de prontidão ou de sobreaviso, exceto se houver previsão em acordo individual ou em acordo ou convenção coletiva de trabalho. (Incluído pela Lei nº 14.442, de 2022)
- 6º Fica permitida a adoção do regime de teletrabalho ou trabalho remoto para estagiários e aprendizes. (Incluído pela Lei nº 14.442, de 2022)
- 7º Aos empregados em regime de teletrabalho aplicam-se as disposições previstas na legislação local e nas convenções e nos acordos coletivos de trabalho relativas à base territorial do estabelecimento de lotação do empregado. (Incluído pela Lei nº 14.442, de 2022)
- 8º Ao contrato de trabalho do empregado admitido no Brasil que optar pela realização de teletrabalho fora do território nacional aplica-se a legislação brasileira, excetuadas as disposições constantes da Lei nº 7.064, de 6 de dezembro de 1982, salvo disposição em contrário estipulada entre as partes. (Incluído pela Lei nº 14.442, de 2022)
- 9º Acordo individual poderá dispor sobre os horários e os meios de comunicação entre empregado e empregador, desde que assegurados os repousos legais. (Incluído pela Lei nº 14.442, de 2022)
COMENTÁRIOS AO ARTIGO 75-B DA CLT
A Lei nº 13.467/17 traz ao Texto Consolidado o modelo de home office, que até então não tinha previsão legal e se orientava por meio de entendimentos firmados pelos Tribunais Regionais e superior do trabalho.
A regra atual segue na direção do contrato que será fixado entre as partes. Neste, serão estabelecidas as condições quanto a tornar expressa a atividade de trabalho remoto seja desde a admissão ou por meio de aditivo contratual nos casos em que o empregado já esteja prestando serviços na empresa.
Observe-se que haverá um período de transição para que empregado e empregador possam se adaptar ao novo conceito de atividade laboral. Idem quanto aos equipamentos que serão utilizados, que deverão constar as devidas responsabilidades no que concerne a manutenção e garantias das despesas que resultarem da prestação de serviços.
Estas referidas despesas e seus respectivos reembolsos, por sua vez, não integram a remuneração do empregado e nem serão considerados como salário in natura (em utilidades).
Por óbvio, o trabalho em regime de home office é realizado fora da empresa e fica prejudicado quanto ao controle de horário nos termos do art. 62 da CLT. Contudo, há condições do empregador efetivar tal controle através dos sistemas de entrada e saída do provedor ou out look corporativo.
Vale ressalvar que tais questões estarão restritas aos contratos celebrados entre as partes, também quanto às regras gerais que norteiam o trabalho e das instruções da empresa para evitar doenças ou acidentes de trabalho.
REGIME DE TELETRABALHO X TELEATENDIMENTO
O regime de teletrabalho ou trabalho remoto não se confunde nem se equipara à ocupação de operador de telemarketing ou de teleatendimento, art. 75-B § 4º da CLT.
O tempo de uso de equipamentos tecnológicos e de infraestrutura necessária, bem como de softwares, de ferramentas digitais ou de aplicações de internet utilizados para o teletrabalho, fora da jornada de trabalho normal do empregado não constitui tempo à disposição ou regime de prontidão ou de sobreaviso, exceto se houver previsão em acordo individual ou em acordo ou convenção coletiva de trabalho, art. 75-B § 5º da CLT.
Infere que a prestação de serviços na modalidade de teletrabalho deverá constar expressamente do instrumento de contrato individual de trabalho, conforme Art. 75-C, da CLT.
Assim, o empregado em traba
LEGISLAÇÕES QUE PODEM SER APLICADAS COMBINADAS COM O ART. 75-B DA CLT
TELETRABALHO. ATIVIDADE INCOMPATÍVEL COM FIXAÇÃO DE HORÁRIO DE TRABALHO. Incontroverso que a reclamante exercia atividade em teletrabalho, possuindo autonomia e liberdade para gerir seus horários de trabalho, não sendo possível que a reclamada fixe horários ou os controles, configurado óbice ao deferimento de horas extras nos moldes postulados pela autora em sede recursal. Inteligência do art. 75-B e Parágrafo único, da CLT, acrescidos pela Lei 13.467/2017.
(TRT-4 – ROT: 00207472720185040026, Data de Julgamento: 24/08/2020, 10ª Turma)
TRABALHO EM TELETRABALHO. AUSÊNCIA DE CONTROLE E DE FISCALIZAÇÃO DA JORNADA. PRORROGAÇÃO DE JORNADA. NORMA INTERNA. INDEVIDA. O teletrabalho sem controle de jornada não é apto a gerar horas extras. Aplica-se a regra do art. 62, III, da CLT. Além disso, há norma interna da reclamada, empresa pública, com previsão de exclusão da Prorrogação de Jornada – PJ para os participantes da modalidade de Teletrabalho.
(TRT-10 0000726-25.2023.5.10.0014, Relator: ELKE DORIS JUST, Data de Julgamento: 18/10/2023, Data de Publicação: 24/10/2023)