ART 70 CLT COMENTADO

ART 70 CLT COMENTADO

ART 70 CLT COMENTADOART 70 CLT COMENTADO

Art. 70. Salvo o disposto nos arts. 68 e 69, é vedado o trabalho em dias feriados nacionais. A autoridade regional competente em matéria de trabalho declarará os dias em que, por força de feriado local ou dias santos de guarda, segundo os usos locais, não deva haver trabalho, com as ressalvas constantes dos artigos citados.

Art. 70 – Salvo o disposto nos artigos 68 e 69, é vedado o trabalho em dias feriados nacionais e feriados religiosos, nos têrmos da legislação própria.                    (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

Art. 70.  O trabalho aos domingos e aos feriados será remunerado em dobro, exceto se o empregador determinar outro dia de folga compensatória.            (Redação dada pela Medida Provisória nº 905, de 2019)         (Revogado pela Medida Provisória n. 955, de 2020)       Vigência encerrada

Parágrafo único.  A folga compensatória para o trabalho aos domingos corresponderá ao repouso semanal remunerado.            (Incluído  pela Medida Provisória nº 905, de 2019)         (Revogado pela Medida Provisória n. 955, de 2020)       Vigência encerrada

Art. 70.  O trabalho aos domingos e aos feriados será remunerado em dobro, exceto se o empregador determinar outro dia de folga compensatória.            (Redação dada pela Medida Provisória nº 905, de 2019)         (Vigência encerrada)

Parágrafo único.  A folga compensatória para o trabalho aos domingos corresponderá ao repouso semanal remunerado.            (Incluído  pela Medida Provisória nº 905, de 2019)         (Vigência encerrada)

  Art. 70 – Salvo o disposto nos artigos 68 e 69, é vedado o trabalho em dias feriados nacionais e feriados religiosos, nos termos da legislação própria.             (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

 

ART 70 CLT COMENTADO

Este artigo estabelece que é proibido o trabalho em dias de feriados nacionais e feriados religiosos, salvo as exceções dos artigos 38 e 69 da CLT.

A ressalva no art70 deve ser interpretado de forma que para o labor aos feriados deverá haver permissão prévia da autoridade competente em matéria de trabalho.

A Lei 10101/00 estabelece que o trabalhadores do comércio estão autorizados a trabalhar em feriados desde que autorizado por convenção coletiva de trabalho e observada a legislação municipal.

ART 70 CLT COMENTADO – LEGISLAÇÃO

Súmula nº 27 do TST

COMISSIONISTA (mantida) – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

É devida a remuneração do repouso semanal e dos dias feriados ao empregado comissionista, ainda que pracista.

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Súmula nº 146 do TST

TRABALHO EM DOMINGOS E FERIADOS, NÃO COMPENSADO (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 93 da SBDI-1) – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

O trabalho prestado em domingos e feriados, não compensado, deve ser pago em dobro, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal.

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Súmula nº 385 do TST

FERIADO LOCAL OU FORENSE. AUSÊNCIA DE EXPEDIENTE. PRAZO RECURSAL. PRORROGAÇÃO. COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE. (alterada em decorrência do CPC de 2015) – Res. 220/2017, DEJT  divulgado em 21, 22 e 25.09.2017

I – Incumbe à parte o ônus de provar, quando da interposição do recurso, a existência de feriado local que autorize a prorrogação do prazo recursal (art. 1.003, § 6º, do CPC de 2015). No caso de o recorrente alegar a existência de feriado local e não o comprovar no momento da interposição do recurso, cumpre ao relator conceder o prazo de 5 (cinco) dias para que seja sanado o vício (art. 932, parágrafo único, do CPC de 2015), sob pena de não conhecimento se da comprovação depender a tempestividade recursal;
II – Na hipótese de feriado forense, incumbirá à autoridade que proferir a decisão de admissibilidade certificar o expediente nos autos;
III – Admite-se a reconsideração da análise da tempestividade do recurso, mediante prova documental superveniente, em agravo de instrumento, agravo interno, agravo regimental, ou embargos de declaração, desde que, em momento anterior, não tenha havido a concessão de prazo para a comprovação da ausência de expediente forense.

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Súmula nº 444 do TST

JORNADA DE TRABALHO. NORMA COLETIVA. LEI. ESCALA DE 12 POR 36. VALIDADE. – Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012  – republicada em decorrência do despacho proferido no processo TST-PA-504.280/2012.2 – DEJT divulgado em 26.11.2012
 É valida, em caráter excepcional, a jornada de doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso, prevista em lei ou ajustada exclusivamente mediante acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva de trabalho, assegurada a remuneração em dobro dos feriados trabalhados. O empregado não tem direito ao pagamento de adicional referente ao labor prestado na décima primeira e décima segunda horas.

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ART 70 CLT COMENTADO – JURISPRUDÊNCIAS

FERIADOS LABORADOS. SÚMULA 444 DO TST. PAGAMENTO EM DOBRO. Nos termos do entendimento consolidado na Súmula 444 do TST, é devida a remuneração em dobro dos feriados laborados quando não objeto de folga compensatória, pois apenas os repousos semanais se encontram automaticamente compensados na execução do regime de trabalho 12 x 36, circunstância reforçada, no caso, pelo afastamento da aplicação das disposições da Lei n. 13.467/17 por se tratar de trabalhador admitido antes do início de sua vigência. Recurso da reclamada não provido.  (TRT-4 – ROT: 00202986720205040004, Data de Julgamento: 10/03/2022, 2ª Turma)

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RECURSO ORDINÁRIO OBREIRO. TRABALHO EM FERIADOS. SÚMULA 146 DO TST. Constatado o trabalho em feriados no período contratual em que não houve a juntada dos controles da jornada de trabalho, sem que existam evidências de compensação ou prova do adimplemento, deve ser deferido o pagamento da dobra dos feriados trabalhados, na forma da Súmula 146 do TST. Recurso ordinário provido, no ponto. (Processo: ROT – 0000346-39.2020.5.06.0007, Redator: Fabio Andre de Farias, Data de julgamento: 01/09/2021, Segunda Turma, Data da assinatura: 01/09/2021) (TRT-6 – RO: 00003463920205060007, Data de Julgamento: 01/09/2021, Segunda Turma, Data de Publicação: 01/09/2021)

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REPOUSO SEMANAL REMUNERADO – REFLEXOS DAS COMISSÕES SOBRE FERIADOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 27 DO COLENDO TST. Nos termos da Súmula 27 do Colendo TST, é devida a remuneração do repouso semanal e dos dias feriados ao empregado comissionista, ainda que pracista. A respeito da matéria, o Manual de Cálculo deste Tribunal determina que: para o cálculo do RSR sobre as comissões, divide-se o valor total das comissões pelo número de dias úteis trabalhados e multiplica-se pelo total de dias de RSR e feriados. (TRT-3 – APPS: 00106755920205030051 MG 0010675-59.2020.5.03.0051, Relator: Emerson Jose Alves Lage, Data de Julgamento: 25/02/2022, Primeira Turma, Data de Publicação: 03/03/2022.)

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TRABALHO EM FERIADOS. DROGARIAS E FARMÁCIAS. DESNECESSIDADE DE PREVISÃO EM NORMA COLETIVA E LEI MUNICIPAL. A hipótese dos autos não se refere ao comércio de bem ou artigo comum, mas, sim, de medicamentos, cujo uso é essencial para atender às necessidades urgentes da comunidade, sobretudo em tempos de graves crises sanitária e de saúde, decorrentes da pandemia causada pelo SARS-CoV-2 (novo coronavírus) e suas mutações. As atividades econômicas desenvolvidas pelas farmácias e drogaria devem funcionar sob regime de plantão, com atendimento ininterrupto à comunidade, nos termos do art. 56 da Lei nº 5.991/73. Noutro ponto, tem-se que a legislação trabalhista pode, sim, limitar os horários de funcionamento de determinadas atividades econômicas, nos termos da alínea c do inciso II do artigo 3º da Lei nº 13.874/2019. Ocorre que a atividade desenvolvida pela reclamada não se amolda ao comércio de bens em geral, mas de produtos que, dada a extrema necessidade de não interrupção do fornecimento, devem ser ofertados de forma contínua, inclusive sob regime de plantão. Em que pese o caput do art. 68 da CLT trate apenas dos domingos, o art. 70, ao abordar os feriados, faz expressa referência ao art. 68, de modo que o trabalho em feriados pode ser exigido, desde que cumpridas as exigências do preceito legal mencionado, qual seja, a prévia autorização do MTE. No caso das farmácias e drogarias, essa autorização está prevista desde o Decreto nº 27.048/1949, que regulamentou a Lei nº 605/49, tal permissão foi mantida, inclusive, pela recente Portaria nº 604/2019. É lição comezinha de hermenêutica que a lei específica prevalece sobre a de caráter geral (art. 2º, § 2º, da LINDB), de modo que as previsões relativas ao comércio em geral não podem afastar, prima facie, norma de igual estatura jurídica que dispõe sobre o funcionamento contínuo das drogarias e farmácias. Logo, encontrando-se autorizado o exercício das atividades das drogarias e farmácias, nos termos do art. 56 da Lei nº 5.991/73, do art. 3º, II, da Lei nº 13.874/2019, dos arts. 68 c/c 70 da CLT, do arts 8º e 9º da Lei nº 605/49, do Decreto nº 27.048/49 (Anexo II, item 6) e da Portaria nº 604/2019 (Anexo II, item 6), dispensa-se a necessidade de previsão em norma coletiva e lei municipal. Nego provimento. (TRT-1 – RO: 01001453220215010501 RJ, Relator: HELOISA JUNCKEN RODRIGUES, Data de Julgamento: 30/08/2021, Quarta Turma, Data de Publicação: 10/09/2021)

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