ART 69 CLT COMENTADO

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Art. 69 – Na regulamentação do funcionamento de atividades sujeitas ao regime deste Capítulo, os municípios atenderão aos preceitos nele estabelecidos, e as regras que venham a fixar não poderão contrariar tais preceitos nem as instruções que, para seu cumprimento, forem expedidas pelas autoridades competentes em matéria de trabalho.

 

 

ART 69 CLT COMENTADO – JURISPRUDÊNCIA

FUNCIONAMENTO DO COMÉRCIO AOS DOMINGOS. SUPERMERCADOS. LEI Nº 10.101/2000. Não há possibilidade de vedação de funcionamento do comércio aos domingos por meio de Lei Municipal, mas apenas produzir a sua regulamentação. (…) (TRT-4 – RO: 1968200756104007 RS 01968-2007-561-04-00-7, Relator: VANIA MATTOS, Data de Julgamento: 10/06/2009, Vara do Trabalho de Carazinho)

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AÇÃO CIVIL PÚBLICA – . FUNCIONAMENTO DE COMÉRCIO FIXADO POR LEI MUNICIPAL. SHOPPING CENTERS. APLICABILIDADE. Sendo a causa de pedir da ACP o inciso II do art. 1º da lei Municipal nº 9.452/2009, dispositivo que ficou isento da pecha de inconstitucionalidade, nos termos da ADIN nº898941.2009 (TJ/CE), mantem-se a sentença que deferiu o pleito do Sindicato autor a fim de proibir o trabalho em shopping centers em horários distintos do estabelecido da mencionada lei. (TRT-7 – RO: 00021738220115070004, Relator: EMMANUEL TEÓFILO FURTADO, Data de Julgamento: 29/05/2013, 1ª Turma, Data de Publicação: 17/06/2013)

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MUNICÍPIO DE ALEGRETE. FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS AOS DOMINGOS INDEPENDENTE DE NEGOCIAÇÃO COLETIVA. Com o advento da Lei Municipal nº 5.821/2017, é possível aos estabelecimentos comerciais do município de Alegrete abrirem aos domingos e utilizarem mão de obra empregada, independente de negociação coletiva, consoante o disposto no art. 6º da Lei nº 10.101/2000, tendo em vista não estar demonstrado nos autos o prejuízo aos empregados por trabalharem aos domingos, além de o funcionamento dos estabelecimentos comerciais nos domingos atender ao princípio da livre iniciativa e ao interesse público. (TRT-4 – RO: 00202716320175040821, Data de Julgamento: 26/04/2018, 9ª Turma)

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“EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014. MANDADO DE SEGURANÇA. COMÉRCIO VAREJISTA. SUPERMERCADO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM FERIADOS. NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO EM CONVENÇÃO COLETIVA E NA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. Trata-se de mandado de segurança impetrado pela empresa para assegurar o seu funcionamento em dias de feriado, bem como para anular os autos de infração lavrados contra ela. A Turma assentou que a autorização de funcionamento ao comércio varejista em feriados resulta de norma legal, mas pressupõe sempre prévia negociação coletiva de que resulte convenção coletiva de trabalho. O entendimento do Tribunal Superior do Trabalho é de que o funcionamento de estabelecimentos comerciais em geral em feriados está condicionado a dois requisitos: autorização por meio de convenção coletiva e observância do que dispuser a lei municipal. Nesse contexto, há de prevalecer o disposto no artigo 6º-A da Lei nº 10.101/2000, incluído pela Lei nº 11.603/2007, segundo o qual “é permitido o trabalho em feriados nas atividades do comércio em geral, desde que autorizado em convenção coletiva de trabalho e observada a legislação municipal, nos termos do art. 30, inciso I, da Constituição“. Assim, não há como se afastar a aplicação do artigo 6º-A da Lei 10.101/2000 no caso dos autos, que cuida especificamente da matéria afeta ao trabalho em feriados nas atividades do comércio em geral, permitindo o funcionamento de estabelecimentos como supermercados em feriados, mediante autorização em convenção coletiva de trabalho e observada a legislação municipal. Nesse sentido, prevaleceu o entendimento da maioria presente na Sessão da SbDI-1, reunida em sua composição completa, realizada em 16/2/2012, no julgamento do Processo nº E- ED-RR-89600-90.2002.5.08.0009, cuja decisão, publicada no DEJT 29/06/2012, sintetiza a conclusão então firmada de que, mesmo antes da vigência da Lei nº 11.603/2007, que acrescentou o artigo 6º-A à Lei nº 10.101/2000, na realidade, desde o Decreto 99.467, de 20/8/1990, a permissão para o funcionamento de estabelecimentos comerciais em domingos e feriados sujeita-se à autorização em convenção coletiva de trabalho. Ressalta-se que esta Subseção, na sessão de 6/8/2020, no julgamento do recurso de embargos interposto no Processo nº E- ED-ED-RR-266-67.2012.5.04.0571, acórdão publicado em 04/09/2020, decidiu que, quanto aos supermercados, que atuam no ramo econômico do comércio varejista, a fixação de jornada de trabalho em dia de feriado passa pela via da negociação coletiva, concretizada na elaboração de instrumento coletivo autônomo (convenção coletiva de trabalho), contendo a permissão, em observância ao disposto no artigo 6º-A da Lei nº 10.101/2000, e, ainda, deve ser respeitada a competência dos municípios para legislar sobre assuntos de interesse local, na qual também se inclui a fixação do horário de funcionamento do comércio local (artigo 30, inciso I, da Constituição Federal). Embargos não conhecidos.” (TST – E- ED-RR – 966-77.2010.5.03.0074 – Relator: Ministro José Roberto Freire Pimenta – Subseção I Especializada em Dissídios Individuais – DEJT 19/02/2021).

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 EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014. COMÉRCIO VAREJISTA DE SUPERMERCADOS E HIPERMERCADOS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS AOS FERIADOS. NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO EM CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. ARTIGO 6º-A DA LEI Nº 10.101/2000. ILEGALIDADE DO DECRETO Nº 9.127/2017. Discute-se a necessidade de convenção coletiva de trabalho autorizando o trabalho aos feriados das empresas ligadas ao ramo do comércio varejista de supermercados e hipermercados. No comércio varejista em geral, a autorização para o labor aos feriados, que tem como pressuposto razões de interesse público que englobam condições peculiares e/ou costumes dos locais onde a categoria econômica envolvida exerce suas atividades, deve, necessariamente, envolver a participação efetiva da entidade profissional. Isto é, a fixação de jornada de trabalho em dia de feriado passa pela via da negociação coletiva, concretizada na elaboração de instrumento coletivo autônomo (convenção coletiva de trabalho), contendo a permissão, em observância ao disposto no artigo 6ºA da Lei nº 10.101/2000. Nesse sentido, prevaleceu o entendimento da maioria presente na Sessão da SbDI-1, reunida em sua composição completa, em 16/2/2012, no julgamento do Processo nº E- ED-RR-89600-90.2002.5.08.0009, cuja decisão, publicada no DEJT 29/06/2012, sintetiza a conclusão então firmada de que, mesmo antes da vigência da Lei nº 11.603/2007, que acrescentou o artigo 6º-A à Lei nº 10.101/2000, na realidade, desde o Decreto 99.467, de 20/8/1990, a permissão para o funcionamento de estabelecimentos comerciais em domingos e feriados sujeita-se à autorização em norma coletiva de trabalho. No que tange ao Decreto nº 9.127/2017, que inseriu o comércio varejista de supermercados e de hipermercados no rol de atividades autorizadas a funcionar permanentemente aos domingos e feriados do Decreto nº 27.048/49, a matéria tratada nos referidos instrumentos normativos infralegais, a pretexto de regulamentação, não pode desvirtuar o que dispõe o artigo 6º-A da Lei nº 10.101/2000. Portanto, a interpretação lógica e sistemática que se deve dar ao Decreto nº 27.048/49 é no entendimento de que pode haver labor aos dias de feriados nas empresas inseridas nos ramos de atividade listados no rol contido no seu anexo e, tratando-se do comércio em geral, seja ele qual for, é necessário haver convenção coletiva que o permita e desde que observada a legislação municipal, em observância e em harmonia com o que dispõe o artigo 6º-A da Lei nº 10.101/2000. Aliás, esse foi o entendimento adotado pela Subseção II Especializada em Dissídios Individuais deste Tribunal no julgamento do Processo nº Ag-RO-22061-23.2017.5.04.0000, em 5 de junho de 2018, acórdão publicado no DEJT de 22/6/2018, Relatora Exma. Ministra Delaíde Miranda Arantes, quando se decidiu que, em se tratando de trabalho aos domingos e feriados nas atividades do comércio em geral, independentemente do ramo empresarial do empregador, devese aplicar o disposto no artigo 6º-A da Lei nº 10.101/2000 em detrimento das disposições contidas na Lei nº 605/49 e no Decreto nº 27.048/49. Ainda, firmou-se o entendimento de que, apesar de o Decreto nº 9.127/2017, de 16/8/2017, ter acrescentado o comércio varejista de supermercados e de hipermercados no rol de atividades autorizadas a funcionar permanentemente aos domingos e feriados previsto no Decreto 27.048/49, nada alterou acerca das regras vigentes relativas à necessidade de prévia autorização em convenção coletiva de trabalho e desde que observada a legislação municipal a respeito. Nesse contexto, verifica-se que o Decreto nº 9.127/2017, ao desvirtuar o que dispõe o artigo 6º-A da Lei nº 10.101/2000, excede o seu campo constitucional de regulamentação e infringe o sistema normativo sobre a matéria bem como contraria a vontade do legislador de prestigiar a democrática composição entre as partes interessadas na regulação do chamamento ao labor nos dias feriados, ofendendo, até mesmo, o caráter tripartite de definição das questões trabalhistas tão propugnado pela Organização Internacional do Trabalho, da qual o Estado Brasileiro é integrante e se submete às suas diretrizes, princípios e normas, razão pela qual o referido Decreto é manifestamente ilegal, devendo ser afastada sua incidência ao caso dos autos. Embargos conhecidos e desprovidos.” (TST – E- ED-ED-RR-266-67.2012.5.04.0571 – Subseção I Especializada em Dissídios Individuais – Relator: Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 04/09/2020).

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