ART 68 CLT COMENTADO

ART 68 CLT COMENTADO

ART 68 CLT COMENTADO

ART 68 CLT COMENTADOArt. 68 – O trabalho em domingo, seja total ou parcial, na forma do art. 67, será sempre subordinado à permissão prévia da autoridade competente em matéria de trabalho.

Parágrafo único – A permissão será concedida a título permanente nas atividades que, por sua natureza ou pela conveniência pública, devem ser exercidas aos domingos, cabendo ao Ministro do Trabalho, Industria e Comercio, expedir instruções em que sejam especificadas tais atividades. Nos demais casos, ela será dada sob forma transitória, com discriminação do período autorizado, o qual, de cada vez, não excederá de 60 (sessenta) dias.

ART 68 CLT COMENTADO

A interpretação literal do art. 68 da CLT, extrai-se que para a realização do labor aos domingos, não importa se total ou parcial, há necessidade de prévia permissão da autoridade competente em matéria de trabalho.

Cabe ao Auditor do Trabalho  lavrar o auto de infração por infração à legislação do trabalho em razão da ausência de autorização para realizar labor aos domingos.

ART 68 CLT COMENTADO – JURISPRUDÊNCIAS

TRABALHO EM FERIADOS. DROGARIAS E FARMÁCIAS. DESNECESSIDADE DE PREVISÃO EM NORMA COLETIVA E LEI MUNICIPAL. A hipótese dos autos não se refere ao comércio de bem ou artigo comum, mas, sim, de medicamentos, cujo uso é essencial para atender às necessidades urgentes da comunidade, sobretudo em tempos de graves crises sanitária e de saúde, decorrentes da pandemia causada pelo SARS-CoV-2 (novo coronavírus) e suas mutações. As atividades econômicas desenvolvidas pelas farmácias e drogaria devem funcionar sob regime de plantão, com atendimento ininterrupto à comunidade, nos termos do art. 56 da Lei nº 5.991/73. Noutro ponto, tem-se que a legislação trabalhista pode, sim, limitar os horários de funcionamento de determinadas atividades econômicas, nos termos da alínea c do inciso II do artigo 3º da Lei nº 13.874/2019. Ocorre que a atividade desenvolvida pela reclamada não se amolda ao comércio de bens em geral, mas de produtos que, dada a extrema necessidade de não interrupção do fornecimento, devem ser ofertados de forma contínua, inclusive sob regime de plantão. Em que pese o caput do art. 68 da CLT trate apenas dos domingos, o art. 70, ao abordar os feriados, faz expressa referência ao art. 68, de modo que o trabalho em feriados pode ser exigido, desde que cumpridas as exigências do preceito legal mencionado, qual seja, a prévia autorização do MTE. No caso das farmácias e drogarias, essa autorização está prevista desde o Decreto nº 27.048/1949, que regulamentou a Lei nº 605/49, tal permissão foi mantida, inclusive, pela recente Portaria nº 604/2019. É lição comezinha de hermenêutica que a lei específica prevalece sobre a de caráter geral (art. 2º, § 2º, da LINDB), de modo que as previsões relativas ao comércio em geral não podem afastar, prima facie, norma de igual estatura jurídica que dispõe sobre o funcionamento contínuo das drogarias e farmácias. Logo, encontrando-se autorizado o exercício das atividades das drogarias e farmácias, nos termos do art. 56 da Lei nº 5.991/73, do art. 3º, II, da Lei nº 13.874/2019, dos arts. 68 c/c 70 da CLT, do arts 8º e 9º da Lei nº 605/49, do Decreto nº 27.048/49 (Anexo II, item 6) e da Portaria nº 604/2019 (Anexo II, item 6), dispensa-se a necessidade de previsão em norma coletiva e lei municipal. Nego provimento. (TRT-1 – RO: 01001453220215010501 RJ, Relator: HELOISA JUNCKEN RODRIGUES, Data de Julgamento: 30/08/2021, Quarta Turma, Data de Publicação: 10/09/2021)

___________________________________________________________________________________________________________________________

ART 68 CLT COMENTADO

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO REGIDO PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TST. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE AO REQUISITO DISPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO. O recurso de revista foi interposto na vigência da Lei nº 13.015, de 2014, que alterou a redação do artigo 896 da CLT, acrescendo a esse dispositivo, entre outros, o § 1º-A, que determina, em seu inciso I, que a parte indique o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. A SbDI-1 desta Corte, no acórdão prolatado no julgamento dos embargos nº E-RR-1522-62.2013.5. 15.0067, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, decisao em 16/3/2017, firmou entendimento no tocante à necessidade da transcrição do trecho dos embargos de declaração, bem como do acórdão referente aos aludidos embargos, para que fosse satisfeita a exigência do requisito inscrito no inciso I,do § 1º-A, do art. 896 da CLT, ainda que se tratasse de preliminar de nulidade de negativa de prestação jurisdicional, para que se pudesse analisar sobre quais pontos o Tribunal Regional, supostamente, teria deixado de se manifestar. Agravo de instrumento desprovido. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. VALIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. TRABALHOS AOS DOMINGOS. AUTORIZAÇÃO DA AUTORIDADE COMPETENTE. Trata-se de ação anulatória cujo objeto é desconstituir auto de infração lavrado por auditor fiscal do trabalho que entendeu que a empresa autuada mantinha empregados trabalhando aos domingos sem prévia permissão da autoridade competente em matéria de trabalho. Na hipótese, o Regional manteve a sentença em que se declarou a nulidade do Auto de Infração nº 200.395.076, por entender que a empresa autuada está autorizada pelo artigo 7º do Decreto nº 27.048/49 a promover trabalho aos domingos, uma vez que, dentre as atividades elencadas no referido decreto constam as atividades da indústria de ferro (metalurgia) e do vidro, em que a autora se enquadraria, ao menos por equiparação, e a empresa é filiada ao SIMMEB – Sindicato das Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico do Estado da Bahia. A União, em seu recurso de revista, sustenta que a atividade econômica da empresa agravada não está elencada entre as previstas na relação a que se refere o artigo 7º do Decreto n º 27.048/49 que autoriza o trabalho aos domingos. No caso, o Regional, analisando o conjunto probatório dos autos, concluiu que a atividade desenvolvida pela empresa autuada está autorizada ao labor em domingos, na forma do Decreto nº 27.048/49. Diante da conclusão firmada na decisão recorrida, para se chegar a entendimento diverso, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório, procedimento que não se compatibiliza com a natureza extraordinária do recurso de revista, conforme os termos da Súmula nº 126 do Tribunal Superior do Trabalho, inviabilizando, portanto, divisar ofensa direta e literal, na espécie, aos artigos 7º, inciso XV, da Constituição Federal, 67, 68 e 157, inciso I, da CLT e 1º e 10, parágrafo único, da Lei nº 605/49. Agravo de instrumento desprovido.(TST – AIRR: 6546520135050131, Relator: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 11/12/2019, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 19/12/2019)

ART 68 CLT COMENTADO

Deixe um comentário