ART 67 CLT COMENTADO

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ART 67 CLT COMENTADO

Art. 67 – Será assegurado a todo empregado um descanso semanal de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas, o qual, salvo motivo de conveniência pública ou necessidade imperiosa do serviço, deverá coincidir com o domingo, no todo ou em parte.

Parágrafo único – Nos serviços que exijam trabalho aos domingos, com exceção quanto aos elencos teatrais, será estabelecida escala de revezamento, mensalmente organizada e constando de quadro sujeito à fiscalização.

 

ART 67 CLT COMENTADO

Este artigo estabelece que todo empregado tem direito a um descanso de no mínimo 24 horas por semana.

O descanso deverá ocorrer após o sexto dia de trabalho.

É o chamado REPOUSO SEMANAL REMUNERADO, também conhecido como RSR, DSR, folga semanal entre outros.

Nota-se que o artigo 67 da CLT não diz que esse descanso de 24 horas será remunerado.

A remuneração desse dia de descanso foi disciplinada no artigo 3º da Lei nº 605 5 de janeiro de 1949, vejamos:

“Art. 3º O regime desta lei será extensivo àqueles que, sob forma autônoma, trabalhem agrupados, por intermédio de Sindicato, Caixa Portuária, ou entidade congênere. A remuneração do repouso obrigatório, nesse caso, consistirá no acréscimo de um 1/6 (um sexto) calculado sobre os salários efetivamente percebidos pelo trabalhador e paga juntamente com os mesmos.”

Além disso, a lei determina que esse descanso de 24 horas ocorra obrigatoriamente aos domingos.

O parágrafo único do artigo 67 disciplina que os serviços que exijam trabalho aos domingos são exceções quanto a obrigatoriedade do descanso semanal aos domingos.

São exemplos de atividades que não são disciplinadas pelo artigo 67.

  1. Elencos Teatrais – Decreto 27048/49; Decreto Nº 10.854/2021.
  2. Trabalhadores do Comércio – Lei 10.101/00;
  3. Aeroviários – Decreto 1.232/62.

ART 67 CLT COMENTADO – LEGISLAÇÃO

LEI Nº 605, DE 5 DE JANEIRO DE 1949.

DECRETO Nº 27.048 DE 12 DE AGOSTO DE 1949.

DECRETO Nº 10.854, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2021.

LEI No 10.101, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2000.

DECRETO No 1.232, DE 22 DE JUNHO DE 1962.

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Súmula nº 113 do TST

BANCÁRIO. SÁBADO. DIA ÚTIL (mantida) – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

O sábado do bancário é dia útil não trabalhado, não dia de repouso remunerado. Não cabe a repercussão do pagamento de horas extras habituais em sua remuneração.

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Súmula nº 146 do TST

TRABALHO EM DOMINGOS E FERIADOS, NÃO COMPENSADO (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 93 da SBDI-1) – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

O trabalho prestado em domingos e feriados, não compensado, deve ser pago em dobro, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal.

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Súmula nº 172 do TST

REPOUSO REMUNERADO. HORAS EXTRAS. CÁLCULO (mantida) – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

Computam-se no cálculo do repouso remunerado as horas extras habitualmente prestadas. (ex-Prejulgado nº 52).

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Súmula nº 225 do TST

REPOUSO SEMANAL. CÁLCULO. GRATIFICAÇÕES POR TEMPO DE SERVIÇO E PRODUTIVIDADE (mantida) – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

As gratificações por tempo de serviço e produtividade, pagas mensalmente, não repercutem no cálculo do repouso semanal remunerado.

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Súmula nº 351 do TST

PROFESSOR. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. ART. 7º, § 2º, DA LEI Nº 605, DE 05.01.1949 E ART. 320 DA CLT (mantida) – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

O professor que recebe salário mensal à base de hora-aula tem direito ao acréscimo de 1/6 a título de repouso semanal remunerado, considerando-se para esse fim o mês de quatro semanas e meia.

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Súmula n. 19 do TRT-11

LEI Nº 5.811/72. REFLEXOS DE HORAS EXTRAS HABITUALMENTE PRESTADAS. INCIDÊNCIA.
Os descansos previstos na Lei nº 5.811/72 equiparam-se, para todos os efeitos, conforme o art.  do mencionado diploma legal, ao repouso semanal remunerado de que trata a Lei nº 605/49, inclusive no tocante à incidência dos reflexos das horas extras habitualmente prestadas.

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ART 67 CLT COMENTADO – JURISPRUDÊNCIAS

PROFESSOR. SALÁRIO MENSAL À BASE DE HORA-AULA. DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. SÚMULAS 351 E 91 DO C. TST. A Súmula 351 do C. TST garante ao professor que recebe salário mensal à base de hora-aula o direito ao acréscimo de 1/6 a título de repouso semanal remunerado. Não merece guarida a alegação da reclamada de que este valor é adimplido nas horas/aulas pagas à autora, pois não pode ser tido por englobado com outra verba, haja vista que é vedado pelo ordenamento jurídico o pagamento de salário complessivo (Súmula 91 do C. TST). Reformo. (TRT-2 10005986220215020472 SP, Relator: IVANI CONTINI BRAMANTE, 4ª Turma – Cadeira 5, Data de Publicação: 17/11/2021)

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INTERVALO INTERJORNADAS. DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. SUPRESSÃO. PAGAMENTO DO PERÍODO SUPRIMIDO COMO HORAS EXTRAS. DEVIDO. É devido o pagamento como horas extras do período suprimido do intervalo mínimo intersemanal de 35 horas (intervalo interjornadas e descanso semanal remunerado), por aplicação analógica do § 4º do art. 71 da CLT, não se confundindo o pagamento do efetivo labor em sobrejornada com os períodos intervalares suprimidos. Artigos 66 e 67 da CLT, Orientação Jurisprudencial 355 da SDI-1 do TST e Súmula 108 deste Regional. (TRT12 – ROT – 0000727-07.2019.5.12.0010 , Rel. GRACIO RICARDO BARBOZA PETRONE , 4ª Câmara , Data de Assinatura: 18/09/2020) (TRT-12 – RO: 00007270720195120010 SC, Relator: GRACIO RICARDO BARBOZA PETRONE, Gab. Des. Gracio Ricardo Barboza Petrone)

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DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. IRDR nº 0000097-42.2018.5.11.0000. “O descanso semanal remunerado (DSR) não é quitado pela remuneração regular do trabalhador avulso portuário (TAP), a menos que seja expressamente nela incluído por norma coletiva.” Por se tratar de um Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, a decisão firmada em IRDR no âmbito do TRT da 11ª Região deverá ser observada pelos Desembargadores e Juízes a ele vinculados, por se tratar de precedente de observância obrigatória só não sendo aplicada quando se demonstrar que a situação de fato ou de direito é distinta das presentes no processo julgado. Portanto, defiro o pedido para recebimento dos DSR´s nos períodos em que as normas coletivas não expressamente incluíam na remuneração regular do trabalhador avulso o descanso semanal remunerado – quando trabalhou para o Chibatão (vigência do ACT 2011/2013 – 08/10/2011 a 31/09/2013) de outubro de 2011 a 31 de setembro de 2013 – e para o SuperTerminais (vigência do ACT 201… (TRT-11 00011597320165110005, Relator: VALDENYRA FARIAS THOME, 1ª Turma)

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DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. O vínculo empregatício foi reconhecido na função de corretor. Ao não considerar os sábados como dias de repouso semanal remunerado, observou-se o título executivo. Agravo de petição do exequente não provido. DIAS TRABALHADOS. O sábado não deve ser considerado com dia de repouso semanal remunerado. Não demonstrado erro no cálculo. Indevida a retificação. Agravo de petição do exequente não provido. GRATIFICAÇÃO NATALINA. FÉRIA. FGTS. Não consta do título executivo que os descansos semanais remunerados devem repercutir na base de cálculo dos 13º salários, férias e FGTS. Nega-se provimento ao agravo de petição do exequente. AUXÍLIO-REFEIÇÃO. CESTA ALIMENTAÇÃO. Indevido o pagamento das verbas pleiteadas nos anos de 2010 e 2012 porquanto não foram apresentados durante a instrução processual instrumentos coletivos vigentes nesse período. Agravo de petição do exequente não provido. 13ª CESTA ALIMENTAÇÃO. Não consta do título executivo determinação de pagamento d… (TRT-24 00243405020175240056, Relator: RICARDO GERALDO MONTEIRO ZANDONA, Data de Julgamento: 13/03/2019, 2ª Turma)

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AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROFESSOR. DESCANSOS SEMANAIS REMUNERADOS. Sendo a reclamante professora remunerada à base de hora-aula e não havendo comprovação do pagamento do descanso semanal remunerado, a decisão regional encontra sintonia com a Súmula nº 351 do TST, segundo a qual “O professor que recebe salário mensal à base de hora-aula tem direito ao acréscimo de 1/6 a título de repouso semanal remunerado, considerando-se para esse fim o mês de quatro semanas e meia”. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TST – AIRR: 10013037020155020472, Relator: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 24/04/2019, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/04/2019)

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AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CONCESSÃO IRREGULAR DO DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. PAGAMENTO EM DOBRO. A Corte de origem, com lastro nos elementos probatórios dos autos, entendeu que foram devidamente comprovadas a concessão irregular do descanso semanal remunerado, bem como a ausência de pagamento devido a esse título, em tais situações. Por isso, reputou acertada a sentença que condenara a Empresa ao pagamento em dobro da aludida parcela, na forma da Súmula n.º 146 e da Orientação Jurisprudencial n.º 410 da SBDI-1, ambas do TST. Nesse contexto, a análise da argumentação da parte recorrente , de que seria indevido o pagamento em dobro do descanso semanal remunerado não concedido ou concedido após o sétimo dia consecutivo de trabalho, pelo fato de já ter sido devidamente pago o repouso quando concedido de forma irregular, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n.º 126 do TST. Ademais, partindo-se da moldura fática delineada pela Corte de origem, constata-se que a decisão regional se amolda ao entendimento sedimentado na Súmula n.º 146 e na Orientação Jurisprudencial n.º 410 da SBDI-1. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (TST – AIRR: 414420145090666, Relator: Maria de Assis Calsing, Data de Julgamento: 22/11/2017, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 24/11/2017)

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