ART 66 CLT COMENTADO

ARTIGO 66 DA CLT COMENTADOART 66 CLT COMENTADO

ART 66 CLT COMENTADO

Art. 66 – Entre 2 (duas) jornadas de trabalho haverá um período mínimo de 11 (onze) horas consecutivas para descanso.

ART 66 CLT COMENTADO

Este artigo estabelece que todo empregado tem direito a um descanso de no mínimo 11 horas entre uma jornada e outra.

É o chamado INTERVALO INTERJORNADA.

Por exemplo, se o término de uma jornada terminar às 22:00 de um dia, o empregado só poderá iniciar uma nova jornada às 09:00 do dia seguinte.

ART 66 CLT COMENTADO – LEGISLAÇÃO

Súmula nº 110 do TST

JORNADA DE TRABALHO. INTERVALO (mantida) – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

No regime de revezamento, as horas trabalhadas em seguida ao repouso semanal de 24 horas, com prejuízo do intervalo mínimo de 11 horas consecutivas para descanso entre jornadas, devem ser remuneradas como extraordinárias, inclusive com o respectivo adicional.

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Orientação Jurisprudencial 355/TST-SDI-I – 14/04/2008 – Jornada de trabalho. Intervalo interjornadas. Inobservância. Horas extras. Período pago como sobrejornada. CLT, art. 66. Aplicação analógica da CLT, art. 71, o § 4º . Súmula 110/TST.

«O desrespeito ao intervalo mínimo interjornadas previsto no art. 66 da CLT acarreta, por analogia, os mesmos efeitos previstos no § 4º do art. 71 da CLT e na Súmula 110/TST, devendo-se pagar a integralidade das horas que foram subtraídas do intervalo, acrescidas do respectivo adicional.

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Súmula n. 33 do TRT-23

NÃO CONCESSÃO DO INTERVALO INTERJORNADAS. ART. 66 DA CLT. PAGAMENTO DAS HORAS SUBTRAÍDAS.
A não concessão do intervalo mínimo interjornadas previsto no art. 66 da CLT acarreta o dever de pagamento da integralidade das horas extras que foram subtraídas do intervalo, acrescidas do respectivo adicional.

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ART 66 CLT COMENTADO – JURISPRUDÊNCIA

INTERVALO INTERJORNADA. O descanso previsto no artigo 66 da CLT consiste em norma de ordem pública e de natureza cogente, que tem em mira a proteção da saúde do trabalhador, o qual não prevê que o desrespeito ao intervalo interjornada acarrete apenas infração administrativa, devendo as horas suprimidas do intervalo mínimo de onze horas entre as jornadas, portanto, ser remuneradas com o acréscimo de 50%. Recurso da reclamada a que se nega provimento. (TRT-2 10001834020205020464 SP, Relator: IVETE BERNARDES VIEIRA DE SOUZA, 18ª Turma – Cadeira 2, Data de Publicação: 19/08/2021)

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“[.] INTERVALO INTERJORNADAS.”[.] INTERVALO INTERJORNADAS. “[.] INTERVALO INTERJORNADAS.”[…] INTERVALO INTERJORNADAS. Esta Corte já pacificou o entendimento, por meio da orientação Jurisprudencial 355 da SBDI-1 do TST, de que a inobservância do intervalo de onze horas entre duas jornadas, previsto no art. 66 da CLT, não constitui mera infração administrativa, implicando reconhecer que o empregado esteve à disposição do empregador por tempo superior ao de sua jornada. Em circunstância como essa, deve o empregador pagar-lhe, como extras, as horas que faltarem para completar o intervalo interjornada, acrescidas do adicional respectivo. Incidência do óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333/TST. […].” (TST, 3ª Turma, AIRR-18-38.2017.5.23.0041, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 25/10/2019) (TRT18, ROT – 0011587-80.2019.5.18.0081, Rel. WELINGTON LUIS PEIXOTO, 1ª TURMA, 31/08/2020) (TRT-18 – ROT: 00115878020195180081 GO 0011587-80.2019.5.18.0081, Relator: WELINGTON LUIS PEIXOTO, Data de Julgamento: 31/08/2020, 1ª TURMA)

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INTERVALO INTERJORNADA. O desrespeito ao intervalo interjornada gera, por analogia, os mesmos efeitos do descumprimento do intervalo do art. 71, § 4º, da CLT. Entendimento consolidado na Orientação Jurisprudencial nº 355 da SBDI-1 (TRT-4 – ROT: 00201591520175040233, Data de Julgamento: 14/11/2019, 8ª Turma)

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AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. INTERVALO INTERJORNADA DE 11 HORAS. EMPREGADO PETROLEIRO QUE PERMANECEU NAS DEPENDÊNCIAS DA EMPRESA DURANTE CINCO DIAS EM REGIME DE DOBRA DE TURNOS. SUPRESSÃO DO INTERVALO INTERJORNADA. OFENSA AO ARTIGO 66 DA CLT. DEVIDO O PAGAMENTO DO PERÍODO SUPRIMIDO NOS TERMOS DA SÚMULA Nº 110 E DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 355 DA SBDI-1, AMBAS, DO TST. Trata-se de pedido de horas extras fundado na supressão do intervalo interjornada de 11 horas, no período de 30/6/2017 a 5/7/2017, quando o autor permaneceu nas dependências da empresa reclamada, em regime de sobreaviso, com a finalidade de suprir a demanda de serviços durante a participação de outros empregados no movimento grevista. A jurisprudência desta Corte entende que a prorrogação da jornada do trabalhador petroleiro em dobra de turnos configura desrespeito ao intervalo mínimo de 11 horas de descanso entre jornadas, previsto no artigo 66 da CLT, o que enseja o pagamento do período suprimido como horas extras, nos termos da Súmula 110 e da orientação jurisprudencial 355 da SBDI-1, ambas, do TST. Segundo o Regional, o reclamante permaneceu, por cinco dias, em regime de dobra de turnos, sob a justificativa de manutenção dos serviços durante a greve deflagrada pelos demais empregados, em desrespeito, portanto, ao intervalo interjornada. Desse modo, comprovada a supressão do intervalo interjornada, premissa insuscetível de ser revista nesta instância recursal extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST, devidas as respectivas horas extras intervalares, consoante o disposto no artigo 66 da CLT e na Orientação Jurisprudencial nº 355 da SbDI-1 do TST. Precedentes. Agravo desprovido. (TST – Ag: 19638920175050161, Relator: Jose Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 24/11/2021, 2ª Turma, Data de Publicação: 26/11/2021)

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AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA . INTERVALO INTERJORNADA. DESRESPEITO AO INTERVALO DE 11 HORAS APÓS O DESCANSO SEMANAL REMUNERADO DE 24 HORAS. A discussão dos autos refere-se ao pagamento de diferenças salariais fundadas no desrespeito ao intervalo intrajornada de 11 horas após o descanso semanal remunerado. Segundo o Regional, os cartões de ponto apresentados revelaram o desrespeito ao intervalo interjornada. Ressalta-se que , para se chegar à conclusão diversa , seria necessário rever a valoração da prova documental, providência não permitida nesta instância recursal de natureza extraordinária, ante o óbice previsto na Súmula nº 126 do TST. O artigo 3º, inciso V, da Lei nº 5.811/72 , ora invocado pela reclamada , não viabiliza o processamento do recurso de revista com base no referido dispositivo legal, ante a ausência de prequestionamento, nos moldes da Súmula nº 297, itens I e II, do TST. Desse modo, não merece provimento o agravo que não infirma os fundamentos da decisão agravada, quanto à condenação ao pagamento de horas extras , diante da comprovação de concessão parcial do intervalo interjornada, à luz da Súmula nº 110 do TST. Agravo desprovido. (TST – Ag: 212157320175040204, Relator: Jose Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 27/10/2021, 2ª Turma, Data de Publicação: 03/11/2021)

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AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. NOVO CPC. INTERVALO INTERJORNADA. INOVAÇÃO RECURSAL. No caso, o Regional baseou a decisão acerca do intervalo interjornada no entendimento exarado pela OJ nº 355 da SBDI-1 do TST. Assim, tendo a reclamada trazido como única argumentação a aplicação da Lei nº 5.811/72, hipótese não debatida nos autos , resta clara a inovação pretendida. Agravo conhecido e provido. (TST – Ag: 213916120175040201, Relator: Alexandre De Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 16/02/2022, 3ª Turma, Data de Publicação: 18/02/2022)

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AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. INTERVALO INTERJORNADA DE 11 HORAS. EMPREGADO PETROLEIRO QUE PERMANECEU NAS DEPENDÊNCIAS DA EMPRESA DURANTE CINCO DIAS EM REGIME DE DOBRA DE TURNOS. SUPRESSÃO DO INTERVALO INTERJORNADA. OFENSA AO ARTIGO 66 DA CLT. DEVIDO O PAGAMENTO DO PERÍODO SUPRIMIDO NOS TERMOS DA SÚMULA Nº 110 E DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 355 DA SBDI-1, AMBAS, DO TST. Trata-se de pedido de horas extras fundado na supressão do intervalo interjornada de 11 horas, no período de 30/6/2017 a 5/7/2017, quando o autor permaneceu nas dependências da empresa reclamada, em regime de sobreaviso, com a finalidade de suprir a demanda de serviços durante a participação de outros empregados no movimento grevista. A jurisprudência desta Corte entende que a prorrogação da jornada do trabalhador petroleiro em dobra de turnos configura desrespeito ao intervalo mínimo de 11 horas de descanso entre jornadas, previsto no artigo 66 da CLT, o que enseja o pagamento do período suprimido como horas extras, nos termos da Súmula 110 e da orientação jurisprudencial 355 da SBDI-1, ambas, do TST. Segundo o Regional, o reclamante permaneceu, por cinco dias, em regime de dobra de turnos, sob a justificativa de manutenção dos serviços durante a greve deflagrada pelos demais empregados, em desrespeito, portanto, ao intervalo interjornada. Desse modo, comprovada a supressão do intervalo interjornada, premissa insuscetível de ser revista nesta instância recursal extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST, devidas as respectivas horas extras intervalares, consoante o disposto no artigo 66 da CLT e na Orientação Jurisprudencial nº 355 da SbDI-1 do TST. Precedentes. Agravo desprovido. (TST – Ag: 19638920175050161, Relator: Jose Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 24/11/2021, 2ª Turma, Data de Publicação: 26/11/2021)

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INTERVALO INTERJORNADA. Alega a Recorrente que a condenação ao pagamento de horas extras pelo descumprimento do intervalo interjornada é indevida, pois o período declinado na exordial não indica violação ao art. 66 da CLT. Os cartões de ponto estão às fls. 82 e seguintes. A Reclamada não afasta a argumentação da sentença de que: “Igualmente, se verifica, a inobservância do intervalo interjornada, a título de exemplo, o labor nos dias 15.12.2014, em que consta saída às 23h29min e entrada no dia seguinte às 7h47min; 07.01.2015 – saída 23h e entrada no dia seguinte às 8h35min; 22.04.2015 – saída às 02h44 min e entrada no mesmo dia às 11h20min; e, 23.04.2015 – saída às 01h34min e entrada no mesmo dia às 10h10min, conforme f. 86-87 e 91 do PDF).” Mantida a sentença quanto à amostragem supra, houve violação ao intervalo interjornada. Preceitua o artigo 66 da CLT: “Art. 66 – Entre 2 (duas) jornadas de trabalho haverá um período mínimo de 11 (onze) horas consecutivas para descanso.” A jornada anteriormente fixada aponta que havia menos de 11 horas de intervalo entre jornadas, em nítida violação ao artigo 66 da CLT. A não concessão regular do intervalo mínimo entre uma jornada e outra importa o pagamento de horas extras correspondente ao lapso temporal de descanso suprimido. Nesse sentido é a Orientação Jurisprudencial nº 355 do C. TST. Nesse mesmo sentido, este E. TRT editou a Súmula 26 (Resolução TP Nº 02/2015, DOELETRÔNICO de 26, 27 e 28 de maio de 2015). O não cumprimento do intervalo interjornada por parte da Reclamada, além de gerar a infração administrativa, também justifica o deferimento como hora extra. O desrespeito ao intervalo mínimo interjornadas previsto no art. 66 da CLT acarreta, por analogia, os mesmos efeitos previstos no § 4º do art. 71 da CLT e na Súmula 110 do TST, devendo se pagar a integralidade das horas que foram subtraídas do intervalo, acrescidas do respectivo adicional. Desse modo, reputam-se devidas as horas extras pelo descumprimento do intervalo entre as jornadas de trabalho da Reclamante, nos termos do artigo 66 da CLT e Orientação Jurisprudencial nº 355 do C. TST. Rejeito. (TRT-2 10013339720195020203 SP, Relator: FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO, 14ª Turma – Cadeira 1, Data de Publicação: 13/06/2020)

 

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