ART 65 CLT COMENTADO

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 Art. 65 – No caso do empregado diarista, o salário-hora normal será obtido dividindo-se o salário diário correspondente à duração do trabalho, estabelecido no art. 58, pelo número de horas de efetivo trabalho.

Este artigo estabelece que para encontrar o salário-hora  do empregado diarista será dividindo o salário diário pelo número diário de horas trabalhadas.

 

ART 65 CLT COMENTADO – JURISPRUDÊNCIAS

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 1 – DIARISTA. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO DOMÉSTICO. SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . Na hipótese, o Tribunal Regional reconheceu o vínculo de emprego no período anterior ao registro da CTPS, consignando, com base na prova dos autos, que a autora trabalhava 2 a 3 vezes na semana e recebia salário mensalmente. Assim, diante da existência da continuidade no trabalho – pressuposto específico para a configuração do vínculo de emprego doméstico -, a Corte de origem manteve a sentença que reconheceu o vínculo. Para dissentir da conclusão assentada na decisão recorrida e entender não configurado o vínculo empregatício, far-se-ia necessário revolver o conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado nesta esfera recursal extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. Agravo não provido. 2 – HORAS EXTRAS. EMPREGADO DOMÉSTICO. CONTROLE DE JORNADA . LC 150/2015. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O artigo 12 da LC 150/2015 estabelece a obrigatoriedade do registro de horários pelo empregador doméstico por qualquer meio manual, mecânico ou eletrônico, desde que idôneo. Assim, a ausência de controle do horário de trabalho do empregado doméstico enseja a presunção relativa da jornada alegada na inicial, a qual pode ser elidida por prova em contrário. Pleiteado, portanto, em juízo o pagamento de horas extras, cabe ao empregador a demonstração da inexistência do direito postulado, o que não ocorreu na presente demanda. Agravo não provido. (TST – Ag: 10011102220185020061, Relator: Delaide Alves Miranda Arantes, Data de Julgamento: 25/05/2022, 8ª Turma, Data de Publicação: 27/05/2022)

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AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE. SALÁRIO DO EMPREGADO DIARISTA. APURAÇÃO DE VERBAS RESCISÓRIAS, MULTA DO ART. 477 DA CLT, HORAS EXTRAS E FGTS. FORMA MENSAL. INCLUSÃO DO RSR. Segundo o art. 7º, a, § 2º, da Lei 605/49, somente os empregados mensalistas ou quinzenalistas já possuem o repouso semanal remunerado incluído na remuneração, diferentemente do que ocorre com o empregado que recebe por dia, como no presente caso. Assim, a tanto a variação salarial do exequente não pode excluir o RSR, com o que se coadunam os cálculos por ele elaborados, merecendo reforma a sentença. REFLEXOS DAS DIFERENÇAS DE NATALINAS, FÉRIAS COM 1/3 E AVISO PRÉVIO, DECORRENTES DAS HORAS EXTRAS, SOBRE O FGTS. PARCELA NÃO DEFERIDA NO TÍTULO EXEQUENDO. COISA JULGADA. OBSERVÂNCIA. Não foram deferidas repercussões, no FGTS, das diferenças oriundas dos reflexos das horas extras sobre 13º salário, férias e aviso prévio, estando corretos os cálculos da Contadoria. FATOR DE CORREÇÃO MONETÁRIA. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO TRABALHISTA. DEFINIÇÃO. JURISDIÇÃO CONSTITUCIONAL. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA. Considerando o efeito vinculante previsto no § 2º do artigo 102 da Constituição da Republica, impõe-se a aplicação do IPCA-E como fator de correção monetária para o período pré-processual e a taxa SELIC (artigo 406 do Código Civil) para o período processual, em observância à decisão conjunta proferida nas ações diretas de inconstitucionalidade nºs 5867 e 6021 e das ações declaratórias de constitucionalidade nºs 58 e 59. Agravo de petição do exequente parcialmente provido. (TRT-1 – AP: 01011713820175010038 RJ, Relator: MARISE COSTA RODRIGUES, Data de Julgamento: 16/02/2022, Segunda Turma, Data de Publicação: 24/03/2022)

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