Art 58 CLT – Comentado

Art 58 CLT – Comentado

 

Art 58 CLT – Comentado

O que diz o artigo 58 da CLT

ART. 58 DA CLT – COMENTADO

Art. 58 – A duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, não excederá de 8 (oito) horas diárias, desde que não seja fixado expressamente outro limite.

§ 1o Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários.               (Parágrafo incluído pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001)

§ 2o O tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para o seu retorno, por qualquer meio de transporte, não será computado na jornada de trabalho, salvo quando, tratando-se de local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o empregador fornecer a condução.                  (Parágrafo incluído pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001)

§ 2º  O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador.                   (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)         (Vigência)

§ 3o Poderão ser fixados, para as microempresas e empresas de pequeno porte, por meio de acordo ou convenção coletiva, em caso de transporte fornecido pelo empregador, em local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o tempo médio despendido pelo empregado, bem como a forma e a natureza da remuneração.                      (Incluído pela Lei Complementar nº 123, de 2006)                    (Revogado pela Lei nº 13.467, de 2017)

COMENTÁRIOS AO ART. 58 DA CLT

O que diz o artigo 58 da CLT

ART. 58 DA CLT – COMENTADO

A duração do trabalho tem como espécies a jornada, o horário e os descansos trabalhistas dos empregados. Entende-se que a duração de trabalho é o tempo em que o obreiro presta serviços ao empregador ou está à sua disposição, em decorrência do pacto empregatício entre eles firmado (RESENDE, 2017).

A Constituição Federal de 1988, em seu art. 7º, prevê de forma geral a jornada não superior a oito horas e carga semanal de 44 horas. Ademais, salienta-se que é facultada, mediante acordo entre o empregador e empregado, a compensação de horas ou redução da jornada de trabalho, conforme o art. 7º, XIV da Constituição (MARTINS, 2017).

Conforme a Súmula 431 do TST, assim que fixada a jornada de trabalho de 40 horas semanais, o divisor a ser utilizado para o cálculo do salário-hora é de 200, sendo considerado nulo qualquer acordo coletivo que estabeleça outro divisor.


 

§1º

Este parágrafo dispõe sobre os minutos que antecedem ou sucedem a jornada de trabalho. bem como, as variações de horário no registro de ponto não serão descontadas nem computados como jornada extraordinária, desde que observado o limite máximo de dez minutos diários (BARROS, 2017).


 

§2º

O parágrafo 2º, na redação anterior, antes da reforma trabalhista, discorria acerca das horas in itinere, que eram àquelas horas em que o empregado passava no transporte fornecido pelo empregador, se deslocando de sua residência ao trabalho, e vice e versa (MARTINS FILHO, 2017). sendo assim, essas horas eram consideradas como tempo de serviço pelo fato de o empregado estar à disposição do empregador.

Além disso, com a alteração deste parágrafo, concomitantemente revogando o parágrafo seguinte, de forma simples, é eliminada a possibilidade de cômputo desse tempo em que o empregado passa no transporte, se deslocando até seu local de trabalho ou residência, como tempo à disposição e, que consequentemente, era contado na jornada de trabalho. Dessa forma, devendo ser revogado o entendimento da Súmula 429 do TST (CASSAR, 2017).

Por fim, Delgado e Delgado (2017) ressaltam sobre o prejuízo do direto ao trabalhador da área rural, pelo fato de passarem muito tempo se deslocando da sua residência urbana ao local rural de labor e vice versa, logo, as horas in itinere eram mais relevantes e frequentes para eles, além de ter uma redução substancial na sua renda salarial.

Súmula

ART. 58 DA CLT – COMENTADO

Súmula n. 366 do TST

Cartão de Ponto. Registro. Horas Extras. Minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho.

Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário do registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários. Se ultrapassado esse limite, será considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal, pois configurado tempo à disposição do empregador, não importando as atividades desenvolvidas pelo empregado ao longo do tempo residual (troca de uniforme, lanche, higiene pessoal, etc).

Súmula n. 423 do TST

Turno Ininterrupto de revezamento. Fixação de jornada de trabalho mediante negociação coletiva. Validade.

Estabelecida jornada superior a seis horas e limitada a oito horas por meio de regular negociação coletiva, os empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento não têm direito ao pagamento da 7ª e 8ª horas como extras.

 

Súmula n. 429 do TST

Tempo à disposição do empregador. Art. 4º da CLT. Período de deslocamento entre a portaria e o local de trabalho.

Considera-se à disposição do empregador, na forma do art. 4º da CLT, o tempo necessário ao deslocamento do trabalhador entre a portaria da empresa e o local de trabalho, desde que supere o limite de 10 (dez) minutos diários.

 

Súmula n. 431 do TST

Salário-Hora. Empregado sujeito ao regime geral de trabalho (art. 58, caput, de CLT). 40 Horas Semanais. Cálculo. Aplicação do divisor 200.

Para os empregados a que alude o art. 58, caput, da CLT, quando sujeitos a 40 horas semanais de trabalho, aplica-se o divisor 200 (duzentos) para o cálculo do valor do salário-hora.

Súmula n. 444 do TST

Jornada de trabalho. Norma Coletiva. Lei. Escala de 12 por 36. Validade.

É valida, em caráter excepcional, a jornada de doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso, prevista em lei ou ajustada exclusivamente mediante acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva de trabalho, assegurada a remuneração em dobro dos feriados trabalhados. O empregado não tem direito ao pagamento de adicional referente ao labor prestado na décima primeira e décima segunda horas.

Súmula n. 449 do TST

Minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho. Lei nº 10.243, de 19.06.2001. Norma Coletiva.  Fiexibilização. Impossibilidade.

A partir da vigência da Lei nº 10.243, de 19.06.2001, que acrescentou o § 1º ao art. 58 da CLT, não mais prevalece cláusula prevista em convenção ou acordo coletivo que elastece o limite de 5 minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho para fins de apuração das horas extras.

ART. 58 DA CLT – COMENTADO

Jurisprudência

ART. 58 DA CLT – COMENTADO

TRT 4 – Recurso Ordinário n. 0000585-27.2012.5.04.0024

Data: 10/10/2013

 

RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 4.950-A/66. VINCULAÇÃO DO PISO SALARIAL AO SALÁRIO MÍNIMO (INCONSTITUCIONALIDADE – EMPREGADO PÚBLICO – EQUIPARAÇÃO). CORRETA APLICAÇÃO DA LEI Nº 4950-A/66 PARA JORNADA DE TRABALHO DE 8 HORAS DIÁRIAS OU 40 SEMANAIS. COMPROVAÇÃO DE RECOLHIMENTO DOS DESCONTOS FISCAIS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.

Inviável o deferimento ao reclamante do pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes do salário profissional previsto na Lei nº 4950-A/66, por expressa vedação constitucional. Recurso provido. (grifo nosso)

___________ ao Passo que

TST – Recurso de Revista n. 29718820115020034

Data: 29/04/2015

RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. JORNADA DE TRABALHO DE 8 HORAS DIÁRIAS. DIVISOR 220 1.

A adoção do divisor 200 no cômputo das horas extras de bancário que cumpre jornada de trabalho de 8 horas diárias constitui excepcionalidade, pois, em regra, aplica-se o divisor 220 . 2. De sorte que, por se tratar de situação fora do comum, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho condicionou o cômputo do salário-hora , com base no divisor 200, à existência de ajuste individual expresso ou coletivo no sentido de considerar o sábado como dia de descanso remunerado, a teor da nova diretriz da Súmula nº 124 do TST. 3. Hipótese em que, ausente ajuste individual expresso ou coletivo definindo o sábado como dia de descanso remunerado, a aplicação do divisor 220 pelo TRT de origem harmoniza-se com o disposto na Súmula nº 124 do TST. 4. Recurso de revista do Reclamante não conhecido. (grifo nosso)

___________ou a OJ ou a OJ

OJ n. 275 da SDI-1 do TST

Turno Ininterrupto de Revezamento. Horista. Horas Extras e Adicional. Devidos.
Inexistindo instrumento coletivo fixando jornada diversa, o empregado horista submetido a turno ininterrupto de revezamento faz jus ao pagamento das horas extraordinárias laboradas além da 6ª, bem como ao respectivo adicional.

ou a OJ ou oJ

OJ n. 360 da SDI-1 do TST

Turno Ininterrupto de Revezamento. Dois Turnos. Horário Diurno e Noturno. Caracterização.
Faz jus à jornada especial prevista no art. 7º, XIV, da CF/1988 o trabalhador que exerce suas atividades em sistema de alternância de turnos, ainda que em dois turnos de trabalho, que compreendam, no todo ou em parte, o horário diurno e o noturno, pois submetido à alternância de horário prejudicial à saúde, sendo irrelevante que a atividade da empresa se desenvolva de forma ininterrupta.

_ou a OJ ou OJ

Por fim, BIBLIOGRAFIAS

BARROS, Alice Monteiro de. Curso de direito do trabalho. 11 ed., atual. por Jessé Claudio Franco de Alencar. São Paulo: LTr, 2017.

CASSAR, Vólia Bomfim. Horas in itinere- art. 58 da CLT. In: Comentários à reforma trabalhista. São Paulo: Método, 2017.

DELGADO, Mauricio Godinho, DELGADO, Gabriela Neves. A reforma trabalhista no Brasil: com os comentários à Lei n. 13.467/2017. São Paulo: LTr, 2017MARTINS, Sérgio Pinto. Direito do trabalho. 33 ed. São Paulo: Saraiva, 2017.

RESENDE, Ricardo. Direito do trabalho. 7 ed. rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2017.

 

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  • posteriormente
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  • principalmente
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  • seja como for
  • sem dúvida
  • só para exemplificar
  • sob o mesmo ponto de vista
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