ART 64 CLT COMENTADO

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ART 64 CLT COMENTADO

Art. 64 – O salário-hora normal, no caso de empregado mensalista, será obtido dividindo-se o salário mensal correspondente à duração do trabalho, a que se refere o art. 58, por 30 (trinta) vezes o número de horas dessa duração.

Parágrafo único – Sendo o número de dias inferior a 30 (trinta), adotar-se-á para o cálculo, em lugar desse número, o de dias de trabalho por mês.

ART 64 CLT COMENTADO

Este artigo estabelece que a forma de cálculo para se encontrar o valor do salário hora, será dividindo o salário mensal por 30 vezes o número de horas de duração.

Por exemplo, um empregado tem salário igual a R$ 1.200,00, para laborar 8 horas por dia, para se encontrar o salário hora, deverá dividir R$ 1.200,00/ (30*8) =1200,00/240 = R$ 5,00.

No entanto,  a Constituição Federal limitou a jornada de trabalho a 8º diária e quadragésima quarta semanal, o que gera uma jornada de 220 horas mensais.

Assim o exemplo acima ficaria da seguinte forma: R$ 1.200,00/220 = R$ 5.45.

 

ART 64 CLT COMENTADO – LEGISLAÇÃO

Súmula nº 431 do TST

 SALÁRIO-HORA. EMPREGADO SUJEITO AO REGIME GERAL DE TRABALHO (ART. 58, CAPUT, DA CLT). 40 HORAS SEMANAIS. CÁLCULO. APLICAÇÃO DO DIVISOR 200 (redação alterada na sessão do tribunal pleno realizada em 14.09.2012) – Res. 185/2012,  DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012

Para os empregados a que alude o art. 58, caput, da CLT, quando sujeitos a 40 horas semanais de trabalho, aplica-se o divisor 200 (duzentos) para o cálculo do valor do salário-hora.

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Súmula nº 124 do TST

BANCÁRIO. SALÁRIO-HORA. DIVISOR (alteração em razão do julgamento do processo TST-IRR 849-83.2013.5.03.0138)  – Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 – republicada – DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017

I – o divisor aplicável para o cálculo das horas extras do bancário será:

a)180, para os empregados submetidos à jornada de seis horas prevista no caput do art. 224 da CLT;

  1. b) 220, para os empregados submetidos à jornada de oito horas, nos termos do § 2º do art. 224 da CLT.

II – Ressalvam-se da aplicação do item anterior as decisões de mérito sobre o tema, qualquer que seja o seu teor, emanadas de Turma do TST ou da SBDI-I, no período de 27/09/2012 até 21/11/2016, conforme a modulação aprovada no precedente obrigatório firmado no Incidente de Recursos de Revista Repetitivos nº TST-IRR-849-83.2013.5.03.0138, DEJT 19.12.2016.

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ART 64 CLT COMENTADO – JURISPRUDÊNCIAS

 

RECURSO ORDINÁRIO. DIVISOR DE HORAS EXTRAS. ART. 64 DA CLT. – O divisor a ser aplicado para apuração das horas extraordinárias é definido a partir da regra prevista no art. 64 da CLT, sendo, portanto, a multiplicação por 30 da jornada normal de trabalho. Recurso ordinário provido. (Processo: RO – 0000203-10.2016.5.06.0001, Redator: Fabio Andre de Farias, Data de julgamento: 01/02/2017, Segunda Turma, Data da assinatura: 01/02/2017) (TRT-6 – RO: 00002031020165060001, Data de Julgamento: 01/02/2017, Segunda Turma)

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DIFERENÇA DE HORAS EXTRAS. ART. 64 DA CLT. APLICAÇÃO DO DIVISOR 220. DIVISOR 187,50 NÃO PREVISTO em NORMA COLETIVA. Tem-se que o divisor corresponde ao número de horas remuneradas pelo salário mensal, independente de serem trabalhadas ou não. Diante da ausência de divisor especifico no ACT, correta a aplicação do divisor 220, considerando a carga horária e os dias efetivamente trabalhados e o limite constitucional. Recurso conhecido e provido tão somente para conceder ao reclamante a justiça gratuita, mantendo a sentença em todos os demais termos. (TRT-11 – RO: 00021318820175110011, Relator: YONE SILVA GURGEL CARDOSO, Data de Julgamento: 25/06/2019, 1ª Turma, Data de Publicação: 01/07/2019)

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RECURSO ORDINÁRIO. ITAÚ UNIBANCO S.A. DIVISOR DO BANCÁRIO. FORMA DE CÁLCULO DEFINIDO COM BASE NA REGRA GERAL PREVISTA NO ART. 64 DA CLT. Consoante recente julgamento proferido pelo C. TST em sede de incidente de julgamento de recursos de revista repetitivos no Processo n. 0000849-83.2013.5.03.0138, restou decidido que as convenções coletivas dos bancários não atribuíram aos sábados natureza jurídica de repouso semanal remunerado e, mesmo na hipótese do instrumento normativo prever que esse dia teria tal natureza jurídica, em razão de não haver redução do número de horas semanais trabalhadas e de descanso, não se tem por alterada a forma de cálculo do divisor, a qual é definida com base na regra geral do art. 64 da CLT (resultado da multiplicação por trinta da jornada normal de trabalho), sendo de cento e oitenta e duzentos e vinte horas para as jornadas normais diárias de seis e oito horas, respectivamente. (TRT-1 – RO: 01017781220175010342 RJ, Relator: JOSE DA FONSECA MARTINS JUNIOR, Data de Julgamento: 28/05/2019, Nona Turma, Data de Publicação: 11/06/2019)

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HORAS EXTRAS. DIVISOR 220. REGRA GERAL DO ART. 64 DA CLT. APLICAÇÃO POR ANALOGIA DAS PREMISSAS SOBRE O BANCÁRIO. IMPROCEDÊNCIA DO DIVISOR 187,50. O acordo coletivo de trabalho da categoria do reclamante prevê jornada flexível, por conta do que se deu a redução, porém, estabelecido que o excedente não será considerado hora extra, destinando-se à compensação. Daí que a jornada de 37,5 horas não atrai o divisor 187,50, mas o 220. A situação guarda analogia com os bancários, para os quais foi decidido em incidente de recurso de revista repetitivo (IRR- 849-83.2013.5.03.0138) que o divisor corresponde ao número de horas remuneradas (e não trabalhadas) pelo salário mensal, independentemente de serem laboradas ou não, como é o caso sob análise. As premissas desse julgamento são aplicáveis ante a similitude fática que encerram. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. CONCESSÃO. AÇÃO PROPOSTA ANTERIOR à REFORMA TRABALHISTA. Tendo o obreiro declarado nos autos não possuir condições de arcar com os custos do processo sem comprometer o sustento próprio e de sua família, e sem elementos que demonstrem a falsidade da declaração, impõe-se deferir a gratuidade da justiça. Tal entendimento coaduna-se com as regras vigentes à época da propositura da ação (art. 14 da Lei nº 5.584/1970, § 1º do art. 4º da Lei nº 1.060/1950 e art. 790, § 3º, da CLT). (TRT-11 – RO: 00009195320175110004, Relator: FRANCISCA RITA ALENCAR ALBUQUERQUE, Data de Julgamento: 30/04/2019, 1ª Turma, Data de Publicação: 02/05/2019)

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ESCALA 12X36. DIVISOR 210. INTELIGÊNCIA DO ART. 64 DA CLT. O divisor mais apropriado para o regime 12X36 é o 210 e não o 220, como reconhecido na origem, ou o 180, como pretendido pelo recorrente. O reclamante nunca trabalhou a média de 44 horas semanais, não podendo ser considerada a totalidade de 220 horas mensais. Tampouco pode ser utilizado o divisor 180, porque haveria um erro de cálculo. O divisor não corresponde apenas ao número de horas laboradas, mas, nos termos do artigo 64 da CLT, a trinta vezes a jornada média. Evidentemente trinta é o número de dias do mês e não o número de dias trabalhados. A fórmula do mencionado artigo 64, ainda em vigor, corresponde em considerar o número de horas laboradas e o número de horas descansadas e remuneradas para o cálculo do divisor. No caso da jornada 12X36, deve-se encontrar a média da jornada antes de se multiplicar por trinta (tal média é visualizada na quinzena, pois há variação de uma semana para outra). Assim, quinzenalmente temos uma média de 42 horas por semana (36 mais 48, divididos por 2), o que representa sete horas por dia. Multiplicando-se 30 vezes 7, resulta em 210. Recurso ordinário do reclamante provido parcialmente. (TRT-2 – RO: 00019709320135020391 SP 00019709320135020391 A28, Relator: MANOEL ARIANO, Data de Julgamento: 17/09/2015, 14ª TURMA, Data de Publicação: 30/09/2015)

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RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E DA IN 40 DO TST. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. EMPREGADO MENSALISTA. JORNADA SEMANAL EFETIVA DE TRINTA HORAS SEMANAIS. DIVISOR 150. INTELIGÊNCIA DO ART. 64 DA CLT E DA SÚMULA 431 DO TST. O divisor aplicável ao contrato de trabalho é obtido através da divisão do número de horas semanais efetivamente laboradas, no caso dos autos, trinta horas, por seis (número de dias úteis na semana, inclusive o sábado, ainda que não trabalhado), o que implica cinco horas diárias, as quais, multiplicadas pelo número de dias no mês (trinta dias), resultam no divisor 150. A referida fixação do divisor para cálculo do salário-hora se orienta pela regra disposta no artigo 64 da CLT, a qual se firmou na jurisprudência desta Corte Superior através do entendimento consagrado na redação da Súmula 431 do TST. Havendo condenação pecuniária da reclamada pela primeira vez em sede de instância extraordinária deve ser examinada automaticamente a questão referente aos honorários advocatícios, indeferidos em razão da improcedência dos pedidos formulados na presente reclamação trabalhista. Presentes os requisitos da Súmula 219 do TST (declaração de hipossuficiência e credencial sindical), condeno a reclamada a pagar os honorários advocatícios, no importe de 15% sobre o valor líquido da condenação, apurado na fase de liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários, conforme preconiza a OJ 348 da SBDI-1 do TST. Recurso de revista conhecido e provido. (TST – RR: 7096220165060008, Relator: Augusto César Leite de Carvalho, Data de Julgamento: 16/10/2019, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 18/10/2019)

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A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DIVISOR DE HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. Ante a demonstração de possível violação do art. 64 da CLT, merece processamento o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA. 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O caráter genérico das alegações recursais não impulsiona o conhecimento da revista, no tópico. Assim, é impossível divisar ofensa aos arts. 93, IX, da CF, 832 da CLT e 489 do CPC/15, porquanto não foi demonstrada a hipótese de prestação jurisdicional incompleta. Recurso de revista não conhecido. 2. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. Segundo a teoria da asserção adotada pelo ordenamento jurídico brasileiro para a verificação das condições da ação, a legitimidade para a causa é aferida conforme as afirmações feitas pelo autor na inicial, de modo que não há como se afastar a legitimidade passiva ad causam do primeiro reclamado. Ileso, pois, o art. 267, VI, do CPC/73. Recurso de revista não conhecido. 3. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. Não se constata, in casu, a apregoada inépcia da inicial, uma vez que a leitura da petição inicial conduz logicamente à sua conclusão, nos moldes preconizados pelos arts. 840 e 842 da CLT, sem nenhum prejuízo à defesa. Incólumes, pois, os dispositivos invocados. Recurso de revista não conhecido. 4. NULIDADE PROCESSUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. Impossível divisar violação dos dispositivos invocados, ante a ausência de comprovação do indeferimento da oitiva de uma testemunha e, por conseguinte, do apregoado cerceamento de defesa. Recurso de revista não conhecido. 5. PRESCRIÇÃO DO FGTS. RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA Nº 422 DO TST. Os recorrentes limitam-se a impugnar o tema de fundo quanto à prescrição aplicável ao FGTS, sem atacar os fundamentos da decisão recorrida quanto à ausência de interesse de agir. Nesse contexto, é inviável o conhecimento da revista, ante o óbice da Súmula nº 422, I, do TST. Recurso de revista não conhecido. 6. HORAS EXTRAS. EXERCÍCIO DE CARGO DE CONFIANÇA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. Ab initio, a caracterização do exercício de cargo de confiança não gira em torno da nomenclatura do cargo, mas das suas reais atribuições, e isso demandaria o revolvimento de fatos e provas, de inviável reexame em sede extraordinária, à luz da Súmula nº 102, I, desta Corte. In casu, não é possível extrair do quadro fático delineado no acórdão regional que o reclamante possuía fidúcia diferenciada, como pretendem fazer crer o reclamado, ao contrário, o Tribunal a quo destacou expressamente “cuidar-se de função meramente técnica”, a inviabilizar o enquadramento no § 2º do artigo 224 da CLT. Outrossim, a decisão recorrida observou detidamente as regras de distribuição do ônus da prova no tocante à comprovação da fidúcia especial e à fixação da jornada de trabalho . Incólumes, pois, os dispositivos invocados. Dissenso de teses não configurado. Recurso de revista não conhecido. 7. DIVISOR DE HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. Discute-se, no caso, se a norma coletiva celebrada pelo ente sindical da categoria, ao determinar a repercussão das horas extras habituais no sábado, considera-o dia de descanso semanal remunerado, bem como se a natureza jurídica do sábado (dia útil não trabalhado ou repouso semanal remunerado) altera a definição do divisor de horas extras do bancário. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais deste Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos nº TST-IRR- 849-83.2013.5.03.0138, ao analisar tais controvérsias, decidiu, por maioria, em síntese, que a norma coletiva não modificou a natureza jurídica do sábado do bancário e que esta não influencia na definição do divisor de horas extras do empregado. Assim , em observância à interpretação restritiva da cláusula benéfica e ao princípio da boa-fé objetiva, mais ajustada ao contexto em que foi celebrada, prevaleceu o entendimento de que a norma coletiva objetivou tão somente determinar a repercussão das horas extras habituais no sábado do bancário, afastando apenas o entendimento consubstanciado na parte final da Súmula nº 113 do TST, sem implicar, entretanto, na consideração do sábado como dia de descanso semanal remunerado para efeito da incidência dos divisores 150 ou 200. Ademais, preponderou o posicionamento de que o divisor aplicável para o cálculo das horas extras dos bancários é definido com base na regra geral prevista no artigo 64 da CLT, sendo 180 ou 220, de acordo com a jornada diária de seis ou oito horas, respectivamente, razão pela qual independe da natureza jurídica do sábado (dia útil não trabalhado ou descanso semanal remunerado). Recurso de revista conhecido e provido. 8. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS E REFLEXOS. Extrai-se do acórdão regional que a questão alusiva à existência de previsão coletiva disciplinando a base de cálculo das horas extras constitui inovação recursal, razão pela qual foi determinada a observância da Súmula nº 264 do TST. Por outro lado, a repercussão das horas extras em sábados decorre de expressa previsão coletiva. Nesse contexto, impossível divisar violação dos arts. 7º, XXVI, da CF, 64 da CLT e 92 e 114 do CC e contrariedade à Súmula nº 113 do TST. Recurso de revista não conhecido. 9. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. Consoante se depreende do acórdão regional, os reclamados integram o mesmo grupo econômico e a responsabilidade solidária lhes foi atribuída com amparo no art. 2º, § 2º, da CLT. Ileso, pois, o art. 265 do CC. Recurso de revista não conhecido. 10. JUSTIÇA GRATUITA. A decisão recorrida revela sintonia com a OJ nº 304 da SDI-1 desta Corte, uma vez que a declaração de hipossuficiência firmada nos autos faz presumir a situação econômica da parte, a qual não foi ilidida pelos recorrentes . Recurso de revista não conhecido. (TST – RR: 15481720135020069, Relator: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 26/04/2017, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 28/04/2017)

 

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