FALTAS INJUSTIFICADAS – DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA.
DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA
Sempre surge dúvidas quanto a possibilidade em dispensar o empregado por justa em razão de faltas injustificadas ao trabalho.
Mas, a pergunta que todos fazem é:
“Quantas faltas injustificadas são suficientes para ensejar a demissão por justa causa?”
A rescisão do contrato de trabalho por justa causa ocorre quando o empregado incorre em uma das condutas tipificadas no artigo 482 da CLT – Consolidação das Leis do Trabalho.
As reiteradas faltas injustificadas do empregado ao serviço é considerado Desídia.
O QUE É DESÍDIA?
A desídia é caracterizada pelo desleixo com que o empregado desempenha suas funções laborais, com a falta de comprometimento com o trabalho, a negligência das funções.
Os elementos caracterizadores são o descumprimento pelo empregado da obrigação de maneira diligente e sob horário o serviço que lhe está afeito.
São elementos materiais, ainda, a pouca produção, os atrasos frequentes, as faltas injustificadas ao serviço, a produção imperfeita.
Bem como, outros fatos que prejudicam a empresa e demonstram o desinteresse do empregado pelas suas funções.
Uma só falta, não é motivo para a ruptura contratual por justa causa, mas sim a ocorrência reiterada de faltas e atrasos ao serviço.
Deverá a empresa respeitar a gradação da pena, Mas o que é gradação da pena?
Gradação da pena significa dizer que a empresa deverá imputar penas mais leves, para que o empregado tenha chance de se corrigir.
Exemplo de penas leves: advertências e suspensões,
Somente depois de tentar fazer o empregado se redimir e a empresa poderá aplicar a penalidade máxima, ou seja, a justa causa.
Em resumo, não há como mensurar um número exato de faltas injustificadas que possa ensejar a demissão por justa causa.
Em suma, para a ocorrência da dispensa por justa causa, o empregado deverá reiteradamente faltar ao serviço.
E mesmo após lhe ser aplicado a penalidades de advertência e suspensão, o empregado continua a faltar.