Abandono de emprego tem direito a seguro desemprego
Abandono de emprego tem direito a seguro desemprego? Não.
Aquele que abandona o emprego não tem direito a receber o seguro desemprego e nem sacar o FGTS.
A ausência ao trabalho por 30 dias seguidos, ou 60 dias intercalados, implica em abandono de emprego o que autoriza a rescisão do contrato de trabalho por justa causa.
Com efeito, o abandono de emprego está previsto no artigo 482 da CL, alínea “i” – Consolidação das Leis do Trabalho.
Nesse caso, o empregado terá direito a receber somente o saldo de salário e as férias acrescida de 1/3 constitucional vencidas.
Quantos dias é abandono de emprego
Art. 482 – Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:
- a) ato de improbidade;
- b) incontinência de conduta ou mau procedimento;
- c) negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço;
- d) condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena;
- e) desídia no desempenho das respectivas funções;
- f) embriaguez habitual ou em serviço;
- g) violação de segredo da empresa;
- h) ato de indisciplina ou de insubordinação;
- i) abandono de emprego;
- j) ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
- k) ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
- l) prática constante de jogos de azar.
- m) perda da habilitação ou dos requisitos estabelecidos em lei para o exercício da profissão, em decorrência de conduta dolosa do empregado. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
Parágrafo único – Constitui igualmente justa causa para dispensa de empregado a prática, devidamente comprovada em inquérito administrativo, de atos atentatórios à segurança nacional. (Incluído pelo Decreto-lei nº 3, de 27.1.1966)