Abandono de emprego tem direito a seguro desemprego

Abandono de emprego tem direito a seguro desemprego

Abandono de emprego tem direito a seguro desempregoAbandono de emprego tem direito a seguro desemprego? Não.

Aquele que abandona o emprego não tem direito a receber o seguro desemprego e nem sacar o FGTS.

A  ausência  ao trabalho por 30 dias seguidos, ou 60 dias intercalados, implica em abandono de emprego o que autoriza a rescisão do contrato de trabalho por justa causa.

Com efeito, o abandono de emprego está previsto no  artigo 482 da CL, alínea “i” – Consolidação das Leis do Trabalho.

Nesse caso, o empregado terá direito a receber somente o saldo de salário e  as férias acrescida de 1/3 constitucional vencidas.

Quantos dias é abandono de emprego

Art. 482 – Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:

  1. a) ato de improbidade;
  2. b) incontinência de conduta ou mau procedimento;
  3. c) negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço;
  4. d) condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena;
  5. e) desídia no desempenho das respectivas funções;
  6. f) embriaguez habitual ou em serviço;
  7. g) violação de segredo da empresa;
  8. h) ato de indisciplina ou de insubordinação;
  9. i) abandono de emprego;
  10. j) ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
  11. k) ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
  12. l) prática constante de jogos de azar.
  13. m) perda da habilitação ou dos requisitos estabelecidos em lei para o exercício da profissão, em decorrência de conduta dolosa do empregado.               (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

Parágrafo único – Constitui igualmente justa causa para dispensa de empregado a prática, devidamente comprovada em inquérito administrativo, de atos atentatórios à segurança nacional.                    (Incluído pelo Decreto-lei nº 3, de 27.1.1966)

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