FERIAS – QUANDO TENHO DIREITO E QUANTO VOU RECEBER

FÉRIAS – QUANDO TENHO DIREITO E QUANTO VOU RECEBER

FÉRIAS – QUANDO TENHO DIREITO E QUANTO VOU RECEBER

 

FÉRIAS – QUANDO TENHO DIREITO E QUANTO VOU RECEBER

O direito as férias está previsto nos artigos 129 ao artigo 141 da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho).

Assim diz o art. 129 da CLT:

“ Art. 129. Todo empregado terá direito anualmente ao gozo de um período de férias, sem prejuízo da remuneração.”

O Empregador deverá conceder um período de férias ao empregado a cada doze meses de trabalho consecutivos.

Observe que não é cada ano de trabalho, mas a cada doze meses trabalho,  ou seja, o seu direito surge contando da data de admissão em diante.

Vejamos o que diz o art. 130 da CLT:

“Art. 130. Após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção:”

Assim, somente após o empregado laborar por 12 (doze) meses consecutivos é que terá o direito a gozar as férias.

O máximo de dias de descanso são de 30 (trinta) dias, porém caso o empregado tenha faltado ao trabalho injustificadamente, perderá gradualmente o direito as férias.

Assim, a gozo de férias será de acordo com a assiduidade do empregado ao trabalho.

Vejamos como verificará os dias de descanso, considerando as faltas ao serviço.

I – 30 (trinta) dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 5 (cinco) vezes;

Il – 24 (vinte e quatro) dias corridos quando houver tido 6 (seis) a 14 (quatorze) faltas;

III – 18 (dezoito) dias corridos, quando houver tido de 15 (quinze) a 23 (vinte e três) faltas;

IV – 12 (doze) dias corridos, quando houver tido de 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta e duas) faltas.

Faltando a partir de 33 (trinta e três) dias o empregado perderá integralmente o direito as férias.

Remuneração das férias

A Remuneração das férias equivale ao salário do mês corrente acrescido de 1/3 (um terço).

No entanto, o direito é adquirido a cada mês, proporcionalmente. Ou seja, a cada mês o empregado ganha o direito a 1/12 avos de férias.

Mas o que significa 1/12 avos de férias?

Isso significa que a cada mês você terá direito a uma parte da remuneração das férias.

O cálculo do férias é feito da seguinte forma:

Você deverá dividir o valor da remuneração por 3 (três) e somar a remuneração do mês.

Por exemplo, caso você tenha um salário no valor de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) você deverá dividir esse valor por 3 (três).

O resultado dessa divisão é o valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais) que deverá ser somado com o salário de R$ 1.200,00, totalizando o valor de 1.600,00.

Caso as férias sejam pagas na rescisão proporcionalmente, o cálculo deverá ser feito da seguinte forma:

Você deverá dividir o valor encontrado acima por 12 (doze), que é o número de meses do ano. O resultado dessa divisão representa 1/12 avos, que é o valor que o empregado tem direito a cada mês. E depois multiplica pela quantidade de meses trabalhados.

Por exemplo, considerando o exemplo acima, com o valor das férias no total de R$ 1.600,00 (um mil e seiscentos reais) você deverá dividir esse valor por 12 (doze).

O resultado dessa divisão é o valor de R$ 133,33 mensal, que deverá ser multiplicado pelo número de meses que você trabalhou.

Lembre-se que o cálculo das férias deverá tomar como base a total da remuneração do empregado e não só o salário.

Remuneração é o valor do somatório de todas as rubricas recebidas pelo empregado, tais como: salário base, adicional noturno, horas extras, adicional de insalubridade, adicional de periculosidade, comissão, repouso semanal remunerado- RSR, adicional de penosidade entre outros.

 

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17 comentários sobre “FERIAS – QUANDO TENHO DIREITO E QUANTO VOU RECEBER”

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