STF SÚMULA 450 TST

STF SÚMULA 450 TST

 

STF SÚMULA 450 TSTSTF SÚMULA 450 TST

 

Em sessão realizada em 08/08/2022, o STF julgou procedente a arguição de descumprimento de preceito fundamental para: (a) declarar a inconstitucionalidade da Súmula 450 do Tribunal Superior do Trabalho; e (b) invalidar decisões judiciais não transitadas em julgado que, amparadas no texto sumular, tenham aplicado a sanção de pagamento em dobro com base no art. 137 da CLT.

O que dizia a Súmula 450 do TST:

“Súmula nº 450 do TST

FÉRIAS. GOZO NA ÉPOCA PRÓPRIA. PAGAMENTO FORA DO PRAZO. DOBRA DEVIDA. ARTS. 137 E 145 DA CLT. É devido o pagamento em dobro da remuneração de férias, incluído o terço constitucional, com base no art. 137 da CLT, quando, ainda que gozadas na época própria, o empregador tenha descumprido o prazo previsto no art. 145 do mesmo diploma legal.”

Como podemos notar, a Súmula 450 do TST aplicava a penalidade estabelecida no art. 137 da CLT, quanto ao descumprimento da concessão de férias no prazo de 12 (doze) meses após o período aquisitivo, aos casos de descumprimento do prazo estabelecido no art. 145 da CLT.

Ou seja, a súmula 450 do TST, previa que o empregador também era obrigado a pagar em dobro a remuneração de férias, inclusive o terço constitucional, sempre que o pagamento fosse feito fora do prazo de dois dias antes do descanso do trabalhador.

O governador de Santa Catarina propôs Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) contra a súmula no Supremo.

Em seu voto, Alexandre destacou que, embora independentes, os poderes devem atuar harmonicamente, afastando as práticas de “guerrilhas institucionais”, não cabendo ao Poder Judiciário ser o poder sancionador.

“Assim, em respeito aos referidos núcleos axiológicos extraídos da Constituição Federal, a judicatura e os Tribunais, em geral, que carecem de atribuições legislativas e administrativas enquanto funções típicas, não podem, mesmo a pretexto de concretizar o direito às férias do trabalhador, transmudar os preceitos sancionadores da Consolidação das Leis do Trabalho, dilatando a penalidade prevista em determinada hipótese de cabimento para situação que lhe é estranha”, destacou Alexandre.

Segundo Alexandre de Moraes, no caso da ação, o TST estaria extrapolando sua reserva legal ao aplicar sanções, quando o legislador é que deveria tê-las previsto em lei. Seguiram o relator Dias Toffoli, André Mendonça, Roberto Barroso, Gilmar Mendes, Luiz Fux e Nunes Marques.

O ministro Luiz Edson Fachin abriu a divergência. Preliminarmente, ele votou por não conhecer da ADPF, já que a súmula trata da CLT, que é norma infraconstitucional, fora da alçada do Supremo.

No mérito, considerou que não houve afronta à separação dos poderes, já que o Judiciário tem justamente a função de interpretar a base legal existente, formulando entendimentos e “adotando interpretação possível dentre mais de uma hipótese de compreensão sobre a matéria”. Acompanharam a divergência Cármen Lúcia, Rosa Weber e Ricardo Lewandowski.

Leia na integra o voto do relator: adpf-501-alexandre

Leia na integra o voto de divergência adpf-501-fachin

ADPF 501

STF SÚMULA 450 TST

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