Adicional de periculosidade moto
Adicional de periculosidade moto
Em junho de 2014, foi editada a Lei Nº 12.997 que incluiu no rol de atividade perigosas a atividade de motociclista.
“Art. 1º O art. 193 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar acrescido do seguinte § 4º :
- 4º São também consideradas perigosas as atividades de trabalhador em motocicleta.” (NR).”
Assim como se vê, o rol das atividades perigosas é taxativo, ou seja, somente pode ser considerado atividades perigosas àquelas estabelecidas em lei.
Quais são as atividades consideradas perigosas?
As atividades consideradas perigosas são aquelas em que o trabalhador exerce exposto a:
– inflamáveis, explosivos ou energia elétrica;
– roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial.
– as atividades de trabalhador em motocicleta.
Adicional de periculosidade moto
Legislação
O direito ao adicional de insalubridade está previsto no art.193, § 1º da CLT – Consolidação das Lei Trabalhista.
“Art. 193. São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a:
- 1º – O trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa.”
A empresa pagará ao empregado além do salário a que tem direito, um adicional de 30% sobre o salário base.
Adicional de periculosidade
Suponhamos que o empregado recebia por mês R$ 1.000,00.
O cálculo será da seguinte forma: multiplique o valor de R$ 1.000,00 x 30%.
Ou você pode multiplicar o valor de R$ 1.000,00 x 0,3, que dará o mesmo valor.
Isso dará 1.000,00 x 0,3 = R$ 300,00
Lembre-se que o cálculo do adicional de periculosidade não toma como base a total da remuneração do empregado, mas somente o salário base.
O salário base é aquele previsto em norma coletiva ou no seu contrato de trabalho.
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