O que é décimo terceiro salário

o que é décimo terceiro salário

O que é décimo terceiro salário

 
o que é décimo terceiro salário
 

13º salário – Quando tenho direito.

Em 13 de julho de 1962, através da Lei 4090, foi instituída a Gratificação de Natal, também conhecido como 13º salário ou décimo terceiro salário.

O Empregador terá que pagar o direito ao 13º salário, ao empregado, no mês de dezembro de cada ano.

No entanto, o direito é adquirido a cada mês, proporcionalmente.

Ou seja, a cada mês o empregado ganha o direito a 1/12 avos de 13º salário.

 

Mas o que significa 1/12 avos de 13º salário?

Isso significa que a cada mês você terá direito a uma parte do décimo terceiro salário.

Assim, você deverá dividir o valor da remuneração do empregado por 12 (doze), que é o número de meses do ano. O resultado dessa divisão representa 1/12 avos, que é o valor que o empregado terá direito.

Por exemplo, se você ganha R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) você deverá dividir esse valor por 12 (doze).

O que gera o direito ao valor de R$ 100,00 mensal a título de trezenos.

Desse modo, caso você seja dispensado antes do mês de dezembro, terá direito ao 13º salário proporcional aos meses trabalhados.

Por exemplo:

O empregado foi contratado em 01/01/2022 e foi dispensado em 30/06/2022.

Nesse exemplo ele terá direito a 6/12 avos de 13º salário.

Considerando o salário de R$ 1.200,00, que dividido por 12 gera o valor mensal de R$ 100,00.

É só multiplicar 6 x 100,00 = R$ 600,00.

 

Jurisprudências

AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXECUTADO. PRESCRIÇÃO. 13º SALÁRIO. A prescrição não afeta a base de cálculo das verbas cuja exigibilidade ocorre em data posterior ao marco prescricional, uma vez que, não obstante o fato gerador do direito dê-se em período prescrito, esse evento projeta repercussão no período a salvo da prescrição parcial. Aplicação da OJ 73 da SEEX. Apelo negado. (TRT-4 – AP: 00205711020205040016, Data de Julgamento: 05/10/2021, Seção Especializada em Execução)

FGTS. INCIDÊNCIA SOBRE 13º SALÁRIO. PEDIDO IMPLÍCITO. Presente na inicial e deferido na sentença, se trata de pedido implícito, consectário natural, e corolário do princípio da ultratividade, o FGTS também se extrair da verba de 13º salário. Agravo improvido. AGRAVO DE PETIÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INCIDÊNCIA DE IMPOSTO RENDA. A indenização por dano moral tem natureza indenizatória, razão pela qual não há incidência de imposto de renda sobre esta parcela. Agravo de petição improvido.(TRT-1 – AP: 02725006720055010482 RJ, Relator: GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA, Data de Julgamento: 04/03/2020, Quinta Turma, Data de Publicação: 07/05/2020)

A) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TUTELA INIBITÓRIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PAGAMENTO DO 13º SALÁRIO. A decisão agravada merece reforma para afastar o óbice do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT e prosseguir no exame do agravo de instrumento em recurso de revista como de direito. Agravo conhecido e provido . B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA . AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TUTELA INIBITÓRIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PAGAMENTO DO 13º SALÁRIO. Trata-se de Ação Civil Pública proposta pelo MPT objetivando tutela antecipada de direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos, para fins do pagamento regular do 13º salário/2015 de 2.095 (dois mil e noventa e cinco) empregados da empresa ré, sendo que referida obrigação foi cumprida pela acionada após medida liminar proferida nestes autos e no prazo que lhe fora concedido. Verifica-se, ainda, que o MPT requereu tutela inibitória, consubstanciada na obrigação de a recorrida pagar o 13º salário dos seus empregados, na forma e no prazo previstos na legislação, também sob pena de multa por dia de atraso. O juízo de piso, considerando o cumprimento da liminar, extinguiu o processo sem resolução do mérito em relação ao pedido de condenação da Ré a efetuar o pagamento do 13º salário de seus empregados na forma e no prazo previstos na legislação aplicável, nos termos do art. 485, VI, do CPC. O Regional , ao examinar a controvérsia , foi claro quando consignou que o atraso do 13º salário de 2015 foi um caso isolado, não havendo indícios de descumprimento deliberado da lei pela empresa, que, inclusive, buscou uma composição com a categoria laboral pelo fato de passar por situação financeira difícil em 2015. Não obstante isso, o Ministério Público do Trabalho pretende que a reclamada se abstenha de praticar atos ilícitos e seja compelida, por meio de cominações, a cumprir a legislação no que se refere ao pagamento do 13º salário de seus empregados. Ora, se a reclamada já cumpriu a obrigação cujo descumprimento se mostrou isolado e não há indícios de que tal fato venha a ocorrer novamente, não há falar em condenação na tutela inibitória, valendo ressaltar, como bem pontuou o Regional, que a negociação coletiva é um direito consagrado constitucionalmente, do qual se valeu a reclamada diante das dificuldades em pagar o 13º salário de 2015 no prazo. Dentro desse contexto, tem-se por ilesos os dispositivos indicados. Agravo de instrumento conhecido e não provido.(TST – Ag: 29207920155220002, Relator: Dora Maria Da Costa, Data de Julgamento: 08/09/2021, 8ª Turma, Data de Publicação: 17/09/2021)

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