art59-b CLT – comentado

Art59-b CLT – Comentado

art59-b CLT – comentado

O que diz o artigo 59B da CLT

Art. 59-B.  O não atendimento das exigências legais para compensação de jornada, inclusive quando estabelecida mediante acordo tácito, não implica a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária se não ultrapassada a duração máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional.                    (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)         (Vigência)

Parágrafo único.  A prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas.                (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)         (Vigência)

ART. 59-B DA CLT – COMENTADO

COMENTÁRIOS AO ART. 59B DA CLT

O presente artigo tem como objetivo promover a regularização do pagamento de horas excedentes quando o trabalho executado em regime de compensação ultrapassar os limites acordados pelo regime de compensação. Nestes casos, não haverá obrigação quanto a repetição das pagas decorrentes das horas excedentes e só serão devidas as horas referentes ao excesso da jornada efetivamente trabalhada.
Também, o fato de haver trabalho habitual em excesso não será motivo para caracterizar o descumprimento do acordo de compensação ou da adoção de banco de horas.

Enfim, o legislador deixa claro que se respeitará o non bis in idem e o empregador não será punido com repetição de débitos.

Jurisprudências – ART. 59-B DA CLT 

EMENTA HORAS EXTRAS. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. CONTRATO FIRMADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/17. Admitido o empregado após a vigência da Lei nº 13.467/17, dúvidas não há quanto à aplicabilidade da norma de direito material inserida no universo jurídico pela nova legislação. Assim, nos termos do art. 59-B, parágrafo único, da CLT, a prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas. (TRT da 4ª Região, 6ª Turma, 0020490-43.2021.5.04.0334 ROT, em 16/06/2022, Desembargador Fernando Luiz de Moura Cassal)

EMENTA REGIME COMPENSATÓRIO SEMANAL. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. HORAS EXTRAS HABITUAIS . Tratando-se de contrato de trabalho que teve início após o início da vigência da Lei nº 13.467/2017, incide o disposto no art. 59-B, parágrafo único, da CLT, no sentido de que a prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada, o qual inclusive pode ser pactuado por acordo individual, motivo pelo qual não há razão para considerar inválido o regime de compensação semanal adotado no presente caso. Recurso ordinário da reclamada provido.
(TRT da 4ª Região, 1ª Turma, 0020289-39.2020.5.04.0123 ROT, em 08/07/2021, Desembargador Fabiano Holz Beserra)

 

ART. 59-B DA CLT

ATESTADOS MÉDICOS INTERCALADOS OU ALTERNADOS
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QUEM PAGA OS ATESTADOS MÉDICOS DOS EMPREGADOS DOMÉSTICOS
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