Art 60 CLT COMENTADO

CLT COMENTADA

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Art. 60 – Nas atividades insalubres, assim consideradas as constantes dos quadros mencionados no capítulo “Da Segurança e da Medicina do Trabalho“, ou que neles venham a ser incluídas por ato do Ministro do Trabalho, Industria e Comercio, quaisquer prorrogações só poderão ser acordadas mediante licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho, as quais, para esse efeito, procederão aos necessários exames locais e à verificação dos métodos e processos de trabalho, quer diretamente, quer por intermédio de autoridades sanitárias federais, estaduais e municipais, com quem entrarão em entendimento para tal fim.

Parágrafo único.  Excetuam-se da exigência de licença prévia as jornadas de doze horas de trabalho por trinta e seis horas ininterruptas de descanso.               (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)         (Vigência)

O artigo  60 da CLT estabelece que é indispensável, para a adoção de regime compensatório em atividade insalubre, a autorização da autoridade competente, isto é, do Ministério do Trabalho e Emprego, exceto quanto as jornada 12 x 36 horas ininterruptas de descanso.

Ainda que autorizado em norma coletiva, é inválido o regime compensatório quando praticado em atividade insalubre e não demonstrado o atendimento dos requisitos previstos no art. 60 da CLT .

No caso de atividade insalubre, o TST firmou entendimento de que o art. 60 da CLT não foi recepcionado pela Constituição Federal editando a Súmula 349, assim a doutrina, concluiu que o único requisito para validar o regime de compensação de jornada em atividade insalubre é a existência de acordo ou convenção coletiva.

No entanto, após o cancelamento da Súmula 349 do TST, o TST, com base no art. 60 /CLT , tem firmado jurisprudência no sentido de ser necessária a licença prévia da autoridade competente em matéria de higiene do trabalho para validar acordo de compensação de jornada em atividade insalubre.

Artigo 60 CLT comentado – Legislação

 

Súmula nº 67 do TRT4 – REGIME DE COMPENSAÇÃO HORÁRIA. ATIVIDADE INSALUBRE.

(Alterada pela Resolução Administrativa nº 10/2017 Disponibilizada no DEJT dos dias 17, 18 e 19.05.2017, e considerada publicada nos dias 18,19 e 22.05.2017.)

É inválido o regime de compensação horária em atividade insalubre quando não atendidas as exigências do art. 60 da CLT. No caso de regime de compensação horária semanal, será devido apenas o adicional de horas extras sobre as horas irregularmente compensadas

Resolução Administrativa nº 19/2015 Disponibilizada no DEJT dias 02, 03 e 05 de junho de 2015, considerada publicada dias 03, 05 e 08 de junho de 2015

Precedentes:

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Súmula n. 24 do TRT-24

ACORDO DE COMPENSAÇÃO – AMBIENTE INSALUBRE – AUTORIZAÇÃO – ART. 60.
É inválido o acordo compensatório de horas extras em atividade insalubre à faltaCde prévia autorização do Poder Público (art. 60 da CLT).

Fontes

DEJT n. 2040, de 10.08.2016, pág. 4/5

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Súmula nº 85 do TST

COMPENSAÇÃO DE JORNADA (inserido o item VI) – Res. 209/2016, DEJT divulgado em 01, 02 e 03.06.2016
I. A compensação de jornada de trabalho deve ser ajustada por acordo individual escrito, acordo coletivo ou convenção coletiva. (ex-Súmula nº 85 – primeira parte – alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)
II. O acordo individual para compensação de horas é válido, salvo se houver norma coletiva em sentido contrário. (ex-OJ nº 182 da SBDI-1  – inserida em 08.11.2000)
III. O mero não atendimento das exigências legais para a compensação de jornada, inclusive quando encetada mediante acordo tácito, não implica a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária, se não dilatada a jornada máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional. (ex-Súmula nº 85 – segunda parte – alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)
IV. A prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada. Nesta hipótese, as horas que ultrapassarem a jornada semanal normal deverão ser pagas como horas extraordinárias e, quanto àquelas destinadas à compensação, deverá ser pago a mais apenas o adicional por trabalho extraordinário. (ex-OJ nº 220 da SBDI-1 – inserida em 20.06.2001)
V. As disposições contidas nesta súmula não se aplicam ao regime compensatório na modalidade “banco de horas”, que somente pode ser instituído por negociação coletiva.
VI – Não é válido acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, ainda que estipulado em norma coletiva, sem a necessária inspeção prévia e permissão da autoridade competente, na forma do art. 60 da CLT.

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Art 60 CLT COMENTADO – Jurisprudências

REGIME DE COMPENSAÇÃO HORÁRIA. ATIVIDADE INSALUBRE. ART. 60 DA CLT. Havendo condição insalubre de trabalho e não tendo sido comprovada a existência da licença prévia prevista no art. 60 da CLT, há que se reconhecer a invalidade do regime compensatório adotado pelas partes, por aplicação das Súmulas 85, VI, do TST e 67 deste Tribunal Regional. (TRT-4 – ROT: 00204273720195040512, Data de Julgamento: 17/12/2020, 5ª Turma)

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HORAS EXTRAS. DIFERENÇAS. ACORDO DE COMPENSAÇÃO. ATIVIDADE INSALUBRE. ART. 60 DA CLT. Em relação ao período compreendido entre 14.03.2012 e 31.01.2013, o acordo de compensação é nulo por violação ao art. 60 da CLT. Entendimento firmado pelo Pleno deste Regional no julgamento do IUJ0024170-23.2015.5.24.0000, realizado na sessão do dia 23.11.2015. Recurso não provido, no particular. HORAS EXTRAS. NULIDADE DO ACORDO DE COMPENSAÇÃO. PAGAMENTO DAS HORAS DESTINADAS À COMPENSAÇÃO. SÚMULA 85-IV DO TST. Nulo o acordo de compensação, as horas destinadas à compensação devem ser pagas apenas com o adicional de horas extras, por aplicação do item IV da Súmula 85 do TST. Ressalva de entendimento. Recurso provido, no particular. (TRT-24 00248535920165240086, Relator: RICARDO GERALDO MONTEIRO ZANDONA, Data de Julgamento: 21/06/2017, 2ª Turma)

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COMPENSAÇÃO DE JORNADA. ATIVIDADE INSALUBRE. ART. 60 DA CLT. Segundo entendimento adotado por esta Turma, o fato de o empregado trabalhar em ambiente insalubre não atrai a vedação contida no artigo 60 da CLT. A falta de licença prévia da autoridade competente em matéria de higiene do trabalho não invalida o ajuste coletivo e o individual de compensação de jornada. Isso porque a Constituição da Republica vigente é posterior à edição do referido artigo e a ele não fez qualquer ressalva. O cancelamento da Súmula 349 do TST não implica o restabelecimento e a aplicabilidade do disposto no art. 60 da CLT, tanto que a disposição do art. 7º, inciso XIII, da Constituição da Republica, fundamento de validade do ordenamento jurídico, não excepciona as atividades exercidas em ambiente insalubre (TRT-3 – RO: 00110646620175030110 MG 0011064-66.2017.5.03.0110, Relator: Joao Bosco Pinto Lara, Data de Julgamento: 07/11/2018, Nona Turma, Data de Publicação: 08/11/2018. DEJT/TRT3/Cad.Jud. Página 2826. Boletim: Não.)

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RECURSO DE REVISTA . ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. ATIVIDADE INSALUBRE. INOBSERVÂNCIA DO ART. 60 DA CLT. INVALIDADE. SÚMULA 85, VI, DESTA CORTE. Consta do acórdão regional que o Reclamante esteve sujeito a regime de compensação de jornada em atividade insalubre e que não havia a licença prévia prevista no art. 60 da CLT. O art. 60 da CLT é norma de ordem pública, com o fim de atender ao art. 7º, XXII, da Constituição Federal, que consagra a “redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança”, constituindo, por esse motivo, requisito de validade do regime de prorrogação da jornada em atividade insalubre. Ainda que seja fruto de regular negociação coletiva, não há como conferir validade ao regime de compensação, sem que haja inspeção prévia da autoridade competente. Recurso de revista de que se conhece, por contrariedade à Súmula 85, VI, desta Corte, e a que se dá provimento . HORAS EXTRAORDINÁRIAS. TEMPO GASTO COM TROCA DE UNIFORME. A delimitação do eg. Tribunal Regional de que foram desconsiderados para o cálculo das horas extras os “28 minutos” gastos com a troca de uniforme impede a configuração de contrariedade à Súmula 429 desta Corte. Recurso de revista de que não se conhece. (TST – RR: 11678620155090669, Data de Julgamento: 06/06/2018, Data de Publicação: DEJT 08/06/2018)

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