ART 61 CLT COMENTADO

ART 61 CLT COMENTADO

ART 61 CLT COMENTADO

ART 61 CLT COMENTADO

 Art. 61 – Ocorrendo necessidade imperiosa, poderá a duração do trabalho exceder do limite legal ou convencionado, seja para fazer face a motivo de força maior, seja para atender à realização ou conclusão de serviços inadiáveis ou cuja inexecução possa acarretar prejuízo manifesto.

§ 1º – O excesso, nos casos deste artigo, poderá ser exigido independentemente de acordo ou contrato coletivo e deverá ser comunicado, dentro de 10 (dez) dias, à autoridade competente em matéria de trabalho, ou, antes desse prazo, justificado no momento da fiscalização sem prejuízo dessa comunicação.

§ 1º  O excesso, nos casos deste artigo, pode ser exigido independentemente de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.               (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)         (Vigência)

§ 2º – Nos casos de excesso de horário por motivo de força maior, a remuneração da hora excedente não será inferior à da hora normal. Nos demais casos de excesso previstos neste artigo, a remuneração será, pelo menos, 25% (vinte e cinco por cento) superior à da hora normal, e o trabalho não poderá exceder de 12 (doze) horas, desde que a lei não fixe expressamente outro limite.

§ 3º – Sempre que ocorrer interrupção do trabalho, resultante de causas acidentais, ou de força maior, que determinem a impossibilidade de sua realização, a duração do trabalho poderá ser prorrogada pelo tempo necessário até o máximo de 2 (duas) horas, durante o número de dias indispensáveis à recuperação do tempo perdido, desde que não exceda de 10 (dez) horas diárias, em período não superior a 45 (quarenta e cinco) dias por ano, sujeita essa recuperação à prévia autorização da autoridade competente.

ART 61 CLT COMENTADO

O artigo 61 da CLT estabelece que a duração do trabalho poderá exceder o limite legal de duas horas ou convencionado, no caso de ocorrer necessidade imperiosa.

O dispositivo estipula duas hipóteses de necessidade imperiosa:

A primeira necessidade imperiosa é a força maior que está prevista no art. 501, da CLT.

A força maior pode ser configurada como evento danoso, imprevisível e inevitável que afete “substancialmente” a situação econômica e financeira da empresa.

São exemplos de força maior incêndios, blecaute ou apagão, a greve, a guerra, entre outros.

A segunda necessidade imperiosa é para atender à realização ou conclusão de serviços inadiáveis ou cuja inexecução possa acarretar prejuízo manifesto, por exemplo: tempestade que derruba a rede elétrica necessitando de conserto, falta de energia elétrica que pode danificar alimentos perecíveis …

Tais extrapolações excepcionais, vinculadas ao jus variandi empresarial (art. 61 , CLT ), entretanto, não podem se tornar permanentes, em face de sua própria natureza, justificando-se em razão de fatores objetivos excepcionais, de curta duração, atuantes sobre a empresa.

 

ART 61 CLT COMENTADO – LEGISLAÇÕES

Súmula n. 221 do STF

A transferência de estabelecimento, ou a sua extinção parcial, por motivo que não seja de fôrça maior, não justifica a transferência de empregado estável.

 

ART 61 CLT C- JURISPRUDÊNCIAS

 

HORAS EXTRAORDINÁRIAS – JORNADA DE TRABALHO – INOBSERVÂNCIA EVENTUAL DO LIMITE LEGAL DIÁRIO – CONCLUSÃO DE SERVIÇOS INADIÁVEIS. A teor do art. 61 da Consolidação Laboral, ocorrendo necessidade imperiosa, poderá a duração do trabalho exceder do limite legal ou convencionado, seja para fazer face a motivo de força maior, seja para atender à realização ou conclusão de serviços inadiáveis ou cuja inexecução possa acarretar prejuízo manifesto. In casu, tendo sido constatado, inclusive mediante diligências dos oficiais de justiça, que o trabalho em sobrejornada era esporádico e que a prorrogação se dava apenas nos dias de concretagem, necessária para a conclusão do serviço o qual não poderia ser interrompido, de se manter a decisão que negou o pleito do sindicato profissional visando à declaração de ilegalidade da conduta do condomínio acionado. (TRT-7 – ROT: 00005594020195070011 CE, Relator: JEFFERSON QUESADO JUNIOR, 2ª Turma, Data de Publicação: 26/05/2021)

 

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PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. Em que pese a recorrente tenha alegado a existência de contradição e omissão na sentença, apenas pretendeu a reforma do julgado pela via inadequada dos embargos declaratórios, razão pela qual não há que se falar em nulidade da sentença, restando, inclusive, mantida a multa pela interposição de embargos procrastinatórios. LABOR OCORRIDO AOS SÁBADOS EM CUMPRIMENTO À MP 736/2016. LICITUDE. Deve ser aplicado à hipótese dos autos o disposto no artigo 61, da CLT, que trata da necessidade imperiosa para atender à realização ou conclusão de serviços inadiáveis ou cuja inexecução possa acarretar prejuízo manifesto, não havendo que se falar em prática de ato ilegal pela ré. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Ante a reforma da sentença de origem, restando improcedente o pedido formulado pelo sindicato autor, não há que se falar em pagamento de honorários assistenciais. Reforma que se impõe. (TRT-1 – RO: 01002332720175010302 RJ, Relator: VOLIA BOMFIM CASSAR, Data de Julgamento: 12/06/2018, Nona Turma, Data de Publicação: 21/06/2018)

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FORÇA MAIOR. INTERRUPÇÃO DO TRABALHO. ART. 61, § 3º, DA CLT. O dispositivo legal em epígrafe, ao prever que a compensação da interrupção do trabalho, resultante de causas acidentais ou de força maior, se dê mediante a prorrogação da jornada de trabalho pelo tempo necessário até o máximo de 2 (duas) horas, durante o número de dias indispensáveis à recuperação do tempo perdido, desde que não exceda de 10 (dez) horas diárias, em período não superior a 45 (quarenta e cinco) dias por ano, estabelece critérios rígidos que, uma vez inobservados, ensejam inequivocamente a invalidade do ajuste. Tendo a reclamada imposto aos trabalhadores a recuperação dos dias parados fora dos parâmetros legais estabelecidos, se mostra inválida a compensação adotada. Recurso da reclamada não provido. (TRT-4 – ROT: 00208674520185040002, Data de Julgamento: 15/07/2020, 2ª Turma)

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AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. PRORROGAÇÃO PARA REPOSIÇÃO DE PARALISAÇÕES EMPRESARIAIS. FATOR DE PRORROGAÇÃO EXCEPCIONAL. REQUISITOS. ART. 61, § 3º, DA CLT. A modalidade de prorrogação para reposição de paralisações empresariais está prevista exclusivamente no texto celetista (§ 3º do art. 61). A legislação fala em dilação para recuperação do tempo perdido em virtude da ocorrência de interrupção do trabalho resultante de causas acidentais ou de força maior que tenham impossibilitado a prestação de serviços e prevê uma rígida limitação temporal para a duração da prorrogação extraordinária determinada, fixando limites máximos à prorrogação: 45 dias no ano (2 horas ao dia) – independentemente de ter sido maior o lapso temporal de paralisação da empresa (art. 61, § 3º, CLT). A lei exige também, para a adoção dessa modalidade de prorrogação excepcional, prévia autorização da autoridade competente (art. 61, § 3º, in fine, CLT). No caso concreto, conforme consignou o TRT, houve interrupção do trabalho na empresa, no dia 11/03/2013, em face da paralisação do transporte público naquela data, configurando-se a força maior, porquanto sem qualquer influência dos desígnios da Reclamada. Em vista disso, a Reclamada comunicou a interrupção do trabalho à Delegacia Regional do Trabalho, ao sindicato profissional e aos empregados, sendo que estes últimos foram cientificados de que as horas não trabalhadas seriam futuramente compensadas , nos termos do § 3º do artigo 61 da CLT. Ocorre que, embora a Reclamada tenha comunicado à Delegacia Regional do Trabalho sobre a interrupção e aos empregados sobre a data da compensação/prorrogação, não há nos autos prova da autorização prévia da autoridade competente para a compensação levada a efeito no dia 27/07/2013. Além disso, as horas trabalhadas para a recuperação do dia da interrupção foram prestadas em um único dia, ou seja, em desrespeito à limitação temporal prevista no dispositivo celetista (acréscimo de até duas horas extraordinárias por dia). Diante desse quadro fático, configura-se irregular a recuperação do trabalho perpetrada pela Reclamada, sendo devido o salário do dia interrompido aos trabalhadores submetidos à compensação do trabalho – conforme decidiu o Tribunal Regional. Inviável, portanto, o processamento do apelo (Súmula 126/TST). Agravo de instrumento desprovido. (TST – AIRR: 10566420135040232, Relator: Mauricio Godinho Delgado, Data de Julgamento: 05/04/2017, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 11/04/2017)

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