ART 62 CLT COMENTADO

ART 62 CLT COMENTADO

ART 62 CLT COMENTADO

ART 62 CLT COMENTADO

 

Art. 62 – Não são abrangidos pelo regime previsto neste capítulo:               (Redação dada pela Lei nº 8.966, de 27.12.1994)

I – os empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho, devendo tal condição ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social e no registro de empregados;               (Incluído pela Lei nº 8.966, de 27.12.1994)

II – os gerentes, assim considerados os exercentes de cargos de gestão, aos quais se equiparam, para efeito do disposto neste artigo, os diretores e chefes de departamento ou filial.              (Incluído pela Lei nº 8.966, de 27.12.1994)

III – os empregados em regime de teletrabalho.  (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)         (Vigência)

III – os empregados em regime de teletrabalho que prestam serviço por produção ou tarefa.        (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.108, de 2022)

Parágrafo único – O regime previsto neste capítulo será aplicável aos empregados mencionados no inciso II deste artigo, quando o salário do cargo de confiança, compreendendo a gratificação de função, se houver, for inferior ao valor do respectivo salário efetivo acrescido de 40% (quarenta por cento).                (Incluído pela Lei nº 8.966, de 27.12.1994)

ART 62 CLT COMENTADO

Este artigo estabelece que ficam excluídos das regras dos Capitulo II “da Duração do Contrato de Trabalho”, os empregados de confiança, os trabalhadores externos e os empregados em regime de teletrabalho que prestam serviço por produção ou tarefa, inclusive ficando a empresa desobrigada a manter controles de jornada destes empregados.

Desse modo, estes trabalhadores não tem direito a horas extras, horas extras por sobreaviso, ou por labor em intervalo intrajornada e interjornada.

art. 62 , incisos I e II , da CLT ,  foi plenamente recepcionado pela Constituição Federal de 1988, eis que o art. 7º , inciso XIII , da CF , ao determinar a “duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais” estabelece regra geral, sendo possível, à legislação infraconstitucional, regular as situações específicas, sem que ocorra ofensa ao texto constitucional.

ART 62 CLT COMENTADO – LEGISLAÇÃO

Súmula nº 287 do TST

JORNADA DE TRABALHO. GERENTE BANCÁRIO (nova redação) – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

A jornada de trabalho do empregado de banco gerente de agência é regida pelo art. 224, § 2º, da CLT. Quanto ao gerente-geral de agência bancária, presume-se o exercício de encargo de gestão, aplicando-se-lhe o art. 62 da CLT.

__________________________________________________________________________________________________________________________________________________

Súmula nº 338 do TST

JORNADA DE TRABALHO. REGISTRO. ÔNUS DA PROVA (incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nºs 234 e 306 da SBDI-1) – Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

I – É ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT. A não-apresentação injustificada dos controles de freqüência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário. (ex-Súmula nº 338 – alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)

II – A presunção de veracidade da jornada de trabalho, ainda que prevista em instrumento normativo, pode ser elidida por prova em contrário(ex-OJ nº 234 da SBDI-1 – inserida em 20.06.2001)

III – Os cartões de ponto que demonstram horários de entrada e saída uniformes são inválidos como meio de prova, invertendo-se o ônus da prova, relativo às horas extras, que passa a ser do empregador, prevalecendo a jornada da inicial se dele não se desincumbir. (ex-OJ nº 306 da SBDI-1- DJ 11.08.2003)

_________________________________________________________________________________________________________________________________________________

Súmula n. 4 do TRT-24

MOTORISTA – ATIVIDADE EXTERNA – JORNADA DE TRABALHO MENSURÁVEL – HORAS EXTRAS.
Os motoristas entregadores que têm de comparecer ao estabelecimento do empregador no início do expediente, cumprem roteiro preestabelecido e, ao final, retornam para guarda do veículo e prestação de contas, não estão sujeitos à exceção do art. 62I, da CLT.

__________________________________________________________________________________________________________________________________________________

ART 62 CLT COMENTADO – JURISPRUDÊNCIAS

 

FUNÇÃO DE CONFIANÇA. ART. 62, II, CLT. CARACTERIZAÇÃO. Os poderes de mando e gestão necessários para a configuração do cargo de confiança não exigem que o empregado seja um verdadeiro alter ego do empregador, bastando que a função seja dotada de encargos e responsabilidades suficientes para elevar, no plano da confiança genérica, o trabalhador a um escalão intermediário no qual estão insertas as figuras dos gerentes, diretores e chefes de departamento ou filiais, conforme dicção do art. 62, inciso II, da CLT. (TRT-2 10017648220175020048 SP, Relator: MERCIA TOMAZINHO, 3ª Turma – Cadeira 4, Data de Publicação: 20/07/2021)

__________________________________________________________________________________________________________________________________________________

MOTORISTA EXTERNO. CONTROLE DE JORNADA. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 62, I, CLT. O fato de o empregado executar atividade externa não implica, necessariamente, o reconhecimento de que não esteve sujeito ao regime de duração do trabalho, porquanto a norma excludente prevista no artigo 62, I, da CLT incide somente em caso de trabalho incompatível com o controle da jornada. Assim, o motorista submetido a controle indireto de jornada mediante prazos e horários estabelecidos para cumprimento de rotas/trajetos, sistema de rastreamento, ligações e registro de diários de bordo tem direito às horas extras quando evidenciada a sobrejornada. (TRT-3 – RO: 00114058420175030048 MG 0011405-84.2017.5.03.0048, Relator: Sabrina de Faria F.Leao, Data de Julgamento: 17/07/2020, Setima Turma, Data de Publicação: 20/07/2020. DEJT/TRT3/Cad.Jud. Página 585. Boletim: Não.)

__________________________________________________________________________________________________________________________________________________

HORAS EXTRAS. ART. 62, I, CLT. HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DE JORNADA. ART. 62, I, DA CLT. Constatado nos autos que a empresa reclamada não se desincumbiu do ônus de provar o enquadramento do reclamante na exceção prevista no 62, I, da CLT, impõe-se a manutenção da sentença que deferiu o pagamento de horas extras. REMUNERAÇÃO MISTA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 340 DO TST. Recebendo o reclamante remuneração mista, as horas extras apuradas devem ser acrescidas do adicional de 50% sobre o salário fixo e apenas do adicional sobre as comissões, consoante entendimento contido na Súmula nº 340, do TST. INTERVALO INTERJORNADA. NÃO OBSERVÂNCIA. Não observado o tempo mínimo de descanso entre as jornadas, conforme previsão do art. 66 da CLT, impõe-se a manutenção da sentença que deferiu o pagamento do intervalo interjornada. INTEGRAÇÃO DA PARCELA “INCENTIVO DE VENDAS”. NATUREZA SALARIAL. ART. 457, § 1º, CLT. Comprovado através dos contracheques do autor que a parcela “Incentivo de Vendas” era paga de forma habitual, indene de dúvidas a sua natureza salarial, devendo ser integrada ao salário do autor, com fulcro no § 1º, do art. 457, da CLT. DEDUÇÃO VALORES PAGOS SOB O MESMO TÍTULO. Determina-se a dedução de valores pagos a título de férias acrescidas de 1/3, 13º salários e FGTS decorrentes da integração da parcela “Incentivo de Vendas” durante o contrato de trabalho, consoante contracheques coligidos aos autos, a fim de se evitar pagamento em duplicidade. (TRT-7 – RO: 00003403620195070008, Relator: MARIA JOSE GIRÃO, Data de Julgamento: 26/06/2020, 3ª Turma, Data de Publicação: 26/06/2020)

__________________________________________________________________________________________________________________________________________________

RECURSO DA RECLAMADA. ART. 62 DA CLT. HORAS EXTRAS DEVIDAS. O enquadramento do empregado na situação descrita no art. 62 da CLT não decorre da simples assinatura de um contrato, mas das circunstâncias de fato efetivamente vivenciadas (primazia da realidade). Considerando não ser o autor investido de efetivo poder de gestão e sendo possível controlar sua jornada, não resta configurada a hipótese do art. 62, II, CLT. Devidas as horas extras laboradas. Recurso desprovido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PARTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. CONDIÇÃO SUSPENSIVA. APLICAÇÃO. A ação direta de inconstitucionalidade sobre o art. 791-A, § 4º, da CLT, julgada recentemente pelo STF, declarou a inconstitucionalidade da norma que obriga o beneficiário da justiça gratuita a arcar com as despesas processuais, mostrando-se indevida a retenção de créditos obtidos em juízo, ainda que em outro processo. Recurso provido parcialmente. (TRT-13 – ROT: 00004053520215130027 0000405-35.2021.5.13.0027, 2ª Turma, Data de Publicação: 25/03/2022)

__________________________________________________________________________________________________________________________________________________

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. (HORAS EXTRAS. EXERCÍCIO DE CARGO DE CONFIANÇA. ART. 62, II, DA CLT). Em relação ao cargo de gestão (art. 62, II, da CLT), o Tribunal Regional consignou a confissão do autor quanto ao fato de ser a autoridade máxima no local da prestação de serviços (requisito subjetivo relativo aos poderes de mando) e a percepção de remuneração diferenciada em relação aos demais empregados (requisito objetivo contido no parágrafo único do art. 62 da CLT). Consignados os fundamentos fáticos e jurídicos que amparam a decisão não há falar em prestação jurisdicional deficiente. Agravo a que se nega provimento. (TST – Ag: 15134820185100105, Relator: Marcelo Lamego Pertence, Data de Julgamento: 15/12/2021, 2ª Turma, Data de Publicação: 17/12/2021)

__________________________________________________________________________________________________________________________________________________

AGRAVO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. BANCÁRIO. GERENTE-GERAL. AUTORIDADE MÁXIMA DA AGÊNCIA. HIPÓTESE DO ART. 62, II, DA CLT. 1 – Conforme consignado na decisão monocrática, foi reconhecida a transcendência do único tema trazido no recurso de revista do reclamado (“BANCÁRIO. GERENTE-GERAL. AUTORIDADE MÁXIMA DA AGÊNCIA. HIPÓTESE DO ART. 62, II, DA CLT”), o recurso de revista foi conhecido por contrariedade à Súmula nº 287 do TST e deu-se provimento ao recurso de revista para excluir da condenação o pagamento de horas extras e reflexos. 2 – O entendimento desta Corte é que os aspectos decisivos para o enquadramento do gerente-geral de agência bancária na hipótese do art. 62, II, da CLT são de que ele não esteja subordinado a mais ninguém dentro da agência e tenha autonomia na sua jornada, que não pode ser controlada pelo empregador. Logo, o gerente-geral de agência bancária não precisa ter amplos poderes de mando e gestão, dentre esses poderes, o de demitir e/ou admitir empregados, e pode estar subordinado a um superintendente regional ou a um diretor. 3 – Desse modo, a decisão TRT, ao excluir a aplicação do art. 62, II, da CLT ao caso concreto, sob o fundamento de que a referida norma trata de regra geral que não se aplica à categoria dos bancários, contraria à diretriz da Súmula nº 287 do TST. 4 – Agravo a que se nega provimento. (TST – Ag: 212789320155040002, Relator: Katia Magalhaes Arruda, Data de Julgamento: 03/03/2021, 6ª Turma, Data de Publicação: 05/03/2021)

Deixe um comentário