Art 6 da CLT – Comentado

Art 6 da CLT – Comentado

Art 6 da CLT – Comentado

Art. 6º – Não se distingue entre o trabalho realizado no estabelecimento do empregador e o executado no domicílio do empregado, desde que esteja caracterizada a relação de emprego.

  Art. 6o Não se distingue entre o trabalho realizado no estabelecimento do empregador, o executado no domicílio do empregado e o realizado a distância, desde que estejam caracterizados os pressupostos da relação de emprego.                        (Redação dada pela Lei nº 12.551, de 2011)

Parágrafo único.  Os meios telemáticos e informatizados de comando, controle e supervisão se equiparam, para fins de subordinação jurídica, aos meios pessoais e diretos de comando, controle e supervisão do trabalho alheio.                         (Incluído pela Lei nº 12.551, de 2011)

COMENTÁRIOS AO ART. 6º DA CLT

O art. 6º da CLT estabelece que no que se refere aos serviços prestados na residência do próprio empregado ou na sede da empresa, se estiverem sob o gerenciamento tutelar do empregador ou seu preposto, não há diferença.

Existe relação de emprego, consequentemente aquele trabalhador terá assegurados todos os direitos garantidos pela CLT.

JURISPRUDÊNCIAS

VÍNCULO DE EMPREGO. PERÍODO ANTERIOR AO REGISTRO. TELETRABALHO. Evidenciada a fraude na contratação de ‘autônoma’ para a prestação pessoal de serviços não eventuais e subordinados, sob direção e mediante remuneração, reconhece-se o vínculo de emprego e condena-se ao pagamento dos direitos trabalhistas sonegados. Ademais, nos termos do art. 6º da CLT, “Não se distingue entre o trabalho realizado no estabelecimento do empregador, o executado no domicílio do empregado e o realizado a distância, desde que estejam caracterizados os pressupostos da relação de emprego”. (TRT-2 10005729420145020606 SP, Relator: BENEDITO VALENTINI, Gabinete da Vice-Presidência Judicial, Data de Publicação: 21/08/2014)

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RESCISÃO INDIRETA DE CONTRATO DE TRABALHO. ATRASO NO PAGAMENTO. DANO MORAL. HORAS EXTRAS. O atraso eventual do pagamento de Vale Transporte bem como do salário não superior a 5 dias não tem o condão de ensejar a rescisão indireta do contrato ou a configuração, por si só, de dano moral. Conforme a CLT, não se distingue entre o trabalho realizado no estabelecimento do empregador, o executado no domicílio do empregado e o realizado a distância, desde que estejam caracterizados os pressupostos da relação de emprego, sendo cabível o pagamento de horas extras. (TRT-4 – RO: 00001998720135040015, 5ª Turma, Data de Publicação: 05/03/2015)

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HOME OFFICE – AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO E CONSEQUENTE CONTROLE DE JORNADA – INCIDÊNCIA DE EXCEÇÃO LEGAL. O sistema de trabalho conhecido como home office é juslaboralmente bem aceito e já está até regulamentado, por meio da Lei 12.551/11, que alterou o artigo 6º /CLT. O atual padrão normativo visa equiparar os efeitos jurídicos da subordinação exercida por meios telemáticos e informatizados à exercida por meios pessoais e diretos. Nessa ordem de ideias, não se distingue entre o trabalho realizado no estabelecimento do empregador, o executado no domicílio do empregado e o realizado à distância, desde que estejam caracterizados os pressupostos da relação de emprego. Os meios telemáticos e informatizados de comando, controle e supervisão se equiparam, para fins de subordinação jurídica, aos meios pessoais e diretos de comando, controle e supervisão do trabalho alheio. Demonstrada na vertente hipótese a ausência de fiscalização da jornada praticada, além de livremente organizadas pelo trabalhador as atividades externas realizadas, ou em sistema de home office praticadas, incide a exceção expressa no art. 62, inciso I, da CLT. Executado o labor fora do alcance de controle do empregador, não faz jus o obreiro às horas extras postuladas. (TRT-3 – RO: 00727201301803001 0000727-42.2013.5.03.0018, Relator: Convocado Vitor Salino de Moura Eca, Quarta Turma, Data de Publicação: 21/09/2015)

QUAL É O CID QUE DÁ JUSTA CAUSA?
QUAL É O CID QUE DÁ JUSTA CAUSA?

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