Art 5 da CLT- Comentado

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Art. 5º – A todo trabalho de igual valor corresponderá salário igual, sem distinção de sexo.

COMENTÁRIOS AO ART. 5º DA CLT

O art. 5º da CLT se trata do Princípio da Isonomia fundamentalmente estabelecido no art. 5º da CF/1988, que assegura a igualdade de direitos entre homens e mulheres.

Art 5 da CLT- Comentado

Princípio Constitucional da igualdade ou isonomia
É uma das bases do Estado constitucional democrático. Encontra-se retratado pelo art. 5º, caput e I, da CRFB, in verbis:

“Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
I – homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição;”(…)

A igualdade de tratamento, assegurada no artigo , caput, da Constituição da Republica, diz respeito àqueles que se encontram em idêntica situação,

O princípio da isonomia também  é tratado no CPC como princípio da paridade de armas. É o que se infere do seu art. 7º, que assegura “às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais, competindo ao juiz zelar pelo efetivo contraditório”.

“Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo- lhe:
I – assegurar às partes igualdade de tratamento; (…)

Entendimentos Doutrinários

Adverte, contudo, Alexandre Freitas Câmara que: Só se justifica essa distribuição dinâmica do ônus da prova, frise-se, quando a parte a quem normalmente incumbiria o ônus não tenha sequer condições mínimas de produzi-la. Desse modo, a aplicação da teoria dinâmica do ônus da prova se revela como uma forma de equilibrar as forças na relação processual, o que nada mais é do que uma aplicação do princípio da isonomia (…). Registre- se, porém, por amor à clareza, que a distribuição dinâmica do ônus da prova não é regra, mas
exceção30.

JURISPRUDÊNCIAS

“AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA. (…) ‘VERBA DE REPRESENTAÇÃO’ E ‘GRATIFICAÇÃO AJUSTADA’. Conforme registrado na decisão agravada, o Regional reconheceu devido o pagamento das gratificações a alguns empregados, porque demonstrado pelo reclamado a situação personalíssima deles. Nesse contexto, não há falar em violação do princípio da  isonomia. (…)” ( Ag-RR-866-41.2012.5.03.0143, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 24/08/2020 . )

“AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. (…) 2. VERBA DE REPRESENTAÇÃO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. Nos moldes delineados pelo caput do art.  da CF, a igualdade consiste em assegurar às pessoas em situações iguais os mesmos direitos, prerrogativas e vantagens, com as obrigações correspondentes, o que significa ‘ tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais na medida em que eles se desigualam ‘, visando sempre ao equilíbrio entre todos. Assim, do princípio da igualdade e da isonomia de tratamento, resulta que se deve tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais, na proporção das suas desigualdades. Por conseguinte, embora todos os trabalhadores devam receber tratamento idêntico, é necessário haver diferenças quando são submetidos a situações adversas de serviços, pois, na verdade, a isonomia exige que sejam tratados desigualmente aqueles que se encontram em condições de manifesta desigualdade. Dentro deste contexto, não se divisa ofensa aos arts. IIV, e XXX e XXXI, da CF, nos moldes delineados pela alínea ‘c’ do art. 896 da CLT, tendo em vista que o Tribunal a quo rechaçou a pretensão obreira, justamente porque a reclamante se encontrava em situação adversa, mormente porque não restou demonstrado nos autos que trabalhava em idênticas condições que os modelos apontados. Agravo de instrumento conhecido e não provido .” ( AIRR-11245-43.2017.5.03.0021, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 26/06/2020 . )

“RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO CONTRA DECISÃO PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/14. (…). EQUIPARAÇÃO SALARIAL. VERBA DE REPRESENTAÇÃO. QUESTÃO DE NATUREZA FÁTICO-PROBATÓRIA. A decisão recorrida revela a completa ausência de substrato fático a amparar a pretensão de diferenças de verba de representação por isonomia, constatada na instância de origem e reafirmada de modo soberano pelo TRT. Em tal contexto, assoma-se a natureza fático-probatória da questão, insuscetível de deslinde em grau de recurso de revista, nos termos do Verbete Sumular 126/TST, cuja incidência inibe aferir as violações aos dispositivos apontadas. Recurso de revista não conhecido. (…)” ( RR-89400-62.2008.5.01.0011, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 09/03/2018 . )

 

QUAL É O CID QUE DÁ JUSTA CAUSA?
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