Art 4 da CLT – Comentado

CLT COMENTADAArt 4 da CLT – Comentado

Art 4 da CLT – Comentado

Art. 4º – Considera-se como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada.

Parágrafo único – Computar-se-ão, na contagem de tempo de serviço, para efeito de indenização e estabilidade, os períodos em que o empregado estiver afastado do trabalho prestando serviço militar … (VETADO) … e por motivo de acidente do trabalho.                    (Incluído pela Lei nº 4.072, de 16.6.1962)

§ 1º  Computar-se-ão, na contagem de tempo de serviço, para efeito de indenização e estabilidade, os períodos em que o empregado estiver afastado do trabalho prestando serviço militar e por motivo de acidente do trabalho.                (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)         (Vigência)

§ 2o  Por não se considerar tempo à disposição do empregador, não será computado como período extraordinário o que exceder a jornada normal, ainda que ultrapasse o limite de cinco minutos previsto no § 1o do art. 58 desta Consolidação, quando o empregado, por escolha própria, buscar proteção pessoal, em caso de insegurança nas vias públicas ou más condições climáticas, bem como adentrar ou permanecer nas dependências da empresa para exercer atividades particulares, entre outras:                (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)         (Vigência)

I – práticas religiosas;                (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)         (Vigência)

II – descanso;               (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)         (Vigência)

III – lazer;               (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)         (Vigência)

IV – estudo;               (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)         (Vigência)

V – alimentação;               (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)         (Vigência)

VI – atividades de relacionamento social;                (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)         (Vigência)

VII – higiene pessoal;                (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)         (Vigência)

VIII – troca de roupa ou uniforme, quando não houver obrigatoriedade de realizar a troca na empresa.              (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)         (Vigência)

COMENTÁRIOS AO ART. 4º DA CLT

O art. 4º da CLT estabelece que o serviço efetivo se resume no tempo em que um empregado está produzindo para determinado empregador ou deixando de produzir para outros, aguardando ou executando suas ordens.

A jornada de trabalho despendida pode ser definida pela necessidade de o  empregador contar, a qualquer momento, com os serviços do empregado e mesmo que não exista motivos para, efetivamente, estar desenvolvendo suas atividades laborais.

Um exemplo comum: nos casos de “sobreaviso” e “prontidão”, previstos nos parágrafos 2º e 3º do art. 244 da CLT, respectivamente.

O período de afastamento do empregado pode produzir interrupção ou suspensão do contrato de emprego.

Súmula nº 429 do TST

TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. ART. 4º DA CLT. PERÍODO DE DESLOCAMENTO ENTRE A PORTARIA E O LOCAL DE TRABALHO – Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011
Considera-se à disposição do empregador, na forma do art. 4º da CLT, o tempo necessário ao deslocamento do trabalhador entre a portaria da empresa e o local de trabalho, desde que supere o limite de 10 (dez) minutos diários.

Súmula nº 366 do TST

CARTÃO DE PONTO. REGISTRO. HORAS EXTRAS. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO  (nova redação) – Res. 197/2015 – DEJT divulgado em 14, 15 e 18.05.2015

Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário do registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários. Se ultrapassado esse limite, será considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal, pois configurado tempo à disposição do empregador, não importando as atividades desenvolvidas pelo empregado ao longo do tempo residual (troca de uniforme, lanche, higiene pessoal, etc).

Súmula nº 118 do TST

JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS (mantida) – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

Os intervalos concedidos pelo empregador na jornada de trabalho, não previstos em lei, representam tempo à disposição da empresa, remunerados como serviço extraordinário, se acrescidos ao final da jornada.

Art 4 da CLT – Comentado – JURISPRUDÊNCIAS

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. MINUTOS RESIDUAIS. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. SÚMULA 366 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. MINUTOS RESIDUAIS. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. SÚMULA 366 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. MINUTOS RESIDUAIS. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. SÚMULA 366 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. MINUTOS RESIDUAIS. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. SÚMULA 366 DO TST.. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. Impõe-se confirmar a decisão monocrática proferida pelo Ministro Relator, no aspecto, tendo em vista não restar demonstrada a existência de equívoco na decisão. Agravo conhecido e não provido. (TST – Ag: 102631120175030027, Relator: Hugo Carlos Scheuermann, Data de Julgamento: 22/09/2021, 1ª Turma, Data de Publicação: 24/09/2021)

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TROCA DE UNIFORME. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. Restando incontroverso que existe a obrigatoriedade dos empregados trabalharem uniformizados e que os uniformes ficam dentro das dependências da empresa, é forçoso concluir que o tempo utilizado para cumprir a obrigação contratual de realizar a colocação e retirada do uniforme constitui-se em tempo à disposição do empregador, integrando a jornada de trabalho, nos termos do art. 4º. da CLT e da Súmula 366 do TST. Recurso da ré não provido. (TRT-24 00255634320175240022, Relator: LEONARDO ELY, Data de Julgamento: 04/11/2020, 2ª Turma)

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AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DESLOCAMENTO INTERNO. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. Com base na prova testemunhal, a Corte Regional reformou a sentença para fixar o tempo de 11 (onze) minutos de deslocamento entre a portaria e o local de trabalho. Assim, diante dos aspectos fáticos traçados no acórdão regional, insuscetíveis de reexame nesta esfera recursal extraordinária, a teor da Súmula 126 desta Corte, a decisão está em consonância com a Súmula 429 do TST. Agravo conhecido e desprovido. INTERVALO INTRAJORNADA. A pretensão recursal esbarra no óbice intransponível previsto na Súmula nº 126 desta Corte Superior. Com efeito, somente através de novo exame dos fatos e provas dos autos poderia se chegar a conclusão de que o autor não faria jus ao intervalo de 1 (uma) hora previsto no caput do artigo 71 da CLT. Agravo conhecido e desprovido. (TST – Ag: 10005579120195020302, Relator: Alexandre De Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 05/11/2021, 3ª Turma, Data de Publicação: 12/11/2021)

QUAL É O CID QUE DÁ JUSTA CAUSA?
QUAL É O CID QUE DÁ JUSTA CAUSA?

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