Art 2 da CLT – Comentado

CLT COMENTADAArt 2 da CLT – Comentado

Art 2 da CLT – Comentado

 Art. 2º – Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.

§ 1º – Equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados.

§ 2º – Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas.

§ 2o  Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego.               (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)         (Vigência)

§ 3o Não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo necessárias, para a configuração do grupo, a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes.              (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)         (Vigência)

COMENTÁRIOS SOBRE O ART. 2º DA CLT

No art. 2º da CLT o conceito de “empresa”, que o legislador desejou firmar no Texto Consolidado, traduz em atividade econômica que reúne esforços no sentido de construir fatores produtivos para fomentar a circulação de bens ou serviços.

Observe-se que na definição de empresa não é cabível qualquer vinculação a pessoa jurídica e nem a um determinado local onde possa se desenvolver seus negócios.

Talvez a mens legis tenha se direcionado para criação de um clima corporativo diante de um país agrário e que logo adentraria a era industrial, porém a doutrina majoritária sedimenta sua conceituação na direção de um empregador que admite, subordina e assalaria a prestação de serviços.

Também que, assumindo os riscos do negócio, se responsabiliza pelas vantagens ou desvantagens decorrentes das atividades laborais contratadas nos termos da CLT e demais leis extravagantes.

QUAL É O CID QUE DÁ JUSTA CAUSA?
QUAL É O CID QUE DÁ JUSTA CAUSA?

Deixe um comentário